Considerações sobre doação inoficiosa quando praticada em benefício de herdeiros necessários

Alysson Cristiano Pimenta Merlo – OAB/SC 27.490

 

O escopo do presente trabalho é tecer alguns comentários e considerações no tocante à inoficiosidade das liberalidades praticadas em favor de herdeiros necessários. Inicialmente, pode-se conceituar o contrato de doação, como: “aquele translativo de domínio, pelo qual o doador, em ato espontâneo e de liberalidade (animus donandi), transfere, a título gratuito, bens e vantagens que lhes são pertencentes ao patrimônio de outrem que, em convergência de vontades, os aceita ex­pressa ou tacitamente. É contrato unilateral (obrigação unicamente exigida ao doador, salvo modal ou com encargo), gratuito, consensual e, em ge­ral, solene (forma escrita)”. (Novo Código Civil Comentado, 6ª edição, revista e atualizada, Coordenador Ricardo Fiúza, São Paulo: Saraiva, 2008, comentários ao art. 38).

Já a origem da palavra “inofficious” é latina (“officius, officum) e significa: quem não cumpre os deveres, os ofícios, aquilo que foge do dever de ofício. Tem-se por inoficiosa, portanto, aquela doação ou a parte dela que traduz violação da legítima dos herdeiros necessários.

O Novo Código Civil trouxe alterações no tocante ao rol dos herdeiros necessários, e, segundo disposição do art. 1.845, consideram-se tais: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Sendo que a estes se reconhece o direito à metade dos bens da herança, chamada de parte legítima, conforme art. 1.846, do citado “Codex”.

O sistema brasileiro obedece a divisão necessária, através do qual a vontade do autor da herança não pode afastar herdeiros necessários, assegurando a estes o direito de haver ao menos metade da herança. Conforme os artigos abaixo:
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

 Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Desta forma - excetuados os casos de deserdação ou por indignidade, em que os sucessores sejam excluídos da herança por desejo do testador - têm eles (herdeiros) o direito assegurado a 50% da herança (parte legítima).
O direito contratual pátrio, como visto, mantém a preocupação em preservar-se a legítima, considerando nula a doação ou a parte desta que exceder ao que o doador, poderia dispor, no momento da liberalidade. (art. 549, Código Civil). Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Para efeito de cálculo, deve se considerar o valor do patrimônio do disponente quando da alienação. Neste sentido, também é a dicção do art. 2.007, do Código Civil, ao dispor: “São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade”.
Outra importante consideração para o objetivo do presente trabalho acha-se prescrita no art. 544, do CC, segundo o qual: “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.”

Assim, quando da prática do ato de liberalidade, cabe ao disponente (doador/testador) expressamente afastar a aplicabilidade supletiva da norma estampada (art. 544 do Código Civil), bastando para isso ao doador, declarar no ato de disposição que a liberalidade sai de sua parte disponível, não caracterizando, em razão disso, adiantamento de legítima.

Neste sentido já julgou o Superior Tribunal de Justiça:
 “Recurso especial. Sucessões. Inventário. Partilha em vida. Negócio formal. Doação. Adiantamento de legítima. Dever de colação. Irrelevância da condição dos herdeiros. Dispensa. Expressa manifestação do doador. - Todo ato de liberalidade, inclusive doação, feito a descendente e/ou herdeiro necessário nada mais é que adiantamento de legítima, impondo, portanto, o dever de trazer à colação, sendo irrelevante a condição dos demais herdeiros: se supervenientes ao ato de liberalidade, se irmãos germanos ou unilaterais. É necessária a expressa aceitação de todos os herdeiros e a consideração de quinhão de herdeira necessária, de modo que a inexistência da formalidade que o negócio jurídico exige não o caracteriza como partilha em vida.
- A dispensa do dever de colação só se opera por expressa e formal manifestação do doador, determinando que a doação ou ato de liberalidade recaia sobre a parcela disponível de seu patrimônio. Recurso especial não conhecido.” (STJ, 3ª T., Resp 730.483, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 03.05.2005, publ. DJ 20.06.2005).

O que se pretende é preservar a legítima e não exatamente a igualdade dos quinhões hereditários da mesma espécie.

Em razão disso, tais disposições não devem ser analisadas isoladamente, nem interpretadas gramaticalmente, pois se sabe que tal forma interpretativa é tida pela hermenêutica jurídica como a mais pobre e menos confiável.
De tal sorte que tais dispositivos devem ser objeto de interpretação sistemática afim de encontrar-se o verdadeiro sentido e alcance das expressões neles contidos. Para tanto, traz-se a lume os seguintes dispositivos: Código de Processo Civil - Seção VI – Das Colações Art. 1.015 (...)
§3º. É lícito ao donatário escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.
Código Civil - Da Colação

Art. 2007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.
§1º. O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

§2º. A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

§3º. Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiro necessário que exceder a legítima e mais a parte disponível.
Frise-se que se tratando de doações feitas a herdeiro necessário, estas somente se sujeitam a redução caso excedam a legítima e mais a parte disponível, como expressamente determina o aludido §3°., do art. 2007 do Código Civil, assim como o §3°., do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Elucidativa a respeito do assunto é a lição do jurista Zeno Veloso (in Novo Código Civil Comentado, 6ª edição, revista e atualizada, Coordenador Ricardo Fiúza, São Paulo: Saraiva, 2008, comentários ao art. 2007):
Se a doação foi feita a herdeiro necessário, está sujeita a redução a parte inoficiosa dela, explicando o § 3o  que a parte inoficiosa, neste caso, é o que exceder a legítima e mais a quota disponível. Como o herdeiro ne­cessário tem direito à legítima (Art. 1.846), a doação a ele feita só será inoficiosa se o respectivo valor ultrapassar a metade dos bens do doador, mais a legitima do donatário.
E continua, apresentando o seguinte exemplo prático: Assim, por exemplo, se o pai tem bens no valor total de 300 e possui três filhos, a legítima de cada filho equivale a 50; todavia, o pai pode dispor livremente de sua metade, correspondente a 150. E, se doa a um dos filhos bem no valor de 200, tal doação não está sujeita à redução, pois não ultrapassou a metade dos bens do doador (150), mais a legítima do donatário (50).

No mesmo sentido colecionam-se os abalizados ensinamentos dos doutrinadores Euclides Benedito de Oliveira e Sebastião Luiz Amorim, que em sua festejada obra Inventários e partilhas: direito das sucessões: teoria e prática. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2003, página 379, assim prelecionam: Exemplo: Na herança de R$ 100.000,00, atribuível a dois herdeiros filhos, um deles não pode ter recebido em doação mais que R$ 75.000,00 (R$ 25.000,00, que era a sua legítima, e mais R$ 50.000,00 pela parte disponível).

Portanto, resta claro que se tratando de liberalidade praticada em favorecimento de herdeiro necessário e desde que declarado no instrumento que a doação sai da parte disponível do doador, para a configuração de inoficiosidade é necessário que os bens doados ultrapassem a parte disponível mais a legítima do herdeiro beneficiado. Caso tal fato não se dê, ter-se-á a liberalidade como hígida e plenamente válida.