Repercussões do acidente do trabalho para o empregador

 

Paulo Henrique Pfeifer - OAB/SC-27.829- Pós-graduando em direito e processo do trabalho.

 

 

O planejamento estratégico das empresas não pode mais ignorar os novos propósitos da proteção jurídica à saúde do trabalhador e ao meio ambiente do trabalho. O empresário tem a prerrogativa da livre iniciativa, da escolha da atividade econômica e dos equipamentos de trabalho, mas, também tem a obrigação de manter o ambiente do trabalho saudável, corrigindo falhas existentes em suas organizações e manter uma postura moderna de adaptar o trabalho ao homem.

Convém observar, preliminarmente que, o acidente no trabalho gera consequências traumáticas que acarretam, muitas vezes, a invalidez permanente ou até mesmo a morte, com repercussões danosas para o trabalhador, sua família, a empresa e a sociedade.

Cumpre examinarmos, nesse passo, quais são consequências para as empresas, advindas do acidente de trabalho com seus empregados, visando despertar nos empresários a cultura da prevenção de acidentes e valorização humana.

Ressalta-se que, este tema é relevante do ponto de vista intelectual e profissional, pelo próprio desejo de compreender a etapa atual de avanço do direito à saúde e vislumbrar as reais repercussões do acidente do trabalho para o empregador, para propiciar orientação segura, especialmente em prevenção e redução dos riscos.

Por outro lado, evidencia-se conhecer todas as repercussões derivadas do acidente de trabalho ao empregador, pela própria satisfação de conhecer, instigado por não haver legislação ordenada em código, obrigando o pesquisador a efetuar uma busca, nos sustentáculos básicos já sedimentados na ciência jurídica.

Este estudo é interessante na medida em que se observa a estrutura normativa brasileira sobre a proteção jurídica à segurança e saúde do trabalhador como um dos grandes obstáculos que têm impedido uma aplicação satisfatória da lei justamente pela dispersão das normas que tratam sobre o assunto em vários dispositivos desconexos, abrangendo diversos ramos do Direito, sem uma consolidação adequada, o que dificulta o seu conhecimento.

Nossa contribuição social, por meio deste artigo, visa despertar uma nova cultura, para reverter a realidade atual, que dá maior ênfase ao Direito Ambiental, pela receptividade social, comparado com a proteção jurídica à saúde do trabalhador, em virtude que o Direito Ambiental leva em conta o risco de exclusão do futuro de todos, enquanto à saúde ocupacional só abrange a categoria dos trabalhadores.

Pretende-se instigar os profissionais do direito pesquisarem profundamente às Normas Regulamentadoras, baixadas por intermédio de Portarias do Ministério do Trabalho, pois trata-se do núcleo normativo sobre o tema, entretanto, pouco utilizadas.

Compreender e levantar as principais repercussões do acidente do trabalho é fator primordial para o empregador, examinar detalhadamente as consequências para a empresa quando do afastamento por acidente de trabalho de seus empregados e refletir sobre a responsabilidade ambiental do trabalho, é questão de sobrevivência.

Vale relembrar, que está ocorrendo no Brasil, um novo fenômeno pelos princípios de uma nova ética, de real valorização do trabalho, para uma vida qualitativamente melhor. Compreender os reflexos sociais dessa problemática que estão influenciando a sociedade para a efetiva aplicação das normas jurídicas existentes (art. 5º, § 1º CF/88), com foco na preservação da vida e do trabalho digno, corroborando para a evolução do direito à saúde do trabalhador, já reconhecido.

A proteção à saúde do trabalhador sempre foi um assunto interessante, entretanto, na primeira década do século XXI, ocorreram muitas alterações no mundo empresarial, como consequência, o aumento de acidentes de trabalho, razão pela qual, o tema merece ser aprofundado e discutido para implantar definitivamente a cultura da prevenção.

Deixando assente, que a dimensão do problema e a necessidade premente de soluções exigem mudanças de atitude, enquanto nos países industrializados os acidentes fatais se estabilizaram ou até diminuíram, nos países em desenvolvimento ou emergentes os índices continuam altos, o que leva a conclusão de que o progresso está sendo alcançado ao preço constrangedor de muitas vidas.

Também por este prisma, é o entendimento de Sebastião Geraldo de Oliveira, que perfilha o mesmo pensar, ao asseverar que: “É preciso enfatizar que todos perdem com o acidente do trabalho: o empregado acidentado e sua família, a empresa, o governo e, em última instância, a sociedade. Se todos amargam prejuízos visíveis e mensuráveis, é inevitável concluir que investir em prevenção proporciona diversos benefícios; primeiramente, retorno financeiro para o empregador; em segundo lugar, reconhecimento dos trabalhadores pelo padrão ético da empresa; em terceiro, melhoria das contas da Previdência Social, e finalmente, ganho emocional dos empregados que se sentem valorizados e respeitados. Todos esses fatores conjugados geram um efeito sinérgico positivo resultando maior produtividade, menor absenteísmo e consequentemente mais lucratividade. Como se vê, a gestão adequada dos riscos para a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores não resume simplesmente ao cumprimento de normas para atender à legislação e evitar as multas trabalhistas. Vai muito além disso. Representa uma moderna visão estratégica dos negócios e requisito imprescindível para a sobrevivência empresarial no longo prazo”¹.

É prudente explicitarmos, que a relação jurídica do meio ambiente do trabalho tem sua origem na Constituição Federal, Art. 225 (caput)², como se pode notar, busca preservar para futuras gerações um ambiente saudável, e o meio ambiente do trabalho, está inserido neste conceito, fundamentalmente porque, saúde é um bem ambiental e um direito social (art. 6º e 196 CF/88).

Insta mencionar, que o principal aspecto a ser defendido é a dignidade da pessoa humana, estampado no art. 3º. CF/88, impondo o dever a todos, de preservar a saúde da pessoa humana, considerada um bem de uso comum do povo, essencial para a qualidade de vida.

Em assonância com a lição, do professor Raimundo Simão de Melo, que comenta: “O bem ambiental, nessa visão, é o objeto do Direito Ambiental. Quer no aspecto material quer no imaterial, diz respeito ao valor do ser humano: a vida. Por isso, estabelece a Carta Maior (art. 225, caput) que o maio ambiente é um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida do ser humano, impondo ao Poder Público e à sociedade organizada o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações. É o bem ambiental, portanto, um direito de todos e de cada um ao mesmo tempo e, uma vez violado, a agressão atinge toda a sociedade”³.

Dessa forma, a Constituição impõe deveres para preservação ao poder público e a coletividade onde as empresas e os empregadores estão inseridos neste contexto. De outra banda, a tutela jurídica deste artigo se completa por meio da ordem social, estampada nos artigos 196 a 200 de nossa Carta Constitucional, todos voltados na perspectiva de meio ambiente do trabalho.

É notório, que as normas relativas a saúde são de ordem pública, porquanto regulam um serviço público essencial, consagrado no artigo 197, combinado com o artigo 6º. e 200 da CF/88, entretanto, deve haver o equilíbrio da ordem econômica. Equilíbrio sustentável de prestação de serviços articulado na saúde, entre, a livre iniciativa privada e o Estado.

Deste modo, cumpre observar que a sobrevivência do Estado depende arrecadação que advém principalmente da atividade econômica, tem interesse na prevenção, para manter a fonte arrecadatória e, consequentemente sua função.

Chegamos ao núcleo de nosso estudo, em que a regra geral é a preservação, para se manter a essência. A iniciativa privada visa exclusivamente o lucro e utiliza-se da força do trabalhador, gerando uma relação de riscos.

Empregado acidentado gera custos, e trás outras repercussões ao empregador, na medida em que a legislação onerou o empregador com diversas consequências jurídicas do acidente do trabalho, conforme podemos observar nos exemplos, no quadro comparativo, abaixo:

EFEITOS DO ENQUADRAMENTO COMO ACIDENTE NO TRABALHO

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO

Comunicação da CAT

Depende

Depende

Pagamento do salário durante a doença, os 15 primeiros dias.

Não

Sim

Depósito do FGTS no período afastamento.

Não

Sim

Estabilidade provisória- estabilidade do trabalhador que sofreu acidente de trabalho, desde a ocorrência até 12 meses após a alta. (Art. 118 da Lei 8.213/91).

Não

Sim

Dispensa período de carência para auferir direitos benefícios do INSS.

Não

Sim

Majoração SAT, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sem produzir a fixação de pena ao sujeito passivo.

Não

Sim

Seguro Acidente

Não

Não

Efeitos criminais-, pode caracterizar-se como infração penal, nos termos dos arts. 14 e 15 da Lei 6.938/81 e arts. 14 a 17 da Lei 7.802/89.

Não

Sim

Passível de multa CLT.

Não

Sim

Ação regressiva do INSS (art. 120 da Lei 8.213/91).

Não

Sim

Pode caber reparação dos danos (arts. 186 e 187 do CC). As indenizações por danos morais, patrimoniais e estéticos.

Não

Sim

 

A prevenção de acidente do trabalho é uma obrigação legal existente há décadas para todo empregador. Exegese dos arts. 157, 162 e 200, I, todos da CLT. Mais que isso, a redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança em um direito constitucional de todo trabalhador (art. 7º, XXII).

A estratégia empresarial para reduzir os reflexos oriudos de acidente do trabalho contra os riscos derivados dos ambientes do trabalho e aspectos relacionados à saúde do trabalhador deverá: priorizar e observar os princípios constitucionais, como: princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º, III), do solidárismo (art.3º, I) da progressão social ou do não retrocesso social (art.7º, caput), do risco mínimo regressivo (art.7º, XXII), do meio ambiente do trabalho saúdável (art.225), dentre outros.

Vale destacar, que a empresa deve utilizar a conjugação de conhecimentos multidisciplinares e cumprir todos os preceitos de integração de Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho para que prezam pela ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano, e busca com estes processos assegurar a existência digna de todos os trabalhadores (art. 170 da CF).

Diga-se, ademais, deverá incorporar os princípios consagrados nas convenções internacionais, de que o trabalho deve se adaptar ao homem, e observar e cumprir as normas que relacionam diversos parâmetros para as condições ambientais, com requinte de precisão expressas na CLT arts. 198 e 189, NR-17 da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n.3.214/1978, com as modificações promovidas pela Portaria n.3.7519/1990.

Dessa forma, a regra é prevenir, entretanto, se não for suficiente, inicia-se a repreensão ao conjunto de hipóteses que geram lesão ou ameaça a saúde, amparado p.ex., no Art. 225 § 3º, CF/88, via administrativa, penal e reparações pelo dano.

Necessário se faz mencionar o entendimento do ilustre, José Augusto Rodrigues Pinto que preconiza, ‘in verbis’: “Com efeito, se o pomo da discórdia que tumultua a economia, a sociologia, e teoria geral do Estado, a sociologia, a relação capital/trabalho e tudo mais que diz  respeito ao bem-estar do homem é a máquina auto regulável, a fábrica sem trabalhadores, o robô inteligente, então vamos pô-los a trabalhar sem mais delongas e nos limitemos a repartir entre nós o gozo das riquezas que produzirem.

Continua o autor, materialmente, e logicamente, a solução é simples, racional e possível. Só que, para alcançá-la, teremos que nos libertar do estigma de Hobbes, ou seja, deixar de ser os lobos de nossos semelhantes, compulsão que leva cada um de nós a devorar o que de melhor a vida oferece: a paz de espírito”4.

Assim, a nosso pensar, e como há de se verificar, o Direito ambiental contemporâneo tutela a saúde como tema central, esboça-se uma nova ética por um trabalho mais humano, convergindo os esforços para o cumprimento constitucional da dignidade da pessoa humana, reconhecendo o homem-trabalhador e homem-social. A dignificação do trabalho inverte a ordem de apreciação, colocando o homem como valor primeiro, em função do qual está estruturado a ordem econômica (art. 170 e 193 CF/88).

[1] OLIVEIRA. Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 5.ed.rev. ampl. e atual. – São Paulo : LTr, 2010. p.218.

2 “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

3 MELO, Raimundo Simão de. Meio ambiente do Trabalho. Livro: Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. 3ª Edição – LTr – págs. 26 a 43 / 97 a 106. Material da 1ª aula da Disciplina Segurança e Saúde do Trabalhador, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho –Anhanguera-Uniderp| REDE LFG.

4PINTO, José Augusto Rodrigues. A globalização e as relações capital/trabalho. disponível em http://www.facs.br/revistajuridica/edicao_julho2002/convidados/Jos%E9%20Augusto%20Rodrigues%20Pinto.doc. Acesso em: 18 de fevereiro de 2011.