Princípio da motivação das decisões judiciais e prestação jurisdicional razoável
Cristiane da Silva Coimbra Lira – OAB/SC 27.784
A temática deste artigo é o princípio da motivação das decisões judiciais com o propósito de analisar os fundamentos deste princípio e a importância de sua observância frente ao princípio da razoabilidade. Visa-se abordar o princípio constitucional da motivação, o dever de motivar as decisões judiciais com o fim de verificar a prevalência da razoabilidade e a efetividade da prestação da tutela jurisdicional.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 apresenta vários princípios processuais em todo o seu corpo de artigos. É, porém, no art. 5º onde estão elencados os principais direitos e garantias fundamentais do cidadão e onde encontram-se muitos dos princípios norteadores do sistema processual brasileiro. Esses princípios que se encontram abrigados na CF são verdadeiros alicerces do Estado Democrático de Direito e permitem para os vários processos (o administrativo, o civil e o penal) uma estrutura comum. Assim, consubstancia-se uma padronização constitucional do processo. Assim, “[...] é sobretudo nos princípios constitucionais que se embasam todas as disciplinas processuais, encontrando na Lei Maior a plataforma comum que permiti a elaboração de uma teoria geral do processo”[i]. A omissão aos princípios contemplados na Carta Magna, infringem diretamente o Estado Democrático de Direito e resulta em um processo deficiente. Dessa forma não se compõe conflitos e sim se gera insegurança e não se atinge a paz social. No artigo 93, IX, da Constituição Federal estabelece que as decisões devem ser motivadas sob pena de nulidade. Dessa, frente a qualquer lei infraconstitucional esta deverá ser desprezada e considerada a Lei Maior.
A Constituição assim dispõe: Art. 93 [...] IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação[ii]. Assim, é obrigação imposta pela Carta Magna que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentados e “[...] não só as decisões judiciais que devem ser motivadas. Também as postulações das partes e os pareceres dos promotores devem conter “motivações mínimas”[iii]. Essa obrigatoriedade da motivação de decisões judiciais é dada como uma forma de limitação ao poder de julgamento do juiz, “[...] voltado como o da publicidade ao controle popular sobre o exercício da função jurisdicional [...]”[iv]. Como lembra Nelson Nery Junior, “é tradição do direito luso-brasileiro ser necessária a motivação das decisões judiciais”[v]. As constituições belga, italiana, grega antecederam a brasileira no trato da matéria hoje trazida pelo artigo 93 inciso IX CF/88.
O inciso X do artigo 93 da CF completa o anterior disposto nos seguintes termos: “X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”[vi]. Portanto, o referido dispositivo abrange as decisões judiciais de primeiro grau (interlocutórias ou terminativas/sentenças) e as decisões judiciais dos Tribunais, inclusive administrativas[vii].
O princípio da motivação das decisões judiciais está ligada diretamente a sentença, assim como muitos outros princípios, a exemplo dos princípios da vinculação do juiz aos fatos da causa, identidade física do juiz, livre convencimento, persuasão, etc. Os princípios ligados à sentença buscam refletir a tensão que existe entre a liberdade de julgar e a necessidade de limitar o arbítrio judicial[viii].
Resta, então, definir o que é motivar?
Nelson Nery Junior explana sobre a matéria: Fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. A fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão. [...] é fundamentada a decisão que se reporta a parecer jurídica constante dos autos, ou às alegações das partes, desde que nessas manifestações haja exteriorização de valores sobre as provas e questões submetidas ao julgamento do juiz[ix].
Nessa linha Salge Junior constata: [...] seriam nulas as decisões eminentemente genéricas em que o magistrado afirmasse, por exemplo:1– segundo os documentos e testemunhas ouvidas nos autos, o autor tem razão, motivo por que julgo procedente o pedido; 2 – por falta de amparo legal; 3 – presentes os pressupostos legais concedo a liminar (concessivas de liminar); 4 – ausentes os pressupostos legais denego a liminar (denegatórias de liminar)[x]. Assim, a decisão judicial deve ser proferida com clareza, precisão e inteira fundamentada, com análises de provas, dos fatos e questões de direito.
Portanova complementa: A resposta é pergunta o que é fundamentar virá levando-se em conta uma visão pelo menos tridimensional do direito. Não é suficiente a fundamentação baseada somente na lei. Sendo o direito, pelo menos, fato, valor e norma, fundamentação bastante é aquela que atende a essas três dimensões[xi]. Restringir a fundamentação ao simples indicação do texto da lei não é motivar. Infelizmente, fatos assim são comuns nos fóruns, talvez por excesso de processo, porém isso não deve ser justificativa para a ilegalidade.
A não observância do princípio previsto do artigo 93, IX da CF, a falta da motivação das decisões judiciais e administrativas do Poder Judiciário acarreta a pena de nulidade a essas decisões.
Nery Junior explica: Interessante observar que normalmente a Constituição Federal não contém norma sancionadora, sendo simplesmente descritiva e principiológica, afirmando direitos e impondo deveres. Mas a falta de motivação é vício de tamanha gravidade que o legislador constituinte, abandonando a técnica de elaboração da Constituição, cominou no próprio texto constitucional a pena de nulidade[xii].
O princípio da razoabilidade não se encontra expressamente previsto no texto da Constituição de 1988. Contudo, este princípio foi incorporado pela Constituição de 1988 quando assegurou à todos o devido processo legal: “LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal[xiii]”. Rosas explica que “o devido processo legal tem dois princípios informadores essenciais para sua aplicação: a proporcionalidade e a razoabilidade – da lei, do ato, da atitude, da ação, etc.[xiv]”.
Para nos concentrarmos no princípio da razoabilidade como cursor de se chegar uma decisão judicial não apenas motivada, mas acima de tudo justa, devemos entender que o termo razoabilidade indica meio-termo.
Em uma explicação valorativa sobre a matéria explana Moacyr Motta da Silva: A Razoabilidade constitui critério de ponderação e de escolha de valores da Sociedade. Tem por objetivo a avaliação e Princípios jurídicos e de normas. A Razoabilidade, pelo juízo axiológico, procura o sentido de justiça. A razoabilidade enquanto critério de ponderação e de escolha tem sua força de fundamentos nos Princípios Gerais do Direito[xv].
Portanto, não se permite ao juiz afastar o princípio da razoabilidade ao dizer o direito, conjugando numa decisão uma fundamentação clara e concisa, dizendo o direito em considerando três dimensões o fato, o valor e a norma jurídica. “Nenhuma lei, nenhuma decisão judicial, por mais rigoroso que seja o sentido formal, linguístico, pragmático, obterá legitimidade da Sociedade, se deixar de se revestir de racionalidade moral[xvi]”. È nesse propósito que se verifica o elo de ligação que dever existir entre a população (busca a satisfação de seus direito) e o processo (Poder jurisdicional do Estado) visando a aceitação e alcance de uma decisão judicial na vida daqueles.
É de se considerar que o princípio da motivação das decisões judiciais é um fator limitador ao poder julgador dos juízes a fim de evitar decisões arbitrárias e indiferentes à sociedade. A motivação das decisões judiciais revela-se em garantia das partes bem como da própria sociedade.
Entende-se que o princípio da motivação das decisões vai além de adequar uma decisão processual a um emaranhado de leis, pois é no momento da sentença que se espera ter atingido o fim perseguido no processo: a Justiça. Para tanto, a decisão justa deve ser orientada e motivada com razoabilidade e ponderação de valores da sociedade. Em outras palavras, deverá o operador do direito ser capaz de identificar a lógica razoável em um caso concreto e adequá-lo frente os anseios sociais.
A motivação das decisões judiciais, portanto, revela-se como garantia da própria jurisdição em aplicar as normas adequadamente e resguardar preceitos constitucionais.
O tema estudado merece destaque e estudos mais aprofundados com o intuito de buscar um melhoramento do sistema judiciário e garantir um “verdadeiro acesso ao Judiciário”, com uma resposta célere, econômica e realmente efetiva, atingindo assim uma ordem jurídica justa.
[i] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, 20. ed. São Paulo: Malheiros Editora, 2004, p. 51.
[ii] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
[iii] PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 2005, p. 247.
[iv] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo, 2004, p. 68.
[v] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 8.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 216.
[vi] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
[vii] SALGE JUNIOR, Durval. O princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. Disponível em: < http://www4.uninove.br/ojs/index.php/prisma/article/viewFile/505/484>. Acesso em: 17 de mar de 2009, p. 59.
[viii] PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 2005, p. 229.
[ix] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 2004, p. 218.
[x] SALGE JUNIOR, Durval. O princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. p. 59.
[xi] PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 2005, p. 250.
[xii] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 2004, p. 219
[xiii] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
[xiv] ROSAS, Roberto. Devido processo legal: proporcionalidade e razoabilidade. Revista dos Tribunais, São Paulo, SC, ano 90, v. 783, p. 11, jan. 2001.
[xv] SILVA, Moacyr Motta da. Razão e Razoabilidade. In CRUZ, Paulo Márcio; ROESLER, Claudia Rosane. Direito e Argumentação no pensamento de Manuel Atienza. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2007, p. 104.
[xvi] SILVA, Moacyr Motta da. Razão e Razoabilidade. In CRUZ, Paulo Márcio; ROESLER, Claudia Rosane. Direito e Argumentação no pensamento de Manuel Atienza. 2007, p. 103.