Retrospectiva Jurídica da adoção no Brasil.
Francielle de Souza Macedo - OAB/SC 27566
O
abandono de crianças, privadas do seio familiar, da família que as ame,
reconheça, eduque e lhes dê carinho e amor é fruto da precariedade do sistema
econômico no país. Muitos destes pais levam seus filhos para abrigos, até que
sua condição econômica se restabeleça e alguns não conseguem se restabelecer
economicamente, esquecendo-se dos filhos em lares de amparo.
Passando
a serem “filhos do governo”, tornando-se prisioneiros, sem nunca
ter cometido algum delito, as pesquisas e doutrinas existentes demonstram que o
aparato estatal deixa a criança ou adolescente propício para a criminalidade,
ficando vitimizados como órfãos do Estado (Weber, 2005).
Portanto,
iremos fazer uma pequena retrospectiva da adoção no Brasil no entender de
Pereira (2006), no Código Civil de 1916, foi introduzido de modo sistemático a
adoção no sistema jurídico brasileiro previsto nos artigos 368 a 378; pela sua
redação original; os maiores de 50 anos que não tivessem filhos podiam adotar,
devendo, no entanto, ser de 18 anos a diferença entre o adotante e adotando.
Sendo exigido o consentimento dos pais ou tutor ou ainda do próprio adotando,
no caso de ser maior ou emancipado.
Ilustra Pereira (2006, p. 132) sobre
as introduções da Lei n.º 3.133/57:
“A Lei n. 3.133/57, entre outras
substanciais alterações ao Código Civil, reduziu a idade para de 50 para 30
anos, autorizando a casais que tivessem cinco anos de casados, bem como ao
tutor ou curador do pupilo ou curatelado após dar contas da administração. Foi
dado ao adotante o direito de desligar-se da adoção ao cessar a menoridade ou a
interdição, admitindo a dissolução do vínculo de adoção por acordo e nos casos
em que era admitida a deserção. A adoção se fazia por escritura pública e o
parentesco resultante se limitava ao adotante e ao adotando, o que levava à
exclusão dos direitos sucessórios se os adotantes tivessem filhos legítimos,
legitimados ou mesmo reconhecidos. Com exceção do pátrio poder, que transferida
ao pai adotivo eram mantidos os direitos e deveres resultantes do parentesco
natural.”
Com a introdução da Lei n.º 4.655/65
foi inserida a legitimação adotiva, que não extinguia a adoção simples do
Código Civil, mantinha a idade mínima de 30 anos para casais interessados,
porém, deveriam ter pelo menos 5 anos de matrimônio, sendo comprovada a
esterilidade e a estabilidade conjugal. Que só ocorria por sentença judicial
acompanhada do parecer do Ministério Público sobre a legitimidade do casal,
estando, portanto, aptos à adoção. A adoção se caracterizava pela sentença
definitiva e irrevogável que deveria ser averbada no registro de nascimento das
crianças, não podendo revelar na certidão os nomes dos pais biológicos,
cessando totalmente o parentesco com a família natural do infante (Pereira,
2006).
No Brasil, somente com a instituição do Código de Menores,
Lei n.º 6.697/79, é que houve maior progresso na questão da adoção. Com a
instituição deste Código, passou a haver duas formas básicas para adoção: a
Adoção Simples pelo Código Civil e a Adoção Plena regida pelo Código de
Menores. Adoção Simples era feita através de escritura em cartório, por meio de
contrato entre as partes, denominada também de adoção tradicional ou adoção
civil (Weber, 2005).
Já a adoção plena era a espécie de adoção pela qual o menor
adotado passava a ser, de forma irrevogável para os efeitos legais, filho dos
adotantes. Deste modo, desligando-se de qualquer vínculo com os pais
biológicos, essa modalidade tinha por fim acolher o desejo do casal de trazer
ao seio da família o adotante como filho e proteger a sua infância desvalida,
portanto, a criança de até 12 anos e o adolescente de até 18 anos incompletos,
poderiam ser criados e educados numa família substituta (Diniz, 2005).
Segundo Venosa (2005), a legislação pátria naquele momento
albergava as duas modalidades de adoção: a adoção simples era regida pelo
Código Civil de 1916, aplicável para os maiores ou com idade igual de 18 anos,
realizada por escritura pública, sem interferência do magistrado. Realçava a
natureza negocial do instituto, como um contrato de Direito de Família, tendo
em vista a sonelidade da escritura que a lei exigia.
Com a vinda da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 (CRFB/88), a adoção simples continuou aplicável, contudo, no que tange
aos direitos sucessórios houve a revogação (art. 226, §6º CRFB/88), que igualou
todos os direitos de filiação, independentemente da sua natureza. Desse modo, a
adoção plena do Código de Menores, Lei n.º 6.697/79 disciplina a adoção dos
menores até 18 anos de idade incompletos, com marcante interesse público que
afasta a noção contratual, se concretizando com a sentença judicial, possuindo
igualdade entre os filhos, conforme Venosa (2005). A adoção plena manteve a
legitimação adotiva, mas estendeu o vínculo da adoção à família do adotante,
possuindo o nome dos ascendentes dos adotantes, independente da concordância
dos mesmos (Pereira, 2006).
Com a vinda do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA/90,
Lei n.º 8.069/90, baseado na doutrina e no princípio da proteção integral da
criança e adolescente, regulamentou definitivamente a adoção para maiores de 18
anos, não havendo mais a distinção da adoção simples e adoção plena. Ficando as
seguintes determinações como enfatiza Oliveira (2001, p. 154-155): “São
regidas pelo Código pelo ECA/90 as adoções dos menores de dezoito anos, salvo
se já estiverem sob a guarda ou tutela dos adotantes (art. 40, combinado com o
parágrafo 2º do ECA/90), conforme estabelecido nos arts. 39 a 52, independente
da situação jurídica da criança ou do adolescente (art. 28). Isto quer dizer
que são abrangidos tanto os menores de dezoito anos em situação irregular como
regular. De fato estabelece o ECA/90 que a adoção da criança e do adolescente
reger-se-á segundo o dispositivo nesta lei.”
Porém, naquele período continuou em vigor as normas
referentes à adoção para maiores de dezoito anos, adoção simples ou restrita regulada
pelo antigo Código Civil de 1916. A diferença substancial entre a adoção do
Código Civil de 1916 e do ECA/90, consiste na sua formação, ou seja, no antigo
Código Civil formava-se por meio de manifestação da vontade enquanto no ECA/90,
constitui-se por sentença judicial previsto no art. 47 (Oliveira, 2001).
Obedecido ao princípio constitucional do art. 227, § 5º e §
6ª da Constituição Federal de 1988, deixando ao intérprete jurídico o desafio
de preencher as lacunas que venham a surgir (Pereira, 2006). Conforme ilustra a
jurisprudência do Tribunal do Rio Grande do Sul, proferida em 1998, sobre a
égide do antigo Código Civil de 1916, cominados com as disposições do ECA/90: “Revogação de Adoção. A Constituição Federal
de 1988, trouxe, insculpido no parágrafo 6, do artigo 227, a regra da igualdade
entre os filhos, proibindo quaisquer discriminações relativas à filiação. Após,
o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8069), que regula a adoção dos
menores de dezoito anos (art. 40), referiu, expressamente, a irrevogabilidade
da adoção (art. 48). Diante da disposição constitucional, inserida no capitulo
VII, que trata da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso, e frente às
regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência
têm defendido a existência de duas espécies de adoção: uma, regida pelo Código
Civil, aplicável aos nascituros e aos maiores de dezoito anos, e a outra, pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente, a que se submetem os menores de dezoito
anos. Aquelas regidas pelo Código Civil, aplicam-se às normas referentes ao
desligamento e à dissolução da adoção, enquanto que, nas adoções submetidas ao
Estatuto da Criança e do Adolescente, vige o princípio da irrevogabilidade. A
adoção do menor de dezoito anos obedece ao Estatuto da Criança e do Adolescente
(art. 40) e é irrevogável. Os efeitos dessa legislação são imediatos, ou seja,
atingem as adoções que foram constituídas preteritamente. Portanto, com o
advento da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do
Adolescente surgiu o princípio da igualdade da filiação, que informou a regra
da irrevogabilidade da adoção, incidente no caso dos autos.” Apelação
provida.” (Brasil. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Recurso de
Apelação Cível n.º 598017028, Comarca de Rio Grande, Rel. Des. José Carlos
Teixeira Giorgis, j. 23.09.1998 Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/>. Acesso em 06
de jan. 2009).
Uma questão suscitada no antigo Código Civil de 1916, fora a
adoção do nascituro, previsto no seu art. 372. Venosa (2005) explana que parte
da doutrina entendia que essa modalidade fora revogada não somente em razão da
nova ordem constitucional, como regula que a adoção deve ser assistida pelo
Poder Público, e na forma da lei colocará casos e condições de sua efetivação
por parte de estrangeiros. Bem como, também pelo fato de o ECA/90 arrolar uma
série de exigências estritas para adoção de menores, à qual somente se perfaz
por sentença judicial. Portanto, explana a doutrina que se adoção por nascituro
for admitida, deve ser feita por analogia de acordo com o Estatuto da Criança e
Adolescente, todavia não podendo prevalecer a interpretação literal neste caso.
Venosa (2005) comenta que a adoção plena, prevista no ECA/90,
é dirigida fundamentalmente para os menores de 18 anos; como já foi analisado,
a adoção prevista no Código Civil Brasileiro de 1916 era regulada aos maiores
de 18 anos, realizado por escritura pública e não dependia de processo
judicial. Com o surgimento do Novo Código Civil Brasileiro, estabeleceu-se que
a adoção de maiores de 18 anos de idade dependerá de processo judicial.
O Novo Código Civil Brasileiro, a Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro
de 2002, que entrou em vigor em janeiro de 2003, não trata do procedimento da
adoção, por ser lei substantiva e não processual, estabelecendo o art. 1.623
que a adoção obedecerá ao processo judicial (Granato, 2006). Deste modo, a
adoção simples e a plena deixam de existir, visto que se aplicará a todos os
casos de adoção, pouco importando a idade do adotando. A adoção passa a ser
irrestrita, trazendo importantes reflexos nos direitos da personalidade e nos
direitos sucessórios (Diniz, 2005).
A nova visão da filiação adotiva veio pela mão do legislador
constitucional, o art. 227, § 6º, regulamentando que os filhos havidos ou não
da relação do casamento ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação,
mandamento este que foi repetido pelo art. 20 do ECA/90 (Oliveira, 2001).
O antigo Código Civil de 1916 discriminava os filhos
adotivos, com sérias limitações no direito de sucessão. O princípio da
igualdade, não permite mais esta discriminação: direitos iguais para todos os
filhos e os dois tipos de adoção, a do Novo Código Civil que deve se harmonizar
com a adoção segundo a Lei n.º 8.069/90 (Fachin, 2003).
Na jurisprudência brasileira, mesmo que a adoção tenha sido
caracterizada antes da Constituição Federal de 1998, para o direito sucessório
o filho adotivo terá os mesmos direitos dos filhos biológicos, conforme
preceitua o art. 227, § 6º, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul: “A
Constituição da República de 1988 igualou os filhos, naturais ou adotivos (art.
227, § 6º) Com isso, os filhos adotivos passaram a ter os mesmos direitos
hereditários que os filhos naturais, ainda que a adoção tenha ocorrido antes de
1988. O filho adotivo, a partir de 1988, passou a ser visto e tratado da mesma
forma que o filho natural.” (Brasil. Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul. Agravo de Instrução n.º 70015268808, Porto Alegre, rel. Des. Rui
Portanova, j. 15/03/2006. Disponível em: < http://www.tj.rs.gov.br/>. Acesso
em 10 de fev. 2009)
O Tribunal de Justiça de Santa
Catarina ratifica a mesma preposição:
“Por
força do novo dispositivo constitucional, atualmente, não é mais possível a
realização de uma adoção com exclusão do direito sucessório. A questão é saber
se a estipulação da escritura pública a respeito da vedação sucessória pode ser
invocada para exclusão do filho adotivo
da divisão dos bens. Tenho que não. É que a referida cláusula da escritura
pública estava sob uma condição suspensiva, ou seja, a morte do adotante, de
forma que somente seria oponível se a sucessão houvesse sido aberta antes da
promulgação da constituição de 1988.” (Brasil. Tribunal de Justiça de
Santa Catarina. Agravo de Instrumento n.º 98.015754-4, da Capital, rel. Des.
Carlos Prudêncio. j. 28/06/1999. Disponível em:
<http://www.tj.sc.gov.br/>. Acesso em 10 de jan. 2009)
O
processo de adoção se demonstra atribulado para os futuros pais adotivos, pois,
o desconhecimento do caminho legal que irá percorrer para que o filho seja
considerado definitivamente seu, só poderá ser aplicado com o conhecimento dos
trâmites legais do processo que irá enfrentar, garantido que a criança não seja
retirada do convívio familiar (Granato, 2006).
A
prática da “adoção à brasileira” constitui uma importante ligação
histórica que é a adoção à força, quando encontrada a criança que se gostaria
de adotar, em vez de passar pelos processos legais de adoção, os pais a
registrariam como se fosse de sua filiação biológica. Tipificado no Código
Penal, artigo 242, "é crime contra o Estado de Filiação, com pena de
reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, dar parto alheio como próprio; registrar
como seu o filho de outrem” (Vargas, 2001).
A
“adoção à brasileira” mesmo sendo tipificada como crime é muito
utilizada na atualidade, como demonstra a jurisprudência pátria, pois, não se
descaracteriza a filiação por ela constituída, como corrobora o Agravo de
Instrumento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “Pela interpretação
teleológica da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente,
evidencia-se como desaconselhável sob todos os aspectos a retirada de uma menor
do ambiente familiar onde se encontra há meses para colocá-la em abrigo ou em
outra família. A excepcionalidade de tal providência está reservada tão-somente
às medidas de proteção, cujas hipóteses estão expressamente delineadas no art.
98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Como corolário, deve a
menor permanecer em companhia daqueles que a acolheram desde os primeiros dias
de vida, com a anuência da mãe biológica, e passaram desde então a provê-la de
todos os cuidados necessários à sobrevivência, incluídos educação, alimentação,
lazer e, sobretudo, carinho familiar. Eventual repreensão a meios escusos
utilizados, como, por exemplo, a denominada "adoção à brasileira",
por si só, não pode sobrepujar os interesses maiores e o bem-estar da
criança.” (Brasil. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de
Instrumento n.º 2004.007632-0, Comarca de Navegantes, rel. Des. Marcus Tulio
Sartorato. j. 29/10/2004. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br/>.
Acesso em 30 de jan. 2009)
A adoção no antigo Código Civil de
1916, já analisado, contemplava a adoção em seus artigos 368 a 378; nesse
sistema a adoção era permitida por meio de escritura pública, não era necessário
a interferência judicial. Sendo chamada de adoção simples pelos efeitos que
gerava, o filho adotivo não rompia o vínculo com sua família biológica, podia
até permanecer com o nome originário, pois, perdia os direitos e deveres
alimentícios face aos pais consangüíneos. Para tanto, a extinção da adoção
poderia ocorrer depois de atingida a maioridade do adotado, cessada a
interdição ou pela resilição bilateral por mera conveniência das partes ou, nos
casos autorizativos da deserdação (Bevilaqua, 2007).
No entender de Granato (2006, p. 56),
o vínculo de adoção somente se constitui através de sentença Judicial, pois:
“Não há possibilidade de ser feita através de escritura pública, como
ocorria antes da vigência do estatuto da Criança e do Adolescente. Também a
adoção de pessoas maiores de dezoito anos somente poderá ser realizada por meio
de procedimento judicial, segundo dispõe o Código Civil. O juiz de primeira
instância pode reformar, modificar a sua decisão, conforme prevê o inciso VII,
do art. 198 do Estatuto. É o juízo de retratação, que vista agilizar a decisão
definitiva relativa ao adotante, o que terá rápida solução e como conseqüência
alívio para todos os envolvidos.”
Portanto, hoje se verifica na legislação como disposto no
art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente e parágrafo único do art. 1.623
do Código Civil, que o liame da adoção constitui-se por sentença judicial e
possui um caráter irrevogável.
O estado matrimonial do adotante era exigido anterior à
Constituição de 1988. Para que a adoção fosse plena, como previa o antigo
Código de Menores, era necessário o estado matrimonial do adotante, inclusive,
um prazo mínimo de carência deste estado, que era de 5 anos de vivência
conjugal. Óbice ultrapassado pela Constituição Federal de 1988, à qual passou a
contemplar a família monoparental, sobrepujar a exigência de uma família
mononuclear, na qual se assentava a adoção (Fachin, 2003).
Na vigência do Código de Menores, de 1979, não era simples a
tarefa de definir com segurança as formas existentes da adoção, de efeitos
bastante diferenciados. A adoção simples, então existente, tinha efeitos
restritos e guardava caráter contratual. A adoção disciplinada pela Lei n.º
8.069/90 se identifica com a antiga adoção plena do Código de Menores. Nela,
concebe-se uma paternidade por ficção legal, cujos efeitos se identificam com
os da filiação natural. Deferida a adoção, passa o adotado a ser efetivamente
filho dos adotantes, em caráter irrevogável e de forma plena (Felipe, 2000).
Na nova sistemática, não são mais os adotantes que escolhem
os filhos adotivos, em conformidade com o art. 50 do ECA/90, pois a autoridade
judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de pessoas
interessadas em adotar. Os candidatos postulantes à adoção precisam apresentar
os requisitos legais e se não estiverem contemplados nas hipóteses do art. 29
do ECA/90 (art. 50,§2º, ECA/90). Outrossim, a adoção só será deferida, quando
apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos
(at. 43, ECA/90) (Oliveira, 2001).
No Brasil, ainda existem muitos
preconceitos em relação a crianças abandonadas por seus pais biológicos, que na
sua maioria, crescem sem saber os princípios básicos de cidadão, por terem sido
criadas nas ruas ou em instituições de abrigos.
Todo
criança e adolescente têm o direito de crescer e se desenvolver em uma família.
A família é a base de todo o desenvolvimento psicossocial do ser humano, a
criança é um ser indefeso, sem poder se manifestar quanto à sua situação,
buscando nas pessoas adultas a esperança de obter uma vida digna. Tendo seus
direitos garantidos como um todo, portanto, é preciso quebrar o paradigma
tradicionalista, segundo o qual a adoção tem a finalidade de preencher uma
lacuna ou resolver algum angústia dos adotantes.
É
necessária que haja uma integração de todos os segmentos da sociedade, a
conscientização tem que partir não só dos profissionais, mas também de todo
cidadão interessado na adoção. A criança e adolescente são partes integrantes
da coletividade, e para que tenhamos um futuro próspero formando bons
cidadãos, é mister priorizar o ato de adotar. Doar-se em prol da adoção é um
ato de amor à vida, e devemos contemplar com nossa participação, oferecendo
apoio aos profissionais que se dedicam diariamente neste ato de amor.