A prestação de serviços de assistência
judiciária efetuada pelos sindicatos aos seus associados
Luiz Fernando Vescovi – OAB/SC
28.583
No
que tange aos direitos dos empregados sindicalizados, estes, inicialmente,
encontram-se disciplinados no artigo 8º, da Constituição Federal de 1988, que
dispõe uma série de incisos assegurando a livre associação profissional ou
mesmo as de caráter sindical, em consonância aos preceitos constitucionais. A
principal lei trabalhista brasileira (Consolidação das Leis do Trabalho), por
seu turno, prevê, em seus artigos 511 e seguintes, a estruturação da
organização sindical brasileira.
Conceitualmente,
tem-se por sindicato, segundo as palavras do professor Sergio Pinto Martins, “a
associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou
profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus
membros ou da categoria”.[i] Nesse sentido, pode-se extrair a
ideia de que o Direito Sindical, portanto, é o segmento jurídico que
regulamenta e normatiza tal fração do Direito do Trabalho, salvaguardando os
direitos integrados na Carta Magna, bem como enaltecendo o
“espírito” maior do Estado Democrático de Direito, pela via
sindical, nela prevista.
De
um ponto de vista mais “social” sobre a base conceitual do
instituto em questão, o doutrinador Mauricio Godinho Delgado assim descreve:
Sindicatos são entidades associativas
permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e
laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases
representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o
objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida.[ii]
A
liberdade sindical, por sua vez, a qual se encontra contemplada no artigo
constitucional supramencionado significa, nos apontamentos da jurista Alice
Monteiro de Barros, como sendo “o alicerce sobre o qual se constrói o
edifício das relações coletivas de trabalho com características próprias; ela
se sobrepõe ao indivíduo isolado e implica restrições à liberdade individual,
quando submete esse homem isolado à deliberação do homem-massa que é a
assembléia”.[iii]
O
texto constitucional se apresenta clarividente, em seu artigo 5º, inciso LXXIV,
da necessidade de auxílio de assistência judiciária, prestado pelo próprio
Estado, àqueles que carecem de recursos financeiros para arcar com os gastos
que da atividade jurisdicional decorre:
Art. 5.º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV – o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos;
Especialmente
no que toca à assistência judiciária a qual os Sindicatos efetuam junto aos
seus associados, tal norma apresenta-se prevista na CLT, em seu artigo 514,
alínea “b”, como sendo um dos vários deveres outorgados às
entidades de representatividade de classe, segundo o rol do referido artigo:
Art. 514. São deveres dos Sindicatos:
a) colaborar com os poderes públicos
no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência
judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos
dissídios de trabalho;
d) sempre que possível, e de acordo
com as suas possibilidades, manter no seu Quadro de Pessoal, em convênio com
entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as
atribuições específicas de promover a cooperação profissional na Classe.
Citada
disposição legal expressa respaldo, também, na Lei n.º 5.584/1970, em seu
artigo 14, sobre a rubrica “Da Assistência Judiciária”, quando se
trata pontualmente acerca da Justiça Laboral:
Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a
assistência judiciária a que se refere a Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de
1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o
trabalhador.
A
lei a qual o texto normativo acima faz alusão diz respeito à gratuidade nos
processos judiciais àqueles entendidos, legalmente, como necessitados. É o
caso, portanto, das questões a serem resolvidas, na Justiça do Trabalho, por
meio de Sindicatos, como bem delineada pela lei.
Registre-se
que aos Sindicatos, então, confere-se o dever de assistir aos seus associados,
as questões atinentes à Justiça e que dela se faça utilização, ou seja, acaso
um ou mais membros de determinado órgão de representatividade de classe
necessite da prestação jurisdicional para reclamar seus direitos laborais, o
mesmo assegurará todo o aparato sistêmico-jurídico de assistência para que o(s)
mesmo(s) não tenha(m) seus direitos tolhidos, creditando o tecnicismo forense
para que a via jurisdicional seja efetuada, e conferindo-lhe(s) a segurança e o
amparo indispensáveis à toda marcha processual trabalhista.
Para
efeitos de elucidação, os órgãos de representatividade de classe, aos quais
plenamente se encaixam os Sindicatos, expressam dever de manter a assistência
judiciária, na forma da lei, àqueles que se apresentam na qualidade de
associados, desde o início da fase processual até o término da prestação
jurisdicional, convalidado com o intento da determinação legal do anteriormente
referido art. 514, b, da CLT.
Dessa
maneira, tem-se cristalino o fato de que a legislação laboral compreende o
trabalhador como o pólo hipossuficiente[iv] da relação trabalhista, carecendo de
auxílio e “favorecimento” no que toca às despesas processuais, seja
como simples reclamante seja como representado pelo seu Sindicato; ambas as
figuras detém tal peculiaridade, qual seja: a isenção de custas dessa
natureza.
Ainda,
podem-se assentar fundamentos nos ensinamentos trazidos pelo catedrático Amauri
Mascaro Nascimento sobre a gratuidade processual na alçada laboral,
justificando-se em embasamento de texto positivo:
O processo trabalhista importa em
despesas que nem todos os trabalhadores estão em condições de efetuar, daí por
que, por força de lei, determinados assalariados, de acordo com sua condição
econômica, são isentos do pagamento das custas processuais quando ganham
salários de até duas vezes o salário mínimo mensal, caso em que também têm
direito à gratuidade das demais despesas do processo.[v]
Entretanto,
acerca das questões referentes às demandas originadas por trabalhadores que se
encontram associados à alguma representação sindical (a de sua categoria, no
caso), a regra se altera um pouco, com a obrigatoriedade de integralização de
alguns pressupostos a seguir delineados: “O sindicato presta
assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber
salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare não ter condições de
prover a demanda (CLT, art. 514, b)”.[vi]
De
toda sorte, se faz preciso preencher os pressupostos originários de
interpretação extensiva do artigo referendado da lei laboral, os quais Amauri
Mascaro Nascimento explicitou, em sua acepção doutrinária, sem as quais não
haverá respaldo, pela modalidade sindical, ao empregado que não se figure na
situação in concretu. São elas: a) encontrar desempregado; b) estar
percebendo salário menor a cinco salários-mínimos da época e; c) apresentar
situação em que não contemple condições para arcar com as custas do processo.
Assim sendo, e contemplando os referidos pressupostos, o ajuizamento da
reclamatória trabalhista, para fins de pleitear seus direitos trabalhistas e
eventuais verbas rescisórias, estará salvaguardada por intermédio do Sindicato
na qual o assalariado estiver associado.
A
jurisprudência trabalhista nacional, por meio de seu órgão jurisdicional de
cúpula (Tribunal Superior do Trabalho) já se apresenta pacífica sobre a matéria
em análise, como se pode averiguar do julgado abaixo transcrito:
Recurso de Revista.
Sindicato. Gratuidade de Justiça - Custas - Isenção - Ausência de Comprovação
de Insuficiência de Recursos.
1. O art. 514,
alínea -b-, da CLT atribui
ao sindicato o dever de -manter serviços de assistência judiciária para os
associados-, encargo reafirmado pelo art. 14 da Lei nº 5.584/70 e referendado pela Constituição
Federal, quando diz caber-lhe -a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas- (art. 8º, III). Para fazer face a tais despesas, os sindicatos
contam com a contribuição sindical obrigatória (CF, art. 8º,
IV;
CLT, arts. 578
a 670), com as mensalidades de seus associados e, eventualmente, com
contribuições assistenciais. 2. A mesma CLT, no art. 790,
§
1º, afirma que o sindicato, naqueles casos em que -houver intervindo-,
responderá, solidariamente, pelas custas impostas ao empregado que não tenha
obtido isenção. 3. Os arts. 790,
§
3º, da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70 direcionam a gratuidade de justiça às pessoas
físicas. Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos
especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças,
tem-na estendido às pessoas jurídicas. 4. O ordenamento jurídico, ao tempo em
que define as atribuições sindicais, oferece receitas para que tais entidades
as atendam. 5. A concessão de assistência judiciária a sindicato encontra
óbvias restrições no ordenamento jurídico: dependeria, na melhor das hipóteses,
de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade
legal. 6. Ausente a comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a
gratuidade de justiça, remanescendo deserto o recurso ordinário. Recurso de
revista conhecido e provido.
Fica
explicitado que tanto a diretriz constitucional quanto as principais
disposições legais trabalhistas importam-se no sentido de ensejar maior
possibilidade de os trabalhadores buscarem seus direitos junto à Justiça
Laboral, principalmente por entenderem ser, o assalariado, o representante
hipossuficiente da relação trabalhista. É a vertente de
“horizontalização” (massificação) do livre acesso à Justiça para
todas as pessoas, consoante prescreve o texto da Constituição Federal pátria,
em seu artigo 5º, inciso XXXIV.
Os
Sindicatos expressam alta relevância e atuação para a defesa dos interesses de
seus associados e, mais uma vez, com a averiguação do art. 514, b, da
Consolidação das Leis do Trabalho evidencia que, cada vez mais, a força
outorgada à estes órgãos de representatividade de classe auxiliam para que os
assalariados tenham seus direitos reconhecidos, buscados e pleiteados, bem como
lhes creditam a segurança jurídica e a plena assistência necessária para um
ajuizamento de pedido, por via processual, de qualidade, ao Poder Judiciário,
com fins de se alcançar os intentos de uma classe que tanto foi exprimida
socialmente, outrora, em épocas passadas.
Espera-se,
ainda, que as atuações destes Sindicatos sejam cada vez mais efetivas (e
eficazes), para que realmente tais direitos dos trabalhadores não sejam
surrupiados por vias fraudulentas, por meio de seus empregadores ou de outros
que assim possam fazer, pelo poder que detém em suas mãos. Daí porque festejar
mais este dever cedido aos órgãos em análise, com a pretensão maior de defender
aqueles que o integram, perfazendo, deste modo, a máxima normativa trazida pela
Carta Política, de que todos são iguais perante a lei (artigo 5º, caput)
e de que não haverá exclusão da apreciação, por parte do Poder Judiciário, de
ameaça ou lesão a direito (artigo 5º, inciso XXXV).
Conclui-se
que a outorga da prestação de serviços de assistência judiciária, por parte dos
Sindicatos, aos seus associados é, dentre outras prerrogativas, uma das formas
essenciais de se atingir o tão almejado Estado Democrático de Direito,
procrastinado pelo texto constitucional de 1988.
Notas:
[1]
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas,
2007, p. 708.
2 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de
direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 1325.
3 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de
direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 1219.
4 Segundo definição do Dicionário Web: “Diz-se
da pessoa que é economicamente muito humilde; que não é autossuficiente”.
Disponível em: <http://www.dicionarioweb.com.br/hipossuficiente.html>.
Acesso em: <02.abr.2010>.
5 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao
processo do trabalho. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 210.
6 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao
processo do trabalho. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 211.