Direitos trabalhistas do empregado
doméstico
Denis Antonio Snichelotto - OAB/SC
28.026
Este artigo
objetiva apresentar os direitos trabalhistas do empregado doméstico à luz da
legislação brasileira.
São
empregados domésticos os prestadores de serviços de natureza contínua à pessoa
ou família, no âmbito residencial e desde que sua atividade não ofereça lucro
ao empregador.
Dentre
as funções de empregado doméstico, destacam-se: o acompanhante de idosos, a
arrumadeira, a babá, o caseiro, a cozinheira, a dama de companhia, a
enfermeira, a faxineira, a governanta, o jardineiro, a lavadeira, o mordomo, o
motorista, a passadeira, o vigia.
Também
é relevante levar em conta para quem o empregado doméstico irá prestar os
serviços e não a atividade que ele vai exercer.
Na
admissão de um empregado doméstico, exigem-se os seguintes documentos: Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e Número da inscrição na Previdência
Social, fornecido pelo INSS. Caso o empregador desejar, poderá solicitar
também: Atestado de boa conduta e Atestado de saúde.
Quanto
ao registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sugere-se ao
empregador que, a próprio punho, em caneta azul e sem rasuras, faça o registro
do empregado doméstico, observando o devido preenchimento da carteira de
trabalho, ou seja, nome, CPF/MF, endereço completo do empregador, o cargo que o
empregado doméstico irá exercer com o devido código da Classificação Brasileira
de Ocupação (CBO), a data de admissão, o valor do salário e, por fim, faça
subscrever.
É
recomendado que o empregador, no ato da contratação, faça um contrato de
trabalho especificando a função, o salário, a jornada de trabalho, o tempo de
experiência.
São
direitos do empregado doméstico, com previsão legal na Constituição Federal,
além do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, o salário
mínimo, a irredutibilidade de salário, 13º salário com base no último salário,
descanso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos), férias anuais remuneradas
com acréscimo de pelo menos um terço do salário normal, licença maternidade,
garantia de emprego à doméstica gestante da confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto, licença paternidade de cinco dias, integração à Previdência
Social, aviso prévio de trinta dias, vale-transporte, Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (facultativo ao empregador), seguro-desemprego (apenas se for
recolhido o FGTS) e aposentadoria.
Por
outro lado, o empregado doméstico não tem direito à hora extra, ao adicional
noturno e transferência, à estabilidade (exceto gestante), ao adicional de
insalubridade e/ou periculosidade, à equiparação salarial, aos benefícios por
acidente de trabalho, ao salário-família nem às multas por atraso no pagamento
das verbas de rescisão de contrato.
Por
fim, vale destacar que o não registro do contrato de trabalho do empregado
doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) poderá sujeitar
ao empregador uma autuação pela Fiscalização Trabalhista da Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego além do pagamento de multa. Nos casos em que for
constatada omissão do registro da vigência do contrato de trabalho bem como da
remuneração na Carteira de Trabalho do empregado doméstico, será considerado
ilícito trabalhista-previdenciário, conforme preconiza o § 4º, do art. 297 do
Código Penal, e poderá implicar sanção penal de 2 (dois) anos a 6 (seis) anos
de reclusão e multa.
Referência:
GONÇALVES,
Gilson. Rotinas Trabalhistas de A a Z. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 61-68.