O trabalhador rural e seus direitos

 

Denis Antonio Snichelotto - OAB/SC 28.026

 

As atividades do trabalho rural estão previstos na Lei nº 5.889/73, regulamentado pelo decreto 73.626/74 e artigo 7º da Constituição Federal.

Considera-se empregador rural toda pessoa física ou jurídica, que seja proprietária ou não, exploradora de atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com ajuda de empregados.

Podemos considerar também como empregador rural àquele que explora industrialmente em estabelecimento agrário.

O empregado rural é a pessoa física que, em propriedade rural, presta os seus serviços de natureza não eventual ao empregador rural, sob sua vinculação e recebimento de salário.

Sua jornada de trabalho é de quarenta e quatro horas semanais e duzentos e vinte mensais, sendo que em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas é necessária a concessão de um intervalo mínimo de uma hora de descanso para repouso ou alimentação e entre duas jornadas de trabalho o intervalo mínimo deve ser de onze horas consecutivas para o descanso.

Faz jus o empregado rural ao recebimento do descanso semanal remunerado, de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

O trabalho noturno do empregado rural compreende da seguinte forma:

a) Lavoura: o trabalho que é executado entre as 21h de um dia e as 5h do dia seguinte;  b) Pecuária:  o trabalho que é executado entre as 20h de um dia e as 4h do dia seguinte.

Ao menor de dezesseis anos é vedado qualquer tipo de trabalho, exceto na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos de idade.

Quanto à moradia e bens destinados a produção para sobrevivência do empregado rural, não integra o salário do empregado quando o empregador ceder a infraestrutura desde que caracterizados como tais, através de contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunha e notificação obrigatória ao respectivo sindicato dos trabalhadores rurais.

São direitos trabalhistas do empregado rural:

- salário;

- aviso prévio;

- 13º salário + 1/3 CF;

- férias;

- seguro-desemprego;

- FGTS;

- salário-família;

- segurança e higiene no trabalho;

- participação nos lucros.

Salário é toda remuneração decorrente do esforço de trabalho do empregado.

Aviso prévio, tratando-se de um contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que pretender rescindir o contrato de trabalho sem justo motivo deverá comunicar a outra parte com no mínimo trinta dias de antecedência, qualquer que seja a forma de pagamento.

Décimo terceiro salário é um direito do empregado rural que fará jus, no mês de dezembro de cada ano, a gratificação correspondente a 1/12 (um doze avos) de sua remuneração por mês de serviço trabalhado, lembrando que a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será interpretada como mês integral.

Entre o mês de fevereiro a novembro de cada ano, o empregador pagará ao empregado, a título de adiantamento, 50% (cinqüenta por cento) de uma só vez a gratificação.

Em relação a Férias o empregado rural terá direito a trinta dias, com pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal. O empregador deverá comunicar o empregado da concessão das férias com antecedência mínima de trinta dias, assim como proceder a devida anotação na CTPS do empregado antes do início do gozo das férias e também realizar a anotação no livro ou ficha de registro de empregados. Assim como no trabalho urbano, se as férias foram concedidas fora do período concessivo, o empregado terá direito ao recebimento das férias em dobro.

No que tange o Seguro-Desemprego, o empregado rural, segundo a Lei nº 7.998/90 e Resolução nº 392/2004 CODEFAT, também fará jus ao recebimento do benefício, caso necessário, quando sua despedida ocorrer sem justa causa.

O FGTS também é um direito conquistado pelo empregado rural, pois a partir de outubro/88, o empregado rural faz jus ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS assim como a multa rescisória (40%) em caso de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa. No entanto, caberá ao empregador rural, o recolhimento do adicional de dez por cento sobre o saldo, conforme Lei Complementar nº 110/2001.

Ao empregado rural com remuneração compatível ao estabelecido pela previdência social é devido na proporção do número de filhos ou equiparados até o mês em que completarem 14 (quatorze) anos, o salário-família correspondente. Quando o pai e a mãe são segurados empregados, mesmo que da mesma empresa ou empregador produtor rural pessoa física, ambos têm direito ao salário-família. 

É direito do empregado rural que suas condições de trabalho sejam observadas pelas normas de segurança e higiene do trabalho aprovados pelo Ministério do Trabalho.

Por fim, o empregado rural empregado de empresas rurais (pessoas jurídicas) farão jus ao recebimento da participação dos lucros ou resultado da empresa, conforme determina a Lei nº 10.101/2000.