Da retroação dos efeitos financeiros em ações revisionais de benefício decorrentes de atividade especial desenvolvida
Josiane Coelho Stahnke - OAB/SC 28.454
Hodiernamente, é comum o pleito de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com reconhecimento e conversão do período de atividade especial desenvolvida para tempo comum, com o conseqüentemente acréscimo da renda mensal inicial, retroagindo os efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo de aposentadoria.
Comumente, a argüição contestatória para o não pagamento dos valores em atraso é de que os documentos utilizados como base para o reconhecimento do tempo especial não foram apresentados por ocasião do pedido de aposentadoria
Entretanto, compete ao INSS administrativamente, perquirir se o segurado exerceu ou não atividade considerada especial, bem como, exigir-lhe a apresentação, no momento da habilitação do benefício, in casu, Perfil Profissional Previdenciário – PPP e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT. Se, de fato não o fez, merece arcar com o ônus de sua omissão, jamais dela se beneficiar.
A propósito, o artigo 88 da Lei n. 8.213/91 determina que “compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.”
Ademais, não se mostra razoável que a autarquia previdenciária arque com o pagamento dos valores em atraso somente a partir da data do ajuizamento de eventual ação, pois, em ação ou no próprio procedimento administrativo em que se reconhece a especialidade do trabalho desenvolvido e a conversão do tempo especial para comum para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição qüinqüenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e, (3) a obrigação do INSS – seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do artigo 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro deste contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível a autarquia previdenciária vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (ex: motorista, frentista, costureira ou eletricista), cabe àquela uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, ir em busca da documentação necessária à sua comprovação.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MARCO INICIAL. CONCESSÃO A PARTIR DA PRIMEIRA DER. POSSIBILDIADE. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. LACUNA. NÃO-VERIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. Verificada a lacuna do julgado, tendo em vista a ausência de deliberação acerca do marco inicial concessório da jubilação, impõe-se sua respectiva integralização, mormente porquanto instada esta Corte a tanto em sede recursal. O marco inicial do amparo deve ser assentado na data do primeiro requerimento administrativo, na forma como preconizado pelo artigo 49 e 54 da LB, uma vez que é entendimento assente nesta Corte o fato de desimportar se, naquela ocasião (primeira DER), o feito administrativo fora instruído adequadamente, ou mesmo se continha pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já haver incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao benefício, representando a decisão judicial já transitada em julgado em um reconhecimento tardio de um direito, o que justifica o pagamento dos atrasados desde a primeira provocação administrativa. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado ou este estiver fundado em premissas fáticas equivocadas. Eles não se prestam, contudo, a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. É que a só referência a normas constitucionais ou legais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido efetiva decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que eles tenham sido debatidos e dissecados no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE 128.519/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, RESP 434129/SC, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003). O Magistrado não está obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento. Admite-se a rejeição implícita de tese jurídica quando o decisum restar evidentemente conflitante com a pretensão da parte. (TRF 04ª R.; EDcl-AC 2004.70.11.001202-8; PR; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Hermes Siedler da Conceição Júnior; Julg. 17/08/2010; DEJF 03/09/2010; p. 311)
Assim e concludentemente, tem-se que a inobservância do dever de exigir a documentação do segurado se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade – que é motivo suficiente para fazer incidir a majoração da renda mensal inicial desde a data do requerimento administrativo de aposentadoria, e não apenas da data de eventual ajuizamento da ação.