O Código de Defesa do Consumidor e o princípio constitucional da isonomia
Andresa Eulalia Gonçalves Vieira – OAB/SC 028361
A defesa dos direitos do consumidor é um direito fundamental consagrado pelo artigo 5º XXXII da Constituição da República Federativa do Brasil, para dar efetividade a tal direito, por expressa determinação do artigo 48 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, em 11 de setembro de 1990 foi promulgada a lei nº 8.078 de 1990, o Código de Defesa do Consumidor que estabelece normas de ordem pública e interesse social aplicáveis às relações de consumo baseadas nos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
O Código de Defesa veio relativizar o princípio do “pacta sunt servanda” no que tange às relações de consumo, por isso é muito criticado por parte da doutrina que defende a idéia de que alguns dispositivos da lei nº 8.078 de 1990 estariam ferindo a livre iniciativa, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Contudo, para que exista liberdade é necessário que haja igualdade, e o princípio constitucional da isonomia consiste em dar tratamento igual aos iguais e tratamento desigual aos desiguais em busca da igualdade “A regra da igualdade não consiste senão em quinhorar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade os iguais, ou aos desiguais com igualdade, seria flagrante desigualdade, e não igualdade real” (Rui Barbosa).
Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor existe para proteger os direitos da parte vulnerável da relação de consumo, tal vulnerabilidade decorre da capacidade econômica, do nível de informação ou cultura, da dependência do produto, da natureza adesiva do contrato imposto, do monopólio da produção do bem ou da sua qualidade insuperável, da extrema necessidade do bem ou serviço, das exigências da modernidade dentre outros fatores que colocam o consumidor em situação desproporcional à do fornecedor na relação de consumo.
O Consumidor é o adquirente, a título oneroso ou gratuito, de um produto ou serviço como destinatário final, em outras palavras, consumidor é o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado para consumo próprio ou alheio.
Considerando que a definição de consumidor deve ser interpretada da forma mais extensiva possível, a jurisprudência tem admitido a aplicação eventual das normas do CDC para proteger pessoa jurídica, quando estiver evidenciada a sua vulnerabilidade.
Para efeitos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, são considerados consumidores equiparados ou consumidores “lato sensu” a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que tenham intervido na relação de consumo, as vítimas de acidente de consumo e as pessoas, determináveis ou não, expostas às praticas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Do outro lado da relação está o fornecedor, que é toda a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, ou seja, fornecedor é o responsável pela colocação do produto ou serviço no mercado, tendo como características a habitualidade e a profissionalidade.
O objeto da relação de consumo pode ser o produto que é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial colocado no mercado ou o serviço que é qualquer atividade fornecida ao consumidor.
O consumidor, o fornecedor e o produto ou serviço formam a relação de consumo “relação de consumo é o vínculo que se estabelece entre um consumidor, destinatário final, e entes a ele equiparados, e um fornecedor profissional, decorrente de um ato de consumo ou como reflexo de um acidente de consumo, a qual sofre a incidência da norma jurídica específica, com o objetivo de harmonizar as interações naturalmente desiguais da sociedade moderna de massa”. (Claúdio Bonnatto e Paulo Valério Dal Pai Moraes).
Conforme já foi mencionado, existe uma desigualdade entre as partes da relação de consumo, pois de um lado temos o fornecedor que tem como características a profissionalidade e a habitualidade e do outro lado temos o consumidor que por vários fatores encontra-se em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor.
Para buscar o equilíbrio nas relações de consumo criou-se o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor que objetiva a integração dos órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais além das entidades privadas para a defesa dos direitos do consumidor e implementação da Política Nacional de Defesa do Consumidor, tendo como órgãos de atendimento o Procon, a Vigilância Sanitária, a CIDASC, a Polícia Judiciária e a Polícia Militar, o Ministério Público e as ONGs.
Também procurando a harmonia das relações de consumo o Código de Defesa do Consumidor possui vários dispositivos que visam a proteção do consumidor e a garantia da observação de seus direitos básicos que são: a proteção da vida, da saúde e da segurança contra os riscos provocados por praticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos; a informação adequada e clara sobre as características dos produtos e serviços; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais e clausulas abusivas impostas ao fornecimento de produtos e serviços; a modificação das clausulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas á prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil quando forem verossímeis as suas alegações ou quando restar demonstrada a sua hipossuficiência; a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos.
Dentre as normas que visam a proteção dos consumidores está a expressa previsão da responsabilidade objetiva, ou seja, independente de dolo ou culpa, do fabricante, produtor, construtor e importador pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, formulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e risco e a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
A lei nº 8078 de 1990 também prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade da personalidade jurídica da sociedade quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação do estatuto ou contrato social.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe que toda oferta deve conter informações suficientes e precisas e que a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor fácil e imediatamente a identifique como tal.
Além disso, o CDC veda ao fornecedor de produtos ou serviços qualquer pratica abusiva como, por exemplo: condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço ou a limites quantitativos; recusar atendimento às demandas dos consumidores, na medida de sua disponibilidade de estoque e em conformidade com os usos e costume; enviar ou entregar ao consumidor, sem prévia solicitação, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço; aproveitar-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para imprigir-lhe seus produtos ou serviços; exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; executar serviço sem prévia elaboração de orçamento ou autorização expressa do consumidor; repassar informações depreciativas referentes a atos praticados por consumidor no exercício de seus direitos; colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes; recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente ou a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento; elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços; aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido; deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
O fornecedor também não pode expor o consumidor inadimplente ao ridículo ou submetê-lo a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na ocasião da cobrança de débitos.
A lei nº 8.078 de 1990 estabelece que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance além de estabelecer que são nulas de pleno direito as clausulas contratuais abusivas.
Para as infrações das normas de defesa do consumidor o CDC prevê sanções administrativas como a multa, a apreensão de produtos dentre outras e em seus artigos 61 e seguintes, a referida lei prevê os crimes contra as relações de consumo.
A lei nº 8.078 de 1990 foi criada para garantir a observância do princípio da isonomia nas relações de consumo, muito ainda precisa ser feito, mas certamente a edição do Código de Defesa do Consumidor foi um importante passo na busca pela igualdade nas relações de consumo.