A inconstitucionalidade do
“Funrural”
João Carlos Linzmeier Olsen - OAB/SC
28.934, especialista em Direito Público
Em
nossa história, o Funrural (Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador
Rural), tinha um objetivo limitado e paternalista, era concedido apenas aos chefes
de família e para as mulheres que viviam sozinhas. Com a promulgação da
Constituição de 1988 o direito do trabalhador rural se consolidou e se ampliou.
No
entanto, grandes controvérsias surgiram sobre o Funrural com a criação da Lei
8.212/91, uma vez que ao editar referida lei o legislador não inseriu todos os
elementos indispensáveis à construção da regra-matriz de incidência tributária.
Posteriormente, novas leis foram editadas, com o intuito de
“legalizar” a cobrança do Funrural, porém sem sucesso, visto que o
produtor rural pessoa jurídica e o produtor rural pessoa física (que tenha
empregados) não podem continuar sendo tributados a este título.
Na
data de 03 de fevereiro de 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF), no
julgamento do RE nº 363.852, já havia declarado a inconstitucionalidade da
contribuição, visto que inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que
deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30,
inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97,
os quais mascaravam e permitiam a cobrança do referido tributo.
Superada esta decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, os posteriores julgados em Santa Catarina e do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região persistem em negar os pedidos de inexigibilidade do
Funrural, isso porque surgiu a Lei de nº 10.256/01, que prevê a contribuição do
empregador rural pessoa física incidente sobre a receita proveniente da
comercialização de sua produção. Assim, após a edição de tal Lei, restaram-se
denegados todos os pedidos de segurança sobre esta matéria, contudo,
erroneamente.
A Lei 10.256/2001 somente trouxe uma nova roupagem à
redação antiga da previsão do Funrural, para que o intérprete entende-se, que
se a nova Lei fosse posterior a Emenda 20, então teríamos uma legitimação do
Funrural. Traz a Lei nº 10.256/2001, em seu artigo 25, a seguinte disposição:
“A
contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição
de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial,
referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12
desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I
- 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II
- 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para
financiamento das prestações por acidente do trabalho.”
Não
obstante, sabe-se que é indevido o Funrural, posto que a Lei que o instituiu em
1991, Lei nº 8.212, e suas alterações inclusive a da Lei n° 10.256/01, não estabeleceram
o fato gerador para a exigibilidade da contribuição. Não existe fato gerador
definido da obrigação tributária em comento, sendo que a Lei nº 8.212/91, no
artigo 25 e incisos, e as leis posteriores que alteraram dito artigo somente
fixaram a alíquota e a base de cálculo, ou seja, a Receita Bruta da
Comercialização da Produção. Receita Bruta que difere das fontes de custeio
previstas pela Constituição (receita, faturamento e lucro). Todavia, o
legislador não se deteve a estabelecer o fato gerador, elemento essencial para
viabilizar a cobrança da obrigação instituída.
Parece
que tal embaraço jurídico foi acertadamente resolvido, pois o Supremo Tribunal
Federal - STF em mais recente decisão, deferiu medida liminar para isentar
produtor rural da contribuição previdenciária FUNRURAL. A decisão foi proferida
pelo Ministro Ricardo Lewandowski nos autos do RE/596177.
A
nova decisão confirma o entendimento do STF no RE 363852 que declarou a
inconstitucionalidade da exação do funrural, bem como deixa claro que não houve
omissão do Supremo com relação a vigência da Lei nº 10.256/01, estando
confirmado que a inconstitucionalidade persiste até os dias de hoje.
Portanto,
restaram esclarecidas as dúvidas com a recente decisão no RE/596177, que foi proferida
na Medida Cautelar no Recurso Extraordinário (DJE nº 114/2010 - divulgado em
22/06/10), conforme se transcreve abaixo:
Petição
29776/2010-STF.
O
recorrente sustenta a presença do periculum in mora e do fumus boni juris e
requer o deferimento de liminar “determinando a suspensão da
exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização
da produção” (fl. 196).
Para
tanto, justifica a existência do fumus boni juris, em razão do julgamento, pelo
Plenário desta Corte, do RE 363.852/MG, por meio do qual foi declarada a
inconstitucionalidade da contribuição social incidente sobre a comercialização
da produção rural de empregadores pessoas físicas, instituída pelo art. 1º da
Lei 8.540/1992.
Além
disso, alega que o periculum in mora está consubstanciado, uma vez que o
produtor, ora recorrente, está prestes a vender sua produção para as
indústrias, razão pela qual será obrigado, caso não seja deferida a liminar, a
recolher a contribuição mencionada.
Este
recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição
Federal, ataca acórdão que julgou constitucional a contribuição social
incidente sobre a comercialização da produção rural de empregadores pessoas
físicas, instituída pela Lei 8.540/1992.
Alega-se
ofensa aos arts. 154, I, 194, 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, da mesma Carta.
Sustenta-se, em suma, a inconstitucionalidade da referida contribuição.
Passo
a examinar o pedido de liminar.
O
que pretende o recorrente, na verdade, é a atribuição de efeito suspensivo ao
extraordinário ora em exame.
Bem
examinados os autos, verifico que os requisitos que ensejam a concessão da
medida liminar encontram-se presentes.
Com
efeito, em 3/2/2010, o Tribunal concluiu o julgamento do RE 363.852/MG, Rel.
Min. Marco Aurélio, que foi conhecido e provido
“para
desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social
ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a ‘receita bruta proveniente
da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais,
fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do
artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e
VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso, IV, da Lei 8.212/91, com redação
atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda
Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição”.
Assim,
a tese apresenta plausibilidade jurídica suficiente a autorizar a medida
liminar.
Quanto
ao perigo da demora, entendo que esse milita em favor do requerente, pois o
indeferimento da medida poderá acarretar a manutenção do recolhimento de uma
exação já declarada inconstitucional por esta Corte.
Isso
posto, defiro o pedido liminar para dar efeito suspensivo, até o julgamento
final da causa, a este recurso extraordinário.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília,
17 de junho de 2010.
Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI
O
Recurso Extraordinário nº 596177 que ainda se encontra em tramitação - posto
que na data de 17/08/2010 os autos foram conclusos ao Relator e lá permanecem
até hoje - é originário de uma ação proposta no ano de 2007, quando já vigente
a Lei nº 10.256/01, então se conclui que ao deferir a liminar, ora noticiada, o
Ministro Ricardo Lewandowski deixa claro que a INCONSTITUCIONALIDADE DO
FUNRURAL remanesce nos dias atuais independente da vigência da Lei n°
10.256/01.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL.
Superior Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 363852. Relator: Ministro
Marco Aurélio. Órgão Julgador: Terceira Turma. Julgado em: 3 fev. 2010.
Disponível em: <http://www.stf.jus.br>.
BRASIL.
Superior Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 596177. Relator: Ministro
Ricardo Lewandowski. Decisão de pedido liminar. DJE nº 114/2010 - divulgado em
22/06/10. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>.
MASCHIETO,
Fabia & Farineli. Como recuperar o funrural. São Paulo: Mundo Jurídico,
2010.