No que consiste a “inconstitucionalidade progressiva”?
Ela já foi utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, no Brasil?
Ana Lara Borges da Silva Marin – OAB/SC
27.550.
A
inconstitucionalidade progressiva também chamada pela doutrina de norma ainda
constitucional ou declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a
inconstitucionalidade, consiste na inovação jurídica que encerra a
aplicabilidade de normas que devem continuar sendo utilizadas por determinado
período para não violar direitos fundamentais.
O
que ocorre é que as constantes reformas e aprimoramentos nas leis e no texto
constitucional podem gerar conflitos entre normas, exemplo disso é o que sucede
com os artigos 68 do CPP e os artigos 127 e 134 da Constituição Federal.
Outro
exemplo é a contagem em dobro dos prazos no processo penal para a defensoria
pública, que gerou discussão nos tribunais superiores.
Conforme
dispôs o art. 188 do CPC sobre a prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda
Pública e para o Ministério Público nas ações civis, a LC n. 80/94 que tratou
da instituição da defensoria pública assegurou a mesma prerrogativa aos
defensores, porém não trouxe uma redação clara e incluiu à competência penal o
prazo em dobro da mesma forma que nas ações civis.
Nesse
sentido o STF precisou se manifestar, pois devido aos princípios da isonomia e do
devido processo legal a defensoria pública ao atuar na defesa da acusação
formulada pelo membro do MP violaria tais princípios ao usufruir de tal
prerrogativa. Ao analisar o tema entendeu o STF que a regra será constitucional
até que a Defensoria Pública efetivamente esteja estabelecida, quando estiver
devidamente instalada em todo país a regra será inconstitucional[i].
Houve
aqui a flexibilização da norma jurídica tendo em vista o famoso jargão do
principio da isonomia “tratar os iguais igualmente e desigualmente os
desiguais na medida de sua desigualdade”, pois até que esteja
completamente instalada entende-se que a Defensoria Pública está em posição
inferior ao Ministério Público.
O
Ministro Moreira Alves se manifestou sobre o assunto dizendo o seguinte:
“a única justificativa que encontro para esse tratamento desigual em
favor da Defensoria Pública em face do Ministério Público é a de caráter
temporário: a circunstância de as Defensorias Públicas ainda não estarem, por
sua recente implantação, devidamente aparelhadas como se acha o Ministério
Público. Por isso, para casos como este, parece-me deva adotar-se a construção
da Corte Constitucional alemã no sentido de considerar que uma lei, em virtude
das circunstâncias de fato, pode vir a ser inconstitucional, não o sendo,
porém, enquanto essas circunstâncias de fato não se apresentarem com a
intensidade necessária para que se tronem inconstitucionais. Assim, a lei em
causa será constitucional enquanto a Defensoria Pública, concretamente, não
estiver organizada com a estrutura que lhe possibilite atuar em posição de
igualdade com o Ministério Público, tornando-se inconstitucional, porém, quando
essa circunstância de fato não mais se verificar”[ii].
No
que se refere ao artigo 68 do CPP o STF tem entendido que esta é uma norma
ainda constitucional, mas que está em transito para a inconstitucionalidade,
progressivamente, à medida que as defensorias forem instaladas e possam atuar
de forma efetiva e eficaz[iii].
Inconstitucionalidade
progressiva é uma “inegável posição mais flexível, permitindo que a norma
figurasse em um estágio intermediário ‘entre os estados de plena
constitucionalidade ou de absolutamente inconstitucional’”[iv].
Tal
matéria tem sido constantemente tratada junto aos tribunais superiores e como
bem assevera o ex-presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes: “fica
evidente, pois, que a nossa Corte Suprema deu um passo significativo rumo à
flexibilização das técnicas de decisão no juízo de controle de
constitucionalidade, introduzindo, ao lado da declaração de
inconstitucionalidade, o reconhecimento de um estado imperfeito, insuficiente
para justificar a declaração de ilegitimidade da lei”[v].
Críticos
ao sistema da inconstitucionalidade progressiva argumentam que esta fere os
princípios da segurança jurídica e da supremacia da constituição, pois não
admitem que uma norma infraconstitucional seja aplicada em oposição ao disposto
na Constituição que é a lei maior.
Apesar
das críticas ao sistema adotado pelo STF, entendo que esta decisão é acertada,
visto que nem sempre a edição das leis e emendas a Constituição seguem a mesma
linha cronológica que os fatos jurídicos, devendo a norma constitucional ser
flexibilizada para sua melhor adequação aos casos concretos.
[i]
Lenza, Pedro. 2009. P. 210 (Direito
Constitucional Esquematizado. 13.
ed. Rev. Atual.me ampl, São Paulo: Saraiva, 2009)
[ii] HC
70.514, Min. Moreira Alves
(http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=72491).
[iii]
Lenza, Pedro. 2009. P. 211, idem.
[iv]
Mendes, Gilmar. 1996. P. 21 (Jurisdição Constitucional, São Paulo: Saraiva,
1996)
[v]
Mendas, Gilmar. 1996. P. 35, idem.