Lei Maria da Penha: um marco na evolução da proteção legal a mulher vítima de violência doméstica e familiar
Bruno Carriço de Oliveira – OAB/SC 28.002
A todo instante, dezenas de milhares de mulheres são vítimas de violência no Brasil e no mundo. De acordo com dados da Organização Mundial da Saúde – OMS, mencionados por Dias (2010, p. 20), “30% das mulheres foram forçadas nas primeiras experiências sexuais; 52% são alvo de assédio sexual; e 69% já foram agredidas ou violadas”.
Campos (2008, p. 125) traz ainda outros dados, oriundos da Sociedade Mundial de Vitimologia - instituição sediada na Holanda -, revelando que o Brasil é o país onde as mulheres mais sofrem com a violência doméstica no âmbito familiar. A pesquisa, feita em 2005, revelou a condição feminina em 54 países, apontando que 23% (vinte e três por cento) das mulheres estão sujeitas à violência doméstica no Brasil. Constatou-se, ademais, que em cerca de 70% (setenta por cento) dos incidentes de violência contra a mulher, o agressor é o próprio marido ou o companheiro.
A Cartilha “Protegendo as Mulheres da Violência Doméstica” (2006, p. 4) informa:
No Brasil de acordo com pesquisa realizada pela Fundação Perseu Abramo cerca de uma em cada cinco brasileiras (19%) declara espontaneamente ter sofrido algum tipo de violência por parte de algum homem. Na maioria dos casos, o autor das agressões são maridos ou companheiros que desrespeitam e violam os direitos humanos de suas esposas e companheiras.
Tendo em conta que a violência é subnotificada, os percentuais reais de mulheres em situação de violência se mostram ainda maiores. Dias (2010, p. 20) ressalta que somente 10% das agressões sofridas por mulheres são levadas ao conhecimento da Polícia. A autora atribui esse fato à dificuldade que as mulheres tem de denunciar alguém que reside sob o mesmo teto, “pessoa com quem se tem um vínculo afetivo e filhos em comum e que, não raro, é o responsável pela subsistência da família” (DIAS, 2010, p. 20).
A cearense Maria da Penha, que deu nome à Lei n. 11.340/06, foi só mais uma, dentre as tantas vítimas mencionadas nas estatísticas supra destacadas. A história dela representa um paradigma na luta contra a violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo que merece ser lembrada.
Maria da Penha foi alvo de duas tentativas de homicídio, praticadas pelo seu próprio marido, o professor universitário e economista Heredia Viveiros.
Na primeira tentativa, em 29 de maio de 1983, o marido de Maria da Penha simulou um assalto fazendo uso de uma espingarda, com a qual atirou nas costas dela. O resultado não poderia ter sido pior: a vítima ficou paraplégica. Poucos dias depois, em uma nova tentativa, ele tentou eletrocutá-la por meio de uma descarga elétrica no momento em que ela tomava banho; porém, mais uma vez Maria da Penha resistiu.
As agressões sofridas por Maria da Penha, que já eram uma constante durante o casamento, chegaram a ser denunciadas; no entanto, nenhuma providência era tomada, o que a fazia sentir vergonha, chegando a pensar: “se não aconteceu nada até agora, é porque ele, o agressor, tinha razão de ter feito aquilo” (FERNANDES apud DIAS, 2010, p. 15). Faltava a Maria da Penha coragem para se separar, pois temia que a situação se agravasse ainda mais, não só para ela, como também para suas três filhas. A partir da segunda tentativa de homicídio de que foi vítima, todavia, a situação mudou, e ela finalmente se separou do marido.
Iniciadas as investigações já no mês de junho de 1983, constatou-se que o marido de Maria da Penha agiu de forma premeditada,
[...] pois semanas antes da agressão tentou convencer Maria da Penha a fazer um seguro de vida em seu favor e, cinco dias antes de sua ação ilícita, obrigou-a a assinar o documento de venda de seu carro, sem que constasse do documento o nome do comprador. Posteriormente à agressão, Maria da Penha conseguiu provas de que o marido era bígamo e tinha um filho em seu país de origem, a Colômbia” (CAMPOS, 2008, p. 44-45).
A denúncia criminal foi oferecida em setembro de 1984, sendo o acusado pronunciado em 31 de outubro de 1986 e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 4 de maio de 1991, quando foi condenado a oito anos de prisão. O senhor Heredia Viveiras, alegando a ocorrência de nulidade proveniente de falha na elaboração dos quesitos, recorreu da decisão em liberdade. Em 1992 referido recurso foi provido, sendo o acusado submetido a novo julgamento em 15 de março de 1996, quando foi novamente condenado, desta a vez a uma pena maior, de dez anos e seis meses.
Inconformados com a demora no desfecho do caso e com o descaso para com a vítima Maria da Penha, no ano de 1998, o Centro para a Justiça e o Direito Internacional (CEJIL-Brasil) e o Comitê Latino-americano do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM-Brasil), junto com a vítima Maria da Penha Maia Fernandes, encaminharam para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Organização dos Estados Americanos com sede em Washington, Estados Unidos, petição contra o Estado brasileiro, informando que o Brasil estaria descumprindo os compromissos internacionais assumidos para os casos de violência doméstica, então sofrida pela vítima (Case n. 12.051).
Diante de tal provocação, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos publicou, em 16 de abril de 2001, o Relatório 54/2001. Ao se referir a este documento, CUNHA (2007, p. 13) faz uma elucidativa abordagem:
Nesse relatório é realizada uma profunda análise do fato denunciado, apontando-se, ainda, as falhas cometidas pelo Estado brasileiro que, na qualidade de parte da Convenção Americana (ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992) e Convenção de Belém do Pará (ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995), assumiu, perante a comunidade internacional, o compromisso de implantar e cumprir os dispositivos constantes desses tratados. Dentre as diversas conclusões, ressaltou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos que ‘a ineficácia judicial, a impunidade e a impossibilidade de a vítima obter uma reparação mostra a falta de cumprimento do compromisso [pelo Brasil] de reagir adequadamente ante a violência doméstica’.
Ainda em liberdade, o senhor Heredia Viveiras recorreu novamente, tanto para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto para os Tribunais Superiores. Somente em setembro de 2002, após 19 anos da prática dos crimes, é que ele foi finalmente preso; cumpriu, no entanto, apenas dois anos de prisão, sendo então liberado.
Foi após esses acontecimentos que, em 2006, surgiu no Brasil um grande divisor de águas na questão da política de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com sérias alterações no procedimento e na punição para os respectivos agressores: a publicação da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340), em 7 de agosto de 2006, e sua subsequente entrada em vigor, em 22 de setembro de 2006.
A Lei n. 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha se pauta no “tratamento desigual entre homens e mulheres, com o propósito de que se alcance a real igualdade de gênero no que diz respeito à necessidade de pôr fim à violência doméstica e familiar” (SOUZA, 2009, p. 32).
A publicação da Lei Maria da Penha trouxe inúmeras alterações no trato da violência doméstica e familiar contra a mulher, reestruturando um sistema até então insatisfatório para lidar com tão relevante questão. Alimena (2010, p. 71) ressalta que “a criação de um Juizado específico para cuidar dos casos que possam, dentro de seus termos prescritos, ser enquadrados como violência doméstica e familiar contra a mulher, pode ser apontada como uma das inovações mais marcantes da Lei n. 11.340/06”.
A Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tratando exclusivamente da violência doméstica contra a mulher, a definiu expressamente, conforme se infere do seu artigo 5o, caput:
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (BRASIL, 2006).
É objeto da lei, portanto, somente a violência doméstica, também chamada de violência familiar ou ainda de violência intrafamiliar, que possui âmbito mais restrito, “circunscrevendo-se aos atos de maltrato desenvolvidos no âmbito domiciliar, residencial ou em relação a um lugar onde habite um grupo familiar, enfatizando prioritariamente, portanto, o aspecto espacial no qual se desenvolve a violência” (SOUZA, 2009, p. 29).
Souza (2009, p. 30) ressalta que, enquanto a vítima deve ser necessariamente do sexo feminino, o(a) agressor(a) pode ser tanto homem ou mulher, desde que este(a) tenha tido com aquela uma relação marital ou de afetividade, ou ainda:
por qualquer pessoa (não importando sequer a orientação sexual), com as quais conviva no âmbito doméstico e familiar, tais quais o pai, o irmão, o cunhado, a filha, o filho, a neta, o neto etc., ou com quem mantenha ou já tenha mantido relação de intimidade, não havendo em relação a essas pessoas a exigência de que a violência tenha ocorrido no âmbito físico-espacial do lugar de convivência, podendo ocorrer em qualquer lugar. (SOUZA, 2009, p. 30).
O artigo 5o retro transcrito previu um extenso rol de agressores(as) que podem ser enquadrados na Lei Maria da Penha, dentre os quais os namorados(as), tenham ou não terminado o relacionamento, nos termos do inciso III do aludido artigo. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência 90767/MG, reconheceu que “o namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica” (BRASIL, 2008).
A lei também abarca as relações entre empregados domésticos e entre eles e os moradores da residência, desde que haja uma razoável estabilidade nessa relação (SOUZA, 2009, p. 41). Para Dias (2010, p. 59), “a expressão unidade doméstica deve ser entendida no sentido de que a conduta foi praticada em razão dessa unidade da qual a vítima faz parte”. A autora prossegue afirmando:
A tendência é reconhecer que nesse contexto estão incluídas as empregadas domésticas. Damásio de Jesus faz algumas distinções: a denominada ‘diarista’, que trabalha apenas um, dois ou três dias por semana, não está protegida pela Lei em razão de sua pouca permanência no local de trabalho. Porém, para aquela que trabalha durante a semana diariamente, ainda que não more no emprego, a aplicação da Lei está condicionada à sua participação no ambiente familiar, ou seja, deve ser observado se ela própria e todos os membros da família assim a reconhecem. Por fim, a que trabalha e mora na residência da família, desfrutando de uma convivência maior com todos, deve ser considerada um de seus membros, merecendo ser receptora da especial tutela legal. (DIAS, 2009, p. 59).
A Lei n. 11.340/06 ainda foi além, identificando, no Capítulo II do Título II, as formas de violência doméstica, nos termos do artigo 7o:
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física (...);
II - a violência psicológica (...);
III - a violência sexual (...);
IV - a violência patrimonial (...);
V - a violência moral (...).
Para Dias (2010, p. 51), mediante a conjugação dos artigos 5o e 7o da Lei Maria da Penha, acima referidos, chega-se ao conceito de violência doméstica, qual seja, “qualquer das ações elencadas no art. 7o (violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral) praticada contra a mulher em razão de vínculo de natureza familiar ou afetiva”. Especificamente no que se refere ao vínculo doméstico ou familiar, a autora conclui:
É obrigatório que a ação ou omissão ocorra na unidade doméstica ou familiar ou em razão de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Modo expresso, está ressalvado que não há necessidade de a vítima e agressor viverem sob o mesmo teto para a configuração da violência como doméstica ou familiar. Basta que agressor e agredida mantenham, ou já tenham mantido, um vínculo de natureza familiar.” (DIAS, 2010, p. 52).
Para Cunha (2007, p. 29), a violência doméstica é “a agressão contra mulher, num determinado ambiente (doméstico, familiar ou de intimidade), com finalidade específica de objetá-la, isto é, dela retirar direitos, aproveitando da sua hipossuficiência”. O autor faz remissão, ainda, a outra importante definição de violência doméstica e familiar, dada pelo Conselho da Europa, integrante do sistema europeu de proteção aos direitos humanos:
[...] qualquer ato, omissão ou conduta que serve para infligir sofrimentos físicos, sexuais ou mentais, direta ou indiretamente, por meio de enganos, ameaças, coação ou qualquer outro meio, a qualquer mulher, e tendo por objetivo e como efeito intimidá-la, puni-la ou humilhá-la, ou mantê-la nos papéis estereotipados ligados ao seu sexo, ou recusar-lhe a dignidade humana, a autonomia sexual, a integridade física, mental e moral, ou abalar a sua segurança pessoal, o seu amor próprio ou a sua personalidade, ou diminuir as suas capacidades físicas ou intelectuais. (CUNHA, 2007, p. 24).
Vale lembrar, todavia, que “os espaços onde a violência doméstica e familiar é praticada não são apenas físicos (ou seja, ligados à coabitação), mas principalmente afetivos e relacionais” (HERMANN, 2008, p. 106).
A Lei Maria da Penha também introduziu no ordenamento jurídico brasileiro medidas de caráter preventivo e educacionais, com o fito de coibir não só a violência, como também a discriminação baseada no gênero.
Outra grande alteração se deu no campo processual penal. Em seu artigo 41, a lei previu que “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995”.
Com a introdução desse dispositivo, os crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, cujas penas máximas não ultrapassem 2 (dois) anos, deixaram de ser considerados crimes de menor potencial ofensivo. Desta forma, os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95, como a composição dos danos civis (artigo 74) e a transação penal (artigo 76), se tornaram incabíveis para tais crimes. Da mesma forma, não há que se falar em suspensão condicional do processo (artigo 89).
O tema provocou grande debate na doutrina, pois muitos autores ainda questionavam a abrangência do dispositivo em comento. No entanto, em 24 de março de 2011, o STF – Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 106212, de Mato Grosso do Sul, reconheceu a constitucionalidade do artigo em comento:
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – ALCANCE. O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.099/95 – CONSTITUCIONALIDADE. Ante a opção político-normativa prevista no artigo 98, inciso I, e a proteção versada no artigo 226, § 8º, ambos da Constituição Federal, surge harmônico com esta última o afastamento peremptório da Lei nº 9.099/95 – mediante o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 – no processo-crime a revelar violência contra a mulher. (BRASIL, 2011).
Afastadas as disposições referentes aos crimes de menor potencial ofensivo, previstas na Lei n. 9.099/95, quaisquer crimes praticados sob a égide da Lei Maria da Penha admitem prisão em flagrante, independentemente da pena cominada.
A vítima mulher de violência doméstica e familiar passou a contar com a proteção de medidas específicas, que podem ser formuladas já por ocasião do registro da ocorrência, na Delegacia de Polícia. Sobre o assunto, colhe-se do artigo 12 da Lei Maria da Penha:
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
[…]
III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; […]. (BRASIL, 2006).
Comentando o dispositivo, Cunha (2007, p. 63) destaca:
[...] cabe à vitima, segundo seu livre discernimento e após a devida orientação a ser dada pela autoridade policial (art. 11, V), auferir da necessidade das medidas de proteção. Caso as dispense, deve a autoridade oficiar ao juízo, comunicando essa opção da ofendida, deixando, assim, de remeter o pedido tratado no dispositivo em análise.
O Capítulo II do Título IV da Lei Maria da Penha (artigos 18 a 24) trata especificamente das medidas protetivas de urgência. No artigo 22 são listadas as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, a exemplo da proibição de se aproximar da ofendida. O dispositivo contém ainda um parágrafo (§ 1º), possibilitando a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, de modo que o rol não é taxativo.
Cabe ressaltar que todas essas medidas que obrigam o agressor só serão concedidas se estiveres presentes os dois pressupostos costumeiramente listados pela doutrina, para a concessão das medidas cautelares, referentes ao periculum in mora (perigo da demora) e fumus bonis juris (aparência do bom direito). Se necessário, o juiz pode-se valer até mesmo da audiência de justificação prévia, prevista no artigo 804 do Código de Processo Civil.
Mais adiante, na Seção III do Capítulo II do Título IV da Lei em comento, elencam-se ainda medidas protetivas de urgência à ofendida, quais sejam, “encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento” (artigo 23, inciso I), “determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor (artigo 23, inciso II), “determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos” (artigo 23, inciso III) e “determinar a separação de corpos” (artigo 23, inciso IV).
A Seção III do mesmo capítulo e título traz, por fim, medidas para proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, dentre os quais se encontra a “proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial” (artigo 24, inciso II).
Há, portanto, um amplo rol de medidas para garantir a proteção da mulher vítima de violência em âmbito doméstico e familiar. Constatada a plausabilidade das alegações da vítima, além da necessidade da aplicação das medidas, elas por certo servirão para diminuir os riscos de danos ainda maiores à vítima, e o que é mais importante, em tempo hábil para tanto.
Na hipótese de descumprimento de alguma medida por parte de agressor, a sua situação poderá ser agravada, com a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 313, III, do Código de Processo Penal (“se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”), acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011.
Como visto, o avanço legislativo foi bastante notável, contribuindo para que as vítimas de violência doméstica denunciem o agressor. As medidas protetivas, aliadas ao apoio da equipe de atendimento multidisciplinar dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, poderão, por certo, amenizar o quadro desolador de dezenas de milhares de vítimas.