Inviabilidade de subtração de coisa alheia móvel por conta de estar previamente vigiada: tentativa de furto ou crime impossível?

 

Fabiana Ávila – OAB/SC 27087

 

 

A polêmica travada acerca da inviabilidade de subtração de coisa alheia móvel por conta de estar previamente vigiada. Tentativa de furto ou crime impossível? tem gerado debates inflamados em toda seara jurídica e despertado interesse em diversas áreas dos meios lingüísticos.

Os doutrinadores que adotam a teoria subjetiva entendem haver tentativa, haja vista que para esta basta a vontade – contrária ao Direito – de subtrair coisa alheia móvel, aliada ao animus furandi. Logo, trata-se de tentativa

Segundo Damásio, para que ocorra o crime impossível, é preciso que a eficácia do meio e a impropriedade do objeto sejam absolutas. Se forem relativas, haverá tentativa

O simples fato da vigilância, não torna o meio utilizado absolutamente inidôneo, isso porque, embora reduza as possibilidades de furto, não as impede por completo, uma vez que não é infalível.

O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, decidiu:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DOTADO DE SISTEMA DE SEGURANÇA. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. INAPLICABILIDADE.

(...)

5. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte de que o sistema de vigilância instalado em estabelecimento comercial, apesar de dificultar a prática de furtos no seu interior, não é capaz de impedir, por si só, a ocorrência do fato delituoso, não autorizando o reconhecimento do crime impossível. 6. Caso em que o delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da acusada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento

 

Não há falar em crime impossível pelo fato dos acusados terem sido vigiados pelos seguranças, posto que o meio não é absolutamente ineficaz, haja vista a possibilidade de enganá-las, máxime em estabelecimento de grande porte, com fluxo intenso de pessoas...” (Apelação 70005398961, Rel. Roque Miguel Fank). “Tentativa de furto em supermercado que possui vigilância pessoal não é crime impossível, porquanto o meio não é absolutamente ineficaz...” (Apelação 70006917371, Rel. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira).

 

Para Julio Fabbrini Mirabete configura tentativa a conduta do agente mesmo vigiado que esconde sob suas roupas a coisa que quer subtrair e é detido ao tentar passar pelo caixa do supermercado

 Ensina Delmanto:

 

[...] Não há crime impossível, mas tentativa, se a impropriedade do objeto é relativa, como no caso de simples defeito mecânico do automóvel. (STJ, REsp 58.870, j. 22.3.95, in Bol. AASP nº 1.933). No mesmo sentido, se o agente é filmado em supermercado escondendo a res em sua calça, sendo preso em flagrante pela fiscalização do estabelecimento (TACrSP, RT 783/645). [...]

 

No entendimento de Rui Stoco, nos casos em que a conduta do agente é previamente vigiada, é dizer, desde o início controlada, por exemplo, por agentes de segurança de um estabelecimento comercial, torna-se impossível a consumação do delito, ainda que os agentes esperem o momento adequado para efetuar a prisão. Não há como se falar em tentativa de furto, posto que o meio utilizado pelo agente era absolutamente ineficaz. Isso porque desde o início era vigiado, o que impossibilitaria a consumação do delito. Ocorre que nesses casos em que a ação é percebida desde o início pela vigilância, torna-se exante inidônea, em face do conjunto das circunstâncias, visto que não apresenta perigo concreto ao bem jurídico

Neste sentido, Callegari traz em seu artigo  Crime impossível – furto em estabelecimento vigiado ou com sistema de segurança, a seguinte ementa do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul:


Tentativa de furto em supermercado. Crime impossível. Vigilante que controla desde o início todos os movimentos da ré, apreendendo a mercadoria e detendo a acusada quando essa procurava se retirar sem efetuar o pagamento. O pleno sucesso da ação preventiva de proteção ao patrimônio contrasta com a inidoneidade do meio empregado pela ré para lograr o propósito delituoso (art. 17 do CP). Absolvição por ser o fato penalmente irrelevante.

 

Em casos tais, não há crime, diante da impossibilidade de sua consumação.

 Ainda, Rui Stoco explica que no que tange ao furto, posicionamento mais adequado deve ser adotado em relação à criminalidade do shoplifting, que é um fenômeno da vida moderna resultante, entre outras coisas, da existência de supermercados e lojas de departamento. O contato direto que se propicia entre o comprador e os objetos postos à venda funciona como sugestão ou pressão sobre aquele, propiciando-lhe, portanto, o acesso fácil e imediato. Os objetos só faltam ser colocados nas mãos dos compradores, que normalmente são pessoas que não cometem outros delitos e, por isso, convém subtraí-los à experiência traumatizante do sistema penal. Tal situação fática deve ser excluída da figura do furto. Entendimento contrário conduz à afirmação de que o agente paga pela ineficiência da vigilância exercida no local, o que se mostra excessivo, sabido que os grandes magazines possuem hoje sofisticados aparatos de controle eletrônico.

No nosso modesto entender A tutela jurídica visa a proteger os bens do patrimônio da vitima. Se a “res” esteve sob vigilância, que percebeu a ação do suspeito e a qualquer tempo poderia evitar a prática delituosa, o bem juridicamente tutelado não esteve sob risco de expropriação, tratando-se de crime impossível. A presença do “vigilante” ou do mecanismo utilizado para vigia não é a de testemunhar delitos, mas evitá-los.

O crime não envolve apenas uma realização típica, mas também a superação dos meios defensivos empregados pela vítima ou que haja relativo sucesso na tentativa de sua conduta.

Desta forma ao nosso entender descabe a imputação pela tentativa de furto tipificando-se o crime impossível ainda que o meio utilizado pelo autor seja idôneo para o fim visado, as medidas tomadas e que cercaram a coisa de proteção tornaram inviável a sua subtração.

 

 

Bibliografia

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 1° vol. Parte Geral. 25 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 352

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.. AgRg no REsp 902.486/RS, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 03/06/08, DJe 30/06/08.

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, vol.2: parte especial. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007.p. 108.

 

DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 6 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 338.

FRANCO, Alberto Silva Franco e STOCO, Rui. Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência. 8a ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 783

CALLEGARI. André Luis. Crime impossível – furto em estabelecimento vigiado ou com sistema de segurança. Boletim do IBCCrim 69/16, ago. 1998. p. 16

FRANCO, Alberto Silva Franco e STOCO, Rui. Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência. 8a ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 777