O termo inicial da multa do art. 475-j

 

Cícero Favaretto – OAB/SC 28.059

 

 

A Lei n°11.232/05 trouxe diversas modificações na parte de execução do Código de Processo Civil, todas elas com o condão de aumentar a celeridade e eficácia do procedimento. Essas alterações tem respaldo no princípio da eficiência (art. 37, caput da Constituição Federal de 1988) e na cláusula pétrea que prevê a razoável duração do processo, com a utilização dos meios necessários para garantir a celeridade de sua tramitação (art. 5°, LXXVIII).

Para alcançar essa finalidade, além do procedimento tradicional de execução, surgiu a figura do “cumprimento de sentença”, uma espécie de continuação da fase de conhecimento, processada nos mesmo autos mediante requerimento do credor, tão logo verificado o inadimplemento do devedor.

O art. 475-J foi um dos instrumentos inovadores da lei, ao determinar a aplicação de multa para o inadimplente. Este é o teor da lei:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Uma grande controvérsia surgiu em virtude das divergências de entendimentos acerca do termo inicial para aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J. Ela incide a contar da data de publicação da sentença ou após a intimação pessoal do devedor? É necessária a intimação pessoal do devedor ou por meio do advogado? A incidência da multa é automática após o trânsito em julgado da sentença condenatória?

Num primeiro momento a reação dos Tribunais foi conservadora, no sentido de proteger o devedor: foram opostos obstáculos para a aplicação da multa e muitos juízes entenderam não serem devidos honorários advocatícios nem mesmo no cumprimento de sentença, por ser um “mero incidente processual e/ou fase complementar do processo de conhecimento”. Frise-se que esse entendimento tornou sem sentido a multa do art. 475-J, além de causar prejuízo aos advogados.

Em suma, os aplicadores da lei que seguiram essa orientação tornaram ineficazes as reformas realizadas, anulando os efeitos práticos das sanções previstas contra o devedor.

Ao analisar a série de Recursos Especiais e Agravos de Instrumento interpostos acerca da matéria, o STJ superou diversos desses obstáculos: a intimação pessoal do devedor para pagamento no prazo de 15 dias sem a incidência da multa foi considerada desnecessária¹; os honorários do advogado foram julgados devidos na fase de cumprimento de sentença²;foi firmado entendimento de que o prazo de 15 dias para pagamento sem a multa do art. 475-J tem seu termo inicial a contar da data do trânsito em julgado da sentença condenatória³.

Essa interpretação da fase de cumprimento de sentença foi aquela que trouxe melhor luz sobre as modificações da lei, permitindo a incidência automática da multa tão logo decorrido quinze dias do trânsito em julgado e verificada a inexistência do pagamento espontâneo do devedor.

Ora, nada mais justo, pois a responsabilidade de pagar é do devedor, aquele que foi condenado e resistiu, cometendo injustiça.

Hoje, infelizmente, percebe-se uma tendência de modificação da posição do Superior Tribunal de Justiça. Talvez por pressão dos devedores ou por uma timidez da Corte Superior e de alguns setores do Poder Judiciário, alguns juízes tem aplicado entendimento de que a multa pode ser exigida apenas após requerimento do credor para intimação da parte para pagamento espontâneo, sob pena de aplicação da multa e honorários.

Trata-se de grave retrocesso que retira a força e eficácia que o Poder Judiciário vinha ganhando após a edição da lei n°11.232/2005.

Se for aplicada a lógica combatida no presente artigo, o sistema de execução forçada e cumprimento de sentença, ao invés de ser ágil e eficaz, transformar-se-á numa seqüência de intimações: a parte condenada é intimada da decisão publicada; após o trânsito em julgado, a parte é intimada do retorno dos autos da segunda instância (caso exista recurso); somente após, o credor deve solicitar que o juiz promova a intimação do devedor para que pague o débito espontaneamente, sem multa e honorários; após intimado, caso deixe de pagar, surge o direito de aplicação da multa do 475-J e honorários. Este entendimento, data maxima venia, distorce completamente o objetivo original da lei.

Convém notar que antes das modificações da lei n°11.232/2005, a parte poderia promover a execução um dia após o trânsito em julgado, já pleiteando a fixação de honorários da execução. Inexistia a figura do pagamento espontâneo e da multa.

O verdadeiro objetivo da alteração da lei processual civil foi permitir que o devedor, nos quinze dias subseqüentes ao trânsito em julgado, pague o débito de forma espontânea, antes de promovida a execução pelo credor.

Ao não pagar o débito espontaneamente 15 dias após o trânsito em julgado, descumprindo a sentença, o art. 475-J permite que o credor efetue o cumprimento de sentença incluindo a multa de 10% sobre o débito, a ser cobrada juntamente com honorários advocatícios.

Se assim não for, a lei perdeu o sentido, concedendo um prazo de mais de 30 dias para o devedor pagar sua obrigação sem a incidência de qualquer penalidade, nem mesmo honorários, que já eram cobrados na sistemática antiga desde o primeiro dia após o trânsito em julgado.

Qual o sentido de criar uma lei que aplica uma multa e ao mesmo tempo elastece o prazo para o devedor pagar sem qualquer penalidade, mesmo após o trânsito em julgado?

Rudolf V. Ihering, no clássico “A Luta pelo Direito”, escreveu de forma brilhante:

A simpatia para com o devedor é uma das características das épocas de decadência. Uma época vigorosa preocupa-se antes de tudo com a efetivação do direito do credor.

O legislador brasileiro, quando buscou modificar a sistemática da execução, procurava trazer eficácia imediata ao direito dos credores, todavia, por erro ou imprecisão na técnica legislativa, deixou margem para que os advogados que normalmente patrocinam os devedores, utilizassem o argumento de que o prazo de 15 dias conta-se apenas após a intimação do devedor para que pague espontaneamente.

Infelizmente, muitos Juízes aceitaram a tese proposta por esses advogados. Tanto os magistrados que compartilham desse entendimento como os advogados que lutaram pela sua implantação, trouxeram graves prejuízos para a efetividade da justiça, contribuindo para aumentar o descrédito dos brasileiros nesse setor.

Ora, são inúmeros os casos existentes em que a parte obtém a vitória após longo trâmite judicial, porém, nada recebe na fase de execução. Não são poucos os devedores contumazes que se apóiam na morosidade do sistema judiciário brasileiro e preferem que o credor vá para a justiça, pois sabem que a causa poderá levar anos até ser resolvida.

Ante todo o exposto, o trabalho dos advogados deve ter como objetivo imediato afastar completamente a tese que exige a intimação do devedor para pagamento espontâneo, com o intuito de fixar nas cortes de nosso país o entendimento de que a multa do art. 475-J incide automaticamente após o transcurso de 15 dias desde o trânsito em julgado, com honorários advocatícios fixados logo no início da fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 652-A do Código de Processo Civil.

 

 

1) STJ. REsp 1136370/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 03/03/2010.

 

2) [...] Seria inútil a instituição da multa do art. 475-J do CPC se, em contrapartida, fosse abolida a condenação em honorários, arbitrada no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação. [...]STJ. REsp 1028855/SC, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2008, DJe 05/03/2009.

 

3) STJ. REsp 1128314/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 30/09/2009.