A evolução histórica do direito do consumidor
Priscila Schloegel- OAB/SC 28.233
Apesar de ser recente a codificação do direito do consumidor, o mesmo se faz presente há muitos anos nas relações de consumo. Senao vejamos, já no Código de Hamurabi o mesmo se fazia presente, dos quais temos diversos exemplos. Naquela época, jáhavia uma preocupação com os consumidores e também o que podemos chamar de uma relativização dos contratos, haja vista haver uma espécie de cláusula sic stantibus, a qual assegurava ao locatário da propriedade, em caso de imprevisão a anulação do contrato. É o que contempl o art.48 do referido Código, vejamos: Art. 48. Se alguém tiver um débito de empréstimo e uma tempestade inundar seu campo, prostrar os grãos ou a colheita for ruim ou os grãos não crescerem por falta d’água, naquele ano a pessoa não precisa dar grãos ao seu credor, ele umedecerá sua tábua de débito e não pagará aluguel naquele ano.
Ainda acerca do mesmo Código, o Art. 235 aduzia, acerca de uma espécie de garantia que obrigava o construtor de barco, para os serviços em casos de vícios, que hodiernamente chamamos de vício redibitório
Outro indício foi o Código de Massú, na Índia. Na Grécia foi percebido com a Constituição de Atenas. Já em Roma se deu no período Justiniano, onde houve um importante avanço no tocante às relações de consumo, já determinand, naquela época, pela responsabilidade objetiva do vendedor, sendo ou não o vício de seu conhecimento. Neste sentido: “No Direito Romano Clássico, o vendedor era responsável pelos vícios da coisa, a não ser que estes fossem por ele ignorados. Porém, no Período Justinianeo, a responsabilidade era atribuída ao vendedor, mesmo que desconhecesse do defeito. As ações redibitórias e quanti minoris eram instrumentos, que amparadas à Boa-Fé do consumidor, ressarciam este em casos de vícios ocultos na coisa vendida. Se o vendedor tivesse ciência do vício, deveria, então, devolver o que recebeu em dobro." (Prux, 1998. p. 79)”.
Quanto aos vícios ocultos, há relatos mais antigos ainda, senao vejamos os ensinamentos de Waldírio Bulgarelli: “Aristóteles já se referia a manobras de especuladores na Grécia Antiga, e em Roma atestam-no a Lex Julia de cemnoma, o Édito de Diocleciano e a Constituição de Zenon". Há estudos que apontam depoimentos de Cícero (Século I a.C.) assegurando a garantia sobre vícios ocultos na compra-venda no caso do vendedor prometer que a mercadoria era dotada de determinadas qualidades e estas serem inexistentes. A França de Luiz XI (1481) punia com banho escaldante aquele que vendesse manteiga com pedra no interior para aumentar o peso, ou leite com água para aumentar o volume.”
Já no Brasil a legislação, na época colonial, já dava indícios do direito do consumidor com a determinação da fixação dos preços na entrada dos estabelecimentos comerciais, sob pena de multas.
Neste sentido, são os ensinamentos de José Geraldo Brito Filomeno (Manual de direitos do consumidor. São Paulo: atlas. 5ª Ed, 2001 – p.23): “Documentos da época colonial guardados no Arquivo Histórico de Salvador, conforme nos relata o jornalista Biaggio Talento (O ESTADO DE S. PAULO, 24-9-2000, p. A-20), dão-nos conta de que também era preocupação das autoridades coloniais do século XVII a punição dos infratores a normas de proteção aos consumidores. Assim, por exemplo, entre as principais normas que regiam a cidade de Salvador, elaboradas pelo Senado da Câmara, por meio de posturas municipais, uma delas, editada em 27-8-1625, obrigava todos os vendeiros a fixarem os “escritos da almoçataria na porta para que o povo os lesse”. Impunha-se aos infratores a multa não desprezível para a época, de seis mil réis, já que o físico e cirurgião-mor da Bahia, Francisco Vaz Cabral, recebia 30 mil réis por ano; e um advogado, que exercia a função de síndico da Câmara, ganhava 20 mil réis anualmente. Havia também multa desse valor para quem vendesse mercadorias acima da tabelas fixadas, como peixe e pastel, multa de 500 réis para quem vendesse banana acima do tabelamento (quatro bananas a cinco réis, por exemplo). Vender dois ovos a mais de 20 réis resultava para o infrator multa de dois mil réis. E a mesma punição era prevista para quem burlasse a seguinte tabela: quatro laranjas – uma moeda (cinco réis); 10 mangabas – uma moeda; seis cajus – uma moeda; seis pepinos – um vintém; três limas doces – uma moeda etc.”
Outro marco importante foi com a organização do movimento nos EUA, com a Lei do pão, a qual proibia qualquer adulteração nos alimentos.
Esse estado liberal acabou por influenciar o direito brasileiro, como podemos notar com o nosso Código Civil de 1916, com o pacta sunt servanda, estabelecendo a autonomia da vontade e asseverando a liberdade contratual.
Neste sentido é o ensinamento de Luiz Antonio Rizzato Nunes: “(...) lembre-se que as bases jurídicas existentes no século mencionado estão ligadas ao liberalismo econômico e às grandes codificações, que se iniciam com o Código de Napoleão de 1804. Os pressupostos do pensamento liberal aparecem no sistema jurídico codificado, como, por exemplo, está estabelecido em nosso Código Civil de 1916 (e que entrou em vigor em 1917). Destaque-se, dentre os vários pontos de influência do liberalismo, a chamada autonomia da vontade”
Mas o grande avanço do direito do consumidor se deu com a Revolução Industrial, haja vista ter aumentado a oferta, atingindo, então, um maior número de pessoas, necessitando, assim de uma maior proteção para a parte mais fraca da relação, qual seja, o consumidor.
No que se refere ao Brasil, teve majorada sua ascendência nas décadas de 40 a 60, onde foram sancionados diversos decretos e leis as quais beneficiaram a proteção econômica, a saúde e a comunicação. Das quais podemos citar: a Lei n. 1221/51(Lei de Economia Popular); a Lei Delegada n. 4/62; a Constituição de 1967 com a emenda nº 1/69, que inaugurou constitucionalmente a defesa do consumidor. Bem como a Constituição Federal de 1988, a qual surgiu com a defesa do consumidor como sendo um princípio da ordem econômica (art. 170) e no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no qual foi determinada a criação do Código do Direito do Consumidor.
No entanto, tanto a elaboração quanto a aprovação do Código de Defesa Consumerista, foi eivada de grandes embates no Congresso Nacional. Sem contar que, posteriormente, foi reduzido por força de veto presidencial, tendo alguns artigos recusados.
Obviamente, e detrimento do merchandising lobista dos grandes empresários. Os autores do anteprojeto conjuntamente com a base parlamentar favorável ao entendimento da codificação, no entanto, agiram rapidamente, acabando por optar pela aprovação em face de Lei ordinária, sob o nº 8.078/90.
Neste sentido Grinover nos relata que: “Ora, se a Constituição optou por um Código, é exatamente o que temos hoje. A dissimulação daquilo que era Código em lei foi meramente cosmética e circunstancial. É que, na tramitação do Código, o lobby dos empresários, notadamente o da construção civil, dos consórcios e dos supermercados, prevendo sua derrota nos plenários das duas Casas, buscou, por meio de uma manobra procedimental, impedir a votação do texto ainda naquela legislatura, sob o argumento de que, por se tratar de Código, necessário era respeitar um iter legislativo extremamente formal, o que, naquele caso, não tinha sido observado. A artimanha foi superada rapidamente com o contra-argumento de que aquilo que a Constituição chamava de Código assim não era. E, dessa forma, o Código foi votado com outra qualidade, transformando-se na Lei nº 8.078/90, de 11 de setembro de 1990. Mas, repita-se, não obstante a nova denominação, estamos, verdadeiramente, diante de um Código, seja pelo mandamento constitucional, seja pelo seu caráter sistemático. Tanto isso é certo que o Congresso Nacional sequer se deu ao trabalho de extirpar do corpo legal as menções ao vocábulo Código (arts. 1º, 7º, 28, 37, 44,51 etc.)”.
Contudo, acerca do interesse do consumidor, nada se alterou. Na realidade, apesar de se considerar uma lei ordinária(para o fim de evitar maiores delongas na aprovação), a Constituição Federal de 1988, em suas disposições transitórias, mais especificamente no art. 48, denomina como sendo um Código de Defesa do Consumidor, temos então, um Código de Defesa do Consumidor aprovado como lei ordinária.