A reclamação como instrumento de controle de
constitucionalidade
Shamyl Cipriano Advogado
OAB/SC 27.084
O
eminente jurista Konrad Hesse já defendeu que a força normativa da Constituição
está intimamente ligada com a realização de sua pretensão de eficácia, ou seja,
para que haja força normativa, é necessário que se assegure à Constituição a
plena concretização dos valores, do “dever ser”, nela contemplados[1].
Considerando
a extensão da Constituição da República de 1988, não seria forçoso reconhecer
as violações cotidianas que presenciamos as normas constitucionais desde a sua
promulgação, principalmente no que tange aos direitos fundamentais, o que
compromete seriamente sua normatividade.
Os
instrumentos de controle de constitucionalidade desenvolvidos e criados a
partir de 1988, portanto, vêm tentando evitar o esvaziamento da força normativa
da Constituição da República, de modo a não frustrar as justas expectativas que
lhe foram depositadas pela sociedade.
Com
o objetivo de contribuir para os estudos do controle de constitucionalidade,
esse breve artigo levanta a hipótese de um novo instrumento de controle, sempre
mirando a plena normatividade da Constituição da República de 1988.
O
controle de constitucionalidade tem por finalidade o exame da compatibilidade
dos atos normativos com a Constituição, da República ou dos Estados, para
assegurar sua supremacia.
Seu
surgimento ocorreu com a primeira Constituição republicana – uma vez que
a Carta Imperial possuía forte influência do dogma francês da separação de
poderes, que não admitia a interferência do Poder Judiciário nos atos do
Legislativo – mas apenas como um controle difuso-incidental, como se
percebe no seu art. 59, §1º.
O
controle concentrado de constitucionalidade veio a ser integrado ao sistema
normativo brasileiro somente com a Emenda Constitucional n. 16, de 26 de
novembro de 1965, que acrescentou à Constituição de 1946 a representação de
inconstitucionalidade, de legitimidade exclusiva do Procurador-Geral da
República.
A
Constituição de 1946, portanto, inaugurou no País o sistema de controle
abstrato-principal dos atos normativos, que no decorrer da história
constitucional pátria foi desenvolvido e aprimorado.
A
Constituição de 1988, por sua vez, manteve o sistema misto de controle judicial
de constitucionalidade, prevendo os sistemas difuso-incidental, a ser feito por
qualquer órgão jurisdicional, e concentrado-principal, que analisa a
constitucionalidade dos atos normativos em abstrato.
Existem
diversas classificações para as formas de controle de constitucionalidade, mas
uma em especial interessa ao presente estudo, qual seja, aquela feita quanto ao
momento de realização do controle.
Nesses
termos, o controle pode ser preventivo ou repressivo, a ser exercido por
qualquer dos órgãos que desempenham o Poder estatal[2].
O
controle preventivo de constitucionalidade tem por finalidade principal evitar
que uma norma eivada de inconstitucionalidade ingresse no ordenamento jurídico,
protegendo a força normativa da Constituição de atos que contra ela atentem.
O
controle repressivo, por sua vez, atuando como decorrência de uma afronta à
Constituição, busca retirar do sistema normativo um ato que feriu, formal ou
materialmente, a ordem constitucional.
Além
dos órgãos Legislativo e Executivo, atua no controle repressivo principalmente
o órgão Judiciário, por meio das ações de controle de constitucionalidade.
No
controle preventivo, atua o órgão Legislativo por meio de suas Comissões de
Constituição e Justiça das Casas Legislativas e o órgão Executivo por meio do
veto jurídico, na forma do art. 66, §1º, da Constituição.
Já
ao órgão Judiciário tem-se admitido o controle preventivo de
constitucionalidade nos casos de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar
em face de ofensa ao devido processo legislativo[3].
Tem
consentido o Supremo Tribunal Federal apenas com essa hipótese de controle
preventivo pelo Judiciário por entender incabível o controle abstrato-principal
de proposta de lei ou de emenda constitucional.
E
com razão o entendimento, uma vez que, pertencendo o controle
abstrato-principal ao sistema repressivo de controle de constitucionalidade,
cujo escopo é reparar a ordem jurídica constitucional violada por ato normativo
inconstitucional, não se pode dizer que há uma violação antes de finalizado o
processo legislativo, ou seja, antes do projeto transformar-se efetivamente em
Lei ou Emenda Constitucional.
Admite-se
o Mandado de Segurança, portanto, não porque o projeto de lei ou emenda
constitucional prevê um ato normativo que viola um dispositivo constitucional,
mas sim porque a tramitação, deliberação e votação desse projeto são vedadas
pela própria Constituição da República.
Um
interessante instrumento de controle de constitucionalidade, que atrai
particular interesse ao objeto do presente estudo é a arguição de
descumprimento de preceito fundamental (ADPF), prevista no art. 102, §1º, da Constituição
da República e regulamentada pela Lei n. 9882/99.
O
objeto da arguição, como o próprio nome faz menção, é o descumprimento de um
preceito fundamental, que se coloca com maior amplitude em relação ao objeto
das ações de constitucionalidade, uma vez que não se restringe às violações
diretas e imediatas à Constituição.
É
possível, portanto, ter-se como objeto de uma arguição um ato normativo
primário ou secundário, ou seja, que tenha como fonte de validade a
Constituição ou um outro ato normativo, ou ainda um ato não normativo[4].
Conforme
interpretação do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9882/99, existem duas
espécies de arguição: (i) autônoma, aquela formulada diretamente ao Supremo
Tribunal Federal pelo descumprimento de um preceito fundamental em um processo
objetivo, como uma forma de controle concentrado-principal; e (ii) incidental,
formulada ao Supremo Tribunal Federal com base em discussão judicial
constitucional relevante, em um processo subjetivo, como uma forma de controle
concentrado-incidental.
É
preciso ressalvar, contudo, a posição de renomados autores no sentido da
inconstitucionalidade do mencionado parágrafo único.
Para
esses autores, a “controvérsia constitucional sobre lei ou ato
normativo” não é caso de descumprimento de preceito fundamental pelo
Poder Público, razão pela qual deve ser dirimida no âmbito do controle de
constitucionalidade, concentrado-principal ou difuso-incidental[5].
Em
contraponto, sustenta-se que a Lei 9882/99, na realidade, não instituiu nova
modalidade de arguição além daquela constitucionalmente prevista no art. 102,
§1º, mas apenas previu diferentes ritos para seu processamento, de uma forma
direta e autônoma ou incidental, que se sujeitam a pressupostos processuais
diversos[6].
Quanto
aos efeitos da decisão, dispõe o art. 10, §3º, da Lei 9882/99 sobre o efeito erga
omnes e o vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Público.
Interessante
notar, nesse particular, que houve um alargamento do efeito vinculante com
relação às ações de controle de constitucionalidade, uma vez que estas atingem
apenas os órgãos do Judiciário, com exceção do plenário do Supremo Tribunal
Federal, e a Administração Pública direta e indireta, não interferindo nas
atividades do Legislativo, para evitar a fossilização da função legiferante. A
arguição, por seu turno, não ressalva de seu efeito vinculante o Legislativo,
submetendo-o também às decisões tomadas pela Suprema Corte.
Alvo
de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2231) sob a alegação de que a lei
ordinária criou efeitos que não foram constitucionalmente previstos, com razão
o Min. Néri da Silveira ao defender a constitucionalidade do mencionado
dispositivo, uma vez que o art. 102, §1º, CR, como norma de eficácia limitada,
deixou ao inteiro alvedrio da legislação ordinária a disciplina da arguição.
Percebe-se,
portanto, que submetem-se às decisões da ação de descumprimento de preceito
fundamental inclusive os órgãos Legislativos, federal, distrital, estaduais, e
municipais, também quanto à sua função legiferante.
A Reclamação
Tendo
previsão constitucional para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior
Tribunal da Justiça, respectivamente, nos arts. 102, I, “l”, e 105,
I, “f”, e disciplina no art. 13 e seguintes da Lei 8038/90, a
Reclamação é uma ação que tem por finalidade preservar a competência dos
Tribunais e garantir a autoridade de suas decisões.
Como
bem cita Humberto Theodoro Júnior, a Reclamação: constitui instrumento que
[...] tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o
caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual,
inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva[7].
Percebe-se,
entretanto, pela leitura dos dispositivos constitucionais mencionados, que a
Constituição da República não especificou o objeto da Reclamação, mas apenas
seu objetivo (“preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões”). Seu objeto, portanto, não se restringe às decisões
judiciais, mas também a atos administrativos e até mesmo normativos.
Aqui
está o tema central deste estudo, pois é justamente quanto aos atos normativos
que a Reclamação se coloca como um instrumento de controle de
constitucionalidade pelo Poder Judiciário.
Como
já afirmado anteriormente, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal
em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental possuem efeito vinculante
em relação aos órgãos do Poder Público, dentre os quais se insere o
Legislativo.
Como
corolário dessa afirmação, pode-se dizer que, após o controle de
constitucionalidade efetuado pela Suprema Corte na arguição, todas as Casas
Legislativas do País devem se submeter ao entendimento do Tribunal.
Nesse
sentido, um ato normativo de qualquer ente político da Federação que contrarie
uma decisão do Supremo Tribunal Federal, certamente estaria afrontando a
autoridade de sua decisão, o que o submeteria a um controle por meio da
Reclamação.
Talvez
com relação aos atos normativos federais, distritais e estaduais, a Reclamação
se coloque ao lado da ação direta de inconstitucionalidade, diferenciando-se,
entretanto, quanto à sua eficiência, eis que com o advento da Emenda Regimental
n. 13/2004, que acrescentou um parágrafo único ao art. 161 do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, o próprio Relator pode julgar a Reclamação quando
o entendimento sobre a matéria reclamada estiver consolidado no Tribunal.
Ressalvadas
as peculiaridades de cada caso, não seria forçoso afirmar que uma decisão
tomada pelo Plenário da Suprema Corte em uma arguição poderia justificar o
julgamento antecipado da Reclamação pelo Relator.
Poderia
se argumentar, em sentido contrário, que a cognição sumária, conforme
apresentada, seria incompatível com o controle de constitucionalidade que
estaria sendo feito pela Reclamação.
Ocorre,
entretanto, que a plena cognição sobre a violação do preceito fundamental já
foi realizada anteriormente no processo objetivo da arguição de descumprimento,
restando apenas a efetiva afronta à Constituição e sua fragilizada força
normativa; afronta esta que deve ser erradicada com a brevidade necessária para
evitar a perenização das transgressões ao sistema constitucional normativo
brasileiro.
Com
relação aos atos normativos municipais, sobre os quais não é possível o
controle de constitucionalidade concentrado-principal por meio da ação direta
junto ao Supremo Tribunal Federal, a Reclamação se coloca como um importante
instrumento de preservação da força normativa da Constituição, que remete
diretamente ao Supremo Tribunal o ato violador, evitando o enfrentamento da via
crucis processual para o reconhecimento de sua invalidade.
Interessante
questionamento, por outro lado, seria sobre a possibilidade de a Reclamação ser
utilizada como um instrumento de controle preventivo de constitucionalidade, ou
seja, é possível que o Supremo Tribunal Federal faça o controle de um projeto
de lei que ofenda um preceito fundamental, conforme posição já adotada na
decisão de uma arguição?
Entendemos,
contudo, que não.
É
importante compreender que, por mais ampla que tenha se tornado a atividade
jurisdicional, a independência entre os órgãos do Estado prezada no art. 2º da
Constituição da República ainda deve ser preservada.
O
próprio processo legislativo regulamentado constitucionalmente já prevê a
possibilidade de um projeto de lei ofender a Constituição ou seus preceitos
fundamentais, e justamente para isso dispôs sobre as diferentes formas de
controle preventivo de constitucionalidade.
Caso
não tenha o Legislativo se submetido à decisão do Supremo Tribunal Federal e,
apesar dela, tenha aprovado projeto de lei, o controle de constitucionalidade
sobre esse projeto não cabe ao Judiciário, pois nessa hipótese ele estaria
usurpando a função constitucional designada ao Chefe do Executivo por meio do
veto.
A
propositura de um projeto de lei, sua deliberação, alteração e aprovação,
portanto, são atos políticos que fogem ao alcance do efeito vinculante da
arguição, uma vez que a inconstitucionalidade desse projeto, apesar de evitada
por diversos meios pelo sistema constitucional brasileiro, é aceita como uma
hipótese, devendo submeter-se aos meios típicos de controle preventivo de
constitucionalidade.
Ressalva-se,
nesse caso, uma arguição que tenha caracterizado em um ato normativo alguma das
hipóteses do art. 60, §4º, da Constituição da República, ou seja, uma arguição
que reconheça um ato normativo como violador de uma cláusula pétrea.
Nessa
hipótese, é possível o ajuizamento da Reclamação em face de um projeto de lei
semelhante, do mesmo ou de outro órgão Legislativo, inclusive com a
possibilidade de julgamento antecipado pelo Relator, em função da ofensa ao
devido processo legislativo, tendo em vista que o próprio texto constitucional
proíbe até mesmo a deliberação da proposta.
A
Reclamação, dessa forma, apresenta grande utilidade para a preservação da
higidez constitucional do sistema normativo brasileiro, na tentativa de
resguardar com eficiência – o que é o principal – a força
normativa da Constituição da República.
1 HESSE, Konrad. A
força normativa da Constituição. Porto Alegre: SAFE, 1991. p. 14-16.
2 Utiliza-se
aqui a expressão “órgãos que desempenham o Poder estatal” em
conformidade com a posição de Montesquieu sobre a unidade do poder estatal e
sua divisão orgânica. Nesse sentido: TEMER, Michel. Elementos de direito
constitucional .São Paulo: Malheiros, 2008. p. 119-122.
3 v. MS
n. 20.257-DF, STF, de 8.10.1980.
4 Ver ADPF-QO
1/RJ, STF, de 3.2.2000.
5 Nesse
sentido MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas,
2005. p. 702. E também TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional.
São Paulo: Malheiros, 2008. p. 54-55.
6 Nesse
sentido CUNHA JÚNIOR, Dyrley da. Curso de direito constitucional.
Salvador: Juspodivm, 2008. p. 420. E também BASTOS, Celso Ribeiro; VARGAS,
Alexis Galiás de Souza. A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
e a Avocatória. Revista jurídica virtual, n. 8, jan., 2000, disponível no
site
<www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_08/arg_descump_Celso.htm>.
7 THEODORO
JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro:
Forense, 2006. p. 609.
BASTOS,
Celso Ribeiro; VARGAS, Alexis Galiás de Souza. A Argüição de Descumprimento
de Preceito Fundamental e a Avocatória. Revista jurídica virtual, n. 8,
jan., 2000, disponível no site
<www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_08/arg_descump_Celso.htm>.
CUNHA
JÚNIOR, Dyrley da. Curso de direito constitucional. Salvador: Juspodivm,
2008.
HESSE,
Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: SAFE, 1991.
MORAES,
Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2005.
TEMER,
Michel. Elementos de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2008.
THEODORO
JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro:
Forense, 2006.