Atividade sindical no Brasil, filiação e defesa de interesses
Vivian Rudolf Kormann - OAB/SC 28.322
Em minha jornada diária, constato que ainda há uma grande dificuldade das pessoas saberem da existência e quais as funções de um sindicato, além de tudo quais atividades envolvem tais entidades e qual seu papel na sociedade.
Por esta razão decidi escrever este artigo, com o intuito de apresentar a todos o que é um sindicato, sua forma de constituição legal, bem como, obrigatoriedade ou não de associação e quais suas implicações.
Um sindicato é uma entidade sem fins lucrativos, que reúne pessoas – trabalhadores – ou empresas de um determinado setor. Para que exista um sindicato da classe laboral, também conhecido como sindicato dos trabalhadores, se faz necessário que exista um sindicato de patrões, ou seja, o sindicato patronal, composto por empresas de um determinado setor e, seu respectivo registro no Ministério do Trabalho e Emprego, com a concessão da carta sindical.
Por exemplo, se existe um sindicato de trabalhadores de indústrias de fiação e tecelagem, terá que existir um sindicato patronal da mesma categoria. Caso isto não aconteça, o sindicato dos trabalhadores terá que fazer suas negociações coletivas e demais atividades que exijam formalmente uma representação de classe patronal, reportando-se então à federação patronal do setor. Se for indústria, será a federação das indústrias, se for comércio, será a federação do comércio. Cabe ressaltar aqui, que pode existir somente um sindicato por base territorial, conforme previsto no artigo 8, II, da CRFB/88, conforme segue:
Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
Na sequência, ressaltamos que uma entidade sindical é extremamente importante para a sociedade civil organizada, haja vista todo o trabalho que realiza, pois lhe cabe defesa de interesses coletivos ou individuais, tanto em questões judiciais como administrativas, bem como, de interesses econômicos, profissionais, sociais e políticos de seus associados, conforme art. 8º, III, da CRFB/88, cabendo-lhe ainda, quando for o caso, impetrar mandado de segurança coletivo.
Os sindicatos estão ainda, voltados aos estudos da seara na qual atuam e realizam atividades, como palestras e reuniões voltadas ao fortalecimento de seus associados.
O artigo 513 da CLT, exemplifica quais são as prerrogativas de um sindicato, entre elas:
a) representar interesses gerais da categoria ou interesses individuais de seus associados desde que relativos à categoria ou profissão, perante as autoridades administrativas e judiciárias;
b) celebrar acordos e/ou convenções coletivas de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
d) colaborar com o Estado no estudo e solução de problemas que envolvem a categoria;
e) impor contribuições a todos que fazem parte da categoria.
Temos ainda, o artigo 514 da CLT que enumera os deveres do sindicato, conforme abaixo relacionado:
Art. 514. São deveres dos sindicatos :
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.(Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas do alfabetização e pré-vocacionais.
Eis que, sindicatos patronais e dos trabalhadores, negociam, habitualmente, as cláusulas da convenção coletiva de trabalho, em meses precedentes à sua data-base, com previsão legal no art. 8º, VI, da CRFB/88, buscando com isto, resguardar direitos econômicos e sociais dos trabalhadores, além de regulamentar outros direitos previstos em legislação esparsa, como o intervalo intra-jornada, da portaria 1095/2010.
Destaque-se ainda, o art. 8º, V, da CRFB/88, que reza:
“V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;”
Diante do que prevê tal inciso, a filiação ou mesmo a manutenção de tal filiação não é obrigatória, no entanto, bastante importante e necessária para a defesa dos interesses da categoria. É com a união/filiação de trabalhadores e das empresas, aos seus respectivos sindicatos, que se vai conseguir alcançar os objetivos de cada setor.
Espero, com esta breve explanação ter elucidado a todos a grande importância que tem, ou deveria ter, a atividade sindical em nosso país.