União estável e o regime de bens adotado: um dos companheiros maior de setenta anos de idade
Maria Luiza Franzoi, OAB/SC 27.440 – especialista em Direito Civil e seus Instrumentos de Tutela pela Universidade Anhanguera
Suponha estar-se diante de um casal, ele contando com 70 (setenta) anos de idade vive em união estável com sua companheira desde sua separação da primeira mulher em 1990.
A questão é: se o casal converter a união estável em casamento poderão usar o regime da comunhão parcial de bens, que se aplica no que couber a união estável?
Nesses casos, o regime que deverá ser adotado pelo casal, é o regime da separação total de bens, isso apesar do instituto da união estável ter como regime de bens a comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros, conforme estipulado no artigo 1.725 do CC, sendo tal artigo omisso no que tange a união estável entre pessoas cuja idade ultrapasse os 60 (sessenta) anos.
Acontece, que se está diante de um casal, cujo um dos companheiros possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, fato esse que enseja bastante controvérsia de pensamentos entre os mais renomados doutrinadores.
O Código Civil de 2002, em seu artigo 1641, elege o regime da separação total de bens como o regime obrigatório a ser utilizado no casamento, nos seguintes casos: a) das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; b) da pessoa maior de sessenta anos e c) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
É notório que tais requisitos para a adoção do regime de separação total de bens possuem um caráter extremamente protetivo, especialmente em se tratando de pessoas com idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, sendo elas homens ou mulheres, respeitando assim o principio constitucional de isonomia entre eles, vindo assim a proteger tais pessoas de casarem-se por mero interesse econômico.
Contudo, o legislador não atentou-se ao fato de que pessoas com essa idade, possuem uma experiência de vida tal que os torna capazes de distinguir perfeitamente quais são os verdadeiros interesses do companheiro ou companheira com o qual pretendem constituir o casamento ou até mesmo a união estável.
A doutrina de forma quase que absoluta tem sustentado a idéia de que tal dispositivo legal contraria preceitos constitucionais de tutela da dignidade da pessoa humana, ferindo o artigo 1°, inciso III da Constituição Federal, ou seja, restringindo a liberdade da pessoa de dispor de sua própria vida, de seus próprios valores e ideais, da igualdade jurídica, desfavorecendo a idéia de que todos são iguais perante a lei, sejam eles homens ou mulheres, novos ou idosos e etc., contrariando o que dispõe o artigo 5°, inciso I também da Constituição Federal, além de violar a intimidade e a vida privada dos mesmos, obstando-os de dispor do que os pertence da forma que bem entenderem, não fazendo valer o mencionado no então artigo 5° inciso X da Carta Magna.
Nesse sentido, o Ilustre Professor Carlos Roberto Gonçalves em sua obra, Direito Civil Brasileiro, Volume VI direito de família, editora Saraiva, expõe o entendimento de diversos doutrinadores, um deles é o de Tânia da Silva Pereira, atualizadora da obra de Caio Mário da Silva Pereira, a qual menciona que:
“(...) afirma que a restrição em apreço ‘não encontra justificativa econômica ou moral, pois que a desconfiança contra o casamento dessas pessoas não tem razão para subsistir. Se é certo que podem ocorrer esses matrimônios por interesse nessas faixas etárias, certo também que em todas as idades o mesmo pode existir’”.
Ocorre que, até o momento falou-se apenas na união constituída pelo casamento, que é instituto diferente do matrimônio.
Já em se tratando de União Estável, como já descrito anteriormente o regime de bens a ser adotado é o da comunhão parcial de bens se nada foi estipulado entre o casal por meio de contrato escrito.
Contudo há de ser enfocado que a lei é omissa em se tratando da restrição de escolha do regime de bens a ser adotado por pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade, em se tratando de união estável.
Todavia, pondera-se o fato de que a União Estável, não pode ultrapassar os limites do casamento, devendo ser aplicado a ela o mesmo que se aplicaria ao casamento, isso para não criar insegurança jurídica entre os casais que não tomarem as devidas precauções quanto a disponibilidade de seus bens.
Assim, o mais prudente a ser feito, é que seja adotado o regime de separação total de bens, inclusive para o caso em tela discutido, caso contrário, não se optará mais pelo casamento, e sim pela União Estável.
Nesse patamar tem-se o entendimento do Ilustre professor já citado anteriormente, em obra igualmente declinada:
“Guilherme Calmon Nogueira da Gama, na mesma esteira, enfatiza que as pessoas que não tem opção de escolha do regime de bens no casamento ‘também não podem pactuar quanto aos bens adquiridos na constância da união extramatrimonial, pois, do contrário, haveria estímulo à existência de situações fundadas no companheirismo em detrimento do casamento, o que é vedado pela norma constitucional que prevê a conversão da união estável em casamento’. Assim, aduz, ‘aos companheiros inseridos em qualquer uma das hipóteses previstas no art. 258, parágrafo único supra referido (do CC/1916; CC/2002: art. 1641), aplicar-se-á o regime da separação obrigatória de bens, tal como ocorre com o casamento’”.
O que acima mencionado é entendimento majoritário da doutrina forense brasileira, contudo há quem entenda, que na união estável, mesmo em se tratando de maiores de 60 (sessenta) anos de idade, não há restrições quanto a adoção de regime de bens.
Cita-se então o mencionado na obra do Ilustre Professor, Rui Ribeiro de Magalhães, Direito de Família no Novo Código Civil Brasileiro, editora Juarez de Oliveira, 2002:
“É interessante observar que no caso da união estável a lei não impôs qualquer restrição à liberdade dos conviventes quanto à adoção do regime de bens que melhor lhes aprouver, ao contrário do que ela fez com os maiores de sessenta anos no casamento, impondo-lhes a obrigatoriedade do regime da separação de bens, ou seja, para efeito de casamento os sexagenários foram presumidos mentecaptos civis, para a união estável eles continuam no pleno gozo de suas faculdades mentais”.
Diante do exposto, pode-se concluir que a separação total de bens aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade entrelaçados pela União Estável, é o regime de bens adequado, isso por ser o mais coerente, não contrariando, em tese, preceitos constitucionais, aplicando assim o que é mais plausível ao caso concreto.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GONÇALVES, R.C. Direito Civil Brasileiro, volume VI: direito de família. Editora: Saraiva, São Paulo: 2005.
MAGALHÃES, R.R . Direito de Família no Novo Código Civil Brasileiro. Editora Juarez de Oliveira. São Paulo: 2002.