Integração dos Tratados Internacionais
ao Direito Pátrio
Luciano Tizatto – OAB/SC 27889
Em
se tratando de tratados internacionais, sabemos que, segundo a doutrina, o
entendimento da Excelsa Corte, e, de acordo com o Princípio da não Aplicação
Imediata desses mesmos pactos, não trazem eles efeitos imediatos sobre as
relações jurídicas em existentes no Brasil, ou seja, não basta que o Presidente
da República assine o tratado para que ele possa surtir efeitos. Para que isso
aconteça, é condictio sine qua non que o Congresso Nacional edite um
decreto legislativo, aprovando-o (artigo 49, I da CR) e o Presidente da
República, edite um decreto, por lógico, do Executivo, para promulgar o referido
tratado (artigo 84, VIII da CR). É
neste momento que o Tratado Internacional adquire executoriedade, e, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal, poderá ser objeto de ação direta de
inconstitucionalidade.
Também
é pacífico que os tratados internacionais não podem regulamentar dispositivos
constitucionais sujeitos a expressa reserva de lei complementar, ou seja,
apenas normas constitucionais que podem ser regulamentadas por lei ordinária
permitirão tratados internacionais como reguladores de seu objeto, porque, como
regra, os tratados internacionais possuem status de lei ordinária.
Ocorre
que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 45 - 08 de dezembro de
2004 -, inaugurou-se uma nova postura constitucional em nosso país de convivência
de normas constitucionais com normas supraconstitucionais.
Com
as novas regras, relativizou-se o até então rigoroso Princípio da Supremacia da
Constituição, admitindo-se que alguns decretos legislativos – aqueles que
aprovam tratados versando sobre direitos humanos - com tramitação diferenciada,
tenham hierarquia constitucional, prevalecendo, outrossim, sobre quaisquer leis
que pretendam reduzir-lhes o alcance. Desta forma, ocorreu a petrificação dos
tratados e convenções internacionais acerca dos direitos humanos, sendo certo
que, nestes casos, o Supremo Tribunal Federal deve reconhecer que eles serão
mais do que leis ordinárias e menos do que normas constitucionais originárias.
Mais do que leis ordinárias porque são normas constitucionais. Menos do que
normas constitucionais originárias porque se submetem ao controle de
constitucionalidade como ocorre com as emendas constitucionais.
Dentre
desse enfoque, como ficariam, à luz da teoria da recepção, os tratados e
convenções sobre direitos humanos que tenham sido ratificados pelo Brasil antes
de oito de dezembro de 2004. Cremos que tais tratados e convenções
preexistentes, ainda que não tenham seguido o rito diferenciado para sua
conversão em decreto legislativo, restaram recepcionados e gozam desde a promulgação
da Emenda no 45/04 do status de emendas constitucionais. Isso porque não
se admitirá inconstitucionalidade formal superveniente, o que, por si só,
justificaria sua recepção desta forma, desde que versem sobre direitos humanos.
Nessa
esteira foi que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar dos habeas corpus
de nº 87.585 e 92.566, interpretou a Cláusula Sétima do Pacto de São José da
Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil, em
25/09/1992, a qual admite apenas um caso de prisão civil - o do inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia), não contemplando a prisão
do depositário infiel. Tal entendimento do Supremo elevou aquele Pacto à
categoria de norma supralegal, criando uma nova categoria hierárquica de norma,
algo entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional.
Desta
forma, ficou inviabilizada qualquer prisão civil por dívida na qualidade de
depositário infiel. Isso porque o Pacto de San Jose, não obstante não tenha
sido recepcionado como norma constitucional derivada pela EC nº 45/04, o foi
como norma supralegal e, com isso, não recepcionando, nenhuma norma legal que,
até então, disciplinava a prisão civil do depositário infiel. Outro efeito
importantíssimo dessa elevação do Pacto, é que qualquer lei nova que venha a
tratar do tema, será inconstitucional.
Convém
ressaltar que a norma constante do artigo 5º, LXVII é classificada como uma
norma de eficácia contida (ou restringível) e, portanto, a regra geral
auto-aplicável vem proibindo a prisão civil por dívida, sendo tarefa da norma
infraconstitucional regulamentar a exceção, ou seja, doravante, na prática, só
será admitida a prisão civil nos casos de inadimplência voluntária e
inescusável de obrigação alimentícia.
Devemos
ressaltar ainda que, em julho de 2008, foi promulgado o Decreto Legislativo nº
186/08, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada na cidade de Nova York em 30 de
março de 2007. Constituindo-se, pois, no primeiro caso de aplicação do
parágrafo ora objeto de comentário após o advento da Emenda Constitucional nº
45/04.
Portanto,
ao nosso sentir, um tratado internacional para ter status de norma
constitucional derivada deve satisfazer: ao requisito temporal, ou seja, deve
ter sido ratificado após o advento da Emenda Constitucional nº 45 de dezembro
de 2004; ao requisito material, isto é, o conteúdo do tratado deve ser relativo
a direitos e garantias individuais e coletivos, dignidade da pessoal humana,
direitos sociais, nacionalidade ou direitos políticos (espécies do gênero
direitos humanos); e ao requisito formal, ou seja, deve ser convertido
observando-se integralmente o rito estabelecido no artigo 5º, § 3º da
Constituição Federal - tramitação bicameral, com duas votações em cada Casa
Congresso Nacional com, pelo menos, três quintos dos votos de todos os membros
favoráveis à aprovação do decreto legislativo.
Assim,
em resumo, podemos concluir que os tratados internacionais, editados antes da
Emenda Constitucional 45/04, que tratam de direitos humanos, foram
recepcionados com status de Norma Supralegal. Os tratados
internacionais, editados após a Emenda Constitucional 45/04, que tratam de
direitos humanos e que seguiram o rito de conversão do artigo 5º, § 3º, possuem
status de Norma Constitucional Derivada. Já os tratados internacionais,
editados após a referida Emenda, que tratam de direitos humanos e que não
seguiram o rito de conversão do artigo 5º, § 3º, possuem status de lei
ordinária.