A prestação de serviços de assistência judiciária efetuada pelos sindicatos aos seus associados

 

 

Luiz Fernando Vescovi – OAB/SC 28.583

 

 

No que tange aos direitos dos empregados sindicalizados, estes, inicialmente, encontram-se disciplinados no artigo 8º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe uma série de incisos assegurando a livre associação profissional ou mesmo as de caráter sindical, em consonância aos preceitos constitucionais. A principal lei trabalhista brasileira (Consolidação das Leis do Trabalho), por seu turno, prevê, em seus artigos 511 e seguintes, a estruturação da organização sindical brasileira.

Conceitualmente, tem-se por sindicato, segundo as palavras do professor Sergio Pinto Martins, “a associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria”.[i] Nesse sentido, pode-se extrair a ideia de que o Direito Sindical, portanto, é o segmento jurídico que regulamenta e normatiza tal fração do Direito do Trabalho, salvaguardando os direitos integrados na Carta Magna, bem como enaltecendo o “espírito” maior do Estado Democrático de Direito, pela via sindical, nela prevista.

De um ponto de vista mais “social” sobre a base conceitual do instituto em questão, o doutrinador Mauricio Godinho Delgado assim descreve:

Sindicatos são entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida.[ii]

A liberdade sindical, por sua vez, a qual se encontra contemplada no artigo constitucional supramencionado significa, nos apontamentos da jurista Alice Monteiro de Barros, como sendo “o alicerce sobre o qual se constrói o edifício das relações coletivas de trabalho com características próprias; ela se sobrepõe ao indivíduo isolado e implica restrições à liberdade individual, quando submete esse homem isolado à deliberação do homem-massa que é a assembléia”.[iii]

O texto constitucional se apresenta clarividente, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, da necessidade de auxílio de assistência judiciária, prestado pelo próprio Estado, àqueles que carecem de recursos financeiros para arcar com os gastos que da atividade jurisdicional decorre:

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Especialmente no que toca à assistência judiciária a qual os Sindicatos efetuam junto aos seus associados, tal norma apresenta-se prevista na CLT, em seu artigo 514, alínea “b”, como sendo um dos vários deveres outorgados às entidades de representatividade de classe, segundo o rol do referido artigo:

Art. 514. São deveres dos Sindicatos:

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;

d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu Quadro de Pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação profissional na Classe.

Citada disposição legal expressa respaldo, também, na Lei n.º 5.584/1970, em seu artigo 14, sobre a rubrica “Da Assistência Judiciária”, quando se trata pontualmente acerca da Justiça Laboral:

Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

A lei a qual o texto normativo acima faz alusão diz respeito à gratuidade nos processos judiciais àqueles entendidos, legalmente, como necessitados. É o caso, portanto, das questões a serem resolvidas, na Justiça do Trabalho, por meio de Sindicatos, como bem delineada pela lei.

Registre-se que aos Sindicatos, então, confere-se o dever de assistir aos seus associados, as questões atinentes à Justiça e que dela se faça utilização, ou seja, acaso um ou mais membros de determinado órgão de representatividade de classe necessite da prestação jurisdicional para reclamar seus direitos laborais, o mesmo assegurará todo o aparato sistêmico-jurídico de assistência para que o(s) mesmo(s) não tenha(m) seus direitos tolhidos, creditando o tecnicismo forense para que a via jurisdicional seja efetuada, e conferindo-lhe(s) a segurança e o amparo indispensáveis à toda marcha processual trabalhista.

Para efeitos de elucidação, os órgãos de representatividade de classe, aos quais plenamente se encaixam os Sindicatos, expressam dever de manter a assistência judiciária, na forma da lei, àqueles que se apresentam na qualidade de associados, desde o início da fase processual até o término da prestação jurisdicional, convalidado com o intento da determinação legal do anteriormente referido art. 514, b, da CLT.

Dessa maneira, tem-se cristalino o fato de que a legislação laboral compreende o trabalhador como o pólo hipossuficiente[iv] da relação trabalhista, carecendo de auxílio e “favorecimento” no que toca às despesas processuais, seja como simples reclamante seja como representado pelo seu Sindicato; ambas as figuras detém tal peculiaridade, qual seja: a isenção de custas dessa natureza. 

Ainda, podem-se assentar fundamentos nos ensinamentos trazidos pelo catedrático Amauri Mascaro Nascimento sobre a gratuidade processual na alçada laboral, justificando-se em embasamento de texto positivo:

O processo trabalhista importa em despesas que nem todos os trabalhadores estão em condições de efetuar, daí por que, por força de lei, determinados assalariados, de acordo com sua condição econômica, são isentos do pagamento das custas processuais quando ganham salários de até duas vezes o salário mínimo mensal, caso em que também têm direito à gratuidade das demais despesas do processo.[v]

Entretanto, acerca das questões referentes às demandas originadas por trabalhadores que se encontram associados à alguma representação sindical (a de sua categoria, no caso), a regra se altera um pouco, com a obrigatoriedade de integralização de alguns pressupostos a seguir delineados: “O sindicato presta assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare não ter condições de prover a demanda (CLT, art. 514, b)”.[vi]

De toda sorte, se faz preciso preencher os pressupostos originários de interpretação extensiva do artigo referendado da lei laboral, os quais Amauri Mascaro Nascimento explicitou, em sua acepção doutrinária, sem as quais não haverá respaldo, pela modalidade sindical, ao empregado que não se figure na situação in concretu. São elas: a) encontrar desempregado; b) estar percebendo salário menor a cinco salários-mínimos da época e; c) apresentar situação em que não contemple condições para arcar com as custas do processo. Assim sendo, e contemplando os referidos pressupostos, o ajuizamento da reclamatória trabalhista, para fins de pleitear seus direitos trabalhistas e eventuais verbas rescisórias, estará salvaguardada por intermédio do Sindicato na qual o assalariado estiver associado.

A jurisprudência trabalhista nacional, por meio de seu órgão jurisdicional de cúpula (Tribunal Superior do Trabalho) já se apresenta pacífica sobre a matéria em análise, como se pode averiguar do julgado abaixo transcrito:

Recurso de Revista. Sindicato. Gratuidade de Justiça - Custas - Isenção - Ausência de Comprovação de Insuficiência de Recursos.

1. O art. 514, alínea -b-, da CLT atribui ao sindicato o dever de -manter serviços de assistência judiciária para os associados-, encargo reafirmado pelo art. 14 da Lei nº 5.584/70 e referendado pela Constituição Federal, quando diz caber-lhe -a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas- (art. 8º, III). Para fazer face a tais despesas, os sindicatos contam com a contribuição sindical obrigatória (CF, art. , IV; CLT, arts. 578 a 670), com as mensalidades de seus associados e, eventualmente, com contribuições assistenciais. 2. A mesma CLT, no art. 790, § 1º, afirma que o sindicato, naqueles casos em que -houver intervindo-, responderá, solidariamente, pelas custas impostas ao empregado que não tenha obtido isenção. 3. Os arts. 790, § 3º, da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70 direcionam a gratuidade de justiça às pessoas físicas. Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas. 4. O ordenamento jurídico, ao tempo em que define as atribuições sindicais, oferece receitas para que tais entidades as atendam. 5. A concessão de assistência judiciária a sindicato encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico: dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal. 6. Ausente a comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça, remanescendo deserto o recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.

Fica explicitado que tanto a diretriz constitucional quanto as principais disposições legais trabalhistas importam-se no sentido de ensejar maior possibilidade de os trabalhadores buscarem seus direitos junto à Justiça Laboral, principalmente por entenderem ser, o assalariado, o representante hipossuficiente da relação trabalhista. É a vertente de “horizontalização” (massificação) do livre acesso à Justiça para todas as pessoas, consoante prescreve o texto da Constituição Federal pátria, em seu artigo 5º, inciso XXXIV.

Os Sindicatos expressam alta relevância e atuação para a defesa dos interesses de seus associados e, mais uma vez, com a averiguação do art. 514, b, da Consolidação das Leis do Trabalho evidencia que, cada vez mais, a força outorgada à estes órgãos de representatividade de classe auxiliam para que os assalariados tenham seus direitos reconhecidos, buscados e pleiteados, bem como lhes creditam a segurança jurídica e a plena assistência necessária para um ajuizamento de pedido, por via processual, de qualidade, ao Poder Judiciário, com fins de se alcançar os intentos de uma classe que tanto foi exprimida socialmente, outrora, em épocas passadas.

Espera-se, ainda, que as atuações destes Sindicatos sejam cada vez mais efetivas (e eficazes), para que realmente tais direitos dos trabalhadores não sejam surrupiados por vias fraudulentas, por meio de seus empregadores ou de outros que assim possam fazer, pelo poder que detém em suas mãos. Daí porque festejar mais este dever cedido aos órgãos em análise, com a pretensão maior de defender aqueles que o integram, perfazendo, deste modo, a máxima normativa trazida pela Carta Política, de que todos são iguais perante a lei (artigo 5º, caput) e de que não haverá exclusão da apreciação, por parte do Poder Judiciário, de ameaça ou lesão a direito (artigo 5º, inciso XXXV).

Conclui-se que a outorga da prestação de serviços de assistência judiciária, por parte dos Sindicatos, aos seus associados é, dentre outras prerrogativas, uma das formas essenciais de se atingir o tão almejado Estado Democrático de Direito, procrastinado pelo texto constitucional de 1988.

 

Notas:

 

[1] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 708.

2 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 1325.

3 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 1219.

4 Segundo definição do Dicionário Web: “Diz-se da pessoa que é economicamente muito humilde; que não é autossuficiente”. Disponível em: <http://www.dicionarioweb.com.br/hipossuficiente.html>. Acesso em: <02.abr.2010>.

5 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao processo do trabalho. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 210.

6 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao processo do trabalho. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 211.