A nova lei antifumo e os reflexos na esfera laboral

 

Bartira Barros Salmom de Souza, OAB/SC 26543, advogada especializada em Direito e Processo do Trabalho pela Amatra 12ª Região

 

Este estudo visa expor algumas vertentes e consequências no âmbito do direito laboral das leis antitabagistas que eclodiram principalmente na última década no Brasil, perfilhando um foco especial na lei catarinense aprovada em 2009.

Das restrições ao fumo pelo mundo

As restrições ao tabagismo iniciaram no Brasil em 1996, com a lei federal nº 9.294.

O partido nazista nos anos 40 já proibia o fumo em instituições oficiais.

Nos tempos atuais o pontapé foi dado na cidade americana de San Luis Obispo que em 1990 tornou-se a primeira do mundo a instituir lei antitabagista, expurgando o fumo de todos os espaços públicos (isso inclui bares e restaurantes).

Hodiernamente, o fumo está proibido em lugares fechados na maioria dos países de primeiro mundo, exceção ao Japão – porém há cidades japonesas que multam o pedestre que andar na rua com um cigarro aceso.

A Irlanda do Norte foi o primeiro país a proibir totalmente o fumo em locais públicos e a Inglaterra proibiu o uso inclusive em embarcações que navegassem em suas águas territoriais. O mesmo foi seguido pela Noruega, Espanha, Itália, Malta, Suécia, Escócia, Gales, Letônia e Lituânia. A Alemanha, no entanto, aplicou a lei com algumas restrições.

De sorte que a Europa de um modo geral vem lutando contra o tabagismo por meio da edição de leis no sentido de restringir o uso em certos lugares. A França não é exceção já que desde o ano de 2007 proibiu o fumo nos locais públicos fechados. Já os Estados Unidos começam, a pequenos passos, sua ação antitabagista.

 

Da legislação federal antifumo

Dispõe a lei nº. 9.294/96 sobre as restrições ao uso de produtos fumígeros:

Art. 2°. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.

§ 1° Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.

O decreto nº. 2.018 de 1º de outubro de 1996 regulamenta os conceitos de recinto coletivo e área devidamente isolada e destinada exclusivamente ao tabagismo.

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:

I - RECINTO COLETIVO: local fechado destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, tais como casas de espetáculos, bares, restaurantes e estabelecimentos similares. São excluídos do conceito os locais abertos ou ao ar livre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos;

II - RECINTOS DE TRABALHO COLETIVO: as áreas fechadas, em qualquer local de trabalho, destinadas à utilização simultânea por várias pessoas que nela exerçam, de forma permanente, suas atividades;

III - AERONAVES E VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO: aeronaves e veículos como tal definidos na legislação pertinente, utilizados no transporte de passageiros, mesmo sob forma não remunerada.

IV - ÁREA DEVIDAMENTE ISOLADA E DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A ESSE FIM: a área que no recinto coletivo for exclusivamente destinada aos fumantes, separada da destinada aos não-fumantes por qualquer meio ou recurso eficiente que impeça a transposição da fumaça.

De outro giro, tem-se também o contido no Estatuto da Criança e do Adolescente - lei n.º 8.069 de 1990 que dispõe:

Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida.

 

Da legislação antifumo em Santa Catarina

Em 1989 foi publicada a primeira lei antifumo no estado de Santa Catarina. Tal lei restringia o fumo nos seguintes locais: hospitais, maternidades, clínicas, consultórios médicos, odontológicos e laboratórios; assim como em cinemas, teatros, salas de aulas, auditórios e assemelhados. Essa lei sofreu algumas alterações, a primeira delas em 1991 com a edição da lei 8.211/91 que acrescentou ao rol de restrições ao fumo também restaurantes e repartições públicas, contendo dispositivo que permitia a criação de alas especiais nos restaurantes para fumantes e não-fumantes.

Por derradeiro, surge a lei 14.874/2009 que passa a dispor de modo mais abrangente a proibição do uso de cigarros a afins em recinto coletivo fechado, seja público ou privado, no Estado de Santa Catarina. É pelo advento desta lei que se passa a tecer sobre sua repercussão nos domínios trabalhistas.

 

Da demissão por justa causa em face da lei antifumo

O texto consolidado em seu art. 482 traz o rol de faltas graves do empregado cuja ocorrência pode ensejar justa causa para a extinção do contrato de trabalho por parte do empregador.

A falta grave que o fumo poderia resultar estaria contida na alínea h do art. 482, CLT, leia-se: ato de indisciplina ou de insubordinação.

A indisciplina e a insubordinação não são expressões sinônimas. A indisciplina caracteriza-se no desrespeito do empregado às ordens, normas, portarias, circulares, diretrizes gerais e regulamento da empresa aplicável a todos os empregados.

Já a insubordinação caracteriza-se pelo descumprimento de ordens pessoais e direcionadas a um determinado empregado ou a um grupo de empregados.

Desta forma, dada à abrangência da lei antifumo catarinense que preceitua a proibição a recintos coletivos fechados, sejam públicos ou privados, pode-se afirmar que tal prática ensejaria ato de insubordinação, podendo ocasionar sanções disciplinares e culminar numa justa causa para resilição do contrato.

 

Reparação
Outra possibilidade pode ocorrer ante o descumprimento do empregado à lei antifumo, qual seja, o dever de ressarcir ao empregador o prejuízo suportado em virtude de eventuais multas aplicadas pelos órgãos fiscalizadores quando da inobservância dos preceitos da aludida lei no ambiente de trabalho.

Esse ressarcimento pode se dar na forma de descontos no salário. Já preceitua o art. 462 da CLT que estabelece a licitude do desconto nos salários em caso de dano causado pelo empregado, desde que tal possibilidade esteja prevista em contrato ou na hipótese de dolo do empregado.

 

A lei antifumo e a rescisão indireta

Por outro lado, é cediço que o trabalhador tem direito a um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, a exemplo dos arts. 7º, XXII e XXVIII e 200, VIII, todos da Constituição Federal.

É patente também que o objetivo de leis antitabagistas é proporcionar um ambiente coletivo saudável já que são flagrantes os males provocados pela inalação de fumaça provocada pelo fumo.  

Se o empregador não proporciona esse ambiente, advêm daí algumas consequências, uma vez que surge para o empregado, vítima de tal violação, o direito de propor rescisão indireta do contrato de trabalho e, ademais, buscar uma compensação por danos morais.

 

Considerações finais

As leis antitabagistas tem o escopo de zelar pela saúde pública e, na seara laboral, visam garantir a dignidade da pessoa humana através da promoção de um meio ambiente de trabalho saudável. O descumprimento de leis nesse sentido acarretam consequências jurídicas tanto para o empregado quanto para o empregador, podendo gerar inclusive o rompimento do contrato de trabalho cumulado com o dever de reparar o dano material sofrido em caso de imposição de multa para o empregador pela desobediência à lei antifumo por parte dos órgãos fiscalizadores do trabalho e dano material e moral devidos ao empregado pelo empregador pelo fato deste não propiciar este ambiente salubre.

 

Referências

CF - Constituição Federal de 1988

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto nº. 2.018 de 1º de outubro de 1996

Lei federal n.º 8.069 de13 de julho de 1990

Lei federal nº. 9.294 de 15 de julho de 1996

Lei estadual nº. 14.874 de 13 de outubro de 2009