Morte do empregado em acidente do trabalho: uma análise acerca da fixação da competência trabalhista para as ações de indenização dos danos sofridos pelos familiares ou dependentes do obreiro

 

Fernanda Karla Maia dos Santos, OAB/SC nº 28.359

 

A morte do empregado em acidente do trabalho acarreta no mundo jurídico uma série de efeitos, dentre os quais pode-se destacar os direitos trabalhistas porventura devidos pela extinção do contrato de trabalho, bem como o direito de indenização próprio dos familiares ou dependentes deste empregado, atingidos pela perda do ente querido e da totalidade ou parte da renda familiar, gerando-se direitos de ordem moral e material, de natureza eminentemente civil.

Noutro plano, imperativo demonstrar que antes de ser editada a Emenda Constitucional n. 45 de 2004, as causas relativas a acidentes do trabalho eram processadas pela Justiça Comum, e somente passaram a ser da competência da Justiça trabalhista após o que ficou determinado no julgamento do Conflito de Competência n. 7.204-1-MG, pelo Supremo Tribunal Federal. Em suma, infere-se que será competente a Justiça do Trabalho quando o dano for decorrente da relação de trabalho, ainda que a causa verse sobre matéria cível.

Assim, ao tratar-se do tema Competência, em específico da Justiça do Trabalho, é essencial mencionar, de início, que a EC n. 45/04, ao alargar significativamente o âmbito de atuação dessa Justiça, acarretou inúmeros debates jurídicos acerca das matérias agora envolvidas nessa nova competência, como a discussão para determinar-se o órgão apto a apreciar as ações de reparação dos danos relativos à família ou dependentes do empregado acidentado.

Por conseguinte, constata-se que grande é a celeuma existente no momento de determinar-se o órgão jurisdicional competente, se a Justiça Comum ou a do Trabalho, para processar e julgar as ações de indenização que visam a reparar dano próprio sofrido pela família ou dependentes do empregado acidentado, já que trata-se de direito eminentemente civil, mas decorrente da antiga relação de emprego, tendo em vista as recentes decisões de nossos Tribunais acerca da matéria, havendo divergência, inclusive, no âmbito interno dos próprios Tribunais.

Com isso, o artigo em exame objetiva, além de demonstrar a divergência existente quanto à determinação da competência para processar e julgar as ações de indenização nas circunstâncias acima definidas, também analisar a possibilidade de definir-se a competência material da Justiça do Trabalho para essas situações, como forma de proteção ao jurisdicionado, e de manutenção da credibilidade do Poder Judiciário frente às suas próprias decisões.

Para tanto, analisa-se os recentes entendimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça, bem como decisões do Egrégio Supremo Tribunal Federal com relação à matéria trazida a estudo no presente artigo.

Competência material da Justiça do Trabalho

Sem embargos dos outros critérios de fixação da competência na Justiça do Trabalho, a competência material desse órgão está compreendida no artigo 114 da CRFB/88, alterado pela EC n. 45/04, e, tendo em vista o objeto de estudo, frisam-se os incisos VI e IX desse dispositivo constitucional que dispõem:

 “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho; IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.

Desses dispositivos verifica-se que a competência é determinada em virtude da matéria envolvida na lide, isto é, tendo-se em vista a natureza dos pedidos definidos na petição inicial, e não pela qualidade da parte que figura na relação jurídica, como ocorria na antiga redação do artigo 114 da CRFB/88, a qual trazia em seu bojo os institutos “trabalhadores” e “empregadores”, limitando a competência trabalhista para as relações entre esses dois entes.

Modernamente, a competência da Justiça do Trabalho abrange as relações de trabalho, em função das modificações trazidas pela EC n. 45/04, o que ainda aflora muitas ilações dentre os juristas de todo o país acerca das mais diversas matérias. No entanto, discute-se aqui a competência para as ações que fogem à relação de trabalho, em específico a de emprego, mas que dela são intimamente decorrentes, uma vez que o dano está estritamente relacionado ao infortúnio ocorrido durante a relação empregatícia, como no caso dos acidentes do trabalho.

Acidente do trabalho

Acidente do Trabalho é conceituado pelo artigo 19 da Lei 8213/91, e situações a ele equiparadas estão previstas nos artigos 20 e 21 da mesma Lei. Importa mencionar, com isso, que, apurada a responsabilidade civil do empregador pelos danos causados em decorrência da morte do empregado, resta indiscutível a necessidade de reparação, sendo que o Código Civil de 2002, em seu artigo 948, se ocupa da criação de regras referentes às indenizações quando devidas pela morte do obreiro, comportando os danos materiais emergentes (Inciso I), os lucros cessantes (inciso II) e os danos morais (ressalva contida no caput do artigo).

Dessa forma, e conforme alusão anterior, discute-se atualmente qual o órgão judiciário competente para julgar as ações de indenização quando interpostas por pessoa diversa do empregado, cujo pleito é a reparação dos danos decorrentes da morte deste em acidente do trabalho, já que ora se decide pela competência da Justiça do Trabalho, ora pela da Justiça Comum.

Entendimentos Jurisprudenciais e doutrinários

Assim, quando o empregado acidentado postula reparações em seu nome, não há controvérsia de que a competência é da Justiça do Trabalho, sendo que, por outro lado, há os que defendem que essa competência passa a ser da Justiça Comum quando a postulação se dá por outra pessoa que não o próprio empregado, cujo pleito se refere a direitos decorrentes dos danos ocasionados pela morte deste em acidente do trabalho.

Argumenta essa corrente que, nesses casos, resta incompetente a Justiça do Trabalho, porquanto não se trata mais de uma relação entre empregado e empregador, mormente porque o estranho a essa relação postula, em seu próprio nome, a reparação do dano oriundo da morte do empregado, defendendo a corrente, portanto, que o litígio deve ser dirimido pela Justiça Comum Estadual

Dessa forma, destaca-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

Conflito de Competência. Constitucional. Juízo estadual de primeira instância e Tribunal Superior. Competência originária do supremo tribunal federal para solução do conflito. Art. 102, i, "o", da CF/88. Justiça Comum e Justiça do Trabalho. Competência para julgamento da ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho proposta pelos sucessores do empregado falecido. Competência da justiça laboral. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir o conflito de competência entre Juízo Estadual de primeira instância e Tribunal Superior, nos termos do disposto no art. 102, I, "o", da Constituição do Brasil. [   ] 2. A competência para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, após a edição da EC 45/04, é da Justiça do Trabalho. [   ] 3. O ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada. A transferência do direito patrimonial em decorrência do óbito do empregado é irrelevante. [   ] Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho. (CC 7545 / SC - Santa Catarina. Conflito de Competência. Relator:  Min. Eros Grau. Julgamento:  03/06/2009. Órgão Julgador:  Tribunal Pleno. Publicação DJe: 14-08-2009).

No mesmo diapasão já decidiu o TRT 12ª Região:

Morte de trabalhador. Sofrimento e privações da viúva e da filha. Indenização por danos morais e patrimoniais. Direito personalíssimo dos familiares. Competência da justiça comum estadual. Na hipótese de acidente do trabalho ou doença profissional com morte do trabalhador, o sofrimento de seus familiares e a privação dos meios necessários ao sustento destes pode ensejar ação de reparação por danos morais e patrimoniais, cuja titularidade não é do trabalhador falecido nem do seu espólio, mas cabe àqueles que sofreram os prejuízos: os seus familiares, os quais não possuem nenhuma vinculação jurídica com a empregadora. Em conseqüência, é inarredável a conclusão de que a competência para julgar a ação de indenização por danos morais sofridos pela viúva e pela filha do trabalhador - que não decorre da relação de trabalho, mas do acidente que culminou com a morte do trabalhador - pertence à Justiça Comum Estadual. (Processo  nº: 02174-2006-053-12-00-0. Juiz Irno Jlmar Resener. Publicado no TRTSC/DOE em 10-06-2009.)

Em corroboração, Renato Saraiva, na obra Curso de Direito Processual do Trabalho, 2008, p. 104, afirma o seguinte:

Portanto, o novo art. 114, VI, da CF/88 consagra definitivamente o entendimento de que qualquer ação de dano moral ou patrimonial proposta pelo empregado em face do empregador ou vice-versa, quando decorrente da relação de trabalho, será da competência material da Justiça do Trabalho, posicionamento este que já era adotado pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da EC 45.

Já a corrente que defende a competência da Justiça trabalhista para julgar as indenizações decorrentes de danos ocasionados por acidente do trabalho, independentemente se postuladas pelo empregado, ou por terceiro lesado em razão do acidente, argumentam que a nova competência da Justiça do Trabalho é determinada em razão da matéria que circunda a lide, e não mais com relação à pessoa.

Isso deve-se ao fato de que a nova redação do artigo 114 da CRFB/88, trazido pela EC n. 45/04, veio a abandonar a “personificação da competência”, uma vez que a expressão “ações oriundas da relação de trabalho” se refere à relação jurídica de direito material, defendendo-se, portanto, a competência da Justiça trabalhista para as ações que sejam oriundas do contrato de trabalho, ou que dele decorram.

Nessa linha argumenta o doutrinador Mauro Schiavi, em sua obra Manual de Direito Processual do Trabalho, 2008, p. 199:

“A atual redação do artigo 114 disciplina a competência em razão da matéria e não mais em razão das pessoas. Por isso, acreditamos que se o dano moral que refletiu em terceiros (por exemplo, a esposa do trabalhador que sofre danos morais em razão da morte de seu marido ex-empregado vítima de acidente de trabalho) eclodiu da relação de trabalho, a competência da Justiça do Trabalho se mostra inarredável. Além disso, o art. 114, VI, da CF menciona que a Justiça do Trabalho tem competência para as ações de indenização por danos morais e que decorrem da relação de trabalho, vale dizer: que têm origem em uma relação de trabalho, que derivam. Desse modo, as pessoas que sofrem o dano moral não precisam ser os atores sociais da relação de emprego ou de trabalho para postularem a reparação de danos morais na Justiça do Trabalho, basta que o fato decorra dessa relação”.

Com esse entendimento colaciona-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho:

Recurso de revista. Acidente do trabalho com óbito. Indenização por dano moral e material. Competência da justiça do trabalho. A Corte Regional consigna que - as autoras, na condição de irmãs da falecida, buscam indenização pecuniária por danos morais e materiais causados a si próprias, surgidos com a perda de um ente familiar -. Tal fato não tem o condão de alterar a competência material desta Justiça Especializada porquanto persiste como causa de pedir o acidente do trabalho. A qualidade das partes não redunda em modificação da competência atribuída por comando constitucional à Justiça do Trabalho. Inteligência do art. 114, VI, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.  (RR - 546/2007-172-06-00.4. Data de Julgamento: 20/05/2009. Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma. Data de Divulgação: DEJT 12/06/2009).

No mesmo sentido já decidiu o TRT da 12ª Região:

Danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho. Postulação pelos dependentes do empregado falecido em acidente do trabalho. Competência da justiça do trabalho em razão da matéria. A ampliação trazida pela Emenda Constitucional nº 45, a qual acresceu o inc. VI ao art. 114 da Constituição Federal de 1988, determinou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as "ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". Tratando-se de competência em razão da matéria, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações dessa espécie, mesmo quando o pólo ativo for composto por dependentes do empregado falecido em acidente do trabalho, confirmando que o que determina a fixação da competência, nesses casos, é que o evento nefasto ocorrido, acidente com morte, no caso, tenha por fator de origem uma relação de trabalho. Entendimento que encontra arrimo na decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do (Processo  nº: 01456-2008-038-12-00-0. RE-AGR nº 503.043-1-SP. Juíza Viviane Colucci. Publicado no TRTSC/DOE em 03-09-2009).

O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu o seguinte:

Conflito de Competência. Constitucional. Juízo estadual de primeira instância e Tribunal Superior. Competência originária do Supremo Tribunal Federal para solução do conflito. Art. 102, i, "o", da CF/88. Justiça Comum e Justiça do Trabalho. Competência para julgamento da ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho proposta pelos sucessores do empregado falecido. Competência da justiça laboral. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir o conflito de competência entre Juízo Estadual de primeira instância e Tribunal Superior, nos termos do disposto no art. 102, I, "o", da Constituição do Brasil. [   ] 2. A competência para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, após a edição da EC 45/04, é da Justiça do Trabalho. [   ] 3. O ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada. A transferência do direito patrimonial em decorrência do óbito do empregado é irrelevante. [   ] Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho. (CC 7545 / SC - Santa Catarina. Conflito de Competência. Relator:  Min. Eros Grau. Julgamento:  03/06/2009. Órgão Julgador:  Tribunal Pleno. Publicação DJe: 14-08-2009).

Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Competência. Art. 114, inc. VI, da Constituição da República. Ação de indenização por acidente de trabalho. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. No julgamento do Conflito de Competência 7.204, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência para julgar as ações de indenização por acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho. 2. Esse entendimento apenas não se aplica aos processos em trâmite na Justiça Comum nos quais tenha sido proferida sentença de mérito. Precedentes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de ser irrelevante para a definição da competência o fato de os sucessores, e não o empregado, ajuizarem ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. (AI 667119 AGR/MG - Minas Gerais. Ag. Reg. no Agravo de Instrumento. Relator(a):  Min. Cármen Lúcia. Julgamento:  26/05/2009 DJe-118. Publicação em 26-06-2009).

Com essas decisões, e com outras decisões semelhantes, ainda que gerem efeito somente entre as partes do processo, pode-se apontar uma possível tendência do Supremo Tribunal Federal, órgão guardião da CRFB/88, em determinar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria nas condições já explanadas.

Conclusão

Mister mencionar que o jurisdicionado tem o direito de conhecer com antecedência qual órgão jurisdicional é o competente para apreciar sua demanda, como forma de atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, assim como maneira de evitar a desvalorização do Judiciário frente a suas próprias decisões, imperativas que são, independente de serem contraditórias, mormente se se contrastar as decisões de dois órgãos superiores, de mesma hierarquia, acerca de matéria idêntica.

Se as decisões de dois Tribunais superiores, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho, são conflitantes na fixação da competência para apreciar determinada matéria, destaca-se, num mesmo lapso temporal, a exemplo das decisões colacionadas neste artigo, parece determinante que o STF deve decidir acerca desse conflito, a fim de manter a homogeneidade nas decisões do Poder Judiciário, relativas ao mesmo tema, bem como assegurar ao jurisdicionado o direito de conhecer previamente o órgão jurisdicional competente para processar e julgar sua causa.