Direitos trabalhistas do empregado doméstico

 

Denis Antonio Snichelotto - OAB/SC 28.026

 

Este artigo objetiva apresentar os direitos trabalhistas do empregado doméstico à luz da legislação brasileira.

São empregados domésticos os prestadores de serviços de natureza contínua à pessoa ou família, no âmbito residencial e desde que sua atividade não ofereça lucro ao empregador.

Dentre as funções de empregado doméstico, destacam-se: o acompanhante de idosos, a arrumadeira, a babá, o caseiro, a cozinheira, a dama de companhia, a enfermeira, a faxineira, a governanta, o jardineiro, a lavadeira, o mordomo, o motorista, a passadeira, o vigia.

Também é relevante levar em conta para quem o empregado doméstico irá prestar os serviços e não a atividade que ele vai exercer.

Na admissão de um empregado doméstico, exigem-se os seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e Número da inscrição na Previdência Social, fornecido pelo INSS. Caso o empregador desejar, poderá solicitar também: Atestado de boa conduta e Atestado de saúde.

Quanto ao registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sugere-se ao empregador que, a próprio punho, em caneta azul e sem rasuras, faça o registro do empregado doméstico, observando o devido preenchimento da carteira de trabalho, ou seja, nome, CPF/MF, endereço completo do empregador, o cargo que o empregado doméstico irá exercer com o devido código da Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), a data de admissão, o valor do salário e, por fim, faça subscrever.

É recomendado que o empregador, no ato da contratação, faça um contrato de trabalho especificando a função, o salário, a jornada de trabalho, o tempo de experiência.

São direitos do empregado doméstico, com previsão legal na Constituição Federal, além do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, o salário mínimo, a irredutibilidade de salário, 13º salário com base no último salário, descanso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos), férias anuais remuneradas com acréscimo de pelo menos um terço do salário normal, licença maternidade, garantia de emprego à doméstica gestante da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, licença paternidade de cinco dias, integração à Previdência Social, aviso prévio de trinta dias, vale-transporte, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (facultativo ao empregador), seguro-desemprego (apenas se for recolhido o FGTS) e aposentadoria.

Por outro lado, o empregado doméstico não tem direito à hora extra, ao adicional noturno e transferência, à estabilidade (exceto gestante), ao adicional de insalubridade e/ou periculosidade, à equiparação salarial, aos benefícios por acidente de trabalho, ao salário-família nem às multas por atraso no pagamento das verbas de rescisão de contrato.

Por fim, vale destacar que o não registro do contrato de trabalho do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) poderá sujeitar ao empregador uma autuação pela Fiscalização Trabalhista da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego além do pagamento de multa. Nos casos em que for constatada omissão do registro da vigência do contrato de trabalho bem como da remuneração na Carteira de Trabalho do empregado doméstico, será considerado ilícito trabalhista-previdenciário, conforme preconiza o § 4º, do art. 297 do Código Penal, e poderá implicar sanção penal de 2 (dois) anos a 6 (seis) anos de reclusão e multa. 

 

 

Referência:

GONÇALVES, Gilson. Rotinas Trabalhistas de A a Z. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 61-68.