Reparação civil – acidente de trânsito – decisão transitada em julgado na esfera criminal

 

Daniela Deschamps – OAB/SC 26864

           

II.1 – Quanto a inquestionável responsabilidade da parte condenada por sentença penal transitada em julgado

Considerando que o fato e a autoria do delito estão decididos, pela sentença criminal condenatória transitada em julgado, deverá ser aplicada a determinação do artigo 935, do Código Civil:

Art. 935 A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Neste sentido, colhem-se as palavras de Aguiar Dias, nestes termos:

(...) o fato e a autoria estabelecidos no crime, afirmativa ou negativamente, estarão estabelecidos para o juízo civil. Tirar outras conseqüências além dessa única que permitem esses dispositivos é resultado de enfrentar o problema por outro que não o aspecto real que apresenta.

(...) Está o ilustre autor, cuja opinião temos a honra de discutir, no direito de perguntar se, além das exceções admitidas por Mendes Pimentel, Carvalho Santos e outros, a eficácia da sentença absolutória fundada em justificativa ou dirimente não se produz em nenhum caso mais. É quando se nos renda ensejo para declarar que damos nosso inteiro apoio à doutrina que proclama a irresponsabilidade civil em certos casos. Uma distinção, entretanto, permitimos-nos (sic) fazer. Quando o Código Civil assenta a eficácia da sentença criminal no juízo cível só estabelece dois casos: a existência do fato e a sua autoria. De forma que a irresponsabilidade derivada da legítima defesa ou da perturbação dos sentidos provocada pela vítima não se prende, na realidade, à questão de eficácia do julgado criminal na parte que declarou a dirimente ou a justificativa, mas quando proclamou o que geralmente se esquece: a culpa da vítima. Com efeito, não basta que o autor do dano tenha agido sem culpa para ser civilmente declarado irresponsável. Nosso Código, neste particular, se redime de muitas imperfeições acusadas em matéria de reparação do dano, pois que o manda indenizar ainda quando infligido em estado de necessidade ou em crime considerado justificado. O que pulveriza a obrigação, que sem esta condição continuaria a subsistir, é a culpa da vítima, como determinante do dano, como sucede na legítima defesa ou no crime cometido sob violenta emoção, se causada pela própria vítima. Numa palavra, é a supressão da causalidade, sem a qual não pode haver responsabilidade e, pois, a obrigação de reparar.

De sorte que se podem formular como normas resultantes do art. 1.525 do Código Civil: a) a sentença criminal de condenação não permite discussão no juízo de reparação do dano;

(...) Apliquemos o critério às hipóteses mais freqüentes. No que respeita à influência do julgado criminal, temos que: a) a decisão criminal condenatória tem efeito absoluto sobre qualquer outra jurisdição. Ocorre, aí, a coincidência de pressupostos ou de condições de julgamento. A instância criminal, mais exigente do que nenhum outra, excede, naturalmente, todas as preocupações das demais jurisdições. A existência de uma condenação penal estabelece que, quando não estejam superadas, pelo menos estão preenchidas as condições sobre que as demais jurisdições formulam suas condenações. Assim, nenhuma discussão é possível, a respeito da responsabilidade civil, se a demanda de reparação vem instruída com a condenação do responsável no juízo criminal.

No mesmo norte, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assegura que:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO FATO E AUTORIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POSTERIOR - TEORIA DA EFICÁCIA PRECLUSIVA PAN-PROCESSUAL.

Os tribunais pátrios têm firmado o entendimento de que a ação penal, forma um universo processual de campo mais amplo e severo do que aquele em que se desenvolve a questão de natureza cível, que é mais simples, por isso, não se admite nova discussão a respeito da existência do fato ou sobre quem seja seu autor, quando já existe sentença penal condenatória transitada em julgado, que tem efeito absoluto sobre a jurisdição cível, principalmente a respeito da responsabilidade civil, pela teoria da eficácia preclusiva pan-processual dos efeitos civis da sentença penal condenatória, adotada por nosso Direito, nos termos do artigo 1.525 do Código Civil de 1.916, que corresponde ao artigo 935 do código civil vigente. (TJSC, AC 2002.025848-8)

Diante do exposto, resta inequívoca que, havendo sentença criminal condenatória transitada em julgado, o autor do fato será responsável pelos danos causados.

II.2 – Quanto aos fundamentos para se obter a reparação dos danos sofridos

A Constituição Federal prevê a obrigação de uma parte a reparação dos danos causados ao interesse de outrem. Vejamos:

"Art. 5º (...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)"

O art. 186, do Código Civil assevera que violar direito ou causar dano é um ato ilícito. Vejamos:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Prosseguindo, o dano causado pelo ato ilícito deve ser reparado, conforme determina o art. 927, do Código Civil. Vejamos:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Especificamente em relação a lesão ou outra ofensa a saúde, o artigo 949, do Código Civil estabelece que o “ofensor indenizará ao ofendido as despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além dos outros prejuízos”.

Além disso, o artigo 950 do Código Civil assevera que se da ofensa resultar defeito que impeça ou diminua sua capacidade de trabalho, “o ofensor deverá indenizar, além das despesas com o tratamento e com os lucros cessantes¸ pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que sofreu”.

Por fim, nos termos do artigo 942 do Código Civil, a reparação dos danos será assegurada pelos bens do autor do fato lesivo. Vejamos:

“Art. 942 Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos a reparação do dano causado; (...)”

II.3 – Quanto aos danos

Quanto aos danos em questão, caberia a exigência de danos materiais, morais e estéticos, decorrentes do fato, cuja culpa já foi reconhecida por sentença criminal condenatória transitada em julgado.

II.3.1 – Quanto aos danos materiais – diminuição patrimonial – perda total de um bem

O dano material afeta os bens do patrimônio da vítima, que é o conjunto de relações jurídicas economicamente consideráveis. Maria Helena Diniz ensina:

O dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. Constituem danos patrimoniais a privação do uso da coisa, os estragos nela causados, a incapacitação do lesado para o trabalho, a ofensa a sua reputação, quando tiver repercussão na sua vida profissional ou em seus negócios.

Em relação a obrigação do autor do fato de indenizar esse dano material causado, o TJSC assegura que essa indenização deve corresponder ao valor pelo qual o bem danificado seria negociado. Vejamos:

Havendo a perda total de veículo, a indenização deve corresponder ao valor venal do bem, com base no orçamento elaborado por empresa idônea, não desconstituído por prova em contrário. (TJSC, AC 2008.072473-3)

II.3.2 – Quanto aos danos materiais – diminuição patrimonial – despesas médicas e hospitalares

Considerando a possibilidade de a parte ter sofrido danos materiais com as despesas médicas e hospitalares, decorrentes do acidente de trânsito, há obrigação do autor do fato de indenizar também esse dano material causado.

Com efeito, esse dano material deve estar comprovado por recibos e notas fiscais, demonstrando efetivamente a ocorrência de despesas na tentativa de reversão, ao menos parcial, do trauma físico sofrido.

II.3.3 – Quanto aos danos materiais – lucros cessantes – diminuição  da capacidade de trabalho – necessidade de determinação de pensão mensal complementar ao benefício do INSS

É devida também, indenização por danos materiais decorrentes da diminuição da capacidade de trabalho.

Em relação ao tempo a considerar para pensionamento, tendo em vista que não haverá recuperação, pois a perda da capacidade é irreversível, Rui Stoco ensina que:

"Se a vítima sobrevive mas fica total ou parcialmente incapacitada para o trabalho, deve receber pensão vitalícia, ou seja, enquanto viver, sem qualquer limitação temporal.(...) Ora, nada justifica estabelecer tempo provável de vida àquele que necessitará para o resto de sua sobrevivência de amparo mensal. A ficção não pode sobrepor-se à realidade."

Inúmeros são os julgados que partilham deste entendimento, assentando a vitaliciedade da pensão. À guisa de ilustração, colacionam-se os seguintes:

“A vítima do acidente, se viva, há de ser pensionada enquanto viver, não se lhe aplicando o limite de idade para a pensão” (STJ, REsp n. 58.365/SP)

“Tratando-se de pensão mensal decorrente de lesão que resultou em incapacidade laborativa, o termo final não pode ser fixado em uma determinada idade da vítima, devendo, então, ser vitalícia” (TJSC, AC 02.003973-0).

Por fim, não havendo um quantum mensal determinado, tem-se que o quantum será a diferença entre a CTPS e o INSS auferido pela parte, ou ainda, deverá ser considerado o salário mínimo como patamar, conforme a Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal:

“A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores”.

Desta forma, evidentes os danos materiais, há de ser determinado o pagamento da pensão mensal vitalícia, desde a data do evento danoso.

II.3.4 – Quanto aos danos morais – dores experimentadas pela parte em face da lesão

O abalo físico e psíquico sofrido pela parte, por culpa exclusiva do autor do fato, sequer ensejaria a necessidade de prova do prejuízo patrimonial acima demonstrado.

É evidente que a alteração psicossomática causada pelo autor do fato causou dano moral, pois afetou a tranqüilidade de espírito, a integridade psíquica e física da parte, subtraindo-lhe um bem procedente da seara moral.

Maria Celina Bodin de Moraes assegura que:

“(...) no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas."

Sobre o dano moral, Aguiar Dias leciona que:

"não decorre da natureza do direito, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre o lesado. O dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado"

Em relação ao quantum indenizatório, é importante registrar que o ideal seria se o acidente de trânsito não tivesse ocorrido, ou que o efeito danoso não houvesse sobrevindo, pois não será possível reparar por completo o dano moral sofrido.

Contudo, a reparação dos danos em quantia razoável é o mínimo que se espera para que a parte possa desfrutar de momentos de valorização da dignidade da vida humana.

Guilherme Couto de Castro, assegura que:

"O dano moral, em nosso ordenamento, tem duplo caráter, compensatório e punitivo. Sua fixação tem como fim, sob o primeiro ângulo, trazer benefício apto a, de certo modo, permitir um alívio à vítima, ajudando-a a liberar-se do sofrimento, ou reconfortando-a, através do percebimento pecuniário. Não se trata de pagar a dor já sentida, admitindo-se, isto sim, que o valor estipulado, ao trazer benesse para quem padeceu sentimentalmente, implique uma compensação justa".

Os danos morais devem ser fixados ao arbítrio do juiz que, analisando caso a caso, estipula um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano, dando azo à reincidência, nem irrisório a ponto de menosprezar o desequilíbrio psíquico e o desgaste psicológico sofrido pelo Requerente. O TJSC tem assegurado a seguinte forma de reparação do dano moral:

(...) Dos danos morais e estéticos – Com relação aos danos estéticos e morais, em razão de o apelo dos réus e o apelo do autor debaterem essencialmente as mesmas questões nesse ponto, analisá-los-ei conjuntamente.

Pugna o autor pela majoração do quantum fixado a título de danos morais e estéticos, ao passo que os réus pleiteiam a sua minoração.

Com relação aos danos morais, é sabido que esse tipo de prejuízo é de difícil comprovação, por atingir valores essenciais, internos à pessoa, uma vez que não se exteriorizam. Desse modo, a ele não se podem aplicar as mesmas regras relacionadas às provas dos danos materiais, dadas as suas diferentes naturezas.

Logo, patente é a complexidade que envolve a caracterização do dano moral, razão pela qual se consolidou na jurisprudência e na doutrina a prescindibilidade da prova acerca do abalo à honra, configurando-se apenas mediante a evidenciação do ilícito, com base no qual se presume o dano.

Com efeito, no caso em tela vislumbram-se os prejuízos de natureza anímica experimentados pelo autor, ante os indícios de desdobramento do dano, notadamente verificados na necessidade de intervenção hospitalar e nas lesões sofridas.

Com efeito, o dano moral, que tem conotação de dor e sofrimento, encontra-se devidamente configurado no presente caso, o que impõe a sua compensação.

A respeito: Os danos morais decorrentes de lesões graves por ilícito civil estão matizados no sofrimento, dores físicas, risco de vida, angústias, dúvidas, incertezas e demais situações aflitivas indescritíveis de ordem psíquica e física experimentadas injustamente pelas vítimas de acidente de trânsito (AC 2009.007710-1).

Sem dúvida, o sofrimento, as dores e a angústia decorrente de um acidente de trânsito conformam um quadro que está a exigir uma razoável compensação pelo dano moral tolerado (AC 2007.032945-1). (...) "O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade" (STJ, EDcl-AgRg-REsp n. 1.076.249).

O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior, na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como para que sirva de desestímulo ao ofensor na repetição de ato ilícito (Resp. n. 401.358/PB).

A indenização por danos morais deve ser fixada de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (AC 2005.037953-9).

A fixação de valor título de danos morais deve estar fundamentada no binômio razoabilidade/proporcionalidade, consubstanciado no fato de que se ele não deve desvalorizar o bem jurídico protegido e que não pode ensejar lucro à vítima (AC 2004.021690-4). Ademais, sabe-se que o quantum indenizatório em nenhum momento é tarifado nem fica condicionado a nenhum critério exclusivo. Segundo Antonio Jeová Santos, "visando afastar o máximo possível a estimação arbitrária no momento em que a indenização é mensurada resumem-se a afastar a indenização simbólica; não servir a indenização como enriquecimento injusto; não aceitar a tarifação; deixar de lado a indenização que toma como base uma porcentagem do dano patrimonial; não deixar a fixação ao mero prudente arbítrio; diferenciar o montante segundo a gravidade do dano; atentar às peculiaridades do caso: da vítima e do ofensor; harmonização das reparações em casos semelhantes; considerar os prazeres compensatórios; e as somas a serem pagas devem observar o contexto econômico do País e o geral standard da vida" (...). Com efeito, observa-se no caso em análise que as lesões experimentadas pelo autor tiveram proporções de certa gravidade, consubstanciadas na retirada do baço com perda de sua função (filtragem sanguínea e defesa imunológica), além de fraturas da escápula e arcos costais, lesão esplênica, pneumotórax bilateral, que exigiram a sua internação em nosocômio pelo período de 16 (dezesseis) dias (fl. 22).

Assim, no tocante ao quantum indenizatório, é evidente que as lesões suportadas pelo autor ocasionaram-lhe forte abalo psíquico, pelo que se mostra necessária a majoração da indenização fixada pela instância a quo (...).(AC 2011.004446-0)

Cumpre registrar que a jurisprudência e a doutrina têm demonstrado que os danos morais são perfeitamente cumuláveis com os danos materiais. Neste sentido, a Súmula nº 37 do STJ dispõe que “são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

Diante do exposto, é inegável a necessidade de reparação do dano moral sofrido pela parte, sendo a condenação do autor do fato ao pagamento do referido dano, medida que se impõe.

II.3.4 – Quanto aos danos estéticos

O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 387, estabelecendo que “é licita a cumulação de indenizações de dano estético e dano moral”.

O entendimento está baseado no fato de que os danos morais e estéticos são autônomos e podem ser verificados em decorrência de um mesmo evento danoso.

Com efeito, o dano estético é aquele que altera a aparência da pessoa, sua estrutura morfológica, corporal. Assim, basta a ocorrência desta alteração física para que o ofensor seja obrigado a indenizar.

Em relação aos danos estéticos, a jurisprudência pátria assegura que:

(...) Com relação aos Danos Estéticos, segundo Teresa Ancona Lopes, estes consistem em "Qualquer Modificação Duradoura Ou Permanente Na Aparência Externa De Uma Pessoa, Modificação Esta Que Lhe Acarreta Um 'Enfeamento' E Lhe Causa Humilhações E Desgostos, Dando Origem, Portanto, A Uma Dor Moral" (...). (...) A propósito, em que pese haver semelhanças, o dano estético não se confunde com o dano moral, que é o ressarcimento devido pela violação aos sentimentos mais íntimos da personalidade humana.

Acerca da distinção, traz-se à colação excerto jurisprudencial deste Tribunal de Justiça que não deixa dúvidas quanto às diferenças entre esses dois elementos da responsabilidade civil: O dano estético está ligado à aceitação social do indivíduo marcado por um aleijão, ou qualquer outra alteração física que provoque reação, enquanto que a indenização por Dano Moral objetiva, mais precisamente, a Compensação interior da vítima, isto é, um meio de Conformá-La Em Razão Do Que Veio A Sofrer E Com A Convivência Que Terá Em Sua Lembrança, Visto Que Toda Vez Que Se Deparar Com As Limitações Decorrentes Do Acidente Sofrerá Intrinsecamente, ainda que sozinha e afastada do convívio humano (AC 2007.022133-7). Maria Helena Diniz, destaca, ainda, que: O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgastante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa (...). No caso dos autos, o acidente de trânsito provocado por (...) deixou cicatrizes no abdômen do autor, bem como em sua face, acima do olho esquerdo, conforme demonstram as fotografias de fl. 40, o que não deixa dúvida quanto ao seu direito de ressarcimento por esses danos. Na valoração do dano estético, Teresa Ancona Lopez destaca que: [...] terá o juiz que tomar em consideração: 1º) A gravidade objetiva do dano. Aqui se cuida da extensão material do prejuízo no caso particular. Tratando-se de lesão permanente, como é a do dano estético propriamente dito, terá de observar que tipo de deformidade abaterá mais a pessoa pela sua vida afora. Assim, em princípio, as deformações no rosto são sempre mais graves que no resto do corpo. Por outro lado, como a gravidade depende da extensão do dano, a Perda De Um Braço Há De Ser Muito Pior Que Uma Pequena Cicatriz No Rosto; 2º) as circunstâncias particulares do ofendido. Aqui teríamos que levar em conta o sexo, a idade, as condições sociais, a profissão, a beleza: 'o atentado à estética será tanto mais grave quanto mais bela for a vítima (ibid., p. 131-132). Assim, considerando que o Acidente Automobilístico Deixou Cicatrizes No Autor, tem-se como necessária a majoração do quantum (...). (AC 2011.004446-0)

Diante do exposto, a indenização pelos danos estéticos também é medida que se impõe.