A polêmica acerca do prazo de
prescrição do FGTS e a importância de cunho social deste direito trabalhista
Araceli Gaertner OAB/SC 26.326-B
– Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho
A
relação entre patrões e empregados, pode-se afirmar, tomou um rumo mais
democrático a partir da gestão do presidente Getúlio Vargas que revolucionou a
área trabalhista com a introdução de várias melhorias, garantidas em lei, aos
trabalhadores.
A
fuga a este objetivo de proporcionar dignidade a quem trabalha, através de
interpretações errôneas e às vezes carregadas de injustiça, está sendo
monitorada cada dia mais, pelo do Direito do Trabalho. Com o propósito de
firmar definitivamente a necessidade dos direitos trabalhistas serem
priorizados, busca-se provar o interesse das instituições jurídicas em trilhar
cada vez com maior frequência o caminho que procura garantir o que é de
direito, sem deixar espaço para interpretações metafísicas e pessoais àqueles
que darão o veredicto.
A
necessidade de proporcionar estabilidade ao trabalhador aconteceu paralelamente
às intenções das instituições e empresas, de tratar a mão-de-obra como
mercadoria, que quanto mais barata, maiores lucros proporcionaria aos
empregadores. Em consequência, maior rotatividade de trabalhadores. A Lei 5.107,
de 13 de junho de 1966, instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em
substituição à estabilidade assegurada após dez anos de trabalho, na mesma
empresa, por razões que serão explicitadas no presente artigo. O FGTS é
atualmente regido pela Lei 8.036, de 11 de maio de 1990.
Com
a evolução democrática no mundo e a negação dos poderes autoritários, o Brasil
também acompanha este progresso político, entendendo que os direitos deverão
ser respeitados e, ao mesmo tempo, criando condições da discussão entre
empregados e empregadores resultar favorável ao trabalhador, quando este
direito foi adquirido através da luta dos empregados e da conscientização de
sua importância e espaço na sociedade atual, para o progresso do país.
No
presente artigo, busca-se esclarecer um ponto polêmico da lei em questão, que
diz respeito ao prazo para reclamação das cotas mensais depositadas pelos
empregadores e, entre os direitos dos trabalhadores propagados e legislados
está a prescrição trintenária para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
As
regras para adoção do prazo de trinta anos, conferidos aos trabalhadores para a
reclamação de seus direitos, estão especificadas nos artigos 20 e 23, parágrafo
5º, da Lei 8036/90, assim como na Súmula 362 do TST que, muito embora considere
o prazo trintenário, limita a reclamação em dois anos após o término do pacto
laboral e a Súmula 210, do STJ, já consolidadas. O prazo trintenário, ainda,
está confirmado pelas regras da Previdência Social, em seu artigo 144.
Estabilidade
e a criação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
O
Direito do Trabalho é sabidamente aquele que protege o trabalhador, dadas as
diferenças fundamentais e assimétricas existentes entre o empregador e o
empregado. A dignidade ao cidadão é proporcionada principalmente pelo trabalho
digno, que garantirá a ele, trabalhador, e à sua família, a subsistência. A
idéia de que o trabalhador pode ser encarado como uma mercadoria, que pode ser
trocada a qualquer momento, muito embora tenha diminuído, ainda resta presente.
A necessidade do merecimento pela função ocupada, pela força de trabalho
oferecida é um desejo de todo ser humano. Para que estas relações sejam mais
equitativas foi necessário criar direitos trabalhistas que protejam o cidadão
no mercado de trabalho.
A estabilidade demonstrou ser uma prioridade que necessitava de regras claras
para garantir o trabalho e, consequentemente, a sobrevivência do trabalhador. A
obrigação de se dar causas à despedida, listadas em lei, provocou a criação de
um fundo que garantisse o sustento, apesar do desemprego, por causas
consideradas legais e até necessárias, às vezes: o Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço.
Este
acordo de vontades, firmado no início do contrato de trabalho, obriga, em conformidade
com a Lei 8036/90, o depósito mensal de determinada cota, em nome do
trabalhador, feito pelo empregador. Quando este acordo não é cumprido, o
Direito do Trabalho deverá dar ao trabalhador a prerrogativa de lutar por seus
direitos adquiridos, no prazo de 30 anos.
Lembrando,
entretanto, que o fator indenizatório do FGTS, quando ocorre a despedida, ainda
assim gera graves problemas ao trabalhador, cujo objetivo maior é estar
trabalhando. Existem estudos, inclusive, que tentam comprovar que houve um aumento
do desemprego, após a edição da lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
A
Constituição Federal de 88 cuidou de conferir diversos direitos aos
trabalhadores urbanos e rurais nos incisos do seu sétimo artigo e consolidou o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, vinculando a ele todos os trabalhadores
brasileiros. Uma das finalidades do FGTS é compensar o trabalhador pelo tempo
de serviço prestado à empresa e a outra é de cunho social, que seria a de
custear a política habitacional do Governo Federal.
Ocorre
que o prazo de prescrição do FGTS sempre originou controvérsias, advindas,
inclusive, da Carta de 1988, que limitou o direito de ação para dois anos,
contados do término do contrato de trabalho. Esta norma vai de encontro àquela
contida no § 5º do artigo 23, da Lei 8036, de 11 de maio de 1990, à súmula 210
do STJ, onde se afirma ser de 30 anos a ação de cobrança para o FGTS e, ao
Enunciado nº. 95, do Tribunal Superior do Trabalho, datado de 1980. Este último
foi cancelado pela resolução 121, de 28-10-2003, que uniformizou sua
jurisprudência no sentido de que é trintenária a prescrição do direito de
reclamar contra o não recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço.
As
controvérsias são reais e plausíveis de exemplos concretos: a Subseção de
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concedeu embargos, em
recurso de revista, a um grupo de aposentados da Companhia Estadual de Energia
Elétrica (CEEE) gaúcha, na data de 16/06/2004, em decisão do Min. Lélio Bentes
Corrêa, no ERR 206053/95, afirmando ser de trinta anos o prazo de prescrição
para a reivindicação de diferenças do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
que incidissem sobre parcelas salariais efetivamente pagas pelo empregador ao
longo do contrato de trabalho. Esta decisão modificou posicionamento anterior
adotado pela Terceira Turma do mesmo TST, que havia deferido recurso de revista
à CEEE, declarando prescrito o direito dos aposentados reivindicarem as
diferenças do FGTS, uma vez que o pedido havia sido proposto há mais de dois
anos após o término do contrato de trabalho.
Ratifica-se
a questão com o argumento de que o tema em debate diz respeito ao não
recolhimento do FGTS sobre verbas salariais pagas no curso do contrato de
trabalho. (g.n). Não se tratando de pedido de determinadas parcelas
salariais e seu consequente recolhimento do FGTS. O que se pretende discutir é
a falta do recolhimento do FGTS e não salários devidos ou outras questões da
lei trabalhista cuja prescrição é de até dois anos depois de findo o contrato.
É importante ressaltar, ainda, o argumento utilizado pelo Min. Lélio Bentes
Corrêa que, à época do ajuizamento da ação junto à Primeira Instância, a
jurisprudência do TST já havia consolidado seu entendimento mediante a súmula nº.
95, no sentido que a prescrição a ser aplicada contra o não recolhimento do
FGTS era trintenária, acompanhando posicionamento já consagrado no Supremo
Tribunal Federal, citando como exemplo o REXT. nº. 100.249.
O
STF, por sua vez, ratificou a decisão do relator, negando a natureza tributária
do FGTS, e, em decorrência, afastou a incidência da prescrição quinquenal (uma
ampliação do prazo conferido pela Constituição de 88 à prescrição bienal),
prevista no Código Tributário Nacional, reconhecendo a natureza de contribuição
social, submetida à prescrição trintenária. Concluiu o STF por assegurar aos
empregados o prazo de trinta anos para reclamar os depósitos do FGTS sobre
valores remuneratórios efetivamente pagos, ressaltando ser esse o privilégio
que tem igualmente a Previdência Social.
Este
caso tem ainda um esclarecimento: entendeu o STF que se o debate fosse sobre o
recebimento de determinada parcela trabalhista e o conseqüente recolhimento do
FGTS, o recolhimento seria mera parcela acessória do principal e, por isso, o
prazo prescricional de dois anos acompanharia a parcela principal, nos termos
da Súmula 206, do TST, cuja redação anterior à resolução 121, de 28-10-2003,
dizia respeito ao biênio passado. A redação atual não diz respeito às parcelas
decorrentes da condenação ao período pretérito não alcançado pela prescrição
(no máximo o quinquênio), do que, particularmente podemos discordar, tendo em
vista que o entendimento deveria ser o de não aplicar a prescrição bienal e,
por consequência, a súmula 206 do TST, a qual não vem ao encontro dos
interesses do trabalhador. Assim como a aplicação do mais recente enunciado de
nº 362 do TST, aonde existe a afirmação de que findo o contrato de trabalho, é
de dois anos o prazo prescricional para reclamar em juízo o não recolhimento da
contribuição do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, (DJU de 03.09.99), fere
claramente o caráter social do FGTS.
O
bom senso permite afirmar que, diante das divergências entre instituições sobre
a prescrição para ação que propõe o recolhimento do FGTS sobre salários já
pagos e os devidos esclarecimentos sobre tais controvérsias pela instituição
jurídica mor, o prazo de 30 anos para a reivindicação demonstra a importância
do cunho social deste fundo destinado ao trabalhador, a quem deve ser
concedida, segundo a Carta Magna, “a norma que lhe for mais
favorável”, é inadmissível que se conclua qualquer sentença pelo prazo
prescritório de dois anos.
Até
mesmo porque, com a edição da Súmula 349 do STJ, a Caixa Econômica Federal, que
já possui o prazo trintenário para requerer os depósitos do FGTS, tem a Justiça
Federal como competente para julgar as ações de execução fiscal relativas às
contribuições devidas pelo empregador ao Fundo, podendo gerar um imenso
conflito de competência com a Justiça do Trabalho, o que, no entanto, não é o
tema do estudo em tela.
Não
se trata da discussão sobre valores salariais, mas sim sobre o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, que é um direito adquirido pelo trabalhador,
como forma de indenização pelo desemprego e uma compensação pelos serviços
prestados ao capital e que veio substituir a antiga estabilidade no emprego.
Trata-se,
ainda, de enfatizar a importância social do FGTS, que serve para amortização da
casa própria, sonho de mais de 90 por cento dos trabalhadores brasileiros, além
de possibilitar os investimentos do governo federal, na mesma área,
comprometido que deve ser com os dizeres constitucionais do direito à moradia.
Importante
lembrar, da prioridade que as empresas privadas do País devem ter com o
depósito da cota mensal do FGTS do empregado e, do Estado, através do Poder
Judiciário, de conceder prazo trintenário de prescrição à reivindicação do que
compete ao trabalhador, conforme induz o bom senso e a clareza das normas e
leis que tratam do assunto, ao trabalhador lesado neste quesito em sua carreira
profissional.
Sobre
a natureza do FGTS
Há
várias teorias sobre a natureza do FGTS, segundo informa Amauri Mascaro
Nascimento (1966, p.350) “Para alguns é um tributo, uma contribuição
parafiscal arrecadada pelo Estado. Para outros tem a natureza jurídica
previdenciária. Outros, ainda, sustentam que se trata de uma indenização do
trabalhador”. Coube ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
através da Súmula 43, publicada no Diário da Justiça de 14/01/1998, firmar
jurisprudência, onde consagra a tese de que as contribuições do FGTS não têm
natureza tributária (grifo nosso): “As contribuições do FGTS não tem
natureza tributária, sujeitando-se ao prazo prescricional de trinta
anos”.
O
fim social e coletivo do FGTS
É
importante ressaltar que “o direito do trabalho é a expressão do
humanismo jurídico e arma de renovação social pela sua total identificação com
as necessidades e aspirações concretas do grupo social diante dos problemas
decorrentes da questão social” (NASCIMENTO, 1994, p.61). Representa uma
intervenção jurídica com a intenção de melhorar o relacionamento entre os que
trabalham e os empregadores, tem a função também de criar uma plataforma de
direitos que permita a reparação de danos econômicos dos trabalhadores.
”O Direito do Trabalho é legítima manifestação da ordem jurídica voltada
para o homem como a medida de todas as coisas” (NASCIMENTO, 1994, p.61).
Neste
caso se encaixa perfeitamente a criação do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço, que destina ao trabalhador uma garantia, uma segurança para os tempos
difíceis de desemprego e o prazo trintenário para sua reclamação em caso de não
ter sido depositado pela empresa. Reiterando sua função social e coletiva que
permite a construção de milhões de casas populares destinadas justamente a
estes trabalhadores.
O projeto da Constituição de 1934, de 16/11/33, já falava sobre a necessidade
de se instituir um fundo de reserva do trabalho que assegurasse aos operários
ou empregados o ordenado ou salário de um ano, se por qualquer outro motivo a
empresa desaparecer.
Prazo
de prescrição
No
entender de inúmeros juristas e juízes, a prescrição do prazo para reclamar o
pagamento do FGTS foi consagrada em trinta anos.
A
discussão agora está entre o TST e o STJ: o TST afirma no Enunciado 362
“que é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o
não-recolhimento para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do
contrato de trabalho”. O STJ, por sua vez determinou, através da Súmula
210, “que a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em
trinta anos.”
O
artigo 144 da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.087, de 26 de agosto
de 1960), por sua vez diz: “O direito de receber ou cobrar as
importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de
previdência social, em trinta anos”. Assim, como a lei que criou o FGTS
(Lei 5.107/66) revogada com o advento da nova lei do Fundo, nos artigos 19 e
20, conferia os mesmos privilégios das contribuições devidas à Previdência
Social ao Fundo de Garantia, conforme vimos no art.144, bem como na súmula 210,
do STJ, o FGTS deverá ter a prescrição trintenária, pela lógica e amparado na
lei.
Considerações
finais
Pensar
num país que pode caminhar para um consenso entre as leis que regem as normas,
o bom senso e a justiça, pode ser um estímulo a um progresso evolutivo e menos
conflitante entre as classes. As sentenças proferidas seguidamente em favor do
empregado e as jurisprudências que permitem a repetição de novas sentenças
justas, quanto à prescrição do prazo para reclamação do FGTS, pode significar
um ganho muito grande quanto às relações de direito em uma sociedade.
Poder
provar este direito dentro da legítima interpretação da lei, que através de
estudos e discussões busca chegar a um bom termo, é o objetivo primeiro do
Direito Universal. A sabedoria da decisão tomada passo a passo, que foi
analisada e salta à vista como justa e ponderada, deve ser aplaudida e imitada.
Com
este pequeno estudo entre as divergências sobre os prazos a serem estipulados
para a requisição do FGTS, que é a garantia do trabalho executado e a garantia
de subsistência em momentos difíceis para o trabalhador e a conclusão
demonstrada através da conscientização democrática que parece estar mais
presente na sociedade, de uma forma geral, esperamos ter esclarecido algumas
possíveis dúvidas sobre o assunto.