Breves considerações sobre preclusão, reexame necessário e recurso especial

 

Ana Lara Borges da Silva Marin – OAB/SC 27550

 

Inicialmente cumpre conceituar alguns temas a serem abordados nesse trabalho, como o reexame necessário, a preclusão e o Recurso Especial, para posteriormente responder a proposta acima aventada.

O reexame necessário constitui uma exigência da lei para dar eficácia a determinadas sentenças. Consiste na necessidade de determinadas sentenças serem confirmadas pelo tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes. Assim, enquanto não sujeitas ao reexame necessário, tais sentenças não poderão ser executadas.

De acordo com o artigo 475, do Código de Processo Civil, “está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

1.            Proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as   respectivas autarquias e fundações de direito público;

2.            Que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

Portanto, nessas duas hipóteses, o juiz deverá encaminhar o processo para o Tribunal, para que seja por este também examinado, sob pena de serem os autos requisitados pelo mesmo.

Já a preclusão, trata da perda do direito do autor de praticar determinado ato. É a perda de um poder jurídico processual (perda de um direito processual). Existe preclusão para as partes e para o juiz.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, “... a preclusão consiste – fazendo-se um paralelo com figuras do direito material, como a prescrição e a decadência – na perda de “direitos processuais”, que pode decorrer de várias causas. Assim como acontece com o direito material, também no processo a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção de direitos processuais, o que acontece, diga-se, tão freqüentemente quanto em relações jurídicas de direito material. A preclusão é o resultado dessa extinção, e é precisamente o elemento (aliado à ordem legal dos atos, estabelecida na lei) responsável pelo avanço da tramitação processual.

Pode ser classificada em:

- pro iudicato

- temporal

- lógica

- consumativa

Ateremo-nos a preclusão lógica que faz parte do objeto de estudo deste trabalho. Preclusão lógica é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de este não ser compatível com outro ato anteriormente realizado.  Por exemplo, se uma pessoa aceitar a sentença que foi proferida contra ela, preclui logicamente o seu direito de recorrer.

E é nesse ponto que reside a discussão sobre a possibilidade ou não da Fazenda Pública poder interpor Recurso Especial mesmo que não tenha apelado da sentença.

No que se refere aos recursos podemos conceituá-los, como sendo o instrumento utilizado pela parte vencida ou por terceiro prejudicado para provocar o reexame de uma decisão, a fim de que se promova a sua reforma, invalidação, integração ou simples esclarecimento. Pode ter efeito devolutivo (submete a questão ao tribunal ad quem), e em alguns casos, efeito suspensivo (impede que a decisão recorrida produza sua eficácia própria). O recurso deve ser interposto por petição ou por termo nos autos do processo, ou seja, não enseja propositura de nova ação, e é dirigido, em regra, a outro órgão jurisdicional, comportando exceções. 

O Recurso Especial está previsto no artigo 105, III da CF/88, vejamos:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

[...]

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

 

Dito isto, passemos a análise específica da questão, para isso nos serviremos do entendimento sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Inicialmente a posição do STJ firmava-se no sentido de não haver possibilidade de interposição do Recurso Especial pela Fazenda Pública, sob o fundamento de que, pelo fato de não ter apelado da sentença de primeiro grau, ocorrera a preclusão lógica. É possível observar tal posicionamento no julgamento do REsp 904.885/SP.

A conclusão a que chegou a 1ª Seção do STJ em tal julgamento funda-se na existência de uma preclusão lógica: seria incompatível o recurso especial com a ausência do recurso de apelação.

No entanto, no REsp 905.771/CE, cujo Relator foi o  Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em  29/6/2010, o entendimento mudou e passou a adimitir-se o Recurso Especial mesmo que a Fazenda Pública não tenha recorrido em momento anterior. Afastada por tanto a afirmação de que ocorre preclusão lógica. Entendimento com o qual concordamos.

Segundo o Ilustre professor Fredie Diddier não há nenhuma conduta contraditória ou desleal da Fazenda Pública em não recorrer. Como existe o reexame necessário, é legítimo que deixe de haver recurso, pois o caso já será revisto pelo tribunal. Ao deixar de recorrer, a Fazenda está valendo-se de uma regra (antiga, diga-se de passagem) que lhe garante o reexame da sentença pelo tribunal. Não houve ato em sentido contrário, nem há qualquer contradição.

Por fim, conclui-se que o STJ entendia não caber Recurso Especial em Reexame Necessário, quando não interposta apelação pela Fazenda Pública. Esse entendimento veio a ser alterado, ajustando-se ao entendimento que prevalece na doutrina.

 

BIBLIOGRAFIA:

MARINONI, Luiz Guilherme Marinoni e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3ª Ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004.

 

GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 4ª. Ed., v. II, São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

 

DIDIER Jr. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Admissibilidade de Recurso Especial em Reexame Necessário: Novo Entendimento do STJ. Editora Magister - Porto Alegre - RS. Publicado em: 22 set. 2010. Disponível em: <http://www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=829>. Acesso em: 04 fev. 2011.