A inconstitucionalidade do “Funrural”

 

João Carlos Linzmeier Olsen - OAB/SC 28.934, especialista em Direito Público

 

 

Em nossa história, o Funrural (Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural), tinha um objetivo limitado e paternalista, era concedido apenas aos chefes de família e para as mulheres que viviam sozinhas. Com a promulgação da Constituição de 1988 o direito do trabalhador rural se consolidou e se ampliou.

No entanto, grandes controvérsias surgiram sobre o Funrural com a criação da Lei 8.212/91, uma vez que ao editar referida lei o legislador não inseriu todos os elementos indispensáveis à construção da regra-matriz de incidência tributária. Posteriormente, novas leis foram editadas, com o intuito de “legalizar” a cobrança do Funrural, porém sem sucesso, visto que o produtor rural pessoa jurídica e o produtor rural pessoa física (que tenha empregados) não podem continuar sendo tributados a este título.

Na data de 03 de fevereiro de 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 363.852, já havia declarado a inconstitucionalidade da contribuição, visto que inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, os quais mascaravam e permitiam a cobrança do referido tributo.

Superada esta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, os posteriores julgados em Santa Catarina e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região persistem em negar os pedidos de inexigibilidade do Funrural, isso porque surgiu a Lei de nº 10.256/01, que prevê a contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita proveniente da comercialização de sua produção. Assim, após a edição de tal Lei, restaram-se denegados todos os pedidos de segurança sobre esta matéria, contudo, erroneamente.

A Lei 10.256/2001 somente trouxe uma nova roupagem à redação antiga da previsão do Funrural, para que o intérprete entende-se, que se a nova Lei fosse posterior a Emenda 20, então teríamos uma legitimação do Funrural. Traz a Lei nº 10.256/2001, em seu artigo 25, a seguinte disposição:

“A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.”

Não obstante, sabe-se que é indevido o Funrural, posto que a Lei que o instituiu em 1991, Lei nº 8.212, e suas alterações inclusive a da Lei n° 10.256/01, não estabeleceram o fato gerador para a exigibilidade da contribuição. Não existe fato gerador definido da obrigação tributária em comento, sendo que a Lei nº 8.212/91, no artigo 25 e incisos, e as leis posteriores que alteraram dito artigo somente fixaram a alíquota e a base de cálculo, ou seja, a Receita Bruta da Comercialização da Produção. Receita Bruta que difere das fontes de custeio previstas pela Constituição (receita, faturamento e lucro). Todavia, o legislador não se deteve a estabelecer o fato gerador, elemento essencial para viabilizar a cobrança da obrigação instituída.

Parece que tal embaraço jurídico foi acertadamente resolvido, pois o Supremo Tribunal Federal - STF em mais recente decisão, deferiu medida liminar para isentar produtor rural da contribuição previdenciária FUNRURAL. A decisão foi proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski nos autos do RE/596177.

A nova decisão confirma o entendimento do STF no RE 363852 que declarou a inconstitucionalidade da exação do funrural, bem como deixa claro que não houve omissão do Supremo com relação a vigência da Lei nº 10.256/01, estando confirmado que a inconstitucionalidade persiste até os dias de hoje.

Portanto, restaram esclarecidas as dúvidas com a recente decisão no RE/596177, que foi proferida na Medida Cautelar no Recurso Extraordinário (DJE nº 114/2010 - divulgado em 22/06/10), conforme se transcreve abaixo:

Petição 29776/2010-STF.

O recorrente sustenta a presença do periculum in mora e do fumus boni juris e requer o deferimento de liminar “determinando a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção” (fl. 196).

Para tanto, justifica a existência do fumus boni juris, em razão do julgamento, pelo Plenário desta Corte, do RE 363.852/MG, por meio do qual foi declarada a inconstitucionalidade da contribuição social incidente sobre a comercialização da produção rural de empregadores pessoas físicas, instituída pelo art. 1º da Lei 8.540/1992.

Além disso, alega que o periculum in mora está consubstanciado, uma vez que o produtor, ora recorrente, está prestes a vender sua produção para as indústrias, razão pela qual será obrigado, caso não seja deferida a liminar, a recolher a contribuição mencionada.

Este recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal, ataca acórdão que julgou constitucional a contribuição social incidente sobre a comercialização da produção rural de empregadores pessoas físicas, instituída pela Lei 8.540/1992.

Alega-se ofensa aos arts. 154, I, 194, 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, da mesma Carta. Sustenta-se, em suma, a inconstitucionalidade da referida contribuição.

Passo a examinar o pedido de liminar.

O que pretende o recorrente, na verdade, é a atribuição de efeito suspensivo ao extraordinário ora em exame.

Bem examinados os autos, verifico que os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar encontram-se presentes.

Com efeito, em 3/2/2010, o Tribunal concluiu o julgamento do RE 363.852/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, que foi conhecido e provido

“para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a ‘receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso, IV, da Lei 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição”.

Assim, a tese apresenta plausibilidade jurídica suficiente a autorizar a medida liminar.

Quanto ao perigo da demora, entendo que esse milita em favor do requerente, pois o indeferimento da medida poderá acarretar a manutenção do recolhimento de uma exação já declarada inconstitucional por esta Corte.

Isso posto, defiro o pedido liminar para dar efeito suspensivo, até o julgamento final da causa, a este recurso extraordinário.

Comunique-se.

Publique-se.

Brasília, 17 de junho de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

 

O Recurso Extraordinário nº 596177 que ainda se encontra em tramitação - posto que na data de 17/08/2010 os autos foram conclusos ao Relator e lá permanecem até hoje -  é originário de uma ação proposta no ano de 2007, quando já vigente a Lei nº 10.256/01, então se conclui que ao deferir a liminar, ora noticiada, o Ministro Ricardo Lewandowski deixa claro que a INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNRURAL remanesce nos dias atuais independente da vigência da Lei n° 10.256/01.

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. Superior Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 363852. Relator: Ministro Marco Aurélio. Órgão Julgador: Terceira Turma. Julgado em: 3 fev. 2010. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>.

 

BRASIL. Superior Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 596177. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Decisão de pedido liminar. DJE nº 114/2010 - divulgado em 22/06/10. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>.

 

MASCHIETO, Fabia & Farineli. Como recuperar o funrural. São Paulo: Mundo Jurídico, 2010.