A publicidade dos
atos processuais
Maria Cláudia Bilibio
Lunelli - OAB/SC 27020
No Estado Democrático
de Direito sugere-se que todos os atos de direito sejam públicos, uma vez que a
democracia não se identifica com atos secretos e autoritários.
A publicidade faz
parte da essência de um processo, pois com ela se evita abusos e suspeitas de
arbitrariedades e injustiças por parte dos magistrados, promotores e advogados.
Além de ser um
princípio, a publicidade é um incentivo às partes e aos indivíduos em geral.
Por meio dela se fiscaliza a justiça, de modo que todos os atos processuais e
seus procedimentos sejam publicamente observados, aumentando, assim, a
credibilidade no Poder Judiciário.
Qualquer pessoa se
pode fazer presente nas audiências e examinar os autos de um processo. É uma
garantia colocada à disposição do indivíduo à fiscalização da jurisdição.
Evidentemente, não
são todos os atos processuais que gozam da garantia da publicidade. A regra
prevê a publicidade do processo. A exceção refere-se a defesa da intimidade e a
exigência do interesse social.
Tramitam em segredo
de justiça os procedimentos relativos ao estado das pessoas (casamento,
divórcio, alimentos, investigação de paternidade, guarda), bem como os
processos judiciais ou investigações policiais que, por força de lei ou de
decisão judicial, devem ser mantidos sob sigilo.
No Brasil adotou-se a
chamada publicidade restrita[i]. As partes e seus
procuradores podem se fazer presentes em todos os atos processuais e têm pleno
acesso aos autos em que litigam. A restrição é imposta apenas a terceiros
estranhos a lide, quando se tratar de segredo de justiça.
A Constituição
Federal refere[ii] que todos os
julgamentos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentados, sob pena de
nulidade. Este dispositivo vem reconhecer que a publicidade dos atos
processuais interessa, inclusive, ao Poder Judiciário, porque ela garante mais
confiança e respeito, além de possibilitar a fiscalização sobre as atividades
dos juízes, os quais detêm amplos poderes para julgar.
No que tange ao
princípio da publicidade, a reforma do judiciário, advinda recentemente com a
Emenda Constitucional n. 45/2004, previu maior transparência ao tornar público
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, incluindo as decisões
administrativas de seus órgãos, a criação do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Nacional do Ministério Público.
Vale ressaltar que o
princípio da publicidade é ferramenta de fiscalização da qualidade da prestação
de serviço oferecida pelo Poder Judiciário, que deverá pautar suas decisões em
consonância com os ditames constitucionais e legais.
Nessa tarefa de
controle dos atos do Judiciário surge o advogado, desempenhando papel de
verdadeiro guardião do princípio da publicidade, norma de singular importância
no aperfeiçoamento da democracia brasileira.
[1] Artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal: "a
lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem".
2 Artigo 93, inciso IX da
CF: "todos os julgamentos dos órgãos do poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o
interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes".