A súmula impeditiva de recursos sob a ótica da teoria tridimensional do direito

 

Thatiane Alonso Camargo - OAB/SC 27.000

O recurso de Apelação Cível, conforme Rocha, pode ser definido como “o ato em que a parte, de modo formal manifesta seu inconformismo com o teor do decisório judicial, pedindo, via de conseqüência, o novo exame pelo tribunal de segundo grau”.

Deste conceito, pode-se concluir que o recurso de apelação é a aplicação na prática do princípio do duplo grau de jurisdição, ou seja, a possibilidade de a parte inconformada com uma decisão que lhe causou gravame poder reclamar para um juízo de segundo grau, o novo exame da lide.

Este recurso está previsto no ordenamento jurídico brasileiro, no Código de Processo Civil, capítulo II, do título X, do livro I, sendo cabível para a impugnação de sentenças definitivas ou terminativas proferidas em primeiro grau de jurisdição.

A sentença recorrível mediante apelação pode ser tanto proferida em processo de conhecimento, processo de execução ou processo cautelar, bem como aquelas proferidas em procedimento de jurisdição voluntária ou contenciosa.

O relevante é que a impugnação seja em desfavor de uma sentença (nos termos definidos pelo artigo 162 do Código de Processo Civil, combinados com os artigos 267 e 269 do mesmo Codex) proferida em primeiro grau de jurisdição, pouco importando o processo ou o procedimento que a originou.

Outro ponto importante a distinguir a apelação de outros institutos recursais é o que se refere à devolutividade de seu reexame, que é considerado por pacífica doutrina como de devolutividade ampla.

Isso quer dizer que a parte, na fundamentação da apelação, poderá impugnar a decisão judicial, argüindo-lhe tanto vício de forma como vício de julgamento, bem como poderá alegar nulidade da sentença por vícios anteriores e não internos a ela.

Importante notar, entretanto, que na apelação não se pode produzir novas provas, salvo se a parte só teve conhecimento das mesmas após ser proferida a sentença, o que constitui motivo de força maior.

Assim, a parte não tem limites para sua impugnação, podendo argüir amplamente qualquer defeito que tenha encontrado na decisão recorrida, independente da matéria, abrangendo tanto as questões de fato como as questões de direito, desde que as matérias alegadas estejam presentes no processo originário.

O exame feito pelo tribunal, por sua vez, deverá respeitar os limites demarcados pelo pedido, atendendo ao princípio da tantum devoluttum quantum apellatum. As questões processuais, entretanto, poderão ser apreciadas livremente pelo tribunal se não estiverem preclusas, sendo que aquelas pertinentes às condições da ação podem ser apreciadas ainda que omissas na decisão de primeiro grau.

Nesse sentido, afirma Marquesque: “pode-se dizer que o efeito devolutivo é total ou parcial quanto à extensão, e sempre integral quanto à profundidade”.

Quanto à forma com que deve ser interposta, a apelação observará em geral o prazo de 15 dias, devendo em petição escrita ser dirigida ao Juiz prolator da sentença recorrida que remeterá o recurso ao tribunal competente, conforme requerimento a ser apresentado pelo apelante em sua peça recursal, junto com o pedido de conhecimento e provimento do recurso, requerendo nova decisão.

A peça de interposição da apelação deverá, ainda, indicar as razões de fato e de direito que ensejaram o pedido de reforma, motivar o pedido, fundamentar e ratificar a tese, ao que se denomina razões da apelação.

Apresentada a petição do recurso, será ele submetido à apreciação preliminar do juízo singular quanto aos pressupostos de admissibilidade, sendo que, estando presentes, o juiz a receberá e declarará os efeitos em que a recebeu, ou sendo verificada a ausência de um desses pressupostos, negar-lhe á seguimento.

Outra hipótese de rejeição da apelação pelo juízo a quo é a inovação trazida pelo §1º do art. 518 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.

Para Greco Filhoessa inovação “trata-se de indeferimento não em virtude de pressupostos recursais gerais, mas de pressuposto específico de mérito”.

Trata-se da Súmula Impeditiva de Recursos, como foi denominada pela doutrina, significando que se o juízo a quo prolator da sentença fundamentar sua decisão em súmula proferida pelo STJ ou STF, sua decisão não desafiará recurso, ou seja, trata-se de uma limitação ao princípio do duplo grau de jurisdição, em favor da aplicação de uma súmula.

Súmula, conforme o entendimento de Nery Junior, “é o conjunto das teses jurídicas reveladoras da jurisprudência predominante no tribunal e vem traduzida em forma de verbetes sintéticos numerados”.

Dessa forma, havendo tese jurídica que seja adotada pela maioria absoluta dos participantes do julgamento feito pelo tribunal, esta será incluída na súmula da jurisprudência dominante, constituindo precedente na uniformização da jurisprudência.

Assim, para que haja a elaboração de súmula é necessário que se tenha a maioria absoluta dos membros do tribunal julgador, pois ao contrário daquelas decisões de maiorias precárias e ocasionais, somente a maioria absoluta traduz as teses que verdadeiramente representam o pensamento dominante no colegiado.

Theodoro Juniorentendeu a Súmula Impeditiva de Recursos como uma forma de a ordem jurídica prestigiar as Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

E neste mesmo sentido foi a Exposição de Motivos do Ministro da Justiça, que acompanhou a proposta de alteração, citada na obra de Theodoro Junior: “A justificou como uma adequação salutar que contribuirá para a redução do número excessivo de impugnações sem possibilidade de êxito”.

Além disso, aponta-se ainda, na doutrina, como ponto positivo da Súmula Impeditiva de Recursos, a economia processual, uma vez que impedirá grande número de processos de chegarem aos tribunais, contribuindo para o congestionamento de processos, especialmente nas causas repetitivas.

Para Marinoni e Arenhart: “[...] qualquer juiz, membro do Ministério Público ou advogado, devidamente atento ao que se passa no dia-a-dia da justiça civil brasileira, sabe que tais demandas exigem um único momento de reflexão, necessário para a elaboração da primeira sentença ou do primeiro acórdão. Mais tarde, justamente porque as ações são repetidas, as ações e os acórdãos, com a ajuda do computador são multiplicados em igual proporção.”

Neste sentido também é o entendimento de Theodoro Junior: “Se cabe ao STF e ao STJ a função uniformizadora da interpretação da lei federal, respectivamente, no âmbito da ordem constitucional e infraconstitucional, apresentar-se-ia como perda de tempo e gasto processual sujeitar-se a recurso uma sentença que, afinal, viria a prevalecer quando a apelação chegasse à instância superior”.

Quanto a este posicionamento, vale analisar a crítica de Reale, segundo a qual, os filósofos e os juristas estão operando diante de um certo dualismo, em que um não tem dado a devida atenção aos estudos do outro, quando deveriam estar trabalhando harmoniosamente. Veja-se a afirmação de Reale: “Nem mesmo faltaram atitudes extremadas, felizmente excepcionais, vangloriando-se o filósofo, enfaticamente, da inutilidade de suas pesquisas para o jurista, e o jurista vendo por seu turno, na Filosofia do Direito um simples adorno ou complemento humanístico da Jurisprudência, que devia ser positiva em suas origens, em seus métodos e em seus fins”.

É o caso da Teoria Tridimensional do Direito, que foi esquecida pelos juristas na inovação com a Súmula Impeditiva de Recursos, uma vez que, segundo esta teoria, o direito positivo deve ser analisado sempre sob os aspectos do fato, do valor e da norma, considerados estes como lados de uma mesma realidade e não como fatias de algo divisível.

Assim, verifica-se que os juristas preocupados com o descongestionamento da máquina judiciária, não deram a devida importância à teoria filosófica que traduziu o direito positivo como aplicação de uma norma sempre de acordo com os valores da sociedade atual para os fatos atuais, a qual traduzia um direito de segurança e justiça.

Realedestaca, ainda, o entendimento de Moncada sobre as fontes à luz da Teoria Tridimensional, afirmando que a seu ver, o costume significa o fato da conduta humana; a norma legal expressa o pensamento de certo dever ser definido pelo legislador; e a jurisprudência corresponde à atualização dos valores.

É importante notar que a jurisprudência, e por conseqüência a súmula, não são consideradas como fontes do direito, sendo estas, como afirmou Moncada, instrumentos de atualização dos valores contidos nas normas de direito. Sob este aspecto, tem-se que impedir o duplo grau de jurisdição é impedir a renovação da jurisprudência, ou seja, impedir a atualização dos valores, fazendo com que os cidadãos corram o risco de ver seus litígios resolvidos por soluções antigas e atualmente impróprias para o caso concreto.

É preciso lembrar que a Sociedade vive numa constante modificação e não seria adequado solucionar seus litígios com base em teses jurídicas aplicadas a outras gerações, somente com o objetivo de diminuir o número de ações que chegam aos Tribunais.

Assim, o direito está deixando de ser fato, valor e norma para passar a ser apenas uma norma aplicada a um fato.

Afirma Realeque “é necessário não esquecer que a certeza estática e definitiva acabaria por destruir a formulação de novas soluções mais adequadas à vida, e essa impossibilidade de inovar acabaria gerando revolta e insegurança”.

Para a solução destes questionamentos, a doutrina vem apontado o recurso de agravo como apto a averiguar o cabimento da súmula em casos específicos.

É o entendimento de Marinoni e Arenhart, segundo os quais não se pode descartar o direito da parte de procurar convencer o tribunal de que o entendimento da súmula deve ser modificado e isto se dará através do adequado manejo do recurso de agravo.

Theodoro Juniortambém compartilha desse entendimento e segundo ele é  o que prevê o Código de Processo Civil em seu art. 522, caput, que cabe agravo de instrumento contra a decisão do juiz da causa que não admite apelação, sendo que este recurso não poderá ser barrado na primeira instância, pois sua interposição se dará diretamente no Tribunal.

Vale ressaltar, todavia, que se o agravo trouxer somente fundamentos já identificados pelos tribunais como insuficientes, sem argumentar acerca da inaplicabilidade da súmula diante da situação concreta, este será considerado como meramente protelatório, podendo, inclusive, oportunizar a penalização do agravante com multa.

Ademais, a jurisprudência constante da Súmula poderá ser revista por iniciativa de qualquer ministro, conforme disposições expressas dos Regimentos Internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.