Integração dos Tratados Internacionais ao Direito Pátrio

 

Luciano Tizatto – OAB/SC 27889

 

Em se tratando de tratados internacionais, sabemos que, segundo a doutrina, o entendimento da Excelsa Corte, e, de acordo com o Princípio da não Aplicação Imediata desses mesmos pactos, não trazem eles efeitos imediatos sobre as relações jurídicas em existentes no Brasil, ou seja, não basta que o Presidente da República assine o tratado para que ele possa surtir efeitos. Para que isso aconteça, é condictio sine qua non que o Congresso Nacional edite um decreto legislativo, aprovando-o (artigo 49, I da CR) e o Presidente da República, edite um decreto, por lógico, do Executivo, para promulgar o referido tratado (artigo 84, VIII da CR). É neste momento que o Tratado Internacional adquire executoriedade, e, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

Também é pacífico que os tratados internacionais não podem regulamentar dispositivos constitucionais sujeitos a expressa reserva de lei complementar, ou seja, apenas normas constitucionais que podem ser regulamentadas por lei ordinária permitirão tratados internacionais como reguladores de seu objeto, porque, como regra, os tratados internacionais possuem status de lei ordinária.

Ocorre que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 45 - 08 de dezembro de 2004 -, inaugurou-se uma nova postura constitucional em nosso país de convivência de normas constitucionais com normas supraconstitucionais.

Com as novas regras, relativizou-se o até então rigoroso Princípio da Supremacia da Constituição, admitindo-se que alguns decretos legislativos – aqueles que aprovam tratados versando sobre direitos humanos - com tramitação diferenciada, tenham hierarquia constitucional, prevalecendo, outrossim, sobre quaisquer leis que pretendam reduzir-lhes o alcance. Desta forma, ocorreu a petrificação dos tratados e convenções internacionais acerca dos direitos humanos, sendo certo que, nestes casos, o Supremo Tribunal Federal deve reconhecer que eles serão mais do que leis ordinárias e menos do que normas constitucionais originárias. Mais do que leis ordinárias porque são normas constitucionais. Menos do que normas constitucionais originárias porque se submetem ao controle de constitucionalidade como ocorre com as emendas constitucionais.

Dentre desse enfoque, como ficariam, à luz da teoria da recepção, os tratados e convenções sobre direitos humanos que tenham sido ratificados pelo Brasil antes de oito de dezembro de 2004. Cremos que tais tratados e convenções preexistentes, ainda que não tenham seguido o rito diferenciado para sua conversão em decreto legislativo, restaram recepcionados e gozam desde a promulgação da Emenda no 45/04 do status de emendas constitucionais. Isso porque não se admitirá inconstitucionalidade formal superveniente, o que, por si só, justificaria sua recepção desta forma, desde que versem sobre direitos humanos.

Nessa esteira foi que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar dos habeas corpus de nº 87.585 e 92.566, interpretou a Cláusula Sétima do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil, em 25/09/1992, a qual admite apenas um caso de prisão civil - o do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia), não contemplando a prisão do depositário infiel. Tal entendimento do Supremo elevou aquele Pacto à categoria de norma supralegal, criando uma nova categoria hierárquica de norma, algo entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional.

Desta forma, ficou inviabilizada qualquer prisão civil por dívida na qualidade de depositário infiel. Isso porque o Pacto de San Jose, não obstante não tenha sido recepcionado como norma constitucional derivada pela EC nº 45/04, o foi como norma supralegal e, com isso, não recepcionando, nenhuma norma legal que, até então, disciplinava a prisão civil do depositário infiel. Outro efeito importantíssimo dessa elevação do Pacto, é que qualquer lei nova que venha a tratar do tema, será inconstitucional.

Convém ressaltar que a norma constante do artigo 5º, LXVII é classificada como uma norma de eficácia contida (ou restringível) e, portanto, a regra geral auto-aplicável vem proibindo a prisão civil por dívida, sendo tarefa da norma infraconstitucional regulamentar a exceção, ou seja, doravante, na prática, só será admitida a prisão civil nos casos de inadimplência voluntária e inescusável de obrigação alimentícia.

Devemos ressaltar ainda que, em julho de 2008, foi promulgado o Decreto Legislativo nº 186/08, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada na cidade de Nova York em 30 de março de 2007. Constituindo-se, pois, no primeiro caso de aplicação do parágrafo ora objeto de comentário após o advento da Emenda Constitucional nº 45/04.

Portanto, ao nosso sentir, um tratado internacional para ter status de norma constitucional derivada deve satisfazer: ao requisito temporal, ou seja, deve ter sido ratificado após o advento da Emenda Constitucional nº 45 de dezembro de 2004; ao requisito material, isto é, o conteúdo do tratado deve ser relativo a direitos e garantias individuais e coletivos, dignidade da pessoal humana, direitos sociais, nacionalidade ou direitos políticos (espécies do gênero direitos humanos); e ao requisito formal, ou seja, deve ser convertido observando-se integralmente o rito estabelecido no artigo 5º, § 3º da Constituição Federal - tramitação bicameral, com duas votações em cada Casa Congresso Nacional com, pelo menos, três quintos dos votos de todos os membros favoráveis à aprovação do decreto legislativo.

Assim, em resumo, podemos concluir que os tratados internacionais, editados antes da Emenda Constitucional 45/04, que tratam de direitos humanos, foram recepcionados com status de Norma Supralegal. Os tratados internacionais, editados após a Emenda Constitucional 45/04, que tratam de direitos humanos e que seguiram o rito de conversão do artigo 5º, § 3º, possuem status de Norma Constitucional Derivada. Já os tratados internacionais, editados após a referida Emenda, que tratam de direitos humanos e que não seguiram o rito de conversão do artigo 5º, § 3º, possuem status de lei ordinária.