A Convenção Americana de Direitos Humanos e seu status a partir da EC n. 45/04

Fernanda Fóes Bianchini - OAB/SC 28266

Após a 2ª Guerra Mundial, consagrou-se uma nova percepção dos direitos humanos com a aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 10 de dezembro de 1948. Esta declaração consagrou no mundo a concepção contemporânea dos direitos humanos, a qual sedimentou os direitos em decorrência de comporem uma unidade indivisível, interdependente e interrelacionada.

A partir da Declaração Universal de 1948, consolidou-se o Direito Internacional dos Direitos Humanos, formando um sistema normativo global de proteção dessas garantias no âmbito das Nações Unidas.

Ao lado do sistema normativo global anteriormente mencionado, “(...) surge o sistema normativo regional de proteção, que busca internacionalizar os direitos humanos no plano regional, particularmente na Europa, América e África” (PIOVESAN, 2000, p. 20-21). Há ainda o sistema árabe e a proposta de criação de um sistema regional asiático.

Os referidos sistemas complementam um ao outro. Enquanto o sistema global apresenta normas mais genéricas, o sistema regional oferece regras peculiares de cada região, facilitando a proteção dos direitos do indivíduo. Desta forma, o indivíduo poderá encontrar o mesmo direito protegido em diversos instrumentos, cabendo a ele escolher qual o aparato que lhe seja mais favorável.

“O propósito da coexistência de distintos instrumentos jurídicos – garantindo os mesmos direitos – é, pois, no sentido de ampliar e fortalecer a proteção dos direitos humanos”, consagrando-se, assim, “o princípio da prevalência da norma mais benéfica, ou seja, a Convenção só se aplica se ampliar, fortalecer e aprimorar o grau de proteção de direitos, ficando vedada sua aplicação se resultar na restrição e limitação do exercício de direitos previstos pela ordem jurídica de um Estado-parte ou por tratados internacionais por ele ratificados” (PIOVESAN, 2000, p.25-26).

A Convenção Americana de Direitos Humanos é objeto de estudo do presente artigo, mais especificamente, seu status no ordenamento jurídico brasileiro, já que foi ratificada antes da promulgação da EC n. 45/04 e apresenta ainda, antinomia em seu item 7 do art. 7º com relação ao art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, que versa sobre direitos humanos.

A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) foi concretizada em São José na Costa Rica, em 1969, por isso é também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. Contudo, somente entrou em vigor em 1978, quando o 11º país membro, a Costa Rica, ratificou-a, sendo promulgada no Brasil em 06 de novembro de 1992 através do Decreto n. 678.

A CADH juntamente com a Organização dos Estados Americanos (OEA) forma o sistema americano de proteção dos direitos humanos. Ressalta-se que apenas os países membros da OEA podem ratificar a CADH, estreitando, assim, a proteção dos direitos do homem perante o sistema americano supramencionado.

A Convenção Americana não enuncia especificamente todos os direitos sociais, culturais ou econômicos, cabe “ao Estado-parte a obrigação de respeitar e assegurar o livre e pleno exercício desses direitos e liberdades, sem qualquer discriminação” (PIOVESAN, 1998, p. 224/225).

Uma grande contribuição da referida convenção é que ela não apenas enumera os direitos que protege, mas estabelece um aparato de monitoramento e implementação de tais direitos, através de institutos específicos. Tais institutos se resumem em dois órgãos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ambos com o objetivo primordial de assegurar o eficaz cumprimento dos direitos os quais a CADH protege.

Oportuno trazer à baila que diferentemente da Comissão, a Corte apenas legitima os Estados-membros para encaminhar casos a sua apreciação, não atribuindo ao indivíduo ou a entidades não-governamentais tal legitimidade.

Neste ínterim, a referida Convenção é objeto de análise em razão de apresentar norma antinômica à Constituição Federal e ainda, pelo fato desta norma ser mais benéfica se comparada àquela existente no ordenamento jurídico interno. Ademais, a Convenção foi ratificada antes da promulgação da EC n. 45/04, devendo ser esclarecido seu status no ordenamento jurídico brasileiro após a inserção de novas regras quanto à incorporação dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, em razão de se tratar de grande contribuição no âmbito dos direitos humanos atípicos no ordenamento jurídico brasileiro.

A Constituição Federal em seu art. 5º, § 2º deu margem para a inserção de direitos humanos atípicos, quais sejam, aqueles advindos de tratados internacionais. Desta feita, com a promulgação da CADH, sem qualquer reserva, foi incorporada no ordenamento interno, entre outras, a norma que não permite a prisão civil a não ser no caso de obrigação alimentícia. Tal previsão está prescrita no art. 7º, item 7, da Convenção Americana, o qual dispõe: “7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedido em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.”

Todavia, a norma é antinômica ao inciso LXVII do art. 5º da CF, o qual prevê, além da prisão por obrigação alimentícia, o encarceramento do responsável pelo inadimplemento voluntário e do depositário infiel, apresentando a seguinte redação: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”

Em se tratando da prisão decorrente do inadimplemento de obrigação alimentícia, é visivelmente aceitável a previsão, já que se trata da preservação do bem maior – a vida do alimentando. Todavia, com relação à prisão do depositário infiel é inconcebível tal tratamento, haja vista que fere um dos principais direitos humanos protegidos pela Carta Magna – a liberdade – sem justificativa plausível.

Analisando a essência da Constituição Federal, percebe-se atenção especial deferida aos direitos humanos, tendo como um dos princípios basilares do direito interno o da prevalência da dignidade humana (art. 1º, inciso III) e como um dos princípios norteadores das relações internacionais do Brasil, o da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, inciso II).  Desta forma, o referido Diploma Legal concede aos direitos humanos contidos no bloco constitucional a característica de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, inciso IV), bem como a aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º) e a abrangência para incorporar aqueles direitos advindos de acordos internacionais, conforme já discutido anteriormente.

A doutrina divide-se quanto à inconstitucionalidade do inciso LXVII do art. 5º da CF/88 com relação à prisão civil do depositário infiel. Uma corrente defende que quando um texto constitucional afronta um princípio fundamental há de ser declarada a inconstitucionalidade daquele, in casu, a prisão civil do depositário infiel frente ao princípio da dignidade humana. “Tais são aqueles que compõem o chamado direito natural de onde deriva, indubitavelmente, o da tutela à dignidade humana que abrange o da liberdade, um dos pilares de sustentação da necessária proteção dos direitos humanos” (QUEIROZ, 2004, p. 130-131).

De outra banda, há a doutrina que advoga a equiparação dos tratados internacionais de direitos humanos à lei ordinária, entendendo prevalecer o princípio de que a lei posterior revoga a anterior. Nesta linha, consagra o STF “a tese de que o tratado, como regra geral que é, tem o condão de provocar a revogação da lei anterior que com ele conflite; mas apenas as leis gerais e não as especiais” (QUEIROZ, 2004, p. 147).

Desta feita, de acordo com esta corrente, após a ratificação dos tratados internacionais de direitos humanos (CADH e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), a prisão civil do depositário fiel tornou-se ilegal e não inconstitucional.

Em razão da prisão civil do depositário infiel ser tratada pelo Dec.-Lei 911/1969 – lei especial – os mencionados tratados internacionais em nada interferiram, fazendo prevalecer o preconizado no inciso LXVII do art. 5º da CF.

Por outro lado, convém mencionar que a inserção do § 3º no art. 5º da Carta Magna em nada esclareceu com relação ao conflito existente entre o TIDH e norma constitucional, sendo preciso que o Poder Judiciário, através do STF, manifeste-se sobre o status dos tratados promulgados antes da publicação da EC n. 45/04 (LUPI, 2006, p. 20) – o que ocorreu no RE 466.343, julgado em 3/12/2008.

Todavia, tendo em vista as divergências supramencionadas e as normas antinômicas apresentadas pela Constituição (art. 5º, inciso LXVII) e pela CADH (art. 7º, item 7) e, em decorrência da principal razão de estar se tratando de direitos humanos, nesta seara deve prevalecer o princípio da primazia da norma mais benéfica ao cidadão, tendo em vista que a guarda dos direitos do indivíduo traspassa a soberania estatal, vigorando como ética universal.

O princípio da primazia da norma mais favorável ao ser humano é assegurado pelo art. 4º, inciso II da Constituição Federal, uma vez que a prevalência dos direitos humanos está em aplicar a norma mais benéfica ao homem, visando garantir sua dignidade.

Piovesan (2000, p.26) leciona no sentido de que: A primazia é sempre da norma mais benéfica e protetiva aos direitos humanos, seja ela do Direito Interno ou do Direito Internacional. Este princípio há de prevalecer e orientar a interpretação e aplicação da normatividade de direitos humanos, ficando afastados princípios interpretativos tradicionais, como o princípio da norma posterior que revoga a anterior com ela incompatível, ou o princípio da norma especial que revoga a geral no que apresenta de especial. A interpretação a ser adotada no campo do Direito Internacional de Direitos Humanos é a interpretação axiológica e teleológica, que conduza sempre à prevalência da norma que melhor e mais eficazmente proteja a dignidade humana.

Melo e Pfeiffer (2000, p. 317) apontam duas regras para a observância do princípio da prevalência da norma mais favorável ao ser humano, quais sejam: 1) “não suscitar disposição de direito interno para impedir a aplicação de direitos mais benéficos ao ser humano previstos nos tratados ratificados”; 2) “caso exista alguma disposição existente em lei promulgada internamente que seja mais favorável às pessoas residente no país, esta norma prevalece sobre as disposições que constem de tratados aos quais o país aderiu”.

Em se tratando de direitos humanos e em virtude da Carta Magna fundamentar seus princípios na dignidade da pessoa humana e na prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais é plenamente entendível a prevalência da norma mais favorável ao indivíduo quando ocorre conflito de normas que prescrevem direitos relativos ao homem, já que o ser humano é fator primordial para a existência dos direitos tutelados no âmbito interno e externo.

Neste norte, Mazzuoli (2001, p.281) entende que existindo conflito entre duas normas constitucionais, este deve ser minimizado pela força dos princípios, “convocando-se para tal os princípios constitucionalmente consagrados, que, in casu, são o da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da prevalência dos direitos humanos (CF, art. 4º, II).”

E ainda, o mesmo autor acentua acerca dos princípios mencionados:

Têm eles a finalidade de guardar os valores fundamentais da ordem jurídica, espraiando-se valorativamente por cima das demais normas, sejam constitucionais, ou infraconstitucionais, regendo-lhes, ademais, a direção e o caminho, pulverizando seus valores sobre todo o mundo jurídico (MAZZUOLI, 2001, p. 281).

Conforme já assinalado, em muitos tratados internacionais o ser humano tem o condão de pessoalmente pleitear seu direito infringido, uma vez que é considerado sujeito de direito internacional, ou seja, “na medida em que guardam relação direta com os instrumentos internacionais de direitos humanos – que lhes atribuem direitos fundamentais imediatamente aplicáveis – os indivíduos passam a ser concebidos como sujeitos de direito internacional.” (PIOVESAN, 2000, p. 27).

Neste sentido, doutrina Trindade (2000, p.104): Em nada surpreende que ao indivíduo seja concedida a liberdade de escolha do procedimento internacional a ser acionado (em nível global ou regional) – o que pode reduzir ou minimizar a possibilidade de conflito no plano normativo. Tampouco em nada surpreende que se aplique o critério da primazia da norma mais favorável à suposta vítima de violação de direitos humanos (seja tal norma de direito internacional – consagrada em um tratado universal ou regional – ou de direito interno).

O mencionado autor apresenta, ainda, dois argumentos para que seja aplicada a norma mais favorável ao indivíduo: O critério da primazia da norma mais favorável às pessoas protegidas, consagrado expressamente em tantos tratados de direitos humanos, contribui em primeiro lugar para reduzir ou minimizar consideravelmente as pretensas possibilidades de ‘conflitos’ entre instrumentos legais em seus aspectos normativos. Contribui, em segundo lugar para obter maior coordenação entre tais instrumentos, em dimensão tanto vertical (tratados e instrumentos de direito interno) quanto horizontal (dois ou mais tratados) (TRINDADE apud QUEIROZ, 2004, p. 137).

Desta feita, percebe-se claramente que a Constituição Federal prioriza a prevalência dos direitos humanos, devendo os mesmos sobressaírem diante de outros direitos sempre que ampliarem e mais favorecerem o ser humano.

Com a inserção do § 3º no art. 5º da Constituição Federal através da promulgação da EC n. 45/04, surgiu a celeuma quanto à hierarquia dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos no ordenamento jurídico brasileiro. Referido dispositivo trouxe a seguinte redação: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

Com efeito, percebe-se que o legislador equiparou os TIDH às emendas constitucionais, ignorando o que prescreve os §§ 1º e 2º do art. 5º da CF, ou seja, estes parágrafos abordam de forma ampla e automática (independente de decreto presidencial) a incorporação dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos no âmbito interno, conforme já discutido.

Mazzuoli entende que o § 3º do art. 5º da CF apenas serve para atribuir eficácia formal aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados por aquele quórum estabelecido. Atesta que tecnicamente, em razão do § 2º deste artigo, os tratados internacionais de proteção de direitos humanos já têm status de norma constitucional – eficácia material.

Para o autor supramencionado, a diferença entre os tratados internacionais aprovados pelo quorum do § 3º e daqueles não aprovados ou já ratificados pelo Brasil antes da EC n. 45/04, é que estes têm status de norma constitucional, fazendo apenas parte do bloco constitucional, enquanto aqueles – equivalentes às emendas constitucionais – têm força para reformar a Constituição e são considerados cláusulas pétreas, não podendo ser denunciados.

Mazzuoli apresenta como solução para as divergências existentes que a referida EC n. 45/04 seja reformada por nova emenda constitucional com a seguinte redação: “os tratados internacionais referidos no parágrafo anterior, uma vez ratificados, incorporam-se automaticamente na ordem interna brasileira com hierarquia constitucional, prevalecendo, no que forem suas disposições mais benéficas ao ser humano, às normas estabelecidas por esta Constituição”. Expõe, alternativamente, que todos os tratados internacionais ratificados pelo Brasil antes da EC n. 45/04 devem ser aprovados em bloco, pela maioria qualificada demandada pelo §3º do art. 5º em questão.

Entretanto, este é um entendimento doutrinário. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os tratados internacionais de direitos humanos têm eficácia de norma supralegal. Desta feita, com a introdução do § 3º no art. 5º da CF, o legislador atribuiu a possibilidade dos tratados internacionais de direitos humanos serem equivalentes às emendas constitucionais. Desta forma, equivalendo os tratados internacionais de direitos humanos às emenda constitucionais, estes se tornam cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, inciso IV) sem possibilidade de alteração.

Apesar da legislação não apresentar tal previsão, caso a CADH seja posta em votação no Congresso Nacional e conseqüentemente aprovada, em cada Casa do Congresso, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, conforme estabelece o § 3º, do art. 5º da CF, será denominada equivalente à emenda constitucional e, de acordo com o art. 60, § 4º, inciso IV da Carta Magna, será considerada cláusula pétrea.

Por sua vez, Lupi (2006, p. 22) compreende que se deve deixar de lado a interpretação sistemática da Constituição Federal quanto à hierarquia dos Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil, devendo levar em consideração os postulados da indivisibilidade e da irretroatividade dos direitos humanos previstos no § 2º do art. 5º da Constituição, os quais somados ao princípio fixado no art. 4º, II, de prevalência dos direitos humanos, “devem sustentar a recepção material dos tratados já vigentes como normas constitucionais.”

Ferreira e Tárrega (2005, p. 457) entendem que seria perfeito se o quórum qualificado estabelecido pelo § 3º do art. 5º da Constituição estivesse sido imposto pelo constituinte originário; contudo, da forma em que foi apresentado, é flagrantemente inconstitucional. Em virtude da Carta Magna já apresentar formas mais abrangentes de incorporação de tratados internacionais de direitos humanos e serem estes direitos imodificáveis (cláusulas pétreas), tal previsão “contraria a Constituição Federal em seu núcleo fundamental e, mais explicitamente, o Pacto de São José da Costa Rica, que ingressou no nosso ordenamento com status constitucional.”

Assim, percebe-se também que a EC n. 45/04 criou uma relação política em se tratando dos TIDH, estando nas mãos do Congresso Nacional a admissão ou não dos TIDH como equivalentes às emendas constitucionais. Tal previsão desprestigiou as normas constitucionais previstas nos §§ 1º e 2º do art. 5º.

Ademais, em interpretação restritiva pode-se entender que se o TIDH não for aprovado pelo quorum estabelecido no § 3º do art. 5º da Constituição, ele terá status de norma infraconstitucional ou como entendeu o STF, é norma supralegal. Assim, uma das principais características dos direitos humanos – universalidade – será infringida, já que os direitos do homem serão tratados de forma diferenciada, violando assim a o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1º, inciso III, da Carta Maior.

Nesta linha, nota-se mais uma razão para entender que a EC 45/04 instituiu um parágrafo inconstitucional com relação aos direitos humanos.

Portanto, o status da CADH após a promulgação da EC n. 45/04 é o de norma constitucional independentemente de nova votação, conforme antes mencionado e entendido pela doutrina majoritária e, em havendo norma antinômica à Constituição Federal, deverá prevalecer a norma mais benéfica ao indivíduo. Ressalta-se, mais uma vez, exaustivamente, que o ser humano é o ser de maior importância em se tratando da ciência do Direito. Independente da norma interna ou externa, sua proteção tem de ser lograda com êxito e eficiência. Ao viver com seus direitos e garantias respeitados, as demais circunstâncias relacionadas ao ser humano fluirão harmoniosamente, alcançando-se assim o objetivo do Direito Internacional de Direitos Humanos, que é a proteção plena da dignidade do indivíduo.