O direito de dizer não às transfusões de
sangue à luz dos direitos de personalidade – uma análise sob a ótica da
bioética
Juliana Cardoso do Valle - OAB/SC 26.838,
graduada pela Universidade da Região de Joinville, formada na Escola de
Preparação e Aperfeiçoamento do Ministério Público de Santa Catarina e Pós
Graduada em Direito Penal e Processo Penal
Trata-se o presente
artigo de uma análise do direito de recusa às transfusões de sangue à luz dos
direitos da personalidade. Será analisado este tema sob a ótica da bioética,
ciência moderna, que analisa a ética dentro das disciplinas médicas e
biomédicas. Discorrerá sobre os direitos de personalidade, disposto no Código
Civil, assim como os princípios fundamentais, previstos na Constituição Federal
de 1988, como a liberdade religiosa e do direito à vida.
Esta
dispõe que o livre exercício de praticar uma religião, mostrando que o culto
não se exerce em locais pré-estabelecidos, como igrejas e templos, mas também a
orientação religiosa há se ser seguida pelo indivíduo em todos os momentos de
sua vida, independentemente do local ou situação. Pois se assim não fosse
aplicado, não haveria nem liberdade de crença nem liberdade no exercício dos
cultos religiosos, mas apenas proteção aos locais de culto e às suas liturgias.
Dentro
deste contexto surge uma questão conflituosa entre a comunidade médica e entre
juristas: a recusa às transfusões de sangue por pacientes Testemunhas de Jeová,
como atender aos pacientes sem discriminação e com respeito às suas crenças
religiosas?
Para
tanto, deve-se entender o motivo desta recusa, pois, o respeito aos direitos do
paciente é um dos temas mais importantes da medicina moderna. Por isso, a
bioética veio a contribuir para soluções de conflitos entre a ética e a
ciência.
O
advento da bioética ocorreu num contexto de conflito entre a ética médica
deontológica, restrita à corporação médica, e as reivindicações de
transparência e responsabilidade pública levantadas pelo movimento social.
Segundo a definição do Dicionário da Filosofia do Direito, “(...) a
bioética é o ramo da Filosofia Moral que estuda as dimensões morais e sociais
das técnicas resultantes do avanço do conhecimento nas ciências biológicas. A
etimologia do termo é composta pelas palavras gregas bios (vida) e êthike
(ética), ramo do conhecimento que estuda a conduta humana sob o ângulo do bem e
do mal”[1].
Feita
esta abordagem introdutória, segue-se a análise da relação entre o direito e a
bioética, assim como em que se fundamenta a recusa às transfusões de sangue.
A
cada nova descoberta ou mudança na tecnologia e ciência, o Direito tem de se
ajustar a estas para não perder a sua característica principal que é de manter
a ordem social, acompanhando as tendências sociais.
O
objetivo do estudo da Bioética nas disciplinas jurídicas concentra-se em
refletir sobre as práticas pluridisciplinares provocadas pelos avanços
científicos, combinando conhecimentos biológicos e valores humanos. Neste
estudo, considera-se a contribuição de cada área para o enriquecimento e
amadurecimento da decisão em cada situação, sem se olvidar dos valores humanos,
protegendo à saúde, e discutir a respeito de normas que atendam o direito à
vida digna, saúde e privacidade.
O
importante fator da inclusão da Bioética no estudo do Direito é saber respeitar
a diferença de opiniões, reconhecendo que a sociedade é plural, e que nela
existem pessoas de diferentes religiões, crenças e costumes, que merecem
respeito.
Os
profissionais entendem que para se trabalhar com a Bioética e os estudiosos do
Direito não devem ser legalistas, achando que para tudo deve existir uma lei,
conforme diz Tereza Rodrigues Vieira: “O papel da lei é de assegurar o
princípio da primazia da pessoa aliando-se às exigências legítimas do progresso
do conhecimento científico e da população da saúde pública”[2].
Ainda
relata a autora, no sentido de que: “(...) caberá ao Juiz dizer o
direito, devendo, portanto, se basear nos princípios gerais combinando-os com
os da bioética (autonomia, beneficência, não-maleficência e justiça)”.
Uma
vez que a sociedade é pluralista e interdisciplinar é necessário que o
profissional do Direito domine conceitos da bioética, a fim de facilitar a
tomada de decisões, buscando a melhor decisão para cada caso.
A
bioética é uma disciplina dinâmica e as carreiras jurídicas não podem abrigar
pessoas intolerantes a inovações.
Diante
dessas explicações, cabe agora uma abordagem sobre o respeito do médico ao
direito do paciente de escolha de tratamento que não fira a sua consciência
religiosa, sem que isso venha implicar na sua saúde.
De
fato, atualmente, é de notável interesse da sociedade os direitos do paciente,
o que inclui a aplicação de princípios como a beneficência, que vêm ganhando
destaque na Bioética.
O
médico não é mais encarado como uma autoridade absoluta, inquestionável e
autoritária. De fato, agora o médico pode compartilhar com seu paciente a
responsabilidade e a análise do melhor tratamento não só do ponto de vista
físico, mas levando em consideração o “homem inteiro”. E no caso em
análise, há boas técnicas e tratamentos isentos de sangue que vem sendo
desenvolvidos graças a essa atitude compreensiva e altruísta de vários
profissionais da medicina.
Muñoz
e Almeida delineiam com clareza e lógica a relação que há entre beneficência e
autonomia: “Respeitar a autonomia das pessoas competentes pressupõe
beneficência: quando as pessoas são competentes para escolher, ainda que a
escolha não seja a que faríamos, respeitar suas escolhas é um ato
beneficente. Isto permite que seus desejos sejam respeitados em circunstâncias
que os afetem diretamente”[3].
Assim,
é possível notar como é importante para a bioética preservar a dignidade
humana, pois assim estará preservando o fundamento desse novo direito: a vida.
E neste caso, a dignidade humana se relaciona muito com a saúde, o direito e o
dever de preservar íntegra a vida da pessoa.
A
vida humana é objeto do direito assegurado no art. 5º, caput da CRFB.
Esse dispositivo legal integra elementos materiais (físicos) e imateriais
(espirituais), pois ela constitui a fonte primária de todos os outros bens
jurídicos. Comenta José Afonso da Silva: “de nada adiantaria a
Constituição assegurar outros direitos fundamentais, como a igualdade, a intimidade,
a liberdade, o bem-estar, se não erigisse a vida num desses direitos”[4].
Alexandre
de Moraes escreve que: “(...) direito fundamental à vida deve ser
entendido como direito a um nível de vida adequado à condição humana, ou seja,
direito à alimentação, vestuário, assistência médico-odontológica, educação,
cultura, lazer e as demais condições vitais. O Estado deve garantir esse
direito a um nível de vida adequado respeitando os princípios fundamentais da
cidadania e dignidade da pessoa humana (...)”[5].
O
direito à existência consiste no direito de estar vivo, de lutar pelo viver,
por isso a CRFB, inciso III, art. 5º assegura não somente o direito à vida, mas
vais mais além, garantindo o respeito à integridade física e moral, vedando a
tortura[6]
e todo tipo de comercialização de órgãos e tecidos para transplante, bem como a
coleta, processamento e transfusão de sangue para fins comerciais.
Sendo
assim, entende Celso Ribeiro Bastos, que: “O direito à vida é o
fundamento de todos os demais direitos. Não é por outro motivo que este direito
é tido como fundamental pelo nosso atual texto constitucional, estando logo
consagrado no “caput” do seu art. 5º. O direito a vida é
essencialmente um direito contra um Estado, que deve preservar a vida e atuar
positivamente no sentido de resguardar este direito [...] Dentro da questão do
direito a vida e a livre disponibilidade, a inviolabilidade do direito à vida,
assim como o faz quanto à liberdade, intimidade, de sua privacidade, não se
deve constrangi a pessoa por negar seu direito de recusa a um tratamento médico
adequado a seus princípios”[7[.
Vedam
expressamente os arts. 46 e 56 do Código de Ética Médica: Art. 46 - Efetuar
qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do
paciente ou de seu responsável legal, salvo em eminente risco de vida; Art. 56
- Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de
práticas diagnósticas e terapêuticas, salvo em iminente risco de vida[8].
Sobre
o assunto, Tereza Rodrigues Vieira disserta: “(...) em casos de
transfusão de sangue mesmo na iminência de perigo de morte, tem o paciente o
direito de tomar decisões, devendo o médico lhe informar sobre as conseqüências
do não consentimento. Inclusive, a recusa pode se referir a exame, diagnóstico
e terapia”[9].
Desta
forma, pode-se concluir que o direito à vida é interdisciplinar, abrangendo
aspectos físicos, psicológicos, biológicos e de princípios éticos e morais do
indivíduo. Na caso da recusa às transfusões de sangue, cabe ressaltar que a CF,
no inciso II, art. 5º, prescreve que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de
fazer algo obrigado por lei, ou seja, estabelece o princípio da legalidade[10].
Sendo
assim, o respeito à dignidade da pessoa, da sua vontade de expressar como usará
a sua vida, e o que lhe é de importância na vida, é de vital relevância para
solucionar o conflito da negativa às transfusões de sangue diante iminente
perigo de vida.
Quando
se fala em transfusão de sangue, logo vem à mente da maioria das pessoas a
posição de um grupo religioso que nega esse tipo de tratamento. As testemunhas
de Jeová são mundialmente conhecidas por não aceitarem transfusões de sangue.
Sendo assim, qual é o motivo da recusa? Deve este desejo ser respeitado pelos
médicos e familiares? Existem alternativas às transfusões de sangue?
Primeiramente,
as Testemunhas de Jeová, não fazem uso do sangue por causa da sua convicção
religiosa baseada na Bíblia, desta forma, rejeitam à transfusão de sangue como
tratamento de saúde. Essa convicção funda-se no entendimento dos primitivos
cristãos descrito em Atos 15, 29, que diz: “abster-vos de
sangue”[11[.
Não diz esse texto bíblico meramente abster-vos de sangue animal, uma vez que,
fazendo um paralelo com o sangue humano faz o mesmo sentido.
É
sempre bom deixar claro que as Testemunhas de Jeová aceitam a autotransfusão,
pois se trata de uma questão de consciência. Quando um equipamento é preparado
num circuito fechado, constantemente ligado ao sistema circulatório do
paciente, e se não há armazenamento de sangue do paciente, as Testemunhas de
Jeová aceitam este tipo de procedimento.
Por
crerem que a Bíblia é a Palavra Inspirada do Criador, as Testemunhas de Jeová
entendem que Deus ordenou a toda a humanidade, desde bem cedo na história à
abstenção do uso indevido do sangue. Por que o sangue representa a vida,
conforme, o livro de Gênesis 9, 3-4, que cita: “Todo animal movente que
está vivo pode servi-vos de alimento. Somente a carne, com a sua alma –
seu sangue – não deveis comer”[12].
De
acordo com o parecer de Miguel Grimaldi Cabral de Andrade e José Cláudio Del
Claro: “Com o passar do tempo, essa instrução divina foi confirmada em
diversas ocasiões, tanto em ordens expressas na lei dada por Deus à nação de
Israel, de acordo com o registrado em Levíticos 7, 26 e 17,10-14, como
posteriormente, em ordem dirigida aos cristãos de ‘abster-se de
sangue’, descrito em Atos 15, 19-29”[13] .
No
entanto, essa postura de recusa às transfusões de sangue é muitas vezes mal
interpretada. Alguns acreditam que elas estão reivindicando o “direito de
morrer” ou até mesmo pretendem se transformar em “mártires”,
mas não se trata disso, antes sem entrar no mérito de se suas crenças são
certas ou erradas, o importante é que a recusa à transfusão de sangue é uma
convicção fundamental para esse grupo religioso.
Porém,
essa recusa tem por base as Escrituras Sagradas e a própria história mostra que
os servos fiéis de Deus no passado, os que professavam seguir ao Criador, e
mais tarde foram identificados como cristãos, não aceitavam sangue para
alimento e tampouco para usos medicinais.
Assim,
com o conhecimento do real motivo da recusa, os profissionais tanto da área de
saúde tanto da área jurídica vão entender que não aceitar a um tratamento
específico de saúde, não significa que a pessoa não deseja ser tratada ou mesmo
que a sua doença seja curada, trata-se somente de uma escolha por um tratamento
diferenciado.
Além
dos riscos decorrentes da transfusão de sangue, forçar paciente que é
Testemunha de Jeová a receber esse tratamento médico certamente trará resultados
emocional e espiritualmente devastadores. É justamente nestes casos que surge o
conflito entre o dever ético do médico de curar ou diminuir o sofrimento de seu
paciente e a recusa desse paciente, Testemunha de Jeová, de consentir em
receber transfusão de sangue, devido à sua posição religiosa. Esse assunto tem
sido discutido e analisado por várias autoridades dos campos médico, ético e
jurídico, em vários países, obtendo interessantes resultados.
Atualmente,
muitos procuram por tratamentos de saúde alternativos, pois para a maioria das
pessoas, poucas coisas são tão importantes como questões de saúde. Desta forma,
a comunidade médica está cada vez mais optando pelos tratamentos conhecidos
como alternativos, por acreditarem ser menos ofensivo ao organismo humano.
Assim,
é reconhecido que existem muitos alternativos às transfusões de sangue. A
medicina alternativa, ou complementar, abrange uma ampla variedade de técnicas
e tratamentos, e ao optarem por não receber transfusão de sangue, as
Testemunhas de Jeová não estão exercendo o direito de morrer, mas o de optar
por um tipo de tratamento médico diferenciado, conforme explica Maria Helena
Diniz[14].
É
exatamente neste sentido que Walter Gomes expressa a seguinte opinião: “O
tratamento dos pacientes Testemunhas de Jeová ajuda a beneficiar outros
pacientes, porque, com essa experiência, nós estamos evitando as transfusões
sangüíneas em outros pacientes e, consequentemente, minimizando riscos”[15].
De
fato, há uma enorme lista de tratamentos e métodos isentos de sangue, os quais
podem beneficiar não somente às Testemunhas de Jeová, mas a todo paciente
independente de opção religiosa. Os que mencionamos são apenas alguns exemplos.
Talvez o grande interesse que estes medicamentos vêm despertando em vários
setores da classe médica está relacionado a evitar os riscos decorrentes das
transfusões de sangue.
O
direito de personalidade expresso, logo, nos artigos. 1 e 11 - 21 do Código
Civil confronta-se com a transfusão de sangue, no que diz respeito aos
princípios religiosos de pessoas que buscam respaldo na autonomia sobre o
próprio corpo ao defender seu direito de dizer não às transfusões de sangue.
Visto
que a transfusão de sangue é um tratamento médico que trará conseqüências ao
organismo da pessoa, envolvendo a sua vida, cabe a ela, como indivíduo,
aceita-la ou não. Quando o art. 1º do Código Civil expressa que “toda
pessoa é capaz de direitos e obrigações”, esta capacidade tem referência
comum aos direitos humanos, tratados nas Declarações dos Direitos do Homem e do
Cidadão de 1789 e 1948.
Desta
forma, percebe-se que para definir personalidade é necessário entender o
conceito de pessoa e, conforme ensina Washington de Barros Monteiro:
“(...) o termo origina-se do verbo em latim personae (ecoar, fazer
ressoar), sendo que persona designava a máscara usada pelo ator para
ressoar sua voz; passando depois a significar a própria atuação do papel
representado pelo ator e, por fim, a indicar o próprio homem que representava o
papel”[16].
O autor conclui: “Apresenta, então, as três acepções do vocábulo: a) pessoa,
como sinônimo de ser humano; b) ente, dotado de razão, que realiza um
fim moral e exerce seus atos de modo consciente, e por fim, como conceito de
pessoa jurídica; c) todo ente físico ou moral, suscetível de direitos e
obrigações”[17].
Maria
Helena Diniz complementa: “A personalidade é o conceito básico da ordem
jurídica, que a estende a todos os homens, consagrando-a na legislação civil e
nos direitos constitucionais da vida, liberdade e igualdade”[18].
Desta forma, verifica-se que os conceitos de vida e morte apresentam
repercussões jurídicas, principalmente no campo do direito da personalidade.
O direito à vida em confronto com a
recusa às transfusões de sangue conforme abordado está diretamente relacionado
com a bioética e os direitos da personalidade, incluindo o direito à vida e a
autonomia sobre o próprio corpo. O principal foco da liberdade religiosa está
no termo “consciência”, que aponta para valores morais e
espirituais que ultrapassam qualquer sistema religioso, e isto se aplica no
caso da pessoa que, por não querer ferir sua consciência nega-se a receber
transfusão de sangue. A recusa, neste caso, vai além da liberdade religiosa, do
dever de cumprir certas crenças e rituais, significa respeitar e seguir àquilo
que já está gravado na mente como algo certo a ser cumprido, uma determinação
pessoal.
Assim,
conforme expressam os doutrinadores acima citados, o direito da personalidade
está relacionado com a vida e a liberdade da pessoa, de escolher para si o
melhor tratamento, seja em questões médicas seja em relação ao seu nome, sua
imagem, sua privacidade. Como bem maior protegido pela CF, a vida humana, é de
grande importância para o direito e, consequentemente, para a sociedade em
geral.
1
BARRETO, Vicente de Paulo. Dicionário da filosofia do Direito, p. 445.
2 VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética - Temas atuais e
seus aspectos jurídicos, p. 11.
3
MUÑOZ, D. R.; ALMEIDA, M. Noções de Responsabilidade em Bioética, p. 95.
4 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito
Constitucional Positivo, p. 79.
5 MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais,
p.87.
6 A CRFB em seu inciso III, art. 5º, declara que: “ninguém
será submetido à tortura ou a tratamento desumano ou degradante”.
7 BASTOS, Celso
Ribeiro. Direito de recusa de pacientes submetidos a tratamentos
terapêuticos às transfusões de sangue, por razões científicas e convicções
religiosas, p. 18.
8 BRASIL Código de Ética da Médica. Resolução CFM nº
1246, de 8 de janeiro de 1988. Dispõe sobre a aprovação do Código de Ética
Médica.
9 VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética. Temas atuais e
seus aspectos jurídicos, p. 57.
10 BRASIL. Constituição
(1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
11 BÍBLIA. N.T. Atos, p. 1384.
12 BÍBLIA. A.T. Gênesis, p. 16.
13 ANDRADE, Miguel Grimaldi
Cabral de; CLARO, José Cláudio Del. Porque respeitar a escolha de tratamento
médico sem sangue, p. 4.
14 DINIZ, Maria Helena. O estado
atual do biodireito, p. 210.
1 REDE GLOBO DE TELEVISÃO. Globo
Reporte. Tecnologia a serviço da religião. Disponível em: <http://globoreporte.globo.com/Globoreporte/0,19125,VGC0-2703-3131-3-48077,00.html>.
15 MONTEIRO, Washington de Barros.
Manual de Direito Civil, p. 3-4.
16 MONTEIRO, Washington de Barros.
Manual de Direito Civil, p. 3-4.
17
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito, p.
461.