A possibilidade de aplicação penal nos crimes eletrônicos
Lívia Castelo de Souza – OAB/SC 26837
Atualmente, a Internet é o meio
de comunicação mais utilizado pela sociedade e umas das razões, além do fácil
acesso, é a possibilidade de anonimato, pois há grande dificuldade em
identificar seus usuários.
O computador surgiu como uma
forma de revolução, e rapidamente, se transformou em um meio para a prática de
crimes.
O que
torna o Brasil um dos maiores berços de invasores virtuais, denominados hackers,
é a facilidade para a prática desses delitos e a impunidade das leis
existentes.
O assunto ainda é relativamente
recente e de grande repercussão devido à ampliação e divulgação de crimes
tradicionais por meio da internet com a criação de sites de relacionamentos
– orkut e de busca – google.
Observando o histórico do uso dos
meios eletrônicos para a prática de crimes percebe-se que a Internet representa
a fase mais avançada de um processo tecnológico, pois além de trazer
necessários avanços trouxe, ainda, grande número de desafios, entre eles a
facilidade para a prática de crimes eletrônicos e a impunidade das leis
existentes.
A Internet tem como
características a intangibilidade e invisibilidade de forma que os agentes
podem facilmente perpetuar suas ações, seja com a criação de sites de
relacionamentos, até então aparentemente inofensivos, e páginas de busca, o que
auxiliaram para a ampliação e divulgação de crimes comuns.
Os tipos penais perpetrados na
Internet são aqueles considerados “comuns” ou
“tradicionais”, os quais podem facilmente ser praticados com o uso
da Internet, entre eles, estelionato, furto, racismo, estes os mais comumente
praticados.
Abordando a previsão legal para
punição dos crimes eletrônicos, constata-se que o Brasil, apesar de possuir
legislação embrionária, vem gradativamente elaborando novas leis que visam
coibir e, consequentemente, combater a criminalidade virtual. Para tanto, há
diversos projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional.
O Ministério Público, Polícia
Federal e Organizações não-governamentais vêm unindo forças para coibir os
crimes eletrônicos, observando-se que o trabalho em conjunto realizado é
fundamental para as tentativas de prevenção, controle e combate, vez que, na
maioria das vezes, as ONG´s recebem as denúncias e, após formalizadas, é
iniciada investigação pela Polícia Federal. Em caso de êxito, havendo provas
suficientes da prática e seus agentes, o Ministério Público abre inquérito
policial para a apuração dos delitos.
Nessa esteira, viu-se que apesar
da dificuldade em apurar concretamente a prática de delitos virtuais,
constata-se que, mesmo que lentamente, a justiça brasileira vem punindo os
criminosos virtuais.
“A
liberdade de informação e da imprensa é um direito fundamental do homem e o
ponto de referência de todas as liberdades reconhecidas na Carta das Nações
Unidas e proclamadas na Declaração Universal dos Direitos do Homem... Essa
liberdade estará melhor protegida se, com um esforço sério de vontade, os
responsáveis da imprensa e da informação, qualquer que seja o modo de expressão
utilizado, não deixarem jamais enfraquecer o sentimento da própria
responsabilidade e passarem a se compenetrar sempre mais na obrigação moral que
lhes impõem de ser verídicos e de aspirar à verdade na exposição, na explicação
e na interpretação dos fatos... O exercício honrado da profissão exige a
dedicação ao bem público”. (Projeto do código de honra das Nações Unidas
de 1952)