Justiça distributiva no
acesso a órgãos para transplantes
Cristiana Zanella Cordeiro - OAB/SC
– 27115 - Doutoranda pela Universidade de Porto de Portugal em Bioética e
Pós-graduanda em Direito do Consumidor pela Rede LFG
A justiça distributiva no acesso a órgão para transplante é mais
um tema de grande complexidade para a bioética, posto que envolve questões como
a vida, saúde, justiça e equidade.
O avanço tecnológico trouxe profundas mudanças na realidade
social, entretanto, quando se trata da necessidade de transplante, a
modernidade ainda mostra-se insegura. Isso porque, por exemplo, técnicas como o
xenotransplante, órgãos artificiais ou aqueles gerados com auxílio de células
tronco estão sendo avaliadas ainda.
O trabalho se desenrola a partir da idéia de justiça distributiva
que é dar a cada um os recursos necessários a que faz jus. Essa alocação,
contudo, deve obedecer aos princípios da dignidade da pessoa humana. Reconhecer
em cada indivíduo seu merecimento como pessoa, não discriminando por raça,
sexo, idade, posição social, econômica entre outros.
Assim, com relação à justiça distributiva no acesso a órgão para
transplantes, instituiu-se a lista única. A princípio utiliza-se o critério de
tempo de espera, todavia, em toda regra existe exceção. Muito se discute o
encaminhamento que está sendo dado para tal ordem, sobretudo porque os recursos
são escassos, a fila de espera é muito grande e muitos pacientes acabam por
morrer na ânsia de um órgão.
Na verdade, fazendo um apanhado geral, encontrarão posicionamentos
a favor de que o critério de tempo de espera seja prevalecido, haja vista a
transparência que se dá ao procedimento. Em outra mão haverá posicionamentos de
que o caráter emergencial deve ser acatado uma vez que a saúde deve alcançar a
todos na medida de suas necessidades.
Fato que a realidade brasileira hoje necessita antes de tudo de
estrutura para possíveis mudanças, não bastando apenas adaptarmos procedimentos
estrangeiros. Até porque existem realidades diferentes.
Será usado o método dedutivo partindo de um contexto geral para
que se busque o objetivo final, a Justiça Distributiva no acesso à órgão para
transplante. Para tanto o trabalho se utilizará de referências bibliográficas,
pesquisas na Internet, legislações e jurisprudência almejando a teoria o mais
próximo do caso em concreto.
Para conceituar o termo justiça distributiva, traz-se a baila as
palavras de Beauchamp e Childress. Afirmam que de forma ampla o termo se refere
à distribuição de direitos e responsabilidades no meio social:”Refere-se
à distribuição justa, eqüitativa e apropriada na sociedade determinada para
justificar normas que estruturam os termos da cooperação social. Seu âmbito
inclui as políticas que distribuem benefícios e responsabilidades diversas tais
como a propriedade, os recursos, os impostos, os privilégios, e as
oportunidades. As várias instituições públicas e privadas são envolvidas,
incluindo o governo e o sistema de saúde.
Para
análise da justiça distributiva, todavia, emerge a diferenciação da eqüidade da
igualdade do ponto de vista da bioética. Embora se pareçam semelhantes, e
muitas vezes são sinônimas, eticamente assumem posturas diferentes.
Para
Hossne: “Na realidade, equidade cuida de
igualdade na medida em que trata como igual o que é igual, mas, quando
necessário, trata de modo desigual (porém, o adequado) o que é desigual, para,
quando possível e indicado, atingir a igualdade.”
O
pensamento acima teve por base a grande contribuição que Aristóteles deixou
acerca da equidade em sua obra Ética a Nicômaco, livro V: “Se as pessoas
não são iguais, não receberão coisas iguais; mas isso é origem de disputas e
queixas (como quando iguais têm e recebem partes desiguais, ou quando desiguais
recebem partes iguais). Ademais isso se torna evidente pelo fato de que as
distribuições devem ser feitas “de acordo com o mérito de cada um”,
pois todos concordam que o que é justo com relação à distribuição, também o
deve ser com o mérito em um certo sentido, embora nem todos especifiquem a mesma
espécie de mérito: os democratas o identificam com a condição de homem livre,
os partidários da oligarquia com a riqueza (ou pobreza do nascimento), e os
partidários da aristocracia com a excelência.”
Superficialmente,
Aristóteles afirmava que a equidade era melhor, um nível de justiça superior.
Dizia: “...o equitativo é justo, porém o não legalmente justo, e sim uma
correção da justiça legal. A razão disto é que toda lei é universal, mas não é
possível fazer uma afirmação universal que seja correta em relação a certos
casos particulares”. Em outras palavras quer dizer que, em certos casos,
a equidade poderá vir de encontro ao direito positivado, expresso nos códigos
se o objetivo for a busca do equilíbrio.
Todavia,
como sanar tais falhas do ordenamento jurídico? Para Hossne é necessária uma
profunda análise, identificar as lacunas universais, as injustiças possíveis
que tais disposições podem acarretar, detectar as causas que causariam a
injustiça para então corrigi-las, ainda que legalmente aceitáveis.
A
lista única de espera se trata de uma criação do Ministério da Saúde que elenca
cerca de 64 mil pessoas. As fundamentações jurídicas são a Lei n° 9.434/97,
alterada pela Lei n°. 10.211/01, c/c Decreto n°. 2.268/97.
Como
funciona esta lista? As pessoas que necessitam do transplantes são inscritas em
uma lista na Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNDO)
da sua região. O paciente então recebe uma inscrição que serve de referencial
de cômputo de tempo de espera.
A
princípio o critério que se utiliza é a ordem cronológica de inscrição, ou
seja, o primeiro que se inscreve é que obterá o órgão, independentemente do seu
estado de saúde.
Lucas
Lima Rister de Souza, em artigo sobre a burla na fila para transplantes assim
comenta: Ocorre que, como já era de se esperar, tal critério mostrou-se
insuficiente, ineficaz e sobremaneira injusto na prática, pois tem como simples
fator determinante do momento em que cada paciente receberá o transplante o da
ordem de inscrição. Tal método, é ocioso dizer, obviamente nunca atendeu a
realidade, haja vista não ser aquele que primeiro se inscreveu na lista,
necessariamente, quem está mais próximo de ser fatalmente vitimado por sua
doença.
Importante
salientar, a crítica que já se fazia a respeito do termo “fila” e
que Assis traz à baila, posto que, ainda que o órgão fosse encaminhado para
quem chegasse primeiro, o que determinava era a compatibilidade entre o doador
e receptor. Quanto ao “única” cabe dizer que existe uma Lista Única
para cada tipo de órgão, ou seja, dentro de uma lista existem várias outras.
Almejando
distribuir os órgãos doados da maneira mais equilibrada e mais próxima ao caso
concreto, a Portaria n° 1.160/06, editada pelo Ministério da Saúde, instituiu o
índice de MELD (Model for End-Stage Liver Disease), em que se calculam
matematicamente o estado de saúde do receptor. Detecta-se em valores que variam
de 6 a 40 a gravidade do integrante da fila de espera.
Frisa-se
que a Portaria expressamente apenas alterou os critérios de distribuição de
fígado de doadores cadáveres para transplantes, implantando o critério de
gravidade de estado clínico do paciente através do índice MELD.
Sabe-se
que embora a intenção tenha sido boa, a realidade brasileira é diversa da americana,
da qual se apropriou a idéia. A um porque os centros de transplantes não
possuem condições de realizar todos os exames pertinentes ao programa, a dois
porque não são analisados outros critérios em busca de uma doação mais segura.
Vale
dizer que este sistema é aplicado apenas quanto a lista de transplantes de
fígado, os quais representam apenas 10% do número total de pessoas que
aguardam um transplante.
O
posicionamento a favor da ordem cronológica diz que se dá mais transparência à
fila de transplantes. Além disso, se seguir a ordem de gravidade dos pacientes,
os poucos fígados estão sendo transplantados nos pacientes com menos chances de
sobrevivência.
Mesmo
o sistema de MELD não avalia situações tais como dois pacientes necessitarem de
um transplante de fígado, sendo um por motivos de ingestão de bebida alcoólica
e o outro por outra enfermidade qualquer.
E
quando o paciente perdeu o enxerto por ingestão de bebida alcoólica e que
necessita de um retransplante? Questões que devem ser averiguadas eticamente.
Basicamente, o sistema de
alocação de órgãos possui como princípio ético fundamental a não discriminação
quanto a idade, sexo, raça, situação social e econômica. Situação esta que
remete a Carta Magna em seu art. 5°, caput que se diz que “todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros, e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade”.
Interessante destacar que
em muitos países, especialmente os Estados Unidos, há a limitação para a
inscrição de estrangeiros em suas listas de receptores, considerando que os
órgãos são recursos limitados. Por outro lado, existe na legislação da Suíça
uma ressalva que cidadãos suíços e estrangeiros domiciliados no País devem ter
o mesmo tratamento na distribuição de órgãos.
Nos últimos tempos, tem
havido uma reavaliação dos critérios da Lista de Espera por parte do
Judiciário. Isso porque diversas ações judiciais pleiteiam o transplante imediato
por conta da gravidade da situação do paciente. Acontece que tal situação gera
uma insegurança e um desequilíbrio para os demais integrantes das filas, haja
vista que o médico que atesta a gravidade do postulante em juízo tem acesso
apenas ao estado de saúde deste caso em concreto, não possuindo conhecimento da
situação dos demais.
Nesse sentido, algumas
jurisprudências apontaram para a neutralidade, ou seja, lavaram-se as mãos no
sentido de interferir na lista de transplantes sob o argumento que podem
prejudicar alguém mais necessitado, caso do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Agravo de
Instrumento n° 61134 – PE, Relator: Desembargador Ridalvo Costa - Julg.
14.07.2005.
Goldim sabiamente
visualizou a seguinte situação: “O importante é lembrar que a
simplificação do processo pode torná-lo menos justo, enquanto que o
reconhecimento da sua complexidade pode garantir esta característica
fundamental de adequação ética”.
Quanto aos critérios
utilizados o autor supra ventila: ”Os critérios comumente utilizados para
a alocação de recursos são a necessidade, o merecimento e a efetividade. Cada
um desses critérios tem uma relação diferenciada com relação ao tempo. A
necessidade se refere a situações que ocorrem no presente. O merecimento sempre
remete para o passado, pois nele ocorreram as situações que são utilizadas para
a sua avaliação. A efetividade é sempre relacionada ao futuro, é um exercício
prognóstico. Cada um deles pode ser desdobrado em inúmeros outros itens.”
Vê-se, portanto, uma
tentativa de alteração do critério de merecimento para o critério de
necessidade. Sobre o critério de alocação de órgãos para transplantes, Goldim
acrescenta: “A
alocação dos órgãos para transplante, assim como de outros recursos escassos
deve ser feita em dois estágios. O primeiro estágio deve ser realizado pela
própria equipe de saúde, contemplando os critérios de elegibilidade, de
probabilidade de sucesso e de progresso à ciência, visando a beneficência
ampla. O segundo estágio, a ser realizada por um Comitê de Bioética, pode
utilizar os critérios de igualdade de acesso, das probabilidades estatísticas
envolvidas no caso, da necessidade de tratamento futuro, do valor social do
indivíduo receptor, da dependência de outras pessoas, entre outros critérios
mais”.
Para Harmut Kress em sua obra Ética
Médica, também adota alguns critérios:”Os critérios para distribuição de
órgãos (alocação de órgãos) devem ser primeiramente os formais (prazo de
espera) e os médicos, no sentido mais estrito, ou seja: Dados imunológicos e
compatibilidade dos órgãos (compatibilidades sangüineas, teciduais; tamanho do
órgão); Prognóstico do sucesso do transplante, ou seja, ter como norma objetiva
a taxa máxima de sucesso possível”.
Elencando
a justiça distributiva na lista de espera à alocação de órgãos tem-se que
algumas condutas podem ser tomadas. Do ponto de vista ético condutas tais como,
dar preferência ao paciente cuja vida esteja eminentemente ameaçada, ou ainda,
e em caso de dúvida, dar prioridade para as crianças na alocação do órgão são medidas
que se coadunam com o princípio de eqüidade.
Preambularmente o que se deve ter em
mente quando se fala em assuntos ligados a Bioética é que nada é matemático.
Nada é absoluto. Os conflitos sempre existirão e as soluções dificilmente estão
prontas. Dessarte a necessidade de um estudo multidisciplinar para tentar
alcançar um saber unitário.
Analisou-se que quando se trata da
Fila Única, regulada pela Lei n°. 9.434/97, o critério é o tempo de espera.
Esta é a regra, todavia existe a exceção no caso dos transplantes de fígado que
possui a Portaria n° 1.160/06, editada pelo Ministério da Saúde que regula os
procedimentos de alocação dos órgãos, instituindo o índice de MELD.
Contudo, o que jamais se aceitará são
favorecimentos pessoais em razão de posicionamento social ou econômico.
Preserva-se, sempre a igualdade de todos os cidadãos, reconhecendo, sobretudo,
a sua dignidade.
Tempo de espera, por vezes não se
trata do melhor critério de fixação para a Lista Única, contudo, diante do
contexto em que se insere o sistema de saúde no País, não existem recursos que
permitam a aplicação do critério emergencial.