Breves considerações sobre a presunção
de culpa e a responsabilidade civil objetiva
Sibély Suzena Rosa. OAB/SC 28.445
A
responsabilidade civil, de modo geral, visa impedir que um prejuízo ou dano não
seja reparado, eis que a existência de ilícitos não indenizados normalmente
acarretam desconforto social.
Diante
disso, o ordenamento jurídico ampara a obrigação de reparar o dano,
especificamente no artigo 927, do Código Civil, in verbis: “Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo”
Como
regra, a responsabilidade deve ser apurada subjetivamente, ou seja, levando-se
em conta a culpa do autor do ato ilícito. Em sentido amplo, tal culpa refere-se
tanto a atos dolosos ou culposos, os quais, neste último caso, se dividem em
grave, quando o agente assume o risco de que o dano venha a ocorrer, leve,
quando praticado em desacordo com os parâmetros do homem médio, ou levíssimo,
quando deveria existir atenção extraordinária para que pudesse se evitar a
ocorrência do evento.
Em
algumas situações, há presunção de culpa e nestes casos não há como se falar em
responsabilidade objetiva propriamente, visto que a vítima do evento apenas
está desincumbida do ônus da prova, porém, mesmo com inicial presunção de
culpa, há possibilidade que o réu faça prova em contrário.
Já
em caso de responsabilidade objetiva própria, não admite qualquer prova em
contrário no que tange a culpa, eis que não há nem mesmo qualquer análise da
culpabilidade do agente, bastando, para que haja obrigatoriedade de indenizar,
o ato ilícito, a relação de causalidade e o dano.
Ressalte-se
que tal forma de responsabilidade ocorre apenas nos casos expressamente
previstos em lei, ou quando a natureza da atividade do autor implique risco aos
direitos de outrem.
Sobre
a diferença entre presunção de culpa e responsabilidade objetiva, ensina Silvio
de Salvo Venosa: “Não se confunde a presunção de culpa, onde a culpa
deve existir, apenas se invertendo os ônus da prova, com a responsabilidade sem
culpa ou objetiva, na qual se dispensa a culpa para o dever de
indenizar”. (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade
civil. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008.)
De
forma prática, a fim de aclarar tal diferenciação recorre-se ao estudo
jurisprudencial do tema.
No
caso da presunção de culpa, transcreve-se a seguinte decisão do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina: “Na colisão por trás, a presunção da culpa,
embora relativa, é daquele que colide na traseira do veículo que o precede,
cabendo-lhe, conseqüentemente, comprovar a ocorrência de fato extraordinário
capaz de afastar sua responsabilidade. Não logrando êxito em demonstrar que o
evento se deu por culpa do condutor do veículo segurado que, ao constatar o
intenso fluxo de veículos parados a sua frente, reduziu a marcha para dar
passagem a veículo oriundo de uma rua transversal e que visava ingressar na via
principal, deve a apelante ressarcir à seguradora, regressivamente, o valor
indenizado ao proprietário do veículo sinistrado. Não há se falar em culpa
concorrente, porquanto não restou configurado que o condutor do veículo
segurado realizou manobra imprudente ou negligente que tenha contribuído para o
acidente de trânsito. Para a configuração da culpa recíproca em acidente
automobilístico, é necessário que ambos os condutores efetuem manobras
consideradas de risco, sem as cautelas necessárias, gerando a colisão, o que
não ocorreu no caso sub examine”. (TJSC. Apelação Cível n.
2005.005252-4, de Blumenau, Rel. Carlos Adilson Silva. Primeira Câmara de
Direito Civil, J. em 08/07/2009. Disponível em www.tj.sc.gov.br.
Acessado em: 12/08/2009).
Como
se observa, existe a presunção de culpa neste caso, em razão de abalroamento na
traseira do veículo, cuja conseqüência prática é o ônus imposto ao réu de
comprovar de que não houve a configuração de culpa, para que consiga afastar a
responsabilidade.
De
forma diversa, extrai-se de decisão do mesmo Tribunal, a desnecessidade da
verificação da culpa, em casos de responsabilidade objetiva, conforme segue: "É
objetiva, pelo fato do serviço, a responsabilidade civil da casa noturna para
com seus clientes, respondendo pelos danos a eles causados independentemente de
culpa, bastando a ocorrência do dano e nexo de causalidade entre este e o fato
que o gerou, uma vez que é sua obrigação preservar a incolumidade de seus
freqüentadores." (Ap. Cív. n. 2007.025360-2, de Biguaçú, rel. Des.
Fernando Carioni, j. em 11-10-2007) A teor do inciso I, art. 333, do CPC, o
ônus da prova a respeito do fato constitutivo do direito, compete ao autor.
Comprovado o nexo etiológico entre o fato e o dano resta configurado o dever de
indenizar daquele responsável pelo ato ilícito. "O acolhimento do pedido
indenizatório de "dano estético" não evidencia que o "abalo
moral" também suportado pela vítima tenha deixado de existir ou foi
satisfeito, e vice-versa. Até porque a jurisprudência pátria tem assentado o
entendimento de que 'são cumuláveis as indenizações por dano material e dano
moral oriundos do mesmo fato' (Súmula 37 do STJ)." Ap. Cív. n.
2006.009134-6, de Lages, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em 15-3-2007. (Tribunal
de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2005.010607-7, de Canoinhas,
Rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Civil, J. em 30/07/09.
Disponível em www.tj.sc.gov.br.
Acesso em 12/08/2009).
Diante
de todo o exposto, se observa que a principal diferenciação entre presunção de
culpa e responsabilidade civil objetiva surge na medida em que, no primeiro
caso, há discussão e análise de culpa, ainda que presumida, já nos casos que
restam configuradas a responsabilidade civil objetiva, irrelevante é o fator
culpa, bastando que sejam comprovados o dano e a causalidade.