O contrato de locação em shopping
center e sua atipicidade
Daniela Rebello de Souza Creuz –
OAB/SC 26.601
O presente artigo visa analisar o contrato de locação em shopping
center e sua atipicidade.
Por tratar-se de assunto diferenciado e complexo, com dificuldades
na sua aplicação, não se pretende esgotar aqui o assunto, nem os itens
abordados.
É notória a
consolidação dos shoppings, agregando lazer, serviços, cultura, compras,
representando hoje considerável parte do varejo nacional, sendo propulsor de
novos empregos, contribuem no combate à economia informal, pois dada às suas
características administrativas, inibe a sonegação, daí, pode-se chamar de uma
nova indústria, pois, emprega milhares de pessoas, gera milhões em impostos.
Com
uma arquitetura moderna, cor, iluminação e, principalmente, entretenimento,
conquistam mais e mais pessoas de todas as idades, tornando-se pólo turístico.
O interesse pelo tema abordado,
dá-se em função de assistirmos no dia-a-dia o vertiginoso crescimento desta
indústria de shopping center, e principalmente por assistir-se a esta rápida
expansão desses gigantes centros comerciais. Sua
importância econômica e transformações provocadas nos costumes e comportamento
das pessoas, principalmente como inovação em compras, lazer, entretenimento.
Sua diferenciação do comércio tradicional, a forma engenhosa de articulação dos
empreendedores brasileiros que utilizando a velha máxima dos contratos pacta
sun servanda criaram regras diferenciadas gerando esta figura da atipicidade. Sua relação com base legal na Lei nº 8245/91, com relação à
fixação do aluguel com suas regras diferenciadas gerando a atipicidade, como a
cobrança de despesas extraordinárias, algumas permitidas por Lei outras
vedadas, seu modo especial de locação.
Referida locação atípica, na verdade constitui-se um
desrespeito à legislação vigente, inclusive à Carta Magna, ao Código
Civil e às mais elementares regras de contrato, de convívio social, tornando-se
uma verdadeira escravidão econômica, dada à exploração que é perpretada ao lojista-satélite,
tudo isso, com a complacência dos órgãos julgadores, que até
presente momento, desconhecem o dia-a-dia desta ferramenta
denominada "Shopping Center", qual a verdadeira intenção e
objetivos dos empreendedores, que sob o manto da atipicidade, fazem valer
regras de interesse próprio, gerando, muitas vezes, um enriquecimento
ilícito e injusto.
Orientados pela sua associação
Abrasce imprimem uma administração única e diferenciada com normas próprias,
mas com a nítida e impressionante visão do capitalismo selvagem, que tem como
meta o lucro e o poder de mando.
Faz-se
necessária a presença do estado regulador para frear esta relação irregular,
especialmente para cumprir as diretrizes Constitucionais e o inegável Estado
Democrático de Direito.
A pesquisa para o artigo teve foco na doutrina sobre o assunto e
na legislação vigente, buscou-se verificar o que os doutrinadores têm entendido
da legislação apontada, bem como dos conflitos que vem acontecendo.
Primeiramente foi importante estudar a conceituação de contrato em
si, seu resumo histórico, os princípios que o cercam, sua formação, bem como
interpretação. Sua importância para o desenvolvimento de pessoas e nações, suas
relações, bem como sua aplicação no ordenamento jurídico pátrio.
Também foi de muita importância analisar a Locação em geral, seu
resumo histórico, conceituação, características, modalidades, obrigações do
locador e do locatário no Contrato de Locação. Bem como, pela análise da
legislação pertinente, mais especificamente, a locação não residencial,
reunindo elementos necessários para o enfoque principal deste artigo que é
especificamente o Contrato de Locação em Shopping Center.
Para tanto, foi necessário entender
a evolução do comércio e conseqüente origem, conceito, características de um
Shopping, identificando o empreendedor, locador, e o lojista, locatário, bem
como os benefícios que integram um shopping center, sua estrutura, reserva de
espaço, despesas que podem ser cobradas, algumas vedadas, tipos de aluguel,
tenant mix, lojas-âncora, associação de lojistas, res sperata, normas de
administração, ação renovatória, de consignação de revisão de aluguel, enfim
diversas particularidades que envolvem esta relação especial, bem como a
natureza jurídica deste tipo de contrato, sua constituição, características,
administração, ações, particularidades, abusos e ilegalidades cometidos muitas
vezes sob a palavra “atípico”.
Um empreendimento deste porte, pela
importância econômica que representa, gerando mudanças de hábitos,
transformando a convivência das pessoas, sendo propulsor de lazer, serviços e
entretenimento, sem esquecer, gerador de riquezas, reclama por necessidade de
legislação própria.
Nota-se a necessidade de criar
legislação específica para locação em shopping centers, equalizando os interesses
de classes lojistas/empreendedores que no momento gravitam em
desproporcionalidade, face o poder de senhorio que detêm os empreendedores,
organizados através de sua associação, Abrasce (Associação Brasileira de
Shopping Centers) que consegue convencer parte dos doutrinadores e juízes
invocando ser diferente à locação, impõe a sua vontade unilateral regras que
lhe são extremamente favoráveis, vantajosas, garantindo o retorno financeiro,
por isso, segundo seus interesses e princípios, defendem à liberdade de
contratar amparado no princípio do pacta sunt servanda causando um enorme
desequilíbrio e desigualdade nesta relação lojista/empreendedor.
Princípios que decorrem da tradição
jurídica estão sendo implantados pela doutrinas capitalistas, associadas ao
jeitinho brasileiro, invocando a atipicidade como forma de ditar regras,
impondo condições, justificando-a, para criar cláusulas atípicas, tornando o
contrato de locação um contrato misto atípico.
Desaparece por completo o princípio
da livre vontade dos contratantes, já que não é dado ao lojista oportunidade de
discutir, amoldar qualquer cláusula, ou aceita o pacote pronto e participa do
shopping, ou rejeita não participa. É a volta ao poder de arbítrio do senhorio,
representado pela figura do empreendedor.
Sabe-se que o direito não é
estático, pelo contrário, vivencia sua época, daí a urgente e necessária
tipificação na lei, das regras próprias que devem nortear estes empreendimentos
e serem respeitadas, em conjunto com as existentes, evitando-se assim, o enriquecimento
ilícito que ora detêm os empreendedores destes instrumentos denominados
“shopping centers”.
Concluindo, verificando o tema
central, objeto deste artigo, contrato de locação em shopping center e sua
atipicidade, comporta qualidades particulares, novas e estranhas às dos tipos
de contratos, desfigurando a tradicional locação, confirmando assim, a sua
atipicidade mista, tendo este tipo de contrato empreendedor/lojista características
próprias que ensejam uma regulamentação apropriada, cabendo ao Estado promover
a devida adequação de normas que possam acompanhar esta evolução social,
freando a ganância deste capitalismo selvagem, incompatível com a dignidade da
pessoa humana, princípio norteador da nossa Carta Magna.