Reconhecimento de firma: semelhante ou autêntica?
Alysson Cristiano Pimenta Merlo – OAB/SC 27.490
O presente trabalho tem por objetivo traçar algumas considerações sobre as espécies de reconhecimento de firmas, bem como ao final manifestar-se sobre aquela que traz maior segurança jurídica ao interessado.
Inicialmente, há que se definir o termo reconhecimento de firma, como sendo o ato pelo qual o oficial delegado (tabelião) dotado de fé-pública atesta a autenticidade da assinatura lançada em certo documento, após comparação com as assinaturas armazenadas em suas notas (semelhante) ou lançadas em sua presença (autêntica).
Nos termos do inciso IV, do art. 7º. da lei nº. 8.935 de 18 de novembro de 1994 compete com exclusividade aos tabeliães de notas o ato de reconhecer firmas. A única exceção é trazida pelo art. 52, da citada Lei dos Notários e Registradores ao atribuir competência aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica, em vigor na data de publicação da lei.
As regras sobre o reconhecimento de firma e as suas espécies são estabelecidas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados, normalmente disciplinadas no Código de Normas que regulamenta as atividades Judiciais e Extrajudiciais. No presente trabalho serão levadas em consideração as normas estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
Desta forma, segundo disposição do Art. 919 do Código de Normas catarinense, o reconhecimento de firma (assinatura) pode ser por autenticidade (verdadeiro) ou por semelhança.
Já o Art. 920, do citado códex, veda o reconhecimento por abono, excepcionando o caso de documento assinado por réu preso e desde que a ficha-padrão seja preenchida pelo diretor do presídio ou autoridade policial equivalente, com sinal ou carimbo de identificação.
Portanto, no Estado de Santa Catarina, existem as seguintes formas para reconhecimento de firmas:
a) reconhecimento de firma por autenticidade ou verdadeira: trata-se da espécie que melhor assegura a autenticidade da assinatura aposta no documento, pois a mesma deve ser lançada na presença do tabelião ou de seu preposto autorizado, após ter sido conferida a identidade do signatário, através da conferência dos documentos civis;
b) reconhecimento de firma por semelhança: espécie de reconhecimento mais comum, em virtude da facilidade do procedimento, pois nessa espécie o notário confronta as assinaturas lançadas na ficha-padrão (cartão de assinaturas) que o signatário mantém arquivada em suas notas, com a lançada no documento apresentado pelo interessado, comparando-as e em caso de serem grafotecnicamente semelhantes fará o reconhecimento por semelhança;
c) reconhecimento por abono: trata-se de espécie de reconhecimento onde uma terceira pessoa abona a assinatura lançada no documento, fora da serventia e declara que a mesma foi lançada pelo signatário. Tal forma de reconhecimento é vedada pelo Art. 920, do Código de Normas catarinense, sendo a única exceção aceita em caso de documento assinado por réu preso e desde que a ficha-padrão seja preenchida pelo diretor do presídio ou autoridade policial equivalente, com sinal ou carimbo de identificação.
Ainda determina o Art. 922, da Consolidação Normativa do Estado de Santa Catarina que no reconhecimento de firma será mencionado a sua espécie (autenticidade ou semelhança), o nome do signatário, sempre por extenso e de modo legível, vedada a substituição por outras expressões, como: supra, retro, infra etc. Também deverá conter a identificação do serventuário que praticou o ato. Já o parágrafo único do citado artigo, menciona que quando não constar expressamente a espécie de reconhecimento, entender-se-á como realizado por semelhança.
Da mesma forma, como todos os demais atos praticados pelos tabeliães, para a sua validade deverá ser afixado o selo de fiscalização, instituído pela Lei Complementar nº. 175, de 28 de dezembro de 1998.
Sobre o reconhecimento de firma, o tabelião e escritor Afonso Celso Furtado de Rezende, em sua obra “Tabelionato de Notas e o Notário Perfeito”, assim leciona:
“O reconhecimento de firma e letra constitui-se em medida de muita prudência, mas, desde que autêntico, assim como é uma formalidade útil e necessária, está a cargo de notários ou de prepostos autorizados, apesar de existirem algumas exceções se advindas de outros órgãos a eles legalmente estabelecidos. Tanto assim, que o Código de Processo Civil, no art. 369, preceitua: ‘Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.’ Sobeja de razão o artigo de lei, pois dá validade e eficácia a um documento quando a firma foi reconhecida pelo notário, mas desde que a mesma tenha sido aposta em sua presença. Neste ato, necessário que a tudo o notário porte por fé, que a pessoa é sua conhecida ou foi por ele identificada conforme os documentos mencionados, usando de todos os meios necessários para uma absoluta identificação.”
E continua:
“O reconhecimento de assinaturas em um documento particular declara, por escrito, que uma determinada assinatura foi levada a efeito por determinada pessoa, ou que confere com a assinatura depositada anteriormente nos arquivos do tabelionato. O reconhecimento somente certifica a assinatura, e em nenhum momento faz certificação do conteúdo apresentado pelo documento em que a mesma se encontra.” (Tabelionato de notas e o notário perfeito: direito de propriedade e atividade notarial. Campinas, SP: Copola Livros, 1997, pág. 132/133).
Importante salientar que o reconhecimento de firma é um instrumento que tem por escopo autenticar a data e a assinatura lançada no documento, não tendo o condão de tornar legal um documento que contenha eventual mácula em sua formação ou em seu conteúdo, inclusive conforme preceitua o art. 921, da Consolidação Normativa catarinense. Tal dispositivo, em seu parágrafo único, também autoriza a feitura do reconhecimento de firma lançado em documento redigido em língua estrangeira.
Algumas condições pessoais ou mesmo alguns negócios jurídicos trazem consigo a obrigatoriedade de que o reconhecimento de firma seja promovido na forma autêntica ou verdadeira. Assim prescrevem os artigos 928 e 930, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, in vebis:
Art. 928. É obrigatório o reconhecimento por autenticidade nos documentos e papéis que visem:
I – transmitir ou prometer transmitir propriedade, posse ou direitos sobre bens imóveis;
II – alienar ou dispor de direitos pessoais e reais;
III – alienar veículos automotores;
IV – prestar aval, ou fiança com renúncia ao benefício de ordem; e
V – dispor de bens ou direitos de conteúdo econômico apreciável.
Art. 930. Em documentos firmados por pessoa portadora de deficiência visual ou relativamente incapaz, o reconhecimento deverá ser feito por autenticidade, devendo o notário fazer a leitura do documento ao interessado, verificando suas condições pessoais para compreensão do conteúdo, alertando-o sobre possíveis fraudes de que possa ser vítima ao assumir a autoria de um escrito.
Parágrafo único. Cuidando-se de pessoa relativamente incapaz, o reconhecimento não será feito em documentos cuja validade exija a assistência dos pais ou responsáveis
Portanto, nas situações e nos negócios jurídicos envolvendo algumas das condições previstas nas normas acima fica vedado ao tabelião reconhecer firmas por outro modo que não por autenticidade, eis que tal espécie é obrigatória conforme previsão legal.
Não obstante a existência de tal rol de atos envolvendo determinados negócios jurídicos ou pessoas tem-se que em qualquer documento o reconhecimento de firma sob a forma autêntica ou verdadeira trará ao interessado ou ao destinatário do documento efetivamente uma maior segurança de que tal papel ou documento realmente foi firmado pelo signatário e que tal assinatura é autêntica.
Ante a isso, mesmo considerando-se a importância do reconhecimento de firma por semelhança, ainda nos dias atuais, o mais comum, percebe-se que a cada dia esta espécie de reconhecimento perde campo para a forma verdadeira ou autêntica. Isto se dá pela segurança jurídica que esta última espécie assegura, pois sendo a assinatura lançada na presença do tabelião, com a devida identificação do signatário, certamente diminuem significativamente eventuais tentativas ou mesmo ocorrências de fraudes. Por estes motivos certamente o reconhecimento de firma autêntico ou verdadeiro traz maior segurança jurídica e deverá ser utilizado cada vez mais, não só por imposição legal, mas também por escolha dos interessados, uma vez que sempre que o signatário do documento comparecer pessoalmente para o reconhecimento da firma, ainda que não solicitado ou não exigido por lei, por prudência deverá o notário ou seu preposto promovê-lo por autenticidade ou verdadeiro, o que certamente só trará benefícios aos interessados e destinatários na identificação e autenticidade das assinaturas lançadas em documentos e papéis em geral.
Referências:
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94) – 4. ed. rev. ampl. e atual. até 10 de julho de 2002. – São Paulo: Saraiva, 2002.
REZENDE, Afonso Celso Furtado de. Tabelionato de notas e o notário perfeito: direito de propriedade e atividade notarial. – Campinas, SP: Copola Livros, 1997.
CUNHA, Mariana Viegas. Reconhecimento de firma. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1253, 6 dez. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9256>. Acesso em: 5 set. 2011.