Situação jurídica dos estrangeiros no que se refere a alguns tipos de vistos de entrada e permanência no Brasil

 

Daniela Rebello de Souza Creuz – Advogada OAB/SC 26.601

 

Depois das atualizações na política de imigração brasileira através das novas resoluções emitidas pelo Conselho Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, a situação jurídica dos estrangeiros no Brasil ficou ainda melhor definida, principalmente no que diz respeito ao tipo de visto que devem ingressar no país.

Tais vistos estão previstos na Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração. Vejamos então, algumas observações importantes sobre vistos:

A) Vistos e “pré-vistos” concedidos pelos consulados/embaixadas do Brasil no exterior ou pelos agentes da Polícia Federal nos aeroportos brasileiros a partir das informações prestadas nos cartões de entrada:

- Dependendo da nacionalidade do estrangeiro não há visto de negócios ou turismo em papel aposto no passaporte, mas apenas o cartão de entrada e saída, que é preenchido dentro do avião pelo estrangeiro, e no momento do desembarque no aeroporto é apresentado para o agente da Polícia Federal, que concederá, a seu critério, o número de dias que o estrangeiro poderá permanecer no Brasil, com este tipo de “pré-visto” (que pode ser de 01 a 90 dias). Tal visto pode ser prorrogável depois no Brasil junto ao Departamento de Polícia Federal pelo mesmo período concedido inicialmente. Os estrangeiros só podem permanecer nesta condição por até 6 meses a cada ano, como dita o artigo 12 da Lei 6.815, com redação dada pela Lei nº 9.076 de 10/07/1995.

- Há algumas nacionalidades, como por exemplo: norte-americana, canadense, japonesa, chinesa, entre outras, que necessitam obter um visto em papel aposto ao passaporte antes do desembarque no Brasil, inclusive para os vistos de turista e negócios. Esse visto deve ser retirado no Consulado do Brasil ou Setor Consular da Embaixada do Brasil no país de origem/residência do candidato.

Observação importante: Quando se diz, por exemplo, que para a Europa brasileiros não precisam de visto e, consequentemente, da Europa para o Brasil os europeus não precisam de visto, isso se dá, apenas, na situação de viagem a negócios (entenda-se reuniões administrativas) ou turismo. Qualquer tipo de trabalho no Brasil há a necessidade de obtenção de um visto específico de trabalho. Portanto, nos caso de viagem ao Brasil a trabalho, todas as nacionalidades que mantêm relações diplomáticas com o Brasil, inclusive as do Mercosul, precisam de autorização do Ministério do Trabalho e consequente visto em papel aposto no passaporte para entrar no país nesta condição, com exceção da Argentina que tem um acordo em vigor, no qual os cidadãos poderão solicitar pedido de permanência diretamente na Polícia Federal aqui no Brasil.

1)     Visto de turista

      Serve para turismo (lazer) no Brasil ou visita a pessoas, conforme prevê o artigo 9º desta lei. É proibido o ingresso de estrangeiro como turista que venha participar de reuniões em empresas ou trabalho no Brasil. As consequências para a empresa e para o estrangeiro são inúmeras, caso o mesmo sofra algum tipo de acidente de trabalho ou for pego em uma fiscalização dentro de alguma empresa brasileira, ele será convidado a deixar o país e a empresa pagará multas, poderá responder a processos e terá fiscalizações constantes dos órgãos responsáveis.

 

2)     Visto de negócios

      Serve apenas para funções meramente administrativas, financeiras e gerenciais. O estrangeiro pode atender reuniões, mas não pode exercer nenhum tipo de trabalho, nem intelectual, além disso, suas idas à parte fabril deverão ser meramente em caráter de visitas.

B) Vistos que podem ser concedidos no passaporte – quando o estrangeiro possuir algum destes tipos de vistos abaixo, ele deve marcar a opção “outros” quando entrar no Brasil, no cartão de entrada.

3)     Visto Temporário de Trabalho (de 01 a 90 dias)

      Estrangeiro que venha ao Brasil, sem vínculo empregatício com empresa nacional, para atendimento de situação de emergência, transferência de tecnologia e/ou prestação de serviço de assistência técnica (montagem ou ajuste de máquinas) deverá portar Visto Temporário de Trabalho.

4)     Visto Temporário de Trabalho (de 90 dias a 01 ano) – sob Contrato de Cooperação Técnica e/ou Transferência de Tecnologia

      O mesmo caso da situação acima, mas quando há uma necessidade de tempo maior, as empresas (brasileira e a fornecedora estrangeira do mesmo conglomerado econômico), através de um acordo, contrato de cooperação técnica ou convênio, podem definir itens para a prestação deste serviço sem vínculo empregatício com a empresa nacional.

      O estrangeiro continuaria recebendo pela empresa estrangeira e efetuando seu serviço no Brasil pelo prazo de até 01 ano, podendo ser prorrogável por mais 01 ano, desde que comprovada a verdadeira necessidade. Caso a empresa brasileira necessite da continuação do estrangeiro no Brasil por período maior que o concedido pela lei, além da prorrogação, deverá contratá-lo sob o tipo de Visto Temporário Item V com contrato de trabalho.

5)     Visto Temporário de Trabalho item V com contrato (até 02 anos)

      Caso a empresa brasileira necessite contratar mão-de-obra estrangeira, há um Visto Temporário com contrato de trabalho que inicialmente pode ser de até 02 anos, podendo ser prorrogado por igual período e posteriormente transformado em Permanente.

6)     Visto Permanente (condicionado ao exercício da função para a qual foi solicitada a autorização pelo prazo de duração do contrato ou da indicação feita em ata)

      O título Permanente, portanto, tem prazo, por exemplo, se na Ata o estrangeiro for indicado como Diretor para um período de 03 anos, o Visto Permanente será concedido inicialmente por 03 anos. A condição Permanente refere-se às funções que o estrangeiro poderá exercer com este tipo de visto: Diretor, Administrador com poderes de gestão, Conselheiro residente ou não no Brasil etc, e não ao prazo. Após o período inicialmente concedido, o estrangeiro deverá comprovar que continua na empresa para renovar sua Cie – Carteira de Identidade de Estrangeiro - Rne). Entretanto a Lei dos Estrangeiros diz no seu artigo 18 que a concessão do visto permanente poderá ficar condicionada por prazo não superior a 5 (cinco) anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional, então, após decorridos 5 anos, o estrangeiro nesta condição de permanente será considerado permanente indeterminado, só perdendo esta condição caso permaneça durante uma única viagem, mais de 02 (dois) anos longe do Brasil.

Há ainda outros tipos de vistos e autorizações de permanência previstos no Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça e no Ministério do Trabalho, tais como: permanência com base em prole brasileira, casamento, aposentadoria, visto temporário de estágio, visto permanente por investimento, entre outros.

É de suma importância enquadrar o estrangeiro no visto correto, através da correta interpretação da lei e das resoluções para que a sua situação jurídica no Brasil esteja correta e não gere dores de cabeça nem para ele, sua família, nem para a Empresa que precisa trazê-lo.