A coisa julgada nos processos coletivos

 

Felipe Graziano da Silva Turini – OAB/SC 27.093

 

A teoria da função instrumental do processo - que defende a necessidade de adequação dos instrumentos processuais para a satisfação dos direitos que pretendem tutelar - deve estar presente no estudo da coisa julgada nos processos coletivos.

Contemporaneamente, fácil perceber que a fundamentação tradicional para que a coisa julgada atinja somente as partes - calcada nos direitos constitucionais da ação e da defesa e no princípio do contraditório - não se aplica satisfatoriamente aos direitos indivisíveis, que exigem uniformidade de tratamento.

Pelo fato de o processo coletivo visar à tutela de direitos transindividuais, por sua natureza indivisíveis, sendo seus titulares indeterminados ou mesmo indetermináveis, a noção tradicional da extensão subjetiva da coisa julgada limitada às partes deve ser repensada, para adequá-la a tutela desses novos direitos.

Defende-se, portanto, que a tutela coletiva implica em uma ruptura com a regra insculpida no art. 472 do Código de Processo Civil, o qual determina que “a sentença faz coisa julgada entre as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros”, pois da essência dos processos coletivos seus efeitos afetarem pessoas que não participaram da relação processual, já que é justamente isso que idealiza.

A tutela coletiva é, pois, um dos instrumentos mais adequados para facilitar o acesso à justiça e eliminar as múltiplas ações idênticas que inviabilizam uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva; o instituto da coisa julgada coletiva, por sua vez, se coloca como um dos pontos centrais da discussão, uma vez que é a delimitação da extensão da imutabilidade do julgado que determinará maior ou menor eficiência e utilidade dos processos coletivos na resolução dos conflitos de massas.

Imprescindível, portanto, verificar em que medida as pessoas que não participam diretamente da relação processual são atingidas pela sentença prolatada nos processos coletivos, destacando as vantagens das técnicas de extensão da coisa julgada adotadas pelo legislador brasileiro.

Lembra-se inicialmente que o instituto da coisa julgada no âmbito dos processos coletivos é extremamente importante, não só pela vantagem de possibilitar atingir pessoas que não fizeram parte da lide, mas também pela importância de trazer estabilidade e segurança a toda sociedade.

Por uma releitura da garantia constitucional da coisa julgada, consagrada no art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, buscam-se técnicas diversas de extensão da coisa julgada a fim de adequar esse importante instituto à proteção dos novos direitos próprios da sociedade de massas.

Como será demonstrado, negar ao processo coletivo a extensão da coisa julgada para além das partes é o mesmo que negar a própria natureza coletiva do direito tutelado.

A coisa julgada secundum eventum litis e in utilibus

Ante a necessidade de adequação do processo à tutela dos direitos coletivos, o legislador pátrio alterou o modelo processual objetivando a eficácia erga omnes ou ultra partes da sentença, técnica mais adequada à tutela dos direitos transindividuais.

Neste primeiro momento importa observar que embora o legislador brasileiro tenha buscado inspiração no sistema das class actions do direito norte-americano, no que se refere à disciplina da coisa julgada optou por adotar técnica diversa, mais adequada à realidade nacional.

No sistema norte-americano das class actions é exigido do legitimado a comprovação de que representará adequadamente a coletividade, cabendo ao magistrado a análise da capacidade do representante em cada caso concreto. Ademais, há necessidade de notificar todos os interessados para que tomem conhecimento da ação coletiva e, querendo, exerçam seu direito de exclusão, de modo a não ficarem vinculados ao seu resultado.

Oportuniza-se, dessa forma, que a sentença tenha eficácia erga omnes pro et contra, ou seja, independentemente de o resultado do processo ser favorável ou desfavorável, uma vez que o próprio sistema cerca-se das cautelas necessárias para evitar o conluio do represente da coletividade com o réu, que se beneficiaria de uma coisa julgada erga omnes negativa.

Já no sistema brasileiro há presunção de que os legitimados, previstos em lei, representarão adequadamente a coletividade em juízo. Além disso, no Brasil a notificação dos interessados não é obrigatória e, mesmo que o fosse, seria inviável comunicar todos os titulares do direito tutelado.

Por esses motivos, o legislador brasileiro adotou a coisa julgada secundum eventum litis. O art. 103 do Código de Defesa do Consumidor prevê, em seus incisos I e II, que quando a ação versar sobre a proteção de interesses difusos ou coletivos stricto sensu a imutabilidade da sentença produzirá, respectivamente, efeitos erga omnes e ultra partes, salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado, valendo-se de nova prova, poderá intentar outra ação com o mesmo fundamento.

Em virtude da presunção relativa quanto à adequada representatividade do legitimado ativo no sistema brasileiro, para além da oponibilidade erga omnes da coisa julgada, estabeleceu-se a técnica da inoponibilidade da coisa julgada em caso de improcedência por insuficiência de provas, a viabilizar a repropositura da demanda, desde que embasada em novas provas. Evita-se, desta forma, possível conluio entre demandante e demandado, que se beneficiaria da coisa julgada erga omnes negativa.

Importa frisar que não há sentido em se exigir do magistrado declaração expressa de que julga a causa improcedente por insuficiência de provas, mesmo porque em muitos casos a deficiência instrutória só será percebida em momento posterior ao julgamento do feito, por ocasião do descobrimento de novas provas.

Traspassando a técnica da coisa julgada secundum eventum litis, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu, no §3º do art. 103, que os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16 c/c o art. 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/85) não prejudicarão as ações individuais por danos pessoalmente sofridos. Mas, julgada procedente a ação coletiva, beneficiará as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução da sentença nos termos dos arts. 96 a 99, salvo se existente ação individual e o seu autor, após ser notificado, não requerer sua suspensão, conforme dispõe o art. 104 do referido diploma legal.

Essa nova regra prestigia o princípio da economia processual para, escorada na técnica da coisa julgada secundum eventum litis, autorizar a ampliação do objeto da demanda, possibilitando o transporte in utilibus da coisa julgada resultante de sentença proferida nas ações coletivas às ações individuais.

Em outras palavras, com o intuito de preservar a sociedade como um todo se aludiu ao fenômeno da coisa julgada in utilibus, ou seja, incidente para beneficiar os titulares dos direitos transindividuais, mas não para prejudicá-los.

Ao explicar o mecanismo do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva às ações individuais, Grinover leciona que há uma mitigação dos limites objetivos tradicionais da coisa julgada, que pode ser explicada em virtude de nas ações coletivas haver “uma ampliação do objeto do processo e do conhecimento do juiz que, ao mesmo tempo em que condena à reparação do bem indivisivelmente considerado (ou à aplicação da sanção penal), condena implicitamente ao dever de indenizar as vítimas do evento danoso ou do crime”.

Prestigiando esse entendimento, o Código de Defesa do Consumidor expressamente autorizou a ampliação do objeto do processo para que o dever de indenizar as vítimas integre o pedido independentemente de o autor coletivo ter postulado pelas indenizações, ou seja, o réu da ação coletiva será condenado pelo dano globalmente causado, valendo a sentença como título executivo judicial para que os particulares requeiram a liquidação e execução da sentença em processo próprio.

Comentando a técnica do transporte in utilibus da sentença proferida em ações coletivas Venturi porfia que “mediante tal técnica o legislador pátrio procurou incrementar o efetivo acesso à justiça, relativizando os enormes e muitas vezes insuperáveis obstáculos sociais, econômicos, políticos e técnicos infligidos à tutela jurisdicional, com apuro científico que alcançou o processo civil coletivo brasileiro a inegável condição de vanguarda”.

Na hipótese de improcedência da ação coletiva após análise de mérito, embora seja vedada a propositura de nova ação coletiva para discutir o mesmo assunto, de acordo com a regra do art. 103, §1º do Código de Defesa do Consumidor, o particular poderá propor ação individual.

A lei consumeirista permite, no caso de ações que versem sobre direitos coletivos stricto sensu e difusos serem julgas improcedentes após análise do mérito, a propositura de ação de indenização pelos danos individualmente sofridos. Isto se explica em virtude da completa diversidade da causa de pedir; ou seja, existe a possibilidade de um fato não configurar dano ao bem difuso, mas lesar o direito individual.

Assim, além de conferir utilidade ao sistema das ações coletivas, o legislador assegurou a observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal.

No que tange a defesa dos interesses individuais homogêneos, conforme disposição do inciso III do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, a sentença será erga omnes apenas no caso de procedência da ação. Observe-se, entretanto, que na medida em que se defendem coletivamente interesses individuais decorrentes de origem comum, intentada a ação coletiva, o indivíduo que já ingressou com demanda individual deve ser notificado para requerer sua suspensão e, em não fazendo, não se beneficiará de eventual sentença favorável obtida no processo coletivo.

Na defesa dos direitos individuais homogêneos não há, entretanto, a ressalva a qualquer hipótese de não incidência da coisa julgada material em caso de improcedência da ação por insuficiência de provas, conforme se depreende da leitura do inciso III do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor.

Desta forma, a única possibilidade de reapreciação da ação coletiva seria por meio da obtenção da desconstituição da coisa julgada com uma ação rescisória, baseada no art. 485, VII, do Código de Processo Civil.

O motivo da distinção de tratamento no regime da coisa julgada nas ações coletivas em defesa de direitos difusos e coletivos stricto sensu de um lado (art. 103, I e II do CDC) e nas ações coletivas em defesa de direitos individuais homogêneos de outro (art. 103, III, CDC) repousa no argumento da viabilidade de rediscussão da causa pela via individual nesta última hipótese.

Data venia, conforme pondera Venturi, em vista da presunção relativa de adequada representatividade e levando-se em consideração as aspirações da tutela coletiva, essa diferenciação se mostra questionável, pois embora a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos não seja a única, muitas vezes acaba sendo a única viável em virtude das inúmeras barreiras de acesso à justiça. Por isso, “afastar a repropositura da mesma demanda pela via coletiva, acarreta, previsivelmente, o virtual aniquilamento das pretensões individuais de todos aqueles que não têm nem nunca terão incentivo ou condições materiais para o comparecimento pessoal em juízo”.

Ademais, o risco de colusão entre as partes não estaria afastado, motivo pelo qual se defende a extensão da inoponibilidade da coisa julgada material, também, às ações coletivas em defesa de interesses individuais homogêneos, quando improcedente o pedido por insuficiência de provas.

Conclui-se, portanto, não obstante as diversas críticas possíveis, que as técnicas da coisa julgada coletiva secundum eventum litis e in utilibus são, de acordo com a realidade brasileira, a melhor forma de conciliar a tutela coletiva dos direitos - assegurando sua efetividade - com a preservação dos direitos constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal e do princípio constitucional da isonomia substancial, tomando por base os essenciais fatores de discrímen entre os jurisdicionados.