Princípio da razoabilidade
Giovana Nascimento Deschamps - OAB/SC 26730
Especialmente, diante da atual velocidade e complexidade das mutações sociais, é essencial o estudo de princípios como o da razoabilidade, instrumento capaz de auxiliar na garantia da eficácia da Constituição.
Assim, sobre a origem do princípio da razoabilidade tem-se que a Suprema Corte norte americana após compreender a estrutura liberal (o sentido de liberdade, individualista e o progresso material), enxergou a necessidade e possibilidade de revisão dos julgados a partir da cláusula due process of law, servindo de fiscalizador e controlador da razoabilidade. Através dessa revisão judicial, com decisões que almejavam reprimir desvios legislativos, foi concluído que uma lei não está adequada ao due process of law se lhe faltar razoabilidade, pois será ela arbitrária. Então, os Tribunais, cada vez mais, passaram a decidir nesse sentido para que, em nome da economia, pudessem preservar a livre iniciativa. Deste modo, deixavam de lado a “neutralidade” no sentido de não mais servirem apenas à formalidade processual, mas, tendo um papel maior, o de crítico (no sentido construtivo, atuante), da vida em sociedade, ou seja, deixaram de ser meros assistentes do Legislativo e do Executivo. Aparecia aí o outro lado (além do de garantia processual) do instituto do devido processo legal, “[...] o de vetor de justiça nas relações entre o Estado e o indivíduo e entre o Estado e a sociedade [...]”, que como revela Pound, citado por Castro, deve ser aplicado “[...] tendo em vista circunstâncias especiais de tempo e de opinião pública em relação ao lugar em que o ato tem eficácia” (Castro, 2005, p.77 a 80).
Segundo Zancaner (2001), a razoabilidade é essencial para a concretização e manutenção do “Estado Social e Democrático de Direito” brasileiro. É que esta é indispensável para análise de um Estado com relação a sua realidade fática e na aplicação do que dispõe a sua Constituição, sendo que a sua ausência é apontada como um dos fatores relevantes a impedir “[...] a efetivação dos ideais democráticos albergados na maioria das cartas constitucionais dos Estados denominados formalmente democráticos e dos Estados em transição para a democracia”. A evidência dessa importância pode ser constatada também através dos ensinamentos doutrinários que salientam a observação da razoabilidade na apuração de inconstitucionalidades pelo Legislativo, como também para legitimar os atos administrativos, e ainda, como sendo importantíssima na aplicação pelo juiz da norma ao fato.
Importante esclarecer que se entende o nosso Estado como “Estado Social e Democrático de Direito”, embora o artigo 1º da Carta sinalize apenas “Estado Democrático de Direito”, posto que a nossa Constituição em uma série de dispositivos, assegura tanto direitos individuais como direitos sociais, os quais o Estado tem obrigação de contribuir para a promoção dos mesmos (Zancaner, 2001).
Para Schäfer (2001, p. 104), esse princípio é “[...] remédio contra as restrições de direitos e liberdades na via administrativa e legislativa, sendo que foi, sobretudo, na avaliação da legitimidade da intervenção do poder público no domínio econômico e social, ‘que se aplicou o teste de racionalidade (rationality test) e, a seguir, o padrão de razoabilidade (reasonableness standard) como aferição da legalidade da legislação’”.
Conforme Nalin (2001, p. 49 e 50), no Brasil, essa interpretação que considera questões econômicas e sociais encontra suporte no art. 5º da LINDB (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), sendo também apoiada pelo Direito Alternativo. Este autor, analisando o princípio da razoabilidade, diz que esse instituto significa “[...] o juízo de valor executado pelo intérprete, na aplicação do princípio da igualdade”. Ou seja, deve eleger e ponderar valores para poder tratar com igualdade os iguais, e com desigualdade os desiguais, na medida de suas diferenças. Procedimento contrário à neutralidade exigida pelo positivismo jurídico. Em suma, é a interpretação do princípio da igualdade. Na verdade, como ensina Zancaner (2001), o conceito de razoabilidade é indeterminado, mas, essa indeterminação não o prejudica, pelo contrário, possibilita e melhora a “[...] comunicação jurídica”.
Sobre o controle do legislativo e do administrativo através do princípio da razoabilidade Barroso (2002) observa que este princípio: “[...] permite ao judiciário invalidar atos legislativos ou administrativos quando: (a) não haja adequação entre o fim perseguido e o meio empregado; (b) a medida não seja exigível ou necessária, havendo caminho alternativo para chegar ao mesmo resultado com menor ônus a um direito individual; (c) não haja proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, o que se perde com a medida tem maior relevo do que aquilo que se ganha. O princípio, com certeza não liberta o juiz dos limites e possibilidades oferecidos pelo ordenamento.”
Neste sentido, Schäfer (2001, p.106) expõe que o magistrado deve verificar se as normas de direito e os atos administrativos são razoáveis (se estão de acordo com o que a sociedade deseja, como sendo justo), pois, se não forem razoáveis, por não fazerem o menor sentido diante do que no geral a sociedade espera, a norma não deve ser aplicada, e tal exclusão é fundamentada através do devido processo legal.
Em relação ao Poder Legislativo, Castro (2005, p. 86) esclarece que a norma disposta “[...] não deve ser arbitrária, implausível ou caprichosa, devendo, ao revés, operar como meio idôneo, hábil e necessário ao atingimento de finalidades constitucionalmente válidas”. Ou seja, deve ter coerência entre o que se estatui na teoria com o fim que se quer atingir, pois, do contrário, tal norma não se justifica, e, em existindo, é arbitrária. Neste sentido, Zancaner (2001) expõe que não pode o legislador editar leis que violem direitos individuais e coletivos garantidos pela Constituição. Estes são a base do Estado Social e Democrático de Direito, sendo, portanto, inadmissível que leis infraconstitucionais conflitem com esses direitos constitucionais, ou até, que os menosprezem, pois não é razoável por ferir a legalidade.
Quanto ao Poder Executivo, este, segundo Celso Antônio, citado por Zancaner, não deve ter: “[...] condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas em desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.” (Zancaner, 2001).
O que exemplifica o entendimento de Schäfer (2001, p. 106) de que razoabilidade é a negativa das pessoas em relação a certas formas de agir, desassociadas do senso comum. Um ato deve estar fundamentado em fatos. Mas não basta a existência de fatos, deve haver relação entre o ato e os fatos que o ensejaram. E ainda que haja relação, deve haver certa proporcionalidade entre atos. E por último, tem que haver lógica entre a premissa na qual se embasou o ato e a dedução extraída que determinou a ação propriamente dita.
Zancaner (2001), ainda diz que este princípio tem função distinta, devendo ser usado em momentos diferentes, um na interpretação do sistema jurídico e outro na aplicação. Como já sinalizado, deve a norma ser aplicada no sentido de garantir as prioridades constitucionais que determinam o Estado Social e Democrático de Direito. Assim, exemplifica-se: “não pode ser considerada razoável política econômica recessiva [...]”, conforme a determinação dos artigos 3° inciso III, e 170, incisos VII e VIII, da Constituição Federal; ao elegerem as prioridades públicas, o legislador e o administrador, assim como o próprio magistrado, ao decidir questões dessa natureza, não podem deixar de lado as principais necessidades já estabelecidas como a educação, art. 205 e art. 208 da CF/88. Portanto, a educação não pode ser preterida em favor de obras ou outros interesses, que não tenham a mesma importância que a constituição lhe atribuiu; políticas que em vez de se preocupar com problemas sérios e urgentes deixam estes ao descaso, em favor de outros não tão relevantes, como a mobilização de “[...] agentes públicos para anotar placas de veículos com o fito de proteger o ser humano contra a poluição, como ocorre na cidade de São Paulo [...] no Brasil as pessoas morrem de fome, de falta de atendimento médico, da violência que grassa pelas ruas e não de poluição”. Assim, é possível concluir que “[...] o princípio da razoabilidade determina a coerência do sistema e que a falta de coerência, de racionalidade de qualquer lei, ato administrativo ou decisão jurisdicional gera vício de legalidade”.
Referências
BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 59, out. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3208>. Acesso em: 18 nov. 2007.
CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. A constituição aberta e os direitos fundamentais: ensaios sobre o constitucionalismo pós-moderno e comunitário. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
NALIN, Paulo. Do contrato: conceito pós-moderno em busca de sua formulação na perspectiva civil – constitucional. Curitiba: Juruá, 2001.
SCHÄFER, Jairo Gilberto. Direitos fundamentais: proteção e restrições. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
ZANCANER, Weida. Razoabilidade e moralidade: princípios concretizadores do perfil constitucional do estado social e democrático de direito. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, ano I, nº. 9, dezembro, 2001. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em 18 nov. 2007.
Denise Christians
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