Os direitos ou interesses coletivos trabalhistas e como é possível tutelá-los no Brasil ante o enfoque individualista encontrado no ordenamento jurídico brasileiro
Barbara Hinsching – OAB/SC 28.417
O ambiente era o pior possível. Calor insuportável, dentro de um barracão coberto de zinco, sem janelas nem ventilação. Poeira micidial, saturada de miasmas, de pó de drogas moídas. Os cacos de vidro espalhados pelo chão representavam outro pesadelo para as crianças, porque muitas trabalhavam descalças ou com os pés protegidos por alpercatas de corda, quase sempre furadas. A água não primava pela higiene nem pela salubridade (...) (Jacob Penteado, ex-operário de uma fábrica de vidro em São Paulo)
O Direito Coletivo do Trabalho é a área do Direito que tem como escopo a resolução e tutela dos conflitos coletivos, representação dos trabalhadores e organização sindical.
Possui gênese associada com o Direito do Trabalho, que surgiu diante das precárias condições de trabalho impostas aos empregados principalmente no período da Revolução Industrial. Com isso, os trabalhadores foram se associando e formando grupos em vistas à defesa de seus interesses, grupos que hoje são conhecidos como sindicatos.
Tais grupos, ao perceberem que unidos conquistariam melhores condições de trabalho, acabaram por ensejar a criação do próprio Direito do Trabalho, direito este que surgiu justamente por conta dos interesses coletivos da classe trabalhadora.
Nesse sentido, o Direito Coletivo do Trabalho veio para regulamentar e garantir o meio ambiente do trabalho sadio, gerando normas coletivas tendo como funções basicamente a solução de conflitos coletivos de trabalho, a função sociopolítica e a função econômica (buscando adequar as relações de trabalho à realidade econômica, visando melhorias salariais a partir da negociação direta).
Desta forma, o Direito Coletivo do Trabalho está intimamente relacionado com a proteção individual do trabalhador já que aquele cuida de salvaguardar as condições gerais dos trabalhadores (meio ambiente do trabalho, salários, segurança etc.), para que, somente assim, suas garantias individuais sejam protegidas.
Este é o entendimento de Sérgio Pinto Martins, quando discorre sobre a função dos tribunais trabalhistas nos dissídios coletivos:
“A função dos tribunais trabalhistas, em dissídios coletivos, durante muitos anos, foi apenas dar concessão de reajustes salariais em virtude da inflação. Hoje, também concede novas condições de Trabalho.”[1] (sem destaques no original)
Nesse sentido, é possível afirmas que no Brasil o Direito Coletivo do trabalho não possui regulamentação tão vasta quando o Direito Individual, uma vez que todo o ordenamento está voltado à proteção das garantias individuais.
Entretanto, com o passar dos tempos e com o fenômeno da globalização cada vez mais acentuado, não é possível mais dissociar tais Direitos e, muito menos, tratá-los individualmente.
Isso porque, como cediço, embora a utilização de máquinas em substituição à força humana seja cada vez maior, o emprego da mão-de-obra se faz necessário. E, como uma empresa não se faz somente com um funcionário, a manutenção de um meio ambiente de trabalho sadio, propício ao desenvolvimento não só do empregador enquanto detentor do capital, mas também do empregado, enquanto ser humano intelectual.
Sendo assim, constatada a importância da tutela de direitos coletivos, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações cujo objeto sejam dissídios coletivos que advém das relações de trabalho.
Nunca é demais relembrar que o processo de sindicalização – oriundo com mais força da Revolução Industrial -, foi de relevante importância para a concretização da tutela coletiva no Brasil.
Assim, os instrumentos de amparo aos direitos coletivos podem ser trazidos do Direito do Consumidor (através da regulamentação das Ações Civis Públicas e Ações Coletivas) e do Direito Processual Civil, os quais permitem a tutela de direitos difusos e coletivos.
Um grandioso exemplo disso é a Súmula 736 do STF, que sedimentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias que envolvam o tema da segurança no meio ambiente do trabalho (tema de Direito Coletivo).
Ora, aceitar que a Justiça do Trabalho (especializada) é competente para processar e julgar ações coletivas ou ações civis públicas, nada mais é do que aceitar que o Direito Coletivo do Trabalho (aquele que advém das simples e puras relações de trabalho) não só pode, como deve, ser alvo de cuidado de sua justiça especializada!
De outro viso, há que se admitir, ainda, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (especializado) para propor Ações Coletivas ou Ações Civis Públicas que visam a proteção e garantia dos direitos que envolvem as classes trabalhadoras.
Tal legitimidade advém do art. 128, I, b, da Constituição Federal, o qual dispõe que o Ministério Público do Trabalho integra o Ministério Público da União, responsável, portanto, pela tutela dos direitos individuais e coletivos, sendo o guardião da lei e competente para se utilizar dos recursos necessários para o bom desempenho da justiça.
Não é demais destacar, ainda, que a própria Constituição Federal limitou a defesa dos interesses coletivos à representações de grupos, classes ou categorias de pessoas, na forma dos arts. 5º, LXX, “b”, e 8º, III, pois enquanto o sindicato defende o trabalhador protegido pelo ordenamento jurídico, o Ministério Público do Trabalho, por meio da ação civil pública, resguarda a ordem jurídica protetiva desses trabalhadores.[2]
Pode se concluir, desta feita, que a tutela dos interesses coletivos do trabalho deve ser feita de maneira integral, de modo que a Justiça do Trabalho, embora não haja previsão específica, pode-se utilizar dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil a fim de garantir a eficácia da proteção de tais direitos.
[1] Sérgio Pinto Martins, Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 23. Ed – São Paulo: Atlas, 2005
2 RR – 57500-49.2004.5.03.0107, publicado em 25/2/2011, Relatora Min. Dora Maria da Costa (TST)