A nova lei antifumo e os reflexos na esfera laboral
Bartira Barros Salmom de Souza, OAB/SC 26543, advogada especializada
em Direito e Processo do Trabalho pela Amatra 12ª Região
Este estudo visa expor
algumas vertentes e consequências no âmbito do direito laboral das leis
antitabagistas que eclodiram principalmente na última década no Brasil,
perfilhando um foco especial na lei catarinense aprovada em 2009.
Das restrições ao fumo
pelo mundo
As restrições ao tabagismo
iniciaram no Brasil em 1996, com a lei federal nº 9.294.
O partido nazista nos anos
40 já proibia o fumo em instituições oficiais.
Nos tempos atuais o
pontapé foi dado na cidade americana de San Luis Obispo que em 1990 tornou-se a
primeira do mundo a instituir lei antitabagista, expurgando o fumo de todos os
espaços públicos (isso inclui bares e restaurantes).
Hodiernamente, o fumo está
proibido em lugares fechados na maioria dos países de primeiro mundo, exceção
ao Japão – porém há cidades japonesas que multam o pedestre que andar na rua com
um cigarro aceso.
A Irlanda do Norte foi o
primeiro país a proibir totalmente o fumo em locais públicos e a Inglaterra
proibiu o uso inclusive em embarcações que navegassem em suas águas
territoriais. O mesmo foi seguido pela Noruega, Espanha, Itália, Malta, Suécia,
Escócia, Gales, Letônia e Lituânia. A Alemanha, no entanto, aplicou a lei com
algumas restrições.
De sorte que a Europa de
um modo geral vem lutando contra o tabagismo por meio da edição de leis no
sentido de restringir o uso em certos lugares. A França não é exceção já que
desde o ano de 2007 proibiu o fumo nos locais públicos fechados. Já os Estados
Unidos começam, a pequenos passos, sua ação antitabagista.
Da legislação federal
antifumo
Dispõe a lei nº. 9.294/96 sobre
as restrições ao uso de produtos fumígeros:
Art. 2°. É proibido o uso
de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto
fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público,
salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com
arejamento conveniente.
§ 1° Incluem-se nas
disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de
saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as
salas de teatro e cinema.
O decreto nº. 2.018 de 1º
de outubro de 1996 regulamenta os conceitos de recinto coletivo e área
devidamente isolada e destinada exclusivamente ao tabagismo.
Art. 2º. Para os efeitos
deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
I - RECINTO COLETIVO:
local fechado destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas,
tais como casas de espetáculos, bares, restaurantes e estabelecimentos
similares. São excluídos do conceito os locais abertos ou ao ar livre, ainda
que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos;
II - RECINTOS DE TRABALHO
COLETIVO: as áreas fechadas, em qualquer local de trabalho, destinadas à
utilização simultânea por várias pessoas que nela exerçam, de forma permanente,
suas atividades;
III - AERONAVES E VEÍCULOS
DE TRANSPORTE COLETIVO: aeronaves e veículos como tal definidos na legislação
pertinente, utilizados no transporte de passageiros, mesmo sob forma não
remunerada.
IV - ÁREA DEVIDAMENTE
ISOLADA E DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A ESSE FIM: a área que no recinto coletivo
for exclusivamente destinada aos fumantes, separada da destinada aos
não-fumantes por qualquer meio ou recurso eficiente que impeça a transposição
da fumaça.
De outro giro, tem-se
também o contido no Estatuto da Criança e do Adolescente - lei n.º 8.069 de
1990 que dispõe:
Art. 81. É proibida a
venda à criança ou ao adolescente de:
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física
ou psíquica ainda que por utilização indevida.
Da legislação antifumo em Santa
Catarina
Em 1989 foi publicada a
primeira lei antifumo no estado de Santa Catarina. Tal lei restringia o fumo
nos seguintes locais: hospitais, maternidades, clínicas, consultórios médicos,
odontológicos e laboratórios; assim como em cinemas, teatros, salas de aulas,
auditórios e assemelhados. Essa lei sofreu algumas alterações, a primeira delas
em 1991 com a edição da lei 8.211/91 que acrescentou ao rol de restrições ao
fumo também restaurantes e repartições públicas, contendo dispositivo que permitia
a criação de alas especiais nos restaurantes para fumantes e não-fumantes.
Por derradeiro, surge a
lei 14.874/2009 que passa a dispor de modo mais abrangente a proibição do uso
de cigarros a afins em recinto coletivo fechado, seja público ou privado, no Estado
de Santa Catarina. É pelo advento desta lei que se passa a tecer sobre sua
repercussão nos domínios trabalhistas.
Da
demissão por justa causa em face da lei antifumo
O texto
consolidado em seu art. 482 traz o rol de faltas graves do empregado cuja
ocorrência pode ensejar justa causa para a extinção do contrato de trabalho por
parte do empregador.
A falta
grave que o fumo poderia resultar estaria contida na alínea h do art. 482, CLT,
leia-se: ato de indisciplina ou de insubordinação.
A indisciplina
e a insubordinação não são expressões sinônimas. A indisciplina caracteriza-se
no desrespeito do empregado às ordens, normas, portarias, circulares,
diretrizes gerais e regulamento da empresa aplicável a todos os empregados.
Já a
insubordinação caracteriza-se pelo descumprimento de ordens pessoais e
direcionadas a um determinado empregado ou a um grupo de empregados.
Desta
forma, dada à abrangência da lei antifumo catarinense que preceitua a proibição
a recintos
coletivos fechados, sejam públicos ou privados, pode-se afirmar que tal prática
ensejaria ato de insubordinação, podendo ocasionar sanções disciplinares e
culminar numa justa causa para resilição do contrato.
Reparação
Outra possibilidade pode ocorrer ante o descumprimento do empregado
à lei antifumo, qual seja, o dever de ressarcir ao empregador o prejuízo
suportado em virtude de eventuais multas aplicadas pelos órgãos fiscalizadores
quando da inobservância dos preceitos da aludida lei no ambiente de trabalho.
Esse
ressarcimento pode se dar na forma de descontos no salário. Já preceitua o art.
462 da CLT que estabelece a licitude do desconto nos salários em caso de dano
causado pelo empregado, desde que tal possibilidade esteja prevista em contrato
ou na hipótese de dolo do empregado.
A lei
antifumo e a rescisão indireta
Por outro
lado, é cediço que o trabalhador tem direito a um meio ambiente de trabalho
seguro e saudável, a exemplo dos arts. 7º, XXII e XXVIII e 200, VIII, todos da
Constituição Federal.
É patente
também que o objetivo de leis antitabagistas é proporcionar um ambiente
coletivo saudável já que são flagrantes os males provocados pela inalação de
fumaça provocada pelo fumo.
Se o
empregador não proporciona esse ambiente, advêm daí algumas consequências, uma
vez que surge para o empregado, vítima de tal violação, o direito de propor
rescisão indireta do contrato de trabalho e, ademais, buscar uma compensação
por danos morais.
Considerações finais
As leis
antitabagistas tem o escopo de zelar pela saúde pública e, na seara laboral,
visam garantir a dignidade da pessoa humana através da promoção de um meio
ambiente de trabalho saudável. O descumprimento de leis nesse sentido acarretam
consequências jurídicas tanto para o empregado quanto para o empregador,
podendo gerar inclusive o rompimento do contrato de trabalho cumulado com o
dever de reparar o dano material sofrido em caso de imposição de multa para o
empregador pela desobediência à lei antifumo por parte dos órgãos
fiscalizadores do trabalho e dano material e moral devidos ao empregado pelo
empregador pelo fato deste não propiciar este ambiente salubre.
Referências
CF - Constituição Federal de 1988
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto nº. 2.018 de 1º de outubro de 1996
Lei
federal n.º 8.069 de13 de julho de 1990
Lei
federal nº. 9.294 de 15 de julho de 1996
Lei estadual nº. 14.874 de 13 de outubro de 2009