A responsabilidade da pessoa jurídica em ações ambientais
Priscila Guglielmi Balod - OAB/SC 27.167
Os bens ambientais, ao longo dos anos sempre lograram obter um certo grau de proteção, por via das legislações que antecederam a lei 9.605/98. Suas bases tiveram início sólido na década de 80, pela Lei nº 6.938/81, a qual constituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. A responsabilização na área civil, através da punição pelas práticas antiambientais, tornou-se, enfim, realidade, quando a obrigação de reparar os danos causados se tornou uma responsabilidade objetiva.
A Lei dos Crimes Ambientais – nº 9605/98, por sua vez, vem configurar a responsabilização nas áreas civil, administrativa e, sobretudo, penal.
O aspecto da penalização pela prática dos crimes ao meio-ambiente passou a fazer parte de um grupo dos novos direitos. A responsabilidade penal, em matéria ambiental, tem recaído, também, sobre as pessoas jurídicas. É sobre esta orientação que segue a Lei nº 9.605/98.
Atualmente, a maioria dos países da Europa refuta a responsabilização penal da pessoa jurídica. Na Alemanha, o posicionamento é intermediário, impondo às companhias sanções pelo direito penal administrativo, punindo só as infrações econômicas.
A corrente contrária à responsabilidade penal de empresas utiliza-se de diversos argumentos. Um primeiro refere-se à impossibilidade de aplicação da pena privativa de liberdade, já que esta medida é utilizada contra as pessoas físicas. Seria violado o princípio da isonomia, pois com a identificação da pessoa jurídica como responsável, os instigadores ou cúmplices seriam beneficiados. Também seria transgredido o princípio da personalização da pena porque se refere à conduta humana de cada pessoa. Argumenta-se, ainda, a dificuldade em estabelecer o local do crime, tendo-se em vista que uma empresa pode apresentar administração em várias regiões do país ou do mundo, não sabendo ao certo, onde foram praticados os atos de execução. Impossível seria a ressocialização do ente coletivo, uma vez que o mesmo não seria capaz de emitir vontade, e incapaz de se arrepender do delito praticado.
A pessoa jurídica, portanto, não pratica condutas criminosas, ela desenvolve atividades. Em seu cotidiano, a empresa pode vir a prejudicar o meio–ambiente. Por isso, a responsabilidade deverá ser reservada para alguns casos específicos. Em primeiro lugar, a infração individual há de ser praticada no interesse da pessoa coletiva e não pode situar-se fora da esfera da atividade da empresa. Além disso, a infração deve ser cometida por alguém que se encontre estreitamente ligado à pessoa coletiva. O ultimo requisito a ser observado objetiva delimitar a abrangência da responsabilidade penal da pessoa jurídica. A prática da infração deve ter o auxílio do poderio da pessoa jurídica.