Situação
jurídica dos estrangeiros no que se refere a alguns tipos de vistos de entrada
e permanência no Brasil
Daniela Rebello de Souza Creuz – Advogada OAB/SC 26.601
Depois das atualizações na
política de imigração brasileira através das novas resoluções emitidas pelo
Conselho Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, a situação
jurídica dos estrangeiros no Brasil ficou ainda melhor definida, principalmente
no que diz respeito ao tipo de visto que devem ingressar no país.
Tais vistos estão
previstos na Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica
do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração. Vejamos
então, algumas observações importantes sobre vistos:
A) Vistos e
“pré-vistos” concedidos pelos consulados/embaixadas do Brasil no
exterior ou pelos agentes da Polícia Federal nos aeroportos brasileiros a
partir das informações prestadas nos cartões de entrada:
- Dependendo da
nacionalidade do estrangeiro não há visto de negócios ou turismo em papel
aposto no passaporte, mas apenas o cartão de entrada e saída, que é preenchido
dentro do avião pelo estrangeiro, e no momento do desembarque no aeroporto é
apresentado para o agente da Polícia Federal, que concederá, a seu critério, o
número de dias que o estrangeiro poderá permanecer no Brasil, com este tipo de
“pré-visto” (que pode ser de 01 a 90 dias). Tal visto pode ser
prorrogável depois no Brasil junto ao Departamento de Polícia Federal pelo
mesmo período concedido inicialmente. Os estrangeiros só podem permanecer nesta
condição por até 6 meses a cada ano, como dita o artigo 12 da Lei 6.815, com
redação dada pela Lei nº 9.076 de 10/07/1995.
- Há algumas
nacionalidades, como por exemplo: norte-americana, canadense, japonesa,
chinesa, entre outras, que necessitam obter um visto em papel aposto ao
passaporte antes do desembarque no Brasil, inclusive para os vistos de turista
e negócios. Esse visto deve ser retirado no Consulado do Brasil ou Setor
Consular da Embaixada do Brasil no país de origem/residência do candidato.
Observação importante:
Quando se diz, por exemplo, que para a Europa brasileiros não precisam de visto
e, consequentemente, da Europa para o Brasil os europeus não precisam de visto,
isso se dá, apenas, na situação de viagem a negócios (entenda-se reuniões
administrativas) ou turismo. Qualquer tipo de trabalho no Brasil há a
necessidade de obtenção de um visto específico de trabalho. Portanto, nos caso
de viagem ao Brasil a trabalho, todas as nacionalidades que mantêm relações
diplomáticas com o Brasil, inclusive as do Mercosul, precisam de autorização do
Ministério do Trabalho e consequente visto em papel aposto no passaporte para
entrar no país nesta condição, com exceção da Argentina que tem um acordo em
vigor, no qual os cidadãos poderão solicitar pedido de permanência diretamente
na Polícia Federal aqui no Brasil.
1)
Visto de
turista
Serve para turismo (lazer) no Brasil ou visita a pessoas, conforme prevê o
artigo 9º desta lei. É proibido o ingresso de estrangeiro como turista que
venha participar de reuniões em empresas ou trabalho no Brasil. As
consequências para a empresa e para o estrangeiro são inúmeras, caso o mesmo
sofra algum tipo de acidente de trabalho ou for pego em uma fiscalização dentro
de alguma empresa brasileira, ele será convidado a deixar o país e a empresa
pagará multas, poderá responder a processos e terá fiscalizações constantes dos
órgãos responsáveis.
2)
Visto de
negócios
Serve apenas para funções meramente administrativas, financeiras e gerenciais.
O estrangeiro pode atender reuniões, mas não pode exercer nenhum tipo de
trabalho, nem intelectual, além disso, suas idas à parte fabril deverão ser
meramente em caráter de visitas.
B) Vistos que podem ser
concedidos no passaporte – quando o estrangeiro possuir algum destes
tipos de vistos abaixo, ele deve marcar a opção “outros” quando
entrar no Brasil, no cartão de entrada.
3)
Visto
Temporário de Trabalho (de 01 a 90 dias)
Estrangeiro que venha ao Brasil, sem vínculo empregatício com empresa nacional,
para atendimento de situação de emergência, transferência de tecnologia e/ou
prestação de serviço de assistência técnica (montagem ou ajuste de máquinas)
deverá portar Visto Temporário de Trabalho.
4)
Visto
Temporário de Trabalho (de 90 dias a 01 ano) – sob Contrato de Cooperação
Técnica e/ou Transferência de Tecnologia
O mesmo caso da situação acima, mas quando há uma necessidade de tempo maior,
as empresas (brasileira e a fornecedora estrangeira do mesmo conglomerado
econômico), através de um acordo, contrato de cooperação técnica ou convênio,
podem definir itens para a prestação deste serviço sem vínculo empregatício com
a empresa nacional.
O estrangeiro continuaria recebendo pela empresa estrangeira e efetuando seu
serviço no Brasil pelo prazo de até 01 ano, podendo ser prorrogável por mais 01
ano, desde que comprovada a verdadeira necessidade. Caso a empresa brasileira
necessite da continuação do estrangeiro no Brasil por período maior que o
concedido pela lei, além da prorrogação, deverá contratá-lo sob o tipo de Visto
Temporário Item V com contrato de trabalho.
5)
Visto
Temporário de Trabalho item V com contrato (até 02 anos)
Caso a empresa brasileira necessite contratar mão-de-obra estrangeira, há um
Visto Temporário com contrato de trabalho que inicialmente pode ser de até 02
anos, podendo ser prorrogado por igual período e posteriormente transformado em
Permanente.
6)
Visto
Permanente (condicionado ao exercício da função para a qual foi
solicitada a autorização pelo prazo de duração do contrato ou da indicação
feita em ata)
O título
Permanente, portanto, tem prazo, por exemplo, se na Ata o estrangeiro for
indicado como Diretor para um período de 03 anos, o Visto Permanente será
concedido inicialmente por 03 anos. A condição Permanente refere-se às funções
que o estrangeiro poderá exercer com este tipo de visto: Diretor, Administrador
com poderes de gestão, Conselheiro residente ou não no Brasil etc, e não ao
prazo. Após o período inicialmente concedido, o estrangeiro deverá comprovar que
continua na empresa para renovar sua Cie – Carteira de Identidade de
Estrangeiro - Rne). Entretanto a Lei dos Estrangeiros diz no seu artigo 18 que
a concessão do visto permanente poderá ficar condicionada por prazo não
superior a 5 (cinco) anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em
região determinada do território nacional, então, após decorridos 5 anos, o
estrangeiro nesta condição de permanente será considerado permanente
indeterminado, só perdendo esta condição caso permaneça durante uma única
viagem, mais de 02 (dois) anos longe do Brasil.
Há ainda outros tipos de
vistos e autorizações de permanência previstos no Departamento de Estrangeiros
do Ministério da Justiça e no Ministério do Trabalho, tais como: permanência
com base em prole brasileira, casamento, aposentadoria, visto temporário de
estágio, visto permanente por investimento, entre outros.
É de suma importância
enquadrar o estrangeiro no visto correto, através da correta interpretação da
lei e das resoluções para que a sua situação jurídica no Brasil esteja correta
e não gere dores de cabeça nem para ele, sua família, nem para a Empresa que
precisa trazê-lo.