Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
Bruna Bárcia da Silva - OAB/SC 26.900 – Pós-graduanda pela Amatra 12
O PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991. Este programa tem como objetivo principal a melhoria da situação alimentar dos trabalhadores. Busca proporcionar alimentação adequada à preservação da saúde dos trabalhadores, bem como prevenir doenças profissionais e, consequentemente, reduzir o número de acidentes de trabalho e aumentar a produtividade.
Para incentivar a inscrição ao PAT, foi criado um incentivo fiscal por meio do Imposto de Renda, que permite o cômputo das despesas de custeio do serviço de alimentação como operacionais, bem como a dedução de parte desta parcela diretamente do imposto devido.
Para inscrever-se no programa e poder usufruir dos benefícios fiscais, a empresa (pessoa jurídica) deve requerer sua inscrição à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), pelo site do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br).
A adesão ao PAT é voluntária e começa a produzir efeitos a partir da data de sua opção. Terá validade enquanto a empresa desejar participar do programa, exceto a hipótese de ser excluída por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução desvirtuada do programa. Porém, a empresa deve informar anualmente no Relatório Anual de Informações Sociais (RAIS), a sua participação no PAT. Essa informação também deve constar na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ.
Uma vez inscrita no PAT, a empresa poderá conceder a alimentação de forma gratuita ou não.
O empregador pode optar por não realizar qualquer desconto do empregado, assumindo o custo total da alimentação, ou optar por concedê-la de forma não gratuita. Neste último caso o empregador poderá descontar do salário do empregado o percentual de até 20% do custo da refeição.
Anote-se que, realizada a opção de conceder tal benefício a título gratuito, não é possível que posteriormente seja cobrado do empregado valores referentes à alimentação. Eventual cobrança caracterizaria uma alteração contratual prejudicial ao empregado, que inicialmente não pagava e depois passaria a pagar pelo alimento.
O art. 468, da CLT, determina que a alteração dos contratos só é lícita quando houver mútuo consentimento e não resultar (direta ou indiretamente) prejuízos ao empregado, sob pena de ser considerada nula a cláusula que infringir essa garantia.
O caso de desperdício de alimento pelo empregado não é motivo suficiente para realizar o desconto (a título de alimentação) como forma de punição do empregado em virtude do desperdício de alimento, quando a empresa optar inicialmente pela concessão gratuita do benefício.
Aliás, as empresas que forem inscritas no PAT, devem beneficiar todos os empregados, indistintamente, não podendo vincular o direito do empregado a qualquer condição preestabelecida pela empresa.
Logo, também não podem reduzir ou suprimir o benefício do programa a título de punição ao trabalhador. Assim como o benefício não pode ser utilizado como premiação ou para qualquer outro objetivo que desvirtue sua finalidade, consoante disposto no art. 6º, incisos I e II da Portaria Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho nº 3 de 01.03.2002.
Portanto, se a empresa não efetua o desconto da alimentação do trabalhador e venha alterar tal condição, descontando do trabalhador determinado valor como forma de punição pelo desperdício, causará prejuízo ao empregado, e essa alteração poderá ser anulada.
A melhor opção seria promover palestras/reuniões que visem a reeducação e incentivem a consciência do empregado para diminuir o desperdício dos alimentos, consoante o disposto no art. 7º da Portaria acima citada, que dispõe o seguinte: “Art. 7º Todas as empresas participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, beneficiárias, fornecedoras ou prestadoras de serviço de alimentação coletiva e respectivas associações de classe, deverão promover a realização de atividades de conscientização e de educação alimentar para os trabalhadores, além de divulgação sobre métodos de vida saudável, seja mediante campanhas, seja por meio de programas de duração continuada.”
Como dito alhures, quando a empresa optar por conceder a alimentação de forma não gratuita, o empregador poderá descontar do salário do empregado o percentual de até 20% do custo da refeição.
Anote-se que a parcela paga in natura pela empresa em relação ao PAT, não tem natureza salarial, portanto, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.
Dispõe o art. 28, § 9º, “c”, da Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91), que: “§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.”
Inclusive o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entende que o auxílio alimentação fornecido pela empresa não sofre a incidência de contribuição previdenciária, esteja o empregador inscrito ou não no PAT.
A Receita Federal, por sua vez, seguindo literalmente os termos da Lei de Custeio, pode considerar como salário a alimentação fornecida ao empregado que não esteja de acordo com o PAT, vindo a autuar a empresa para pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes.
Contudo, como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o pagamento in natura do auxílio-alimentação não sofre a incidência da contribuição previdenciária, esteja o empregador inscrito ou não no PAT.
Portanto, a concessão de alimentação através deste programa não integra o salário do empregado para fins da CLT e da Previdência Social. Assim, pode-se dizer que não constitui base de incidência de INSS e FGTS, e tampouco se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Observe-se que as empresas que concederem alimentação aos seus empregados, sem estarem inscritas no PAT, deverão realizar o recolhimento do FGTS e INSS sobre o valor do benefício concedido ao empregado.
A empresa que aderir ao programa poderá fornecer alimentação aos seus empregados através de serviços próprios de refeições, distribuição de alimentos, ou através de convênios com entidades que forneça, ou prestem serviços de alimentação coletiva.
Quando a empresa optar por preparar e fornecer alimentação através de serviços próprios de refeições, esta deve manter serviços de alimentação especialmente montados para essa finalidade. Além disso, ficará sujeita ao cadastramento pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas, sendo obrigada a manter nutricionista como responsável técnico pelas atividades nutricionais.
Outra opção é a prestação de serviço através da contratação de empresas fornecedoras de alimentação coletiva, que ficam encarregadas de fornecer a alimentação. Importante ressalvar que “empresa fornecedora de alimentação é aquela que: a) possui cozinha industrial e fornece refeições preparadas, que são levadas até o empregador; b)fornece alimentos ‘in natura’ embalados para o transporte individual (cesta de alimentos); c) administra a cozinha da empresa.” (GOMES, Elizeu Domingues. Rotinas trabalhistas e previdenciárias. 8ª Ed. Belo Horizonte: Editora Líder, 2008, p. 192)
A empresa participante do PAT poderá fornecer aos seus empregados cupons, tíquetes, cartões eletrônicos, magnéticos, que permitam a compra de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Anote-se que no caso de empregados portadores de doenças relacionadas à alimentação e nutrição, devidamente diagnosticadas, a empresa inscrita no PAT deverá fornecer refeições adequadas para o tratamento das doenças. Importante ressalvar que esses empregados devem passar por avaliações nutricionais periodicamente.
Referências bibliográficas:
BRASIL. Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991. Diário Oficial da União. Brasília, 15 de jan. de 1991.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 9 de ago. de 1943.
BRASIL. Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976. Diário Oficial da União. Brasília, 19 de abr. de 1976.
BRASIL. Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União. Brasília, 25 de jul. de 1991, republicada em 11 de abr. de 1996 e republicada em 14 de ago. de 1998.
BRASIL. Portaria Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho nº 3 de 01.03.2002. Diário Oficial da União. Brasília, 05 de mar. de 2002.
COSTA, Rosânia de Lima. Rotinas trabalhistas: departamento pessoal modelo. São Paulo: Cenofisco Editora, 2007.
GOMES, Elizeu Domingues. Rotinas trabalhistas e previdenciárias. 8ª Ed. Belo Horizonte: Editora Líder, 2008.