A súmula
impeditiva de recursos sob a ótica da teoria tridimensional do direito
Thatiane Alonso Camargo - OAB/SC 27.000
O recurso de Apelação Cível, conforme
Rocha, pode ser definido
como “o ato em que a parte, de modo formal manifesta seu inconformismo
com o teor do decisório judicial, pedindo, via de conseqüência, o novo exame
pelo tribunal de segundo grau”.
Deste conceito, pode-se concluir que o
recurso de apelação é a aplicação na prática do princípio do duplo grau de
jurisdição, ou seja, a possibilidade de a parte inconformada com uma decisão
que lhe causou gravame poder reclamar para um juízo de segundo grau, o novo
exame da lide.
Este recurso está previsto no
ordenamento jurídico brasileiro, no Código de Processo Civil, capítulo II, do
título X, do livro I, sendo cabível para a impugnação de sentenças definitivas
ou terminativas proferidas em primeiro grau de jurisdição.
A sentença recorrível mediante
apelação pode ser tanto proferida em processo de conhecimento, processo de
execução ou processo cautelar, bem como aquelas proferidas em procedimento de
jurisdição voluntária ou contenciosa.
O relevante é que a impugnação seja em
desfavor de uma sentença (nos termos definidos pelo artigo 162 do Código de
Processo Civil, combinados com os artigos 267 e 269 do mesmo Codex) proferida
em primeiro grau de jurisdição, pouco importando o processo ou o procedimento
que a originou.
Outro ponto importante a distinguir a
apelação de outros institutos recursais é o que se refere à devolutividade de
seu reexame, que é considerado por pacífica doutrina como de devolutividade
ampla.
Isso quer dizer que a parte, na
fundamentação da apelação, poderá impugnar a decisão judicial, argüindo-lhe
tanto vício de forma como vício de julgamento, bem como poderá alegar nulidade
da sentença por vícios anteriores e não internos a ela.
Importante notar, entretanto, que na apelação não se pode produzir novas provas, salvo se a parte só teve conhecimento das mesmas após ser proferida a sentença, o que constitui motivo de força maior.
Assim, a parte não tem limites para sua impugnação, podendo argüir amplamente qualquer defeito que tenha encontrado na decisão recorrida, independente da matéria, abrangendo tanto as questões de fato como as questões de direito, desde que as matérias alegadas estejam presentes no processo originário.
O exame feito pelo tribunal, por sua
vez, deverá respeitar os limites demarcados pelo pedido, atendendo ao princípio
da tantum devoluttum quantum apellatum. As questões
processuais, entretanto, poderão ser apreciadas livremente pelo tribunal se não
estiverem preclusas, sendo que aquelas pertinentes às condições da ação podem
ser apreciadas ainda que omissas na decisão de primeiro grau.
Nesse sentido, afirma Marquesque: “pode-se
dizer que o efeito devolutivo é total ou parcial quanto à extensão, e sempre
integral quanto à profundidade”.
Quanto à forma com que deve ser
interposta, a apelação observará em geral o prazo de 15 dias, devendo em
petição escrita ser dirigida ao Juiz prolator da sentença recorrida que
remeterá o recurso ao tribunal competente, conforme requerimento a ser
apresentado pelo apelante em sua peça recursal, junto com o pedido de
conhecimento e provimento do recurso, requerendo nova decisão.
A peça de interposição da apelação
deverá, ainda, indicar as razões de fato e de direito que ensejaram o pedido de
reforma, motivar o pedido, fundamentar e ratificar a tese, ao que se denomina
razões da apelação.
Apresentada a petição do recurso, será
ele submetido à apreciação preliminar do juízo singular quanto aos pressupostos
de admissibilidade, sendo que, estando presentes, o juiz a receberá e declarará
os efeitos em que a recebeu, ou sendo verificada a ausência de um desses
pressupostos, negar-lhe á seguimento.
Outra hipótese de rejeição da apelação
pelo juízo a quo é a inovação trazida pelo §1º do art. 518 do Código de
Processo Civil, segundo o qual: “O juiz não receberá o recurso de
apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior
Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.
Para Greco Filhoessa inovação
“trata-se de indeferimento não em virtude de pressupostos recursais
gerais, mas de pressuposto específico de mérito”.
Trata-se da Súmula Impeditiva de
Recursos, como foi denominada pela doutrina, significando que se o juízo a quo
prolator da sentença fundamentar sua decisão em súmula proferida pelo STJ ou
STF, sua decisão não desafiará recurso, ou seja, trata-se de uma limitação ao
princípio do duplo grau de jurisdição, em favor da aplicação de uma súmula.
Súmula, conforme o entendimento de
Nery Junior, “é o
conjunto das teses jurídicas reveladoras da jurisprudência predominante no
tribunal e vem traduzida em forma de verbetes sintéticos numerados”.
Dessa forma, havendo tese jurídica que
seja adotada pela maioria absoluta dos participantes do julgamento feito pelo
tribunal, esta será incluída na súmula da jurisprudência dominante, constituindo
precedente na uniformização da jurisprudência.
Assim, para que haja a elaboração de súmula é necessário que se tenha a maioria absoluta dos membros do tribunal julgador, pois ao contrário daquelas decisões de maiorias precárias e ocasionais, somente a maioria absoluta traduz as teses que verdadeiramente representam o pensamento dominante no colegiado.
Theodoro Juniorentendeu a Súmula
Impeditiva de Recursos como uma forma de a ordem jurídica prestigiar as Súmulas
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
E neste mesmo sentido foi a Exposição
de Motivos do Ministro da Justiça, que acompanhou a proposta de alteração,
citada na obra de Theodoro Junior: “A
justificou como uma adequação salutar que contribuirá para a redução do número
excessivo de impugnações sem possibilidade de êxito”.
Além disso, aponta-se ainda, na
doutrina, como ponto positivo da Súmula Impeditiva de Recursos, a economia
processual, uma vez que impedirá grande número de processos de chegarem aos tribunais,
contribuindo para o congestionamento de processos, especialmente nas causas
repetitivas.
Para Marinoni e Arenhart: “[...]
qualquer juiz, membro do Ministério Público ou advogado, devidamente atento ao
que se passa no dia-a-dia da justiça civil brasileira, sabe que tais demandas
exigem um único momento de reflexão, necessário para a elaboração da primeira
sentença ou do primeiro acórdão. Mais tarde, justamente porque as ações são
repetidas, as ações e os acórdãos, com a ajuda do computador são multiplicados
em igual proporção.”
Neste sentido também é o entendimento
de Theodoro Junior: “Se cabe ao
STF e ao STJ a função uniformizadora da interpretação da lei federal,
respectivamente, no âmbito da ordem constitucional e infraconstitucional, apresentar-se-ia
como perda de tempo e gasto processual sujeitar-se a recurso uma sentença que,
afinal, viria a prevalecer quando a apelação chegasse à instância
superior”.
Quanto a este posicionamento, vale
analisar a crítica de Reale, segundo a qual, os
filósofos e os juristas estão operando diante de um certo dualismo, em que um
não tem dado a devida atenção aos estudos do outro, quando deveriam estar
trabalhando harmoniosamente. Veja-se a afirmação de Reale: “Nem mesmo
faltaram atitudes extremadas, felizmente excepcionais, vangloriando-se o
filósofo, enfaticamente, da inutilidade de suas pesquisas para o jurista, e o
jurista vendo por seu turno, na Filosofia do Direito um simples adorno ou
complemento humanístico da Jurisprudência, que devia ser positiva em suas
origens, em seus métodos e em seus fins”.
É o caso da Teoria Tridimensional do
Direito, que foi esquecida pelos juristas na inovação com a Súmula Impeditiva
de Recursos, uma vez que, segundo esta teoria, o direito positivo deve ser analisado
sempre sob os aspectos do fato, do valor e da norma, considerados estes como
lados de uma mesma realidade e não como fatias de algo divisível.
Assim, verifica-se que os juristas
preocupados com o descongestionamento da máquina judiciária, não deram a devida
importância à teoria filosófica que traduziu o direito positivo como aplicação
de uma norma sempre de acordo com os valores da sociedade atual para os fatos
atuais, a qual traduzia um direito de segurança e justiça.
Realedestaca, ainda, o
entendimento de Moncada sobre as fontes à luz da Teoria Tridimensional,
afirmando que a seu ver, o costume significa o fato da conduta humana; a norma
legal expressa o pensamento de certo dever ser definido pelo legislador; e a jurisprudência
corresponde à atualização dos valores.
É importante notar que a
jurisprudência, e por conseqüência a súmula, não são consideradas como fontes
do direito, sendo estas, como afirmou Moncada, instrumentos de atualização dos
valores contidos nas normas de direito. Sob este aspecto, tem-se que impedir o
duplo grau de jurisdição é impedir a renovação da jurisprudência, ou seja,
impedir a atualização dos valores, fazendo com que os cidadãos corram o risco
de ver seus litígios resolvidos por soluções antigas e atualmente impróprias
para o caso concreto.
É preciso lembrar que a Sociedade vive
numa constante modificação e não seria adequado solucionar seus litígios com
base em teses jurídicas aplicadas a outras gerações, somente com o objetivo de
diminuir o número de ações que chegam aos Tribunais.
Assim, o direito está deixando de ser
fato, valor e norma para passar a ser apenas uma norma aplicada a um fato.
Afirma Realeque “é
necessário não esquecer que a certeza estática e definitiva acabaria por
destruir a formulação de novas soluções mais adequadas à vida, e essa
impossibilidade de inovar acabaria gerando revolta e insegurança”.
Para a solução destes questionamentos,
a doutrina vem apontado o recurso de agravo como apto a averiguar o cabimento
da súmula em casos específicos.
É o entendimento de Marinoni e
Arenhart, segundo os quais
não se pode descartar o direito da parte de procurar convencer o tribunal de
que o entendimento da súmula deve ser modificado e isto se dará através do
adequado manejo do recurso de agravo.
Theodoro Juniortambém compartilha
desse entendimento e segundo ele é o que prevê o Código de Processo Civil
em seu art. 522, caput, que cabe agravo de instrumento contra a decisão do juiz
da causa que não admite apelação, sendo que este recurso não poderá ser barrado
na primeira instância, pois sua interposição se dará diretamente no Tribunal.
Vale ressaltar, todavia, que se o
agravo trouxer somente fundamentos já identificados pelos tribunais como
insuficientes, sem argumentar acerca da inaplicabilidade da súmula diante da
situação concreta, este será considerado como meramente protelatório, podendo,
inclusive, oportunizar a penalização do agravante com multa.
Ademais, a jurisprudência constante da
Súmula poderá ser revista por iniciativa de qualquer ministro, conforme
disposições expressas dos Regimentos Internos do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça.