Letícia Laís Pereira - OAB/SC 27470
O Brasil em 1970 foi considerado campeão mundial em acidentes de trabalho e vêm implantando desde o século XX medidas que visam acobertar o trabalhador contra lesões de acidente de trabalho, seja através de políticas preventivas, de benefício acidentário ou de ação de responsabilidade civil.
Ocorre que mesmo com o implemento de tais medidas, nosso país está longe de ter uma situação considerada aceitável, saindo diariamente do mercado de trabalho cerca 45 trabalhadores acometidos de acidente. Em conseqüência a isto, o número de demandas relacionadas ao acidente de trabalho vem aumentando de maneira significativa.
A Constituição Federal, preocupada com a saúde e bem estar dos trabalhadores, deu um grande passo ao dispor que a reparação previdenciária não se confunde com a civil, assegurando assim uma reparação de natureza alimentar e outra de caráter indenizatório.
O acidente de trabalho é caracterizado quando há ocorrência de um evento danoso subitâneo, imprevisto e imediato, ligado à relação de trabalho, que ocasione lesão corporal ou perturbação funcional ao trabalhador, causando-lhe uma incapacidade permanente ou temporária para o trabalho.
Este é subdividido em acidente-tipo, na forma do artigo 19 da Lei 8.213/91; em doenças ocupacionais, que são decorrentes da profissão ou da atividade realizada; em concausas, que são acidentes relacionados indiretamente ao exercício laboral e; em acidentes de trajeto, que ocorrem no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquele. Há ainda outras hipóteses previstas em lei que se equiparam a acidente de trabalho, porém são mais difíceis de acontecer.
Ocorrendo este acidente por negligência do empregador, na forma do artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, terá o trabalhador direito a pleitear os benefícios acidentários, bem como a indenização. Excetuado, segundo a doutrina e jurisprudência majoritária, no caso do acidente in itinere em que o trabalhador terá amparo puramente previdenciário, pois se trata de um acidente inevitável e imprevisível pelo empregador, sendo este responsabilizado apenas se comprovada a sua culpa ou dolo para a superveniência do dano.
Em razão da expansão tecnológica e dos avanços em nosso direito, a responsabilidade civil passou a ser um dos temas mais discutidos na atualidade jurídica, sendo o meio mais importante para a restauração do equilíbrio moral e patrimonial desfeito. Ela é a reação legal movida contra a ilicitude do autor da lesão ou em razão de um risco criado, traduzindo-se como uma obrigação de uma pessoa física ou jurídica a reparar o dano causado, tendo uma função reparatória e sancionatória.
Pode ser conceituada tal responsabilidade como a obrigação de alguém de se colocar como garantidor de algo e reparar o dano causado a outrem, por ato próprio, ou de pessoas que dele dependam, em razão de imposição legal ou pelo risco da atividade exercida.
Esta se verificará se houver a conjunção de todos os pressupostos, quais sejam, a existência de uma ação ou omissão ilícita que advém da culpa no sentido estrito e lato ou lícita que deriva da lei, um dano, lesão ou prejuízo que sofra a pessoa em razão do ato cometido e de um nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido.
No contrato de trabalho pode-se verificar a ocorrência tanto da responsabilidade aquiliana como da contratual, o enquadramento se dará de acordo com o princípio da consunção, na medida em que melhor satisfaz o interesse da vítima.
No caso de responsabilidade subjetiva, será necessária a prova da culpa (dolosa ou culposa) do agente causador, na objetiva bastará provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre estes sem provar a culpa, eis que a responsabilidade deriva da lei.
Na relação do trabalho sustenta-se de um lado que a aplicação da responsabilidade subjetiva com prova da culpa, de outro a responsabilidade objetiva.
Para caracterizar a responsabilidade objetiva a doutrina se divide em três principais correntes, a Teoria do Risco Proveito, em que o empregador é responsabilizado independente da culpa em razão de obter vantagens com a exploração do trabalho, cuja crítica sobrevoa na palavra proveito. A Teoria do Risco Criado, em que a obrigação de indenizar está atrelada ao risco criado por atividades lícitas, na forma do artigo 927 parágrafo único do Código Civil de 2002. E a Teoria do Risco Profissional, cuja reparação do dano decorre da atividade profissional da vítima.
Embora não existir um consenso sobre qual tipo de responsabilidade melhor se enquadra ao Direito do Trabalho, o importante é não deixar desamparado o trabalhador parte mais fraca na relação empregatícia.
A competência para julgamento de tais ações de 1946 a 1969 era exclusivamente da Justiça Comum, tendo vedação expressa na Constituição a atribuição a outro órgão que não fosse aquele, utilizando a época as regras previstas no diploma civil. Com a publicação da Constituição Federal de 1988, percebeu-se a revogação da proibição expressa, surgindo a partir de então controvérsia sobre qual seria o órgão competente para julgamento das lides de indenização acidentária.
Com a promulgação da Emenda Constitucional número 45 e da decisão do STF n. 7204-1, resolveu-se o conflito atribuindo à Justiça do Trabalho competência para julgamento das ações de indenização por acidente de trabalho. Surgindo a partir de então uma nova controvérsia, quais serão as regras prescricionais aplicáveis a estas ações, serão as de natureza civil, trabalhista ou constitucional em razão dos direitos de personalidade.
A primeira corrente em que há aceitação por maior parte dos doutrinadores e jurisprudência, acredita que ao ser atribuída a competência a Justiça do Trabalho e sendo o dano derivado do contrato de trabalho, não há como se aplicar os prazos civis. Também tecem que o objeto da ação de indenização por acidente de trabalho é um crédito (leia-se direito) trabalhista, aplicando assim a regra geral prevista no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.
Sustentam que o legislador constitucional adotou um único prazo decorrente da relação de trabalho, não importando se tais créditos tenham fundamentos na indenização civil, assim, será aplicável o prazo geral não independente da natureza salarial ou indenizatória.
Com relação às demandas que foram propostas antes da EC/45, o entendimento jurisprudencial majoritário para esta corrente é que será aplicável os prazos civis até a data de vigência desta, e os prazos trabalhistas após a sua consolidação, em prol da segurança jurídica aos trabalhadores.
A segunda corrente critica a primeira teoria alegando que o prazo geral previsto no artigo 7º, inciso XXIX da CF/88, não é aplicável a todas as situações na relação de emprego, como no caso do prazo prescricional para cobrança do recolhimento fundiário do empregado. E entende ser o direito de indenização por acidente de trabalho, um direito de natureza civil, que embora tenha ocorrido na relação de trabalho será regido pelas leis civis.
Dizem que a competência da Justiça Trabalhista não é restrita ao julgamento de créditos trabalhistas, convivendo diariamente com questões de ordem civil, sendo, portanto, possível a coexistência de diferentes lapsos prescricionais dentro de um mesmo ramo.
Desta forma, tratando-se de ação responsabilidade civil, o prazo prescricional a ser utilizado será o previsto no Código Civil de 1916, de vinte anos (artigo 177 do CC/1916), ou de três anos, conforme artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil de 2002, contados da data do evento danoso, ou conforme a regra de transição do artigo 2028 do CC/02 dependendo da época do fato.
Há também uma terceira parcela da doutrina, que entende ser essas ações imprescritíveis, em razão de versarem sobre direitos da personalidade humana que são por si só indisponíveis. No entanto, maior parte da doutrina entende não ser cabível tal corrente, com o argumento de que a demanda que visa reparar o acidente de trabalho não versa sobre direitos de personalidade, e sim sobre o direito da vítima ser ressarcida por danos ocasionados pelo empregador, sendo objeto o dano e não o direito de personalidade.
Coaduno com o entendimento majoritário, no sentido de ser aplicável a prescrição trabalhista aos créditos decorrentes da relação de emprego, eis que se fossemos aplicar a regra civil a todas as ações que derivam do Direito Civil, talvez o ramo especializado estivesse prejudicado. A atitude do legislador ao atribuir a competência a Justiça do Trabalho, nada mais foi do que conferir a ela algo que já era de direito. Assim, não há como se falar em aplicação subsidiária do ramo comum, pois não há neste caso nenhuma lacuna na legislação trabalhista.
Com relação a contagem do prazo prescricional, nossa jurisprudência e doutrina já se consolidaram no sentido de termo a quo é a data que nasce a pretensão ao titular do direito, e o termo final é a data em que se consuma o lapso temporal assinalado em lei. Assim o marco inicial se dará na data da ciência inequívoca do trabalhador de sua incapacidade laboral, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, na forma das súmulas 230 do STF, 278 do STJ e 8ª do TRT da 9ª Região.
Como a Consolidação das Leis do Trabalho não disciplina sobre a suspensão da prescrição nas relações de trabalho, surgiu uma dúvida, se na suspensão do contrato de trabalho por acidente de trabalho estariam suspensos os prazos ou não, o entendimento majoritário é que suspenso o contrato de trabalho, não restará suspensa a prescrição.
Por fim, verificamos que nossa jurisprudência e doutrina caminham no sentido de ser aplicável o prazo trabalhista nas ações de indenização por acidente de trabalho, mas como não há uma perenidade em nosso direito é possível que tal posição seja revertida. Espera-se que venha o TST em benefício da segurança jurídica sinalizar uma melhor interpretação da matéria, cumprindo assim sua missão constitucional.