Regime de previdência complementar privado

 

Rafael Luís Pietrobon Gregio – OAB/SC 26.608

 

Resumo:

O presente artigo visa descrever e orientar de forma objetiva e clara o leitor sobre a previdência complementar privada, ramo do direito previdenciário em ascensão que possui características distintas daquelas conhecidas pela previdência pública. Assim será ministrado foco com objetivo de identificar e apresentar o regime privado.

 

1. Introdução

O regime previdenciário complementar privado é uma disciplina englobada dentro do direito previdenciário que merece atenção pelos operadores de direito, eis que vem de grande ascensão angariando adeptos de várias classes.

É um instituto diferenciado daquele normalmente difundido, qual seja, a seguridade social fornecida pelo Estado, eis que o estudo trata de uma forma de adicionar as expectativas públicas um serviço particular.

Doravante, certificar-se-á que a previdência privada possui seus institutos, sua legislação e toda uma forma e procedimento próprio, sendo pertinente e devido o estudo em baila.

 

2. Peculiaridades

O sistema de Previdência Social de nosso país é misto, composto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, que abrangem os trabalhadores que possuem relação de emprego, trabalhadores autônomos, trabalhadores eventuais ou não, empresários, trabalhadores avulsos, os pequenos produtores rurais e os pescadores artesanais.

Composto também pelo regime próprio – RPPS, sendo o sistema previdenciário que os agentes públicos ocupantes de cargos efetivos sejam do Distrito Federal, União, Estados ou Municípios e também, daqueles que possuem cargos vitalícios (Magistrados, membros de Tribunais de Contas e Ministério Público) utilizam.

Em outras palavras, o regime próprio da Previdência Social dispõe sobre a organização, o funcionamento e regras gerais do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, na qual, cada órgão possui o seu (Exemplo: INSS possui sua própria regulamentação sobre o regime de previdência de seus servidores).  E por último e não menos importante, será tratado sobre o regime previdenciário complementar.

Assim, aquele empregado é filiado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, entretanto, nada o impede de possuir sua previdência complementar para que, futuramente, caso ocorra algum imprevisto, tenha duas maneiras de se sustentar.

As entidades de previdência complementar são controladas por órgão governamental, que se chama Conselho de Gestão de Previdência Complementar, sendo previsto no artigo 16, inciso XV da lei 9649|98, tendo sua redação conferida pela Medida Provisória de número 2216.37, de 31.08.2001. Estas entidades de previdência complementar possuem duas vertentes: A previdência complementar aberta e a fechada, na qual serão estudadas a seguir.

 

3. Regime Aberto de Previdência Complementar

Conforme mencionado anteriormente, há dois tipos de previdência, e neste tópico, será dada ênfase a previdência complementar aberta. As entidades abertas de previdência complementar – EAPC - São aquelas constituídas unicamente sob forma de sociedades anônimas, normalmente são seguradoras, que tem o objetivo de instituir e operar planos de benefício em caráter previdenciário, que podem ter coberturas de morte, invalidez ou sobrevivência.

Para ingressar em um plano de entidade aberta, não existe a necessidade de estar vinculado a um empregador, sendo de opção voluntária de a pessoa aderir à previdência.

Os planos de previdência complementar aberta podem ser tanto individuais, onde qualquer pessoa física pode aderir ao regime, como também podem ser coletivos, onde uns grupos de pessoas físicas vinculadas tenham o intuito de garantir os benefícios previdenciários privados.

A própria Lei Complementar 109/01, descreve o instituto em foco:

Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedade anônima e tem por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.”

 

Assim, verifica-se que tal instituto nada mais é que uma suplementação aos serviços previdenciários prestados pelo Estado, não havendo necessidade de relação trabalhista, sendo regida pelas normas de direito privado, por meio contratual com uma instituição financeira que explora esta atividade com fins lucrativos.

 

4. Regime Fechado de Previdência Complementar

O regime previdenciário complementar fechado se trata de um instituto sem fins lucrativos, que tem o objetivo de controlar planos de previdência complementar privado, onde estes planos dependem de uma relação trabalhista.

Em suma, o regime fechado é identificado por se lastrear por meio de uma associação de pessoas, ou seja, fundações e ou sociedades civis, sem fins lucrativos.

 

5. Natureza Jurídica

O regime de previdência privada, no ontem do nosso direito era o único modo de proteção laboral, ou seja, tratava-se da principal fonte de amparo contra as eventualidades que vinham a prejudicar a atividade mantenedora do cidadão.

Contudo, nos dias atuais essa percepção da previdência privada teve uma mudança de conceito, eis que o Estado passou a assumir os riscos, ou melhor, começou a proteger o trabalhador em face aos fatos/atos incapacitantes, sejam eles temporários ou permanentes, ficando aquela privada com uma conotação supletiva.

No entanto não há de se confundir a terminologia “suplementar” com “complementar”, haja vista serem definições distintas.

Assim “suplementar” diz respeito as atividades não preenchidas pela previdência pública, portanto, trata-se de uma ampliação das benesses previdenciárias firmadas através de contratos particulares.

Por sua vez a “complementar” é aquela que segue o principal como forma de aditivo previdenciário opcional.   

Verifica-se que é uma proteção supervisionada pela União, porém submetida as normas de direito privado, existindo desta forma ligação jurídica contratual entre as pessoas avençadas no pacto.

 

Porém, deve se observar que para a previdência complementar fechada os planos serão ofertados pelas associações ou agremiações de trabalhadores, ao passo que na previdência complementar aberta as próprias empresas financeiras ofertarão diretamente ao cidadão pessoa física.

 

6. Planos de Benefício

Plano de benefícios são as regras ou normas que regulam e estabelecem o modo de operação da previdência privada. Uma melhor definição é descrita pelo Instituto Nacional de Seguridade Social:

“Plano de benefícios é o conjunto de regras definidoras de benefícios de caráter previdenciário, bem como as relações jurídicas estabelecidas entre participantes, patrocinadores ou instituidores e entre eles a entidade, comum à totalidade das pessoas que a ele aderem.” (http://www.previdencia.gov.br /arquivos/flash/3_090416-152304-068.swf, em 18/06/2010)

Outrossim, quanto aos planos de benefícios compreendidos pelas entidades de previdência complementar pode se ressaltar três planos, quais sejam, o “beneficio definido”, a “contribuição definida” e o “plano híbrido”, que a seguir estudaremos.

 

6.1 – Benefício definido:

Benefício definido é aquela benesse complementar pré-estabelecida no momento da pactuação, onde já se determina os valores e fórmulas de cálculo. Porém para ser usufruído deverá haver contribuições que podem ou não sofrerem alterações durante a vigência do contrato firmado.

Corroborando com o estudo o professor Arthur Bragança de Vasconcellos Weintraub:

“No plano de Beneficio Definido já é sabido de antemão os valores dos futuros benefícios de aposentadoria no momento da contribuição. Nele são estabelecidos os valores de contribuição de participantes e de patrocinadoras que serão capitalizados, via ativos do mercado de capitais, em taxas definidas, para a formação de poupança ou reserva global, capaz de atender aos compromissos de benefícios acertados a toda massa de participantes.” (Previdência Privada. São Paulo, 2002, p.81)

 

6.2 – Contribuição Definida

A Contribuição Definida, diferentemente do Benefício Definido, não presta certeza do benefício ao final de sua contribuição e inicio da utilização.

O doutrinador alhures também define este plano:

“[...] há uma projeção teórica de um beneficio futuro, onde se define uma contribuição que provavelmente atenda às reservas para este benefício, se todas as condições contratuais forem cumpridas. A responsabilidade da patrocinadora é de apenas pagar mensalmente aquela contribuição até determinado tempo previsto[...]”. (Previdência Privada. São Paulo, 2002, p.82)

 

6.3 – Planos Híbridos ou Mistos

Os planos híbridos ou mistos são uma espécie de mescla entre os dois planos estudados alhures, onde podem ocorrer, as contribuições vinculadas ao plano de contribuição definido e as não vinculadas ao plano de benefício definido.

 

7. Institutos Jurídicos

A previdência privada apesar de ser calcada nas regras de direito privado, tem como figura controladora e fiscalizadora o ente público, que passa assim a fazer parte do liame previdenciário privado.

Aliás, o Estado pertinentemente realiza esta atuação com o fim único de proteger os interesses particulares, bem como regulamentar os limites adequados ao segurado e a economia como um todo.

Desta forma, diante do avanço da previdência privada sobre a população o Estado se viu obrigado a legislar sobre o assunto, primeiramente em 1977, coma promulgação da Lei 6.435 e posteriormente com o advento da Ementa Constitucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998 que acabou por originar as Leis Complementares nº 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, que revogaram a lei originária de 1977.

 

8. Disposições Constitucionais

Como já exaustivamente explanado a previdência privada é regulada pelo Estado, que encontra amparo para realização de sua função fiscalizadora-sancionadora na Constituição Federal em seu artigo 202, com base da Emenda Constitucional nº 20/98.

Observa-se que se trata de uma norma de eficácia limitada que tem como preceito a soberania de ordem pública. Sendo instituto aplicável para a limitação regulamentar da atividade previdenciária privada.

Não obstante, tem-se que além do artigo 202 da Constituição, a legislação geral em seu âmago salvaguarda em outras ocasiões a previdência privada, contudo a descrição de tal regra junto a Carta Maior da nação é de suma importância, eis que fica evidenciada do forma superior as normas infra-constitucionais.

Contudo, oportuno destacar que por ser uma norma Constitucional acaba por ser lastreada por princípios fundamentais, ou seja, a previdência privada é regida por princípios também constitucionais, como o da legalidade, do direito adquirido, da autonomia da vontade dentre outros.

Assim, o que a norma Constitucional prevê é o alcançe de um controle público, fiscalizador, sancionador e controlador com amparo na legislação infra-constitucional e propriamente Constitucional.

 

9. Legislação Aplicável

Além da norma legal anteriormente citada, qual seja, Lei Complementar nº 109/01, existem outras que regulamentam a previdência privada, senão vejamos:

a) Lei nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004 – Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências.

b) Decreto nº 4.942 de 30 de dezembro de 2003 – Regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, de que trata o art. 66 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, a aplicação das penalidades administrativas, e dá outras providências.

c) Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.456, de 01 de junho de 2007 – Diretrizes das Aplicações.

d) Resoluções do Conselho de Gestão da Previdência Complementar nº:

- nº 6, de 30 de outubro de 2003;

- nº 12, de 17 de setembro de 2002;

- nº 3, de 22 de maio de 2003;

- nº 11, de 21 de setembro de 2002;

- nº 5, de 30 de janeiro de 2002;

- nº 13, de 01 de outubro de 2004;e

- nº 14, de 06 de outubro de 2004.

Desta forma resta evidenciado que é vasta a regulamentação desta atividade econômica, bem como parece, num primeiro momento, que o Estado vem por meio destas normas tentar fiscalizar de forma mais eficaz a previdência privada.

 

10. Mercado Atual e Tendências

A previdência privada é um mercado em ascendência, que vem recebendo uma carga de investimentos por parte da população, haja vista que o Estado por meio da previdência social não consegue mais atingir níveis aceitáveis.

Não obstante, a partir da década de 90 com a implantação do plano real a estabilização econômica vem auxiliando a procura por este produto, pois se trata de uma suplementação de aposentadoria que é muito visada pela população, pois como dito alhures os valores auferidos pelo sistema estatal não agradam, ou melhor, acabam por minorar o poder econômico do aposentado.

Outrossim, importante destacar a segurança trazida por este mercado em forte ascensão, pois o segurado tem nas instituições financeiras uma suplementação mais adequada e salvaguarda por regras já definidas pelas normas de direito privado que a contrário das de ordem pública não vivenciam mutações freqüentes, aliás pelo contrário se mantém estáticas passando a todos os integrantes segurança não alcançada pela previdência social.

Contudo a de se alertar para um paradigma futuro ainda não visualizado pelo mercado, eis que o número crescente de adeptos não pára e em algum momento passarão a inatividade e começarão a receber os benefícios devidos que poderão ou não estar dispostos no mercado pela instituição devedora.

Aliás, tal estimativa está sendo sinalizada por vários profissionais, porém não se observa nenhuma preocupação quanto a este futuro certo, qual seja, o de retorno dos valores pagos a previdência privada.

No entanto, nos dias atuais a previdência privada tem sido nomeada como um bom investimento e que os beneficiários atuais utilizam-se do seguro contratado de forma proveitosa.

Assim, ratifica-se a segurança trazida pelos planos privados de previdência, bem como a tendência de crescimento acelerado em virtude da desídia governamental no que diz respeito a previdência social.

 

11.  Considerações Finais

O foco do estudo foi a análise acerca do regime previdenciário privado complementar que possui a função de garantir um adicional de ganhos aos beneficiários em face aos planos de previdência pública.

A previdência privada se trata de um assunto complexo e pouco explorado uma vez que se apresenta por meio de inúmeras formas, bem como se trata de campo pouco difundido no meio jurídico.

Desta forma, verificou-se que a previdência privada é complementar, uma vez que adiciona a proteção dada pela previdência social, objetivando a satisfação futura do participante.

No entanto, de forma resumida a previdência como um todo nada mais é que uma segurança ou investimento para o futuro que visa salvaguardar os riscos e as eventualidades que possam colocar o cidadão em grau de deficiência econômica devido a incapacidades, sejam permanentes ou temporárias.