Lei omissa: a analogia, os costumes e
os princípios gerais do direito
Gilmara Monteiro Baltazar OAB/SC
28.056
Quando o magistrado, ao solucionar um
caso, não encontra uma norma que lhe seja aplicável, não podendo subsumir o
fato a nenhum preceito, porque há falta de conhecimento sobre um status
jurídico de certo comportamento, devido a um defeito do sistema que pode
consistir numa ausência de norma, na presença de disposição legal injusta ou em
desuso, estamos diante do problema das lacunas.
Os autores dividem-se em duas
principais correntes antitéticas: a que afirma, pura e simplesmente, a
inexistência de lacunas, sustentando que o sistema jurídico forma um todo
orgânico sempre bastante para disciplinar todos os comportamento humanos; e a
que sustenta a existência de lacunas no sistema, que, por mais perfeito que
seja, não pode prever todas as situações de fato, que, constantemente, se
transformam, acompanhando o ritmo instável da vida.
A expressão “lacuna”
concerne a um estado incompleto do sistema, ou seja, há lacuna quando uma
exigência do direito, fundamentada objetivamente pelas circunstâncias sociais,
não encontra satisfação na ordem jurídica. Diz-se “lacuna” nos
possíveis casos em que o direito objetivo não oferece, em princípio, uma solução.
A evolução da vida social traz com ela
novos fatos e conflitos, fazendo como que os legisladores, constantemente,
passem a elaborar novas leis; juízes e tribunais, de forma cotidiana,
estabelecem novos precedentes, e os próprios valores sofrem mutações, devido ao
dinamismo da vida.
Dessa forma, no direito as
experiências históricas, sociológicas e axiológicas se complementam, porém, por
mais completas que sejam, são apenas uma parte do direito, não podendo
identificar-se com ele.
O direito não se reduz, portanto, à singeleza
de um único elemento, donde a possibilidade de se obter uma unidade sistemática
que o abranja em sua totalidade. Três são as principais espécies de lacuna: 1ª)
normativa, quando se tiver ausência de norma sobre determinado caso; 2ª)
ontológica, se houver norma, mas ela não corresponder aos fatos sociais:
quando, por exemplo, o grande desenvolvimento das relações sociais e o
progresso técnico acarretaram o ancilosamento da norma positiva; 3ª)
axiológica, ausência de norma justa, isto é, existe um preceito normativo, mas,
se for aplicado, sua solução será insatisfatória ou injusta.
A decisão judicial nem ao menos
elimina as lacunas e os conflitos. O juiz, ao aplicar a um caso não previsto a
analogia, o costume e os princípios gerais do direito, não fecha a lacuna
através de uma construção judicial, na qual substitui o legislador.
Ao elaborá-las, o juiz age
indutivamente, pois, partindo de sua experiência vivencial, procede à
observação de fatos particulares, dando-lhes uma significação, extraindo uma regra,
de conformidade com aquilo que de mais comum sucede. São, portanto, juízos de
valores que, apesar de individuais, têm autoridade, por trazerem em seu bojo a
idéia de consenso geral ou da cultura de certo grupo social. O órgão judicante
pode aplicá-las ao interpretar uma lei, ao avaliar provas, ao verificar as
alegações das partes, ao deslindar o significado de certos conceitos normativos
indeterminados, e ao exercer sua função integrativa ao aplicar a analogia, o
costume e os princípios gerais de direito. As máximas de experiência podem ser
objeto de prova, e o juiz tem a permissão de se informar sobre elas.
Desta forma, é impossível desejar que
existam dentro do ordenamento jurídico normas regulando e prescrevendo as
relações jurídicas presentes e todas as que progresso trará, assim, o direito
será sempre lacunoso.
A instauração de um modelo jurídico
geral cabe ao Poder Legislativo, bem como as modificações e correções da norma,
procurando novas formas que atendam e satisfaçam às necessidades sociais, pois
o juiz cria apenas uma norma jurídica individual valendo para cada caso
concreto, e pondo fim aquele conflito, sem dissolver a lacuna, pois o caso sub
judice por ele resolvido não pode generalizar a solução para outros casos,
mesmo que sejam idênticos.
Admitida a existência das lacunas
jurídicas, surge a sua identificação, a sua constatação, que abrange duas
facetas: 1ª) a concernente ao ordenamento jurídico, que se caracteriza pelo
fato de se saber em que limite a norma é omissa; 2ª) a referende à dificuldade
da determinação da medida em que a ausência de norma pode ser tida como lacuna.
A constatação e o preenchimento são
aspectos correlatos, porém independentes. Correlatos porque o preenchimento
pressupõe a constatação, e esta, os meios de colmatação. Assim sendo, a
analogia é, ao mesmo tempo, meio para mostrar a “falha” e para
completá-la. São independentes porque pode haver constatação de lacunas cujo
sentido ultrapasse os limites de preenchimento possível e porque o
preenchimento da lacuna, salvo disposição expressa, não impede a sua
constatação em novos casos e circunstâncias.
Para integrar a lacuna, o juiz recorre
primeiro à analogia, que consiste em aplicar, a um caso não contemplado de modo
direto ou específico por uma norma jurídica, uma norma prevista para uma
hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado.
É a analogia um procedimento quase
lógico, que envolve duas fases: “a constatação (empírica), por comparação,
de que há uma semelhança entre fatos-tipos diferentes e um juízo de valor que
mostra a relevância das semelhanças sobre as diferenças, tendo em vista uma
decisão jurídica procurada”.
Com efeito, prescreve o art. 5º da Lei
de Introdução ao Código Civil: “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos
fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, com isso
reconhecendo a validade da lógica do razoável no estabelecimento de critérios
de valoração para a aplicação da norma, não podendo deixar de se estender ao
uso da analogia.
Percebe-se que o problema da aplicação
analógica não está na averiguação das notas comuns entre o fato-tipo e o não
previsto, mas sim em verificar se essa coincidência sobreleva, em termos
valorativos, de maneira a justificar plenamente um tratamento jurídico idêntico
para os fatos ora em exame.
A analogia é tão-somente um processo
revelador de normas implícitas.
O costume é outra fonte supletiva. No
nosso sistema de direito civil foi o costume relegado a plano inferior, porém,
com o art. 4º da atual Lei de Introdução, situa-se o costume imediatamente
abaixo da lei, pois o magistrado só poderá recorrer a ele quando se esgotarem
todas as potencialidades legais para preencher a lacuna. O costume é uma fonte
jurídica, porém em plano secundário.
Sustenta-se que o costume jurídico é
formado por dois elementos necessários: o uso e a convicção jurídica, sendo,
portanto a norma jurídica que deriva da longa prática uniforme, constante,
pública e geral de determinado ato com a convicção de sua necessidade jurídica.
A convicção da obrigatoriedade do costume funda-se no processo de
institucionalização, que repousa no engajamento pelo silêncio presumidamente
aprovador e caracteriza-se como parte integrante do sistema pelas regras
estruturais que assim se expressam: “conforme usos e costumes”, em
“respeito aos bons costumes”.
O juiz ao aplicar o costume deverá
levar em conta os fins sociais deste e as exigências do bem comum, ou seja, os
ideais de justiça e de utilidade comum, considerando-o sempre na unidade de
seus dois elementos essenciais.
Em relação à lei, três são as espécies
de costume: 1) O secundum legem, previsto na lei, que reconhece sua
eficácia obrigatória; 2) O praeter legem, quando se reveste de caráter
supletivo, suprindo a lei nos casos omissos. Este costume é invocado quando
malsucedida a argumentação analógica, nas hipóteses de lacuna;
3) O contra legem, que se forma
em sentido contrário ao da lei. Seria o caso da consuetudo abrogatoria,
implicitamente revogatória das disposições legais, ou da desuetudo, que
produz a não-aplicação da lei, em virtude do desuso, uma vez que a norma legal
passa a ser letra morta.
Assim, não se pode negar a valiosa
função do direito exercida pela prática jurisprudencial, pela doutrina e pelo
costume, decorrente do povo, na hipótese de lacuna normativa e, principalmente,
nos casos: 1) de lacuna axiológica, ou seja, quando há lei aplicável ao fato,
mas ante a injustiça ou inconveniência, que sua aplicação traria, deve ser
afastada; 2) de lacuna ontológica, quando há desajustamento entre os fatos e as
normas.
Se a realidade define a situação de
certo modo e a norma legal de outro, a doutrina ou a jurisprudência são
levadas, autorizadas pelo art. 5º da LICC, a concluir pela inaplicabilidade de
tais normas, que estão em pleno desuso, aplicando-se, então, na impossibilidade
de analogia, um costume. Surge com a mutação social.
Se a analogia e o costume falharem no
preenchimento da lacuna, o magistrado deverá suprir a deficiência da ordem
jurídica, adotando princípios gerais do direito, que são cânones que não foram
ditados, explicitamente, pelo elaborador da norma, mas que estão contidos de
forma imanente no ordenamento jurídico.
Os princípios gerais do direito contêm
múltipla natureza: a) São decorrentes das normas do ordenamento jurídico, ou
seja, dos subsistemas normativos. Princípios e normas não funcionam
separadamente; ambos têm caráter prescritivo. Atuam os princípios como
fundamento de integração do sistema normativo e como limite da atividade jurisdicional;
b) São derivados das idéias políticas e sociais vigentes, ou seja, devem
corresponder ao subconjunto axiológico e ao fático, que norteiam o sistema
jurídico, sendo, assim, um ponto de união entre consenso social, valores
predominantes, aspirações de uma sociedade com o sistema de direito; c) São
reconhecidos pelas nações civilizadas os que tiveram substractum comum a
todos os povos ou a alguns deles em dadas épocas históricas.
O juízo empregando deduções, induções,
e, ainda, juízos valorativos, deverá seguir um roteiro, ao aplicar o princípio
geral de direito, da seguinte forma: 1º) buscar os princípios norteadores da
estrutura positiva da instituição a que se refere o caso sub judice; 2º)
sendo inócua a primeira medida, deverá atingir os princípios que informam o
livro ou a parte do diploma onde se insere a instituição, depois os do diploma
onde se encontra o livro, a seguir os da disciplina a que corresponde o
diploma, e assim por diante até chegar aos princípios gerais de todo o direito
escrito, de todo o regime jurídico-político e da própria sociedade das nações,
embora esses últimos só digam respeito às questões de direito internacional
público; 3º) procurar os princípios de direito consuetudinário, que não se
confundem com as normas costumeiras, mas que são o ponto de partida de onde
aquelas advêm; 4º) recorrer ao direito das gentes, especialmente ao direito
comparado, onde se descobre quais são os princípios que regem o sistema
jurídico das nações civilizadas, desde que estes não contradigam os princípios
do sistema jurídico interno; 5º) invocar os elementos de justiça, isto é, os
princípios essenciais, podendo para tanto penetrar o campo da jusfilosofia.
Porém, quando o juiz não puder contar
com a analogia, com o costume, nem como os princípios gerais de direito, lhe é
permitido socorrer-se da eqüidade.
A eqüidade é o elemento de adaptação
da norma ao caso concreto, apresentando-se como a capacidade que a norma tem de
atenuar o seu rigor, adaptando-se ao caso sub judice. O do art. 5º da
LICC permite corrigir a inadequação da norma ao caso concreto. Assim, a
eqüidade seria uma válvula de segurança que possibilita aliviar a tensão e a
antinomia entre a norma e a realidade, a revolta dos fatos contra os códigos.
Requisitos da eqüidade: 1º)
decorrência do sistema e do direito natural; 2º) inexistência, sobre a matéria,
de texto claro e inflexível; 3º) omissão, defeito, ou acentuada generalidade da
lei; 4º) apelo para as formas complementares de expressão do direito antes da
livre criação da norma eqüitativa; 5º) elaboração científica, da regra de
eqüidade, em harmonia com o espírito que rege o sistema e, especialmente, com
os princípios que informam o instituto objeto da decisão.
Esse é o poder conferido ao magistrado
para revelar o direito latente, apesar de interferir, na elaboração de normas
jurídicas gerais ou de leis, traçando diretivas ao comportamento do órgão
judicante ao aplicá-las.