O habeas corpus nas transgressões
disciplinares militares das Forças Armadas
Rafael Luís Pietrobon Gregio – OAB/SC
26.608
O
presente artigo tem como objetivo a verificação do cabimento do “habeas
corpus” nas punições disciplinares militares, mais precisamente na
esfera Federal, no âmbito do Exército, abordando os aspectos constitucionais, a
existência de conflito na norma constitucional, demonstrando a impossibilidade
de subtraimento deste instituto.
Introdução
O
presente artigo tem como objetivo demonstrar a possibilidade jurídica, da
aplicação do instituto do “habeas corpus”, como garantia
constitucional assegurada a todos os cidadãos, inclusive os militares quando da
transgressão disciplinar, contra atos de ilegalidade ou abuso de poder.
Não
é o foco deste estudo, menosprezar ou denegrir as autoridades militares, mas
sim ajudar na adequação desses ao ordenamento jurídico pátrio.
O
estudo vem sendo objeto de vários debates jurisprudenciais e doutrinários pelo
fato de se trata de um remédio jurídico de altíssima relevância.
Divergência
de Quanto ao Cabimento do Habeas Corpus nas Transgressões Disciplinares
Militares
Quando
o assunto é “habeas corpus”, já vêm à tona vários
questionamentos, ainda mais em se tratando de prisão oriunda da transgressão
disciplinar militar.
É
matéria controvertida, que divide a opinião de vários juristas sobre o prisma
da possibilidade de cabimento do instituto nestas transgressões, uma vez que os
militares são dotados de regime jurídico próprio diferenciado dos regimes
civis.
Assim,
a legislação prevê para os militares um tratamento diferenciado, estreitando a
possibilidade da utilização do “habeas corpus”, o que não se
verifica para os demais indivíduos da sociedade, ficando assim visível uma
certa discriminação para com os militares.
A
exemplo de países onde a democracia é mais tradicionalista, como nos EUA, na
França, na Itália e outros que possuem um berço nos ideais liberais-burgueses,
não existe essa distinção entre os civis e os militares. Nestes países todos
são iguais nos direitos e nos deveres, possuindo as mesmas garantias legais.
Do
cabimento
Sobre
cabimento do “habeas corpus” nas prisões oriundas de
transgressão disciplinar militar existe uma vertente majoritária de
doutrinadores que argumentam em seu favor.
A
inconstitucionalidade do artigo 142, § 2º, da Constituição Federal de 1988 se
substancia no fato deste artigo contrariar frontalmente a liberdade, trazendo
uma distinção dos militares e dos demais cidadãos, colocando os militares à
mercê da discriminação funcional.
O
termo “inconstitucionalidade”, na verdade é equivocado. Não poderia
ser empregado nesse sentido literal, mas sim com o intuito de demonstrar a
contrariedade ou conflito deixado ao jurisconsulto. Não a de se falar em
inconstitucionalidade dentro da própria Constituição, mas sim na convergência
de idéia que a mesma trás, isto é, o que ocorre no caso é uma falta de adequação
da norma ou do termo ao contexto constitucional.
A
Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXI, prevê:
“ninguém
será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou
crime propriamente militar, definidos em lei.” (www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm)
Seria
abusivo por parte da autoridade a restrição do “habeas corpus”
se não existir a lei que defina as possibilidades de cerceamento deste
instituto.
Aponta
o Dr. Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, Juiz-auditor da Justiça Militar:
“O
Estado apenas concedeu a possibilidade de cerceamento da liberdade por ato de
diversa da autoridade judiciária nos casos expressamente previstos em lei como
crime militar ou transgressão militar [...], deve-se observar que a maioria dos
regulamentos disciplinares das forças de segurança são decretos do poder
Executivo (estadual ou Federal), em tese recepcionados pela nova ordem
constitucional. Mas qualquer alteração nos diplomas castrenses somente poderá
ser realizada por meio de lei provinda do Poder Legislativo, o que não tem sido
observado na atualidade, que torna ilegal qualquer modificação pós-1988 feita
por decreto.(http://jus2.uol.com.br/coutrina/texto.asp?id=1593)
Nessa
corrente, resguarda o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição de 1988: “a
lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a
direito”. (www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm)
Não
cabe ao intérprete e ao aplicador fazer uso do poder discricionário ou da
argumentação inócua para tirar da lei o que ela não diz, afastando a prisão
ilegal ou abusiva, seja ela penal, civil ou militar, da apreciação do
judiciário.
Outra
argumentação é embasada por José Maria Othon Sidou, que consente a
constitucionalidade do § 2º, do artigo 142, da CRFB/88, explanando que existe
limitação do instituto quanto ao mérito da punição disciplinar, assim
descrevendo:
“...que
é cabível a analise do judiciário quanto à formalidade dos atos
administrativos. As prisões militares ordenadas por autoridades
administrativas, declinam-se aos requisitos fundamentais dos atos jurídicos em
geral: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita e não defesa em
lei.” (1998. pg, 173)
Na
mesma direção também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
“Admissibilidade.
Punição Disciplinar. Militar do Corpo de Bombeiros. Interpretação do art. 142,
§ 2º da Constituição.
I
– A restrição contida no art. 142, § 2º da Constituição, impossibilidade
de interposição de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares,
é limitada ao exame formal do ato.
II
– Essa condição constitucional não alcança o exame material do ato
administrativo disciplinar, logo é possível a utilização do writ para a
verificação da ocorrência das formalidades essenciais do ato.
III
– No vertente caso, o ato punitivo é formalmente legitimo, por tal razão,
nega-se provimento ao recurso.” (HC – 2047. Recurso Ordinário em
Hábeas corpus. Relator Ministro Pedro Acioli. Publicado DJ 12/04/1993.
Julgamento 09/11/92 – Sexta Turma. HC).
No
Pacto de São José da Costa Rica, pela Convenção América de Direitos Humanos, o
Brasil incorporou as normas desta convenção que adquiriram desde então o status
de norma constitucional, por meio do decreto nº 678, de 06 de novembro, de
1992, o qual dispõe em seu artigo 7º, nº 6:
“Toda
pessoa privada de sua liberdade tem o direito de recorrer a um juiz ou tribunal
competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua
prisão ou detenção e ordene sua soltura se forem ilegais.”(www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_75/pareceres/RogerioFavreto.pdf)
O
jurista Evaldo Correa Chaves trás:
“...a
restrição do Art. 142, § 2º, deve ser interpretada de maneira relativa. Assim
sendo, o magistrado deve acatar a impetração do hábeas corpus, analisa-lo, sob
o prisma da legalidade, tanto na formação do ato administrativo, bem como nas
garantias individuais. Deve, assim, julgar se a feitura do ato administrativo
obedeceu à competência, a finalidade, o motivo, o devido processo legal, a
ampla defesa, o contraditório, os motivos determinantes. Se um, ou mais, desses
pressupostos não foi atendido, segundo o art. 4º, d) da lei 4.898/65 (lei do
Abuso de Autoridade), é dever de oficio do juiz, na liminar, mandar relaxar a
restrição de liberdade, deixando para, ao final, julgar da ilegalidade do ato
administrativo.
O que é
vedado aos juízes e tribunais, até mesmo como natural decorrência do princípio
da separação de poderes, é a apreciação da conveniência, da utilidade, da
oportunidade e da necessidade da punição disciplinar. Isso não significa,
porém, a impossibilidade de o Judiciário verificar, se existe, ou não, causa
legítima que autorize a imposição da sanção disciplinar. O que se lhe veda,
nesse âmbito, é, tão-só, o exame do mérito da decisão administrativa, já que
mérito trata-se de elemento temático inerente ao poder discricionário da
administração
pública.”(http://www.apeb.com.br/apeb/arquivo/artigos/habeas_corpus3.htm)
O
Superior Tribunal de Justiça segue na mesma linha de pensamento como demonstra
o Recurso em “habeas corpus” 1999/0066031-5, in verbis:
“Recurso
em Habeas Corpus. Competência. Julgamento. Habeas Corpus. Punição Disciplinar
Militar. A proibição inserta no artigo 142, parágrafo 2º, da Constituição
Federal, relativa ao não cabimento de habeas corpus contra punições
disciplinares militares, é limitada ao exame de mérito, não alcançando o exame
formal do ato administrativo disciplinar, tido como abusivo e, por força de
natureza, próprio da competência da Justiça Castrense.” (STJ - Recurso em
Habeas corpus 1999/0066031-5)
Chega-se
a conclusão da possibilidade jurídica da impetração do “habeas
corpus” para resgatar o paciente militar da punição disciplinar,
prisão ou detenção, quando a restrição da liberdade for aplicada afastando-se
da legalidade ou com abuso de poder, sendo que a justiça competente é a comum,
seja de âmbito estadual ou federal.
O
Supremo Tribunal Federal já possui o entendimento no sentido de que o “habeas
corpus” nas transgressões disciplinares militares deve ser examinado
levando em conta seus pressupostos de legalidade da transgressão, a existência
da correta hierarquia; se há no caso apresentado o poder disciplinar, que
legitime a punição; se o ato administrativo está coerente com a função da
autoridade e se a pena ao transgressor pode ser aplicada.
Sobre
a punição disciplinar militar é necessário verificar a presença de alguns
requisitos como a existência de autoridade competente para aplicar a punição, a
existência de previsão legal para a punição e, por fim, se houve a
possibilidade de defesa do acusado.
Se
houver assim a falta de qualquer um destes requisitos será cabível o instituto
do “habeas corpus”, uma vez que a intervenção do Poder
Judiciário tem limitação para discutir somente a legalidade do ato e não sua
justiça. Se é justo, injusto, ou se possui razoabilidade ou não, são aspectos
de mérito administrativo, que não cabe ao judiciário se manifestar, cabendo ao
poder discricionário das corporações militares avaliar tais parâmetros.
Observa
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa:
“Em
outros países, o cabimento de habeas corpus nas transgressões disciplinares é
uma medida prevista expressamente como direito dos militares, que são
responsáveis pela manutenção da ordem pública e da segurança externa e
soberania nacional.” (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1593)
Assim,
é lógico analisar o instituto quanto a sua utilização no âmbito militar. Pois
errôneo esta a interpretação mais gravosa para o indivíduo, ou seja, entender
que a lei prevê o não cabimento do “habeas corpus” para os
militares, que se assim for acabam por serem subtraídos de um direito
fundamental que esta previsto a todos, sendo desta forma discriminado.
Referências
Bibliográficas
Chave,
Evaldo Corrêa. Habeas corpus na transgressão disciplinar militar.
http://www.apeb.com.br/apeb/arquivo/artigos/habeas_corpus3.htm.
Rosa,
Paulo Tadeu Rodrigues. Militares e habeas corpus: inconstitucionalidade do art.
142, § 2º, da CF. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 49, fev. 2001.
http://jus2.uol.com.br/coutrina/texto.asp?id=1593.
Rosa,
Paulo Tadeu Rodrigues. O regulamento disciplinar e suas inconstitucionalidades.http://www.militar.com.br/modules.php?name=Juridico&file=display&jid=159
– de 10/01/2006. Acesso em: 13 ago 2007.
Sidou,
José Maria Othon. Habeas data, mandado de injunção, habeas corpus, mandado de
segurança e ação popular. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
www.planalto.gov.br