Da aplicabilidade do Estatuto do Idoso aos contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à sua publicação
Andre Luis Simas – OAB/SC 28.580
Uma questão atualmente em voga é a respeito da aplicabilidade do Estatuto do Idoso aos contratos de plano de saúde firmados antes de sua vigência, no que concerne à cláusula de reajuste em razão do alçar determinadas faixas etárias, no caso, a envolver consumidores com mais de 60 anos de idade.
Tal questionamento já restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ quando do julgamento do RESP nº 809.329 – RJ no qual a relatora, Ministra Nancy Andrighi, aponta que o Estatuto do Idoso, nos termos do art. 15, §3º, veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Não obstante tenha sido o contrato firmado em data anterior ao Estatuto do Idoso, basta que o objeto da cláusula prevista sobre o percentual de ajuste (no caso, o implemento da idade de 60 anos), tenha ocorrido sobre a égide desta legislação.
No caso, tanto a Ministra relatora, como os Ministros Ari Pargendler e Sidnei Beneti, que, através de voto-vista, acompanharam a tese da relatora, entenderam que se o implemento da idade que confere à pessoa a condição jurídica de idosa realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária.
Isto porque a perspectiva ditada pelo princípio da aplicação imediata da lei confere a possibilidade de condicionar a incidência da cláusula de reajuste por faixa etária, igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ao momento não da celebração do contrato, mas de quando aludida idade foi atingida.
Foi nesse sentido, aliás, que já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em valioso precedente da lavra do eminente Desembargador Mazoni Ferreira, de cujo voto extrai-se esta lúcida conclusão:
“A propósito, valiosa a lição de Denise Gasparino Moreno:
Uma das maiores reclamações, levadas ao PROCON pelas pessoas idosas, gira em torno das altas taxas cobradas pelos Seguros de Saúde para os maiores de sessenta anos de idade. Como a assistência à saúde fica a cargo da iniciativa privada, a exorbitância dos custos sempre gerou reclamações. Como o SUS tem péssimo atendimento para os idosos, ficam eles totalmente vulneráveis e à mercê da boa vontade dos profissionais da saúde.
Foi exatamente para dirimir estas questões que o Estatuto do Idoso, no seu art. 15, § 3º, estabeleceu que "é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade". (MORENO, Denise Gasparani. O Estatuto do Idoso e sua proteção jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 116).
É bom que se diga que a incidência da norma supracitada não ofende o ato jurídico, pois não se trata de aplicação retroativa do referido diploma legal, mas de mera adequação do contrato a esse novo regramento jurídico, que, além de possuir caráter de ordem pública, tem aplicação imediata.
Logo, não há falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis, uma vez que, tratando-se de contrato de longa duração, o qual se renova, de regra, anualmente e de forma automática, obrigação essa de trato sucessivo, também denominado de contrato cativo, devem as estipulações fixadas no curso deste atender à regulação atinente a cada novo período.
Ademais importantíssimo frisar que a liberdade de contratar encontra limite na função social do contrato. E a função social de um contrato de prestação de serviço de atendimento médico-hospitalar é assegurar o acesso à saúde ao contratante. Logo, a lei nova, o Estatuto do Idoso, não só protege os idosos que firmaram contrato e completaram 60 anos de idade após a sua entrada em vigor, como também aqueles que firmaram contrato anteriormente a 1º de janeiro de 2004, independentemente da data em que completaram 60 anos de idade.
Destarte, não há de se falar em lesão ou violação ao art. 6º da LICC e art. 15, §3º da Lei 10.741/03, porque a aplicação da lei nova não tem o condão de prejudicar o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido, já que não ocorreu, pois, não se sabendo se o consumidor atingirá a idade preestabelecida na cláusula contratual, o ato jurídico ainda não se fez.