Crimes na internet: panorama legal e doutrinário sobre as características, competência jurisdicional e meio probatório nos delitos praticados com auxílio da rede mundial de computadores

 

Lyvia Mendes Corrêa – OAB/SC 28.413

 

Considerações preliminares

Os crimes de computador, por sua própria natureza, apresentam atributos que os distinguem das demais condutas criminosas. Neste diapasão, destacaremos algumas características que particularizam as condutas delitivas exercidas com auxilio de sistemas informáticos.

Teoricamente seriam crimes próprios[i], visto que só podem vir a ser cometidos por uma determinada categoria de pessoas, por pressupor no agente delituoso uma particular condição ou habilidade pessoal para lidar com sistemas informáticos. Não obstante esta constatação é importante ressaltar que hoje esta habilidade é mais facilmente encontrada: os conhecimentos em informática estão integrados hoje ao aprendizado básico do indivíduo para sua inclusão na sociedade. Ainda que se exija, no mínimo, uma habilidade especial do criminoso, esta habilidade está cada vez mais comum a um número indefinido de usuários, já que, em face dos novos programas de computador, cada vez menos é necessário conhecimento profundo de informática para a operação de sistemas informáticos.

Une-se a esta, outra característica - as vantagens em tempo e espaço são impares: redes de computadores eliminaram o fator distância na prática do crime, sendo que muitas condutas ilícitas transcendem fronteiras: é possível realizar uma conduta criminosa em milésimo de segundos, não em horas ou minutos, e sem

Nenhuma presença física. [ii]

 

Discussões acerca da competência jurisdicional

A soberania dos Estados impõe a aplicação da lei penal em todo seu território, assim considerado: superfície terrestre, espaço aéreo e águas territoriais. Ocorre que algumas vezes o crime ultrapassa a fronteira do Estado, fato muito comum nos crimes praticados com a utilização da rede.

Nosso Código Penal adotou em seu art. 5º, o principio da territorialidade como regra, independentemente da nacionalidade do autor e da vítima do delito.

A regra não e adotada, contudo, em caráter absoluto. Há ressalvas no próprio caput do artigo (convenções, tratados e regras de direito internacional), alem de casos excepcionais de extraterritorialidade penal (art. 7º, CP), em que adota os princípios da defesa (art. 7°, I e § 3°), da justiça universal (art. 7°, a), da nacionalidade (art. 7°, II, b) e da representação (art. 7°, II, c).[iii]

A competência, por conseqüência, e a delimitação da jurisdição. É onde o magistrado efetivamente exerce sua função jurisdicional. “É a delimitação do poder jurisdicional (fixa os limites dentro dos quais o juiz pode prestar jurisdição). [...] E, portanto, uma verdadeira medida de extensão do poder de julgar.”[iv] O art. 69 do Código de Processo Penal estabelece os critérios para fixação da competência jurisdicional.

A competência em razão da matéria (ratione materiae) usa como critério a natureza da infração (art. 69, III, do Código de Processo Penal) e objetiva a determinação da Justiça competente para o processamento e julgamento da infração. Conforme Tourinho Filho[v], podemos distinguir a justiça ordinária ou comum das denominadas especiais, que englobam a Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Justiça Militar (as quais julgam numero limitado de causas, expressamente previstas em lei). Neste trabalho, tendo em vista o tema abordado, serão priorizadas a Justiça Federal e a Justiça comum Estadual. Conforme referimos em momento prévio, a definição da competência em relação aos crimes praticados com auxilio da internet e oficio bastante atribulado. A fixação da competência em razão da matéria não foge a regra, trazendo a discussão aos Tribunais.

A Constituição Federal, em seu art. 109, define a competência da Justiça Federal. Interessa ao presente estudo a observação dos incisos IV e V do referido dispositivo. Vejamos:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

[...]

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas publicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no Pais, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;[...][vi]

 

Zaniolo[vii] refere que haverá competência da Justiça Federal somente se o crime afetar diretamente bem, serviço ou interesse da União, autarquias ou empresas públicas. Alude que ainda que o delito tenha sido cometido pela rede internet [ultrapassando a fronteira territorial dos Estados] tal fato não seria suficiente para deslocar a competência da Justiça Estadual para a Federal.

Porém, consoante mencionado, se o crime acabar por ofender, ainda que indiretamente, bens dos entes arrolados no art. 109, IV, a competência deslocar-se-á para a Justiça Federal.

Podemos observar que se o mesmo crime de furto ocorresse em detrimento a clientes do Banco do Brasil S.A., por exemplo, não haveria deslocamento de competência. Isto porque o Banco do Brasil e uma sociedade de economia mista. Assim aplica-se o disposto na Sumula nº 42, também do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. (grifo nosso).

Já em relação aos crimes previstos em tratado ou convenção internacional (art. 109, V da Carta Magna), e oportuno citarmos entendimento de Tourinho Filho: Não é qualquer crime que, por tratado ou convenção internacional, o Brasil se obrigou a reprimir que e da alçada da Justiça Comum Federal. Apenas aqueles nos quais, iniciada a execução no Brasil, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou, então, iniciada a execução no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou tenha ocorrido no Brasil.[viii] Portanto, em existindo tratado entre os países envolvidos e ocorrendo os requisitos acima referidos, a competência é da Justiça Federal.

É bastante comum, na internet, encontrarmos páginas dedicadas à promoção do racismo e outras formas discriminatórias. O mesmo ocorre em e-mail e comunidades em sites de relacionamento. A discriminação racial e considerada crime no Brasil estando as condutas delitivas relacionadas tipificadas na lei 7.716/89 e também no art. 140 § 3° do Código Penal (crime de injúria que consiste em utilização de elementos referentes à raça e cor)[ix].

A primeira vista, quando da ocorrência de tais crimes, a competência seria da Justiça Comum Estadual, porém o Brasil ratificou[x], já em 1968, a “Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial”. Assim caso exista uma pagina ofensiva sediada fora do país, e venha a produzir resultados em nosso território, a competência e da Justiça Federal. O mesmo se da em relação a divulgação de fotos pornográficas (crime tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90) de criança na rede, já que desde 1990 esta vigente no pais a “Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança” [xi].

Enumerados os casos em que a competência em razão da matéria se da em favor da Justiça Federal, e se em nenhum desses casos for possível enquadrar o evento em julgamento, a competência dar-se-á em favor da Justiça Comum Estadual, pelo critério residual, uma vez que congrega tudo que não for de Jurisdição Especial ou Comum Federal.

A competência em razão do lugar (ratione loci) tem por fim fixar a comarca ou subseção competente para a apreciação do processo penal. Pode ser determinada pelo lugar da infração (art. 69, I do Código de Processo Penal) ou pelo domicilio ou residência do réu (inciso II).

A determinação do lugar do crime e fundamental para a aplicação ou não da lei brasileira e para a determinação da competência. Embora a Territorialidade seja a regra, o Código Penal Brasileiro também adotou a teoria da ubiqüidade ou mista, acolhida pelo art. 6º em que “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no to ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado” [xii]. Ou seja, pode-se considerar praticado o crime no lugar onde foi produzida a desenvolvida a conduta delinqüencial (no Brasil, por exemplo), bem como no lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (fora do território nacional, por exemplo).

Em se tratando de crimes em que a ação e consumação também ocorrem em lugares diversos, mas ambos no território nacional, podemos utilizar a regra do art. 70, caput, do Código de Processo Penal, que determina que “a competência sera, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o ultimo ato de execução”[xiii] motivando-se a competência, neste caso, pelo lugar da consumação do crime, conforme a teoria do resultado.

Podemos considerar que determinados crimes praticados pela internet consumam-se em todos os lugares onde a rede seja acessível. Um crime contra a honra, a injuria, por exemplo, em que o agente ofende a dignidade ou decoro de alguem lançando declarações insultuosas na internet, a ofensa a honra pode ser conhecida em qualquer lugar do mundo. Resta, portanto, dificultada a determinação do foro da culpa. Desta forma, em caso de não conhecermos o lugar da infração, podemos estabelecer a competência pelo foro de domicilio do réu, conforme o art. 72 do Código de Processo Penal.

Não podemos esquecer também da possibilidade de aplicação extraterritorial da lei penal brasileira na conformidade do art. 7º do Decreto-lei n. 2.848/40, que determina a de aplicação da lei brasileira a crimes cometidos no estrangeiro (ou, a partir do estrangeiro), incluídos os delitos "que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir". O que ocorrerá quando o Brasil for signatário de um tratado internacional a respeito do tema.

 

Questão probatória

 

Em primeiro lugar cumpre destacarmos que prova é todo elemento possível de levar o conhecimento de um fato a alguém. E provar é o ato de demonstrar a verificação em juízo, pois o que se prova é uma afirmação e quando se fala em provar um fato, ocorre assim pela costumeira mudança entre a costumeira afirmação e o fato afirmado. [xiv]

O artigo 6° do Código de Processo Penal enumera as diligências a serem efetuadas na fase investigatória para busca de provas. É importante salientar que o rol não e taxativo, cabendo a Autoridade Policial ou Judicial determinar outras diligencias adequadas ao caso concreto. Desta forma, a Autoridade pode se orientar pelos critérios enumerados no dispositivo legal, ouvindo o ofendido, indiciado, testemunhas, etc.

Ressalta-se que existem no Brasil delegacias e núcleos especializados na Polícia Civil em combater os crimes praticados pela internet. Estão localizados no Distrito Federal, nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco e Espírito Santo. É verdade que não são muitos[xv] e, portanto, o corpo técnico especializado ainda e insuficiente. Porém não podemos afirmar que em razão disso e impossível a investigação a combate aos crimes na internet.

Em se tratando de obtenção de provas hábeis a persecução criminal, “significativa evolução tem sido notada, alias, [...] nos casos de pedofilia, fraudes bancárias e crime organizado, onde a simples analise do conteúdo dos computadores pode-se colher elemento probatórios capazes de apurar a autoria e a materialidade desses delitos”.[xvi] Neste sentido, existem incontáveis instrumentos para auxiliar a persecução criminal, tais como bases de dados de acesso público e gratuito (WHOIS, e no Brasil a FAPESP) que permite conhecer a titularidade de um domínio, seus responsáveis financeiros e administrativos. Nestas bases encontramos informações como nome, domicílio IP, entre outros dados.

No entanto, vale lembrar que a Carta Magna assegura em seu art. 5°, incisos X e XII o direito a intimidade e a privacidade das pessoas e comunicações Em um primeiro momento, portanto, haveria um conflito entre a defesa da ampla autonomia privada frente a poder de fiscalização do Estado. Porém, “convém observar o caráter relativo do direito a privacidade. [...] a proteção aos direitos bancário, telefônico, fiscal e de dados não e absoluta, podendo ser quebrada quando houver a prevalência do direito público sobre o privado, na apuração de fatos delituosos ou na instrução dos processos criminais, desde que adequadamente fundamentada a decisão.” [xvii] (grifo nosso)

Sepúlveda Pertence, em voto proferido no Mandado de Segurança n. 21.729 – DF [xviii], ao analisar os dispositivos constitucionais supracitados ponderou que: “no inciso XII da Lei Fundamental, o que se protege, é de modo absoluto, até em relação ao Poder Judiciário, é a comunicação ‛de dados’ e não os ‛dados’, o que tornaria qualquer investigação administrativa impossível, fosse qual fosse.”

No mesmo sentido é a apreciação de Ferraz Junior. Para ele a inviolabilidade do sigilo não e dos dados, mas da comunicação de dados, pois mesmo a transmissão eletrônica de dados reconhecidamente públicos deve estar protegida; também, a proteção do sigilo não implica a manipulação do meio informático, eis que a liberdade garantida e a de participação em comum de processos informacionais [xiv]. Deste modo não há ilegalidade neste meio de obtenção de provas desde que sempre observados os limites constitucionais.

 

Conclusão

 

A tecnologia esta em constante progresso, e o mesmo desenvolvimento ocorre com a criminalidade praticada com auxílio de uma das suas mais significativas criações: a rede mundial de computadores. Como conseqüência também cresce a preocupação nos diversos setores da sociedade em como combater esse tipo de delinqüência, a qual atinge bens jurídicos individuais e supra-individuais.

O contato entre autor e vítima tornou-se apenas virtual e os meios de execução foram reduzidos ao traquejo com meios informáticos, numa ação caracterizada pela velocidade e anonimato. Dai a necessidade de um investigação eficiente destes crimes e, neste âmbito, a questão probatória, um problema considerável em se tratando de internet, só pode ser melhor conduzida em havendo investimento na especialização e ampliação de uma polícia com formação técnica adequada para detectar este tipo de ilícito penal. Uma polícia dotada de equipamento avançado e pessoal treinado para a colheita de provas no meio virtual. 

Mesmo assim, o aparato normativo do Brasil deve ser empregado, uma vez que os crimes passíveis de serem realizados por meio da internet podem ser enquadrados nos tipos penais já existentes em nossa legislação, sendo a rede apenas mais um meio para alcançar o resultado ilícito. Desde o início da realização deste trabalho ate a presente conclusão, varias páginas com conteúdos ilegais pesquisadas saíram do ar, sobretudo comunidades em sites de relacionamento, sendo que tal resultado se deu em sua grande maioria devido a decisões judiciais, o que prova a efetiva necessidade de aplicação das leis que já possuímos ao combate aos crimes virtuais.

Porém a pesquisa sobre o assunto não pode ser encerrada. As respostas as inúmeras questões relacionadas à internet como a definição segura da jurisdição e a competência, bem como a possibilidade de maior cooperação internacional no combate aos crimes praticados por meio da rede ainda devem ser desenvolvidas. Ainda há muito para se estudar sobre o tema. Esperamos que este trabalho signifique uma contribuição, ainda que pequena, para o estudo deste assunto, ainda pouco explorado no meio jurídico.



[i]  VALDEZ, Julio Tellez apud LIMA, Paulo Marco Ferreira. Crimes de computador e segurança computacional. Campinas: Millennium, 2006, p. 32.

[ii] ALBUQUERQUE, loc. cit.

[iii] CASTRO, 2003, p. 14.

[iv] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 188.

[v] TOURINHO FILHO, 2005, p. 232.

[vi] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 9 maio 2010.

[vii] ZANIOLO, Pedro Augusto. Crimes modernos: o impacto da tecnologia no direito. Curitiba: Juruá, 2007.

[viii] TOURINHO FILHO, 2005, p. 239.

[ix] BRASIL, Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, loc. cit.

[x] Decreto nº 65.810 de 8 de dezembro de 1969. Promulga a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Disponível em:<http://www.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/conv_int_eliminacao_disc_racial.htm>. Acesso em: 5 maio 2008.

[xi] Decreto nº 99.710 de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.  Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm>. Acesso em: 4 jun 2010.

[xii] Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, loc. cit.

 

[xiii] Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível  em:<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm>. Acesso em: 6 jun. 2010.
[xiv] CARNELUTTI, Francesco apud MARQUES, Antonio Terencio G. L. A prova documental na internet: validade e eficácia do documento eletrônico. Curitiba: Juruá, 2007, p. 53-54

[xv] O perito criminal federal Jorilson Rodrigues refere que “com o surgimento de novos meios de propagação e realização de práticas criminosas também passam a ser necessárias novas técnicas de investigação policial para tratar especificamente dos chamados crimes cibernéticos ou crimes pela internet. A dificuldade e fazer com que um crime 'informático' passe a ser encarado como crime regular. Quando se obtém, por exemplo, a informação de que um material ilegal esta sendo divulgado, o que se tenta fazer e extrair dessa pagina da internet informações que se possam levar a uma possível autoria daquele material. A partir deste momento, e encaminhar a investigação de uma maneira tradicional". INTERNET fez surgir novos crimes e ampliou delitos tradicionais, diz perito do Ministério da Justiça. Consulex. São Paulo, 22 fev. 2006. Disponível em: <http://www.consulex.com.br/news.asp?id=5554>. Acesso em: 18 maio 2010.

[xvi] ZANIOLO, 2007, p. 37.
[xvii] ZANIOLO, 2007, p. 127
[xviii] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Mandado de segurança. Sigilo bancário. Instituição financeira executora de política creditícia e financeira do governo federal. Legitimidade do Ministério Público para requisitar informações e documentos destinados a instruir procedimentos administrativos de sua competência. Mandado de Segurança n. 21.729 – DF. Relator: Min. Marco Aurélio. Brasília, DF, 5 de maio de 1995. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(MS$.SCLA.%20E%2021729.NUME.)%20OU%20(MS.AC%20ADJ2%2021729.ACMS.)&base=baseAcordaos>. Acesso em: 8 maio 2008.
[xix]FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio apud FERREIRA, 2007, p. 142.