Suspensão da punibilidade penal em decorrência de dívidas fiscais

 

Rodrigo Duarte da Silva- OAB/SC: 17.324 e Ana Paula Mandelli- OAB/SC: 27.973

 

A legislação tributária permite ao contribuinte o parcelamento dos débitos fiscais junto à Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social. Quando concedido parcelamento e sugerida a prática de crime contra a ordem tributária a pretensão punitiva do Estado pode ser suspensa. A disposição legal sobre a matéria sofreu inúmeras alterações desde a sua instituição. Na Lei n° 9.964/2000, a suspensão da punibilidade estava condicionada unicamente a inclusão da pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes no REFIS antes do recebimento da denúncia criminal. Em 2003, a Lei 10.684, não exigia a inclusão no REFIS antes do recebimento da denúncia, possibilitando que a adesão ao parcelamento ocorresse nos casos em que a denúncia já tivesse sido recebida e o processo iniciado. A dita lei mostrou-se excepcionalmente inovadora e benéfica aos contribuintes, vez que a suspensão da punibilidade ocorria em qualquer fase processual. Atendendo desta forma ao objetivo da política tributária, em que a intenção do Estado não é penalizar o cidadão, mas tê-lo adimplindo seus encargos tributários. Desta vez o art. 6° da Lei 12.382/2011 dispõe que após o recebimento da denúncia o recolhimento do tributo (na modalidade parcelada) não impede a ação penal, contrariando o objetivo da melhor política tributária, especialmente às pessoas jurídicas de pequeno e médio porte beneficiadas pelo Simples Nacional, e desestimulando o crescimento da economia brasileira. Vejam: não estamos falando de trânsito em julgado, ou seja, de culpa formada. Estamos falando de representações fiscais e acusações penais feitas em série, de fiscalizações promovidas de forma eletrônica em sua maioria.

 

Está na hora deste país dar um eficaz tratamento tributário e penal diferenciado às micro, pequenas e médias empresas, como preceitua nossa Constituição e o fazem em outros gigantes em desenvolvimento como Índia e China. A nova legislação aumenta a possibilidade do Ministério Público promover ações penais, pois criou um marco temporal (denúncia) que limita a possibilidade de suspensão da punibilidade penal. Que tipo de incentivos terão os contribuintes de adimplir e/ou parcelar suas dívidas fiscais uma vez representados e denunciados? Quais serão as prioridades do Ministério Público nas representações penais tributárias? Nenhuma? Todos serão indistintamente denunciados e condenados, mesmo àqueles com dívidas parceladas e em dia? A alteração legislativa atingirá às pessoas jurídicas de grande porte? Ou somente as micro, pequenas e médias empresas como em sua maioria ocorre na atualidade?

 

A legislação anterior deveria ser mantida, não apenas para incentivar o parcelamento e adimplemento de dívidas fiscais, mas sobretudo, para permitir que nossos Procuradores da República e Promotores de Justiça possam focar energias, investigar e representar criminalmente aqueles que intencionalmente fraudam e sonegam tributos de toda ordem, os grandes devedores. Permitindo que a micro, pequena e média empresa continue exercer sua vocação de maior geradora de emprego e renda do Brasil, mantendo o benefício do parcelamento das dívidas fiscais como modalidade de suspensão da punibilidade de “supostos” crimes contra a ordem tributária, mesmo após recebimento da denúncia, estará o legislador minimizando os males do carnaval tributário em que os empreendedores estão inseridos. Todos são vitoriosos por conseguirem sobreviver ao Custo Brasil. A carga tributária cresce exponencialmente. A mão penal do Estado sobre os geradores de emprego e renda idem. E o trato diferenciado à micro e pequena empresa? Em resposta, citamos Aristóteles: "virtus in medium est", ou seja, "a virtude está no meio”.