O direito de dizer não às transfusões de sangue à luz dos direitos de personalidade – uma análise sob a ótica da bioética

 

Juliana Cardoso do Valle - OAB/SC 26.838, graduada pela Universidade da Região de Joinville, formada na Escola de Preparação e Aperfeiçoamento do Ministério Público de Santa Catarina e Pós Graduada em Direito Penal e Processo Penal

 

 Trata-se o presente artigo de uma análise do direito de recusa às transfusões de sangue à luz dos direitos da personalidade. Será analisado este tema sob a ótica da bioética, ciência moderna, que analisa a ética dentro das disciplinas médicas e biomédicas. Discorrerá sobre os direitos de personalidade, disposto no Código Civil, assim como os princípios fundamentais, previstos na Constituição Federal de 1988, como a liberdade religiosa e do direito à vida.

Esta dispõe que o livre exercício de praticar uma religião, mostrando que o culto não se exerce em locais pré-estabelecidos, como igrejas e templos, mas também a orientação religiosa há se ser seguida pelo indivíduo em todos os momentos de sua vida, independentemente do local ou situação. Pois se assim não fosse aplicado, não haveria nem liberdade de crença nem liberdade no exercício dos cultos religiosos, mas apenas proteção aos locais de culto e às suas liturgias.

Dentro deste contexto surge uma questão conflituosa entre a comunidade médica e entre juristas: a recusa às transfusões de sangue por pacientes Testemunhas de Jeová, como atender aos pacientes sem discriminação e com respeito às suas crenças religiosas?

Para tanto, deve-se entender o motivo desta recusa, pois, o respeito aos direitos do paciente é um dos temas mais importantes da medicina moderna. Por isso, a bioética veio a contribuir para soluções de conflitos entre a ética e a ciência.

O advento da bioética ocorreu num contexto de conflito entre a ética médica deontológica, restrita à corporação médica, e as reivindicações de transparência e responsabilidade pública levantadas pelo movimento social. Segundo a definição do Dicionário da Filosofia do Direito, “(...) a bioética é o ramo da Filosofia Moral que estuda as dimensões morais e sociais das técnicas resultantes do avanço do conhecimento nas ciências biológicas. A etimologia do termo é composta pelas palavras gregas bios (vida) e êthike (ética), ramo do conhecimento que estuda a conduta humana sob o ângulo do bem e do mal”[1].

Feita esta abordagem introdutória, segue-se a análise da relação entre o direito e a bioética, assim como em que se fundamenta a recusa às transfusões de sangue.

A cada nova descoberta ou mudança na tecnologia e ciência, o Direito tem de se ajustar a estas para não perder a sua característica principal que é de manter a ordem social, acompanhando as tendências sociais.

O objetivo do estudo da Bioética nas disciplinas jurídicas concentra-se em refletir sobre as práticas pluridisciplinares provocadas pelos avanços científicos, combinando conhecimentos biológicos e valores humanos. Neste estudo, considera-se a contribuição de cada área para o enriquecimento e amadurecimento da decisão em cada situação, sem se olvidar dos valores humanos, protegendo à saúde, e discutir a respeito de normas que atendam o direito à vida digna, saúde e privacidade.

O importante fator da inclusão da Bioética no estudo do Direito é saber respeitar a diferença de opiniões, reconhecendo que a sociedade é plural, e que nela existem pessoas de diferentes religiões, crenças e costumes, que merecem respeito.

Os profissionais entendem que para se trabalhar com a Bioética e os estudiosos do Direito não devem ser legalistas, achando que para tudo deve existir uma lei, conforme diz Tereza Rodrigues Vieira: “O papel da lei é de assegurar o princípio da primazia da pessoa aliando-se às exigências legítimas do progresso do conhecimento científico e da população da saúde pública”[2].

Ainda relata a autora, no sentido de que: “(...) caberá ao Juiz dizer o direito, devendo, portanto, se basear nos princípios gerais combinando-os com os da bioética (autonomia, beneficência, não-maleficência e justiça)”.

Uma vez que a sociedade é pluralista e interdisciplinar é necessário que o profissional do Direito domine conceitos da bioética, a fim de facilitar a tomada de decisões, buscando a melhor decisão para cada caso.

A bioética é uma disciplina dinâmica e as carreiras jurídicas não podem abrigar pessoas intolerantes a inovações.

Diante dessas explicações, cabe agora uma abordagem sobre o respeito do médico ao direito do paciente de escolha de tratamento que não fira a sua consciência religiosa, sem que isso venha implicar na sua saúde.

De fato, atualmente, é de notável interesse da sociedade os direitos do paciente, o que inclui a aplicação de princípios como a beneficência, que vêm ganhando destaque na Bioética.

O médico não é mais encarado como uma autoridade absoluta, inquestionável e autoritária. De fato, agora o médico pode compartilhar com seu paciente a responsabilidade e a análise do melhor tratamento não só do ponto de vista físico, mas levando em consideração o “homem inteiro”. E no caso em análise, há boas técnicas e tratamentos isentos de sangue que vem sendo desenvolvidos graças a essa atitude compreensiva e altruísta de vários profissionais da medicina.

Muñoz e Almeida delineiam com clareza e lógica a relação que há entre beneficência e autonomia: “Respeitar a autonomia das pessoas competentes pressupõe beneficência: quando as pessoas são competentes para escolher, ainda que a escolha não seja a que faríamos, respeitar suas escolhas é um ato beneficente. Isto permite que seus desejos sejam respeitados em circunstâncias que os afetem diretamente”[3].

Assim, é possível notar como é importante para a bioética preservar a dignidade humana, pois assim estará preservando o fundamento desse novo direito: a vida. E neste caso, a dignidade humana se relaciona muito com a saúde, o direito e o dever de preservar íntegra a vida da pessoa.

A vida humana é objeto do direito assegurado no art. 5º, caput da CRFB. Esse dispositivo legal integra elementos materiais (físicos) e imateriais (espirituais), pois ela constitui a fonte primária de todos os outros bens jurídicos. Comenta José Afonso da Silva: “de nada adiantaria a Constituição assegurar outros direitos fundamentais, como a igualdade, a intimidade, a liberdade, o bem-estar, se não erigisse a vida num desses direitos”[4].

Alexandre de Moraes escreve que: “(...) direito fundamental à vida deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado à condição humana, ou seja, direito à alimentação, vestuário, assistência médico-odontológica, educação, cultura, lazer e as demais condições vitais. O Estado deve garantir esse direito a um nível de vida adequado respeitando os princípios fundamentais da cidadania e dignidade da pessoa humana (...)”[5].

O direito à existência consiste no direito de estar vivo, de lutar pelo viver, por isso a CRFB, inciso III, art. 5º assegura não somente o direito à vida, mas vais mais além, garantindo o respeito à integridade física e moral, vedando a tortura[6] e todo tipo de comercialização de órgãos e tecidos para transplante, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue para fins comerciais.

Sendo assim, entende Celso Ribeiro Bastos, que: “O direito à vida é o fundamento de todos os demais direitos. Não é por outro motivo que este direito é tido como fundamental pelo nosso atual texto constitucional, estando logo consagrado no “caput” do seu art. 5º. O direito a vida é essencialmente um direito contra um Estado, que deve preservar a vida e atuar positivamente no sentido de resguardar este direito [...] Dentro da questão do direito a vida e a livre disponibilidade, a inviolabilidade do direito à vida, assim como o faz quanto à liberdade, intimidade, de sua privacidade, não se deve constrangi a pessoa por negar seu direito de recusa a um tratamento médico adequado a seus princípios”[7[.

Vedam expressamente os arts. 46 e 56 do Código de Ética Médica: Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em eminente risco de vida; Art. 56 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas e terapêuticas, salvo em iminente risco de vida[8].

Sobre o assunto, Tereza Rodrigues Vieira disserta: “(...) em casos de transfusão de sangue mesmo na iminência de perigo de morte, tem o paciente o direito de tomar decisões, devendo o médico lhe informar sobre as conseqüências do não consentimento. Inclusive, a recusa pode se referir a exame, diagnóstico e terapia”[9].

Desta forma, pode-se concluir que o direito à vida é interdisciplinar, abrangendo aspectos físicos, psicológicos, biológicos e de princípios éticos e morais do indivíduo. Na caso da recusa às transfusões de sangue, cabe ressaltar que a CF, no inciso II, art. 5º, prescreve que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo obrigado por lei, ou seja, estabelece o princípio da legalidade[10].

Sendo assim, o respeito à dignidade da pessoa, da sua vontade de expressar como usará a sua vida, e o que lhe é de importância na vida, é de vital relevância para solucionar o conflito da negativa às transfusões de sangue diante iminente perigo de vida.

Quando se fala em transfusão de sangue, logo vem à mente da maioria das pessoas a posição de um grupo religioso que nega esse tipo de tratamento. As testemunhas de Jeová são mundialmente conhecidas por não aceitarem transfusões de sangue. Sendo assim, qual é o motivo da recusa? Deve este desejo ser respeitado pelos médicos e familiares? Existem alternativas às transfusões de sangue?           

Primeiramente, as Testemunhas de Jeová, não fazem uso do sangue por causa da sua convicção religiosa baseada na Bíblia, desta forma, rejeitam à transfusão de sangue como tratamento de saúde. Essa convicção funda-se no entendimento dos primitivos cristãos descrito em Atos 15, 29, que diz: “abster-vos de sangue”[11[. Não diz esse texto bíblico meramente abster-vos de sangue animal, uma vez que, fazendo um paralelo com o sangue humano faz o mesmo sentido.

É sempre bom deixar claro que as Testemunhas de Jeová aceitam a autotransfusão, pois se trata de uma questão de consciência. Quando um equipamento é preparado num circuito fechado, constantemente ligado ao sistema circulatório do paciente, e se não há armazenamento de sangue do paciente, as Testemunhas de Jeová aceitam este tipo de procedimento.

Por crerem que a Bíblia é a Palavra Inspirada do Criador, as Testemunhas de Jeová entendem que Deus ordenou a toda a humanidade, desde bem cedo na história à abstenção do uso indevido do sangue. Por que o sangue representa a vida, conforme, o livro de Gênesis 9, 3-4, que cita: “Todo animal movente que está vivo pode servi-vos de alimento. Somente a carne, com a sua alma – seu sangue – não deveis comer”[12].

De acordo com o parecer de Miguel Grimaldi Cabral de Andrade e José Cláudio Del Claro: “Com o passar do tempo, essa instrução divina foi confirmada em diversas ocasiões, tanto em ordens expressas na lei dada por Deus à nação de Israel, de acordo com o registrado em Levíticos 7, 26 e 17,10-14, como posteriormente, em ordem dirigida aos cristãos de ‘abster-se de sangue’, descrito em Atos 15, 19-29”[13] .

No entanto, essa postura de recusa às transfusões de sangue é muitas vezes mal interpretada. Alguns acreditam que elas estão reivindicando o “direito de morrer” ou até mesmo pretendem se transformar em “mártires”, mas não se trata disso, antes sem entrar no mérito de se suas crenças são certas ou erradas, o importante é que a recusa à transfusão de sangue é uma convicção fundamental para esse grupo religioso.

Porém, essa recusa tem por base as Escrituras Sagradas e a própria história mostra que os servos fiéis de Deus no passado, os que professavam seguir ao Criador, e mais tarde foram identificados como cristãos, não aceitavam sangue para alimento e tampouco para usos medicinais.

Assim, com o conhecimento do real motivo da recusa, os profissionais tanto da área de saúde tanto da área jurídica vão entender que não aceitar a um tratamento específico de saúde, não significa que a pessoa não deseja ser tratada ou mesmo que a sua doença seja curada, trata-se somente de uma escolha por um tratamento diferenciado.

Além dos riscos decorrentes da transfusão de sangue, forçar paciente que é Testemunha de Jeová a receber esse tratamento médico certamente trará resultados emocional e espiritualmente devastadores. É justamente nestes casos que surge o conflito entre o dever ético do médico de curar ou diminuir o sofrimento de seu paciente e a recusa desse paciente, Testemunha de Jeová, de consentir em receber transfusão de sangue, devido à sua posição religiosa. Esse assunto tem sido discutido e analisado por várias autoridades dos campos médico, ético e jurídico, em vários países, obtendo interessantes resultados.

Atualmente, muitos procuram por tratamentos de saúde alternativos, pois para a maioria das pessoas, poucas coisas são tão importantes como questões de saúde. Desta forma, a comunidade médica está cada vez mais optando pelos tratamentos conhecidos como alternativos, por acreditarem ser menos ofensivo ao organismo humano.

Assim, é reconhecido que existem muitos alternativos às transfusões de sangue. A medicina alternativa, ou complementar, abrange uma ampla variedade de técnicas e tratamentos, e ao optarem por não receber transfusão de sangue, as Testemunhas de Jeová não estão exercendo o direito de morrer, mas o de optar por um tipo de tratamento médico diferenciado, conforme explica Maria Helena Diniz[14].

É exatamente neste sentido que Walter Gomes expressa a seguinte opinião: “O tratamento dos pacientes Testemunhas de Jeová ajuda a beneficiar outros pacientes, porque, com essa experiência, nós estamos evitando as transfusões sangüíneas em outros pacientes e, consequentemente, minimizando riscos”[15].

De fato, há uma enorme lista de tratamentos e métodos isentos de sangue, os quais podem beneficiar não somente às Testemunhas de Jeová, mas a todo paciente independente de opção religiosa. Os que mencionamos são apenas alguns exemplos. Talvez o grande interesse que estes medicamentos vêm despertando em vários setores da classe médica está relacionado a evitar os riscos decorrentes das transfusões de sangue.

O direito de personalidade expresso, logo, nos artigos. 1 e 11 - 21 do Código Civil confronta-se com a transfusão de sangue, no que diz respeito aos princípios religiosos de pessoas que buscam respaldo na autonomia sobre o próprio corpo ao defender seu direito de dizer não às transfusões de sangue.

Visto que a transfusão de sangue é um tratamento médico que trará conseqüências ao organismo da pessoa, envolvendo a sua vida, cabe a ela, como indivíduo, aceita-la ou não. Quando o art. 1º do Código Civil expressa que “toda pessoa é capaz de direitos e obrigações”, esta capacidade tem referência comum aos direitos humanos, tratados nas Declarações dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e 1948.

Desta forma, percebe-se que para definir personalidade é necessário entender o conceito de pessoa e, conforme ensina Washington de Barros Monteiro: “(...) o termo origina-se do verbo em latim personae (ecoar, fazer ressoar), sendo que persona designava a máscara usada pelo ator para ressoar sua voz; passando depois a significar a própria atuação do papel representado pelo ator e, por fim, a indicar o próprio homem que representava o papel”[16]. O autor conclui: “Apresenta, então, as três acepções do vocábulo: a) pessoa, como sinônimo de ser humano; b) ente, dotado de razão, que realiza um fim moral e exerce seus atos de modo consciente, e por fim, como conceito de pessoa jurídica; c) todo ente físico ou moral, suscetível de direitos e obrigações”[17].

Maria Helena Diniz complementa: “A personalidade é o conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens, consagrando-a na legislação civil e nos direitos constitucionais da vida, liberdade e igualdade”[18]. Desta forma, verifica-se que os conceitos de vida e morte apresentam repercussões jurídicas, principalmente no campo do direito da personalidade.

O direito à vida em confronto com a recusa às transfusões de sangue conforme abordado está diretamente relacionado com a bioética e os direitos da personalidade, incluindo o direito à vida e a autonomia sobre o próprio corpo. O principal foco da liberdade religiosa está no termo “consciência”, que aponta para valores morais e espirituais que ultrapassam qualquer sistema religioso, e isto se aplica no caso da pessoa que, por não querer ferir sua consciência nega-se a receber transfusão de sangue. A recusa, neste caso, vai além da liberdade religiosa, do dever de cumprir certas crenças e rituais, significa respeitar e seguir àquilo que já está gravado na mente como algo certo a ser cumprido, uma determinação pessoal.

Assim, conforme expressam os doutrinadores acima citados, o direito da personalidade está relacionado com a vida e a liberdade da pessoa, de escolher para si o melhor tratamento, seja em questões médicas seja em relação ao seu nome, sua imagem, sua privacidade. Como bem maior protegido pela CF, a vida humana, é de grande importância para o direito e, consequentemente, para a sociedade em geral.

 

1 BARRETO, Vicente de Paulo. Dicionário da filosofia do Direito, p. 445.

2 VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética - Temas atuais e seus aspectos jurídicos, p. 11.

3 MUÑOZ, D. R.; ALMEIDA, M. Noções de Responsabilidade em Bioética, p. 95.

4 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 79.

5 MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais, p.87.

6 A CRFB em seu inciso III, art. 5º, declara que: “ninguém será submetido à tortura ou a tratamento desumano ou degradante”. 

7 BASTOS, Celso Ribeiro. Direito de recusa de pacientes submetidos a tratamentos terapêuticos às transfusões de sangue, por razões científicas e convicções religiosas, p. 18.

8 BRASIL Código de Ética da Médica. Resolução CFM nº 1246, de 8 de janeiro de 1988. Dispõe sobre a aprovação do Código de Ética Médica.

9 VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética. Temas atuais e seus aspectos jurídicos, p. 57.

10 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

11 BÍBLIA. N.T. Atos, p. 1384.

12 BÍBLIA. A.T. Gênesis, p. 16.

13 ANDRADE, Miguel Grimaldi Cabral de; CLARO, José Cláudio Del. Porque respeitar a escolha de tratamento médico sem sangue, p. 4.

14 DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito, p. 210.

1 REDE GLOBO DE TELEVISÃO. Globo Reporte. Tecnologia a serviço da religião. Disponível em: <http://globoreporte.globo.com/Globoreporte/0,19125,VGC0-2703-3131-3-48077,00.html>.

15 MONTEIRO, Washington de Barros. Manual de Direito Civil, p. 3-4.

16 MONTEIRO, Washington de Barros. Manual de Direito Civil, p. 3-4.

17 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito, p. 461.