A publicidade dos atos processuais

 

Maria Cláudia Bilibio Lunelli - OAB/SC 27020

 

No Estado Democrático de Direito sugere-se que todos os atos de direito sejam públicos, uma vez que a democracia não se identifica com atos secretos e autoritários.

A publicidade faz parte da essência de um processo, pois com ela se evita abusos e suspeitas de arbitrariedades e injustiças por parte dos magistrados, promotores e advogados.

Além de ser um princípio, a publicidade é um incentivo às partes e aos indivíduos em geral. Por meio dela se fiscaliza a justiça, de modo que todos os atos processuais e seus procedimentos sejam publicamente observados, aumentando, assim, a credibilidade no Poder Judiciário.

Qualquer pessoa se pode fazer presente nas audiências e examinar os autos de um processo. É uma garantia colocada à disposição do indivíduo à fiscalização da jurisdição. 

Evidentemente, não são todos os atos processuais que gozam da garantia da publicidade. A regra prevê a publicidade do processo. A exceção refere-se a defesa da intimidade e a exigência do interesse social.

Tramitam em segredo de justiça os procedimentos relativos ao estado das pessoas (casamento, divórcio, alimentos, investigação de paternidade, guarda), bem como os processos judiciais ou investigações policiais que, por força de lei ou de decisão judicial, devem ser mantidos sob sigilo.

No Brasil adotou-se a chamada publicidade restrita[i]. As partes e seus procuradores podem se fazer presentes em todos os atos processuais e têm pleno acesso aos autos em que litigam. A restrição é imposta apenas a terceiros estranhos a lide, quando se tratar de segredo de justiça.

A Constituição Federal refere[ii] que todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentados, sob pena de nulidade. Este dispositivo vem reconhecer que a publicidade dos atos processuais interessa, inclusive, ao Poder Judiciário, porque ela garante mais confiança e respeito, além de possibilitar a fiscalização sobre as atividades dos juízes, os quais detêm amplos poderes para julgar.

No que tange ao princípio da publicidade, a reforma do judiciário, advinda recentemente com a Emenda Constitucional n. 45/2004, previu maior transparência ao tornar público todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, incluindo as decisões administrativas de seus órgãos, a criação do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

Vale ressaltar que o princípio da publicidade é ferramenta de fiscalização da qualidade da prestação de serviço oferecida pelo Poder Judiciário, que deverá pautar suas decisões em consonância com os ditames constitucionais e legais.

Nessa tarefa de controle dos atos do Judiciário surge o advogado, desempenhando papel de verdadeiro guardião do princípio da publicidade, norma de singular importância no aperfeiçoamento da democracia brasileira.

 

 

[1] Artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".

 

2 Artigo 93, inciso IX da CF: "todos os julgamentos dos órgãos do poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes".