A polêmica acerca do prazo de prescrição do FGTS e a importância de cunho social deste direito trabalhista

   

Araceli Gaertner OAB/SC 26.326-B – Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho

 

A relação entre patrões e empregados, pode-se afirmar, tomou um rumo mais democrático a partir da gestão do presidente Getúlio Vargas que revolucionou a área trabalhista com a introdução de várias melhorias, garantidas em lei, aos trabalhadores.

A fuga a este objetivo de proporcionar dignidade a quem trabalha, através de interpretações errôneas e às vezes carregadas de injustiça, está sendo monitorada cada dia mais, pelo do Direito do Trabalho. Com o propósito de firmar definitivamente a necessidade dos direitos trabalhistas serem priorizados, busca-se provar o interesse das instituições jurídicas em trilhar cada vez com maior frequência o caminho que procura garantir o que é de direito, sem deixar espaço para interpretações metafísicas e pessoais àqueles que darão o veredicto.

A necessidade de proporcionar estabilidade ao trabalhador aconteceu paralelamente às intenções das instituições e empresas, de tratar a mão-de-obra como mercadoria, que quanto mais barata, maiores lucros proporcionaria aos empregadores. Em consequência, maior rotatividade de trabalhadores. A Lei 5.107, de 13 de junho de 1966, instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em substituição à estabilidade assegurada após dez anos de trabalho, na mesma empresa, por razões que serão explicitadas no presente artigo. O FGTS é atualmente regido pela Lei 8.036, de 11 de maio de 1990.

Com a evolução democrática no mundo e a negação dos poderes autoritários, o Brasil também acompanha este progresso político, entendendo que os direitos deverão ser respeitados e, ao mesmo tempo, criando condições da discussão entre empregados e empregadores resultar favorável ao trabalhador, quando este direito foi adquirido através da luta dos empregados e da conscientização de sua importância e espaço na sociedade atual, para o progresso do país.

No presente artigo, busca-se esclarecer um ponto polêmico da lei em questão, que diz respeito ao prazo para reclamação das cotas mensais depositadas pelos empregadores e, entre os direitos dos trabalhadores propagados e legislados está a prescrição trintenária para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

As regras para adoção do prazo de trinta anos, conferidos aos trabalhadores para a reclamação de seus direitos, estão especificadas nos artigos 20 e 23, parágrafo 5º, da Lei 8036/90, assim como na Súmula 362 do TST que, muito embora considere o prazo trintenário, limita a reclamação em dois anos após o término do pacto laboral e a Súmula 210, do STJ, já consolidadas. O prazo trintenário, ainda, está confirmado pelas regras da Previdência Social, em seu artigo 144.

 Estabilidade e a criação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

O Direito do Trabalho é sabidamente aquele que protege o trabalhador, dadas as diferenças fundamentais e assimétricas existentes entre o empregador e o empregado. A dignidade ao cidadão é proporcionada principalmente pelo trabalho digno, que garantirá a ele, trabalhador, e à sua família, a subsistência. A idéia de que o trabalhador pode ser encarado como uma mercadoria, que pode ser trocada a qualquer momento, muito embora tenha diminuído, ainda resta presente. A necessidade do merecimento pela função ocupada, pela força de trabalho oferecida é um desejo de todo ser humano. Para que estas relações sejam mais equitativas foi necessário criar direitos trabalhistas que protejam o cidadão no mercado de trabalho.

   A estabilidade demonstrou ser uma prioridade que necessitava de regras claras para garantir o trabalho e, consequentemente, a sobrevivência do trabalhador. A obrigação de se dar causas à despedida, listadas em lei, provocou a criação de um fundo que garantisse o sustento, apesar do desemprego, por causas consideradas legais e até necessárias, às vezes: o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Este acordo de vontades, firmado no início do contrato de trabalho, obriga, em conformidade com a Lei 8036/90, o depósito mensal de determinada cota, em nome do trabalhador, feito pelo empregador. Quando este acordo não é cumprido, o Direito do Trabalho deverá dar ao trabalhador a prerrogativa de lutar por seus direitos adquiridos, no prazo de 30 anos.

Lembrando, entretanto, que o fator indenizatório do FGTS, quando ocorre a despedida, ainda assim gera graves problemas ao trabalhador, cujo objetivo maior é estar trabalhando. Existem estudos, inclusive, que tentam comprovar que houve um aumento do desemprego, após a edição da lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

A Constituição Federal de 88 cuidou de conferir diversos direitos aos trabalhadores urbanos e rurais nos incisos do seu sétimo artigo e consolidou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, vinculando a ele todos os trabalhadores brasileiros. Uma das finalidades do FGTS é compensar o trabalhador pelo tempo de serviço prestado à empresa e a outra é de cunho social, que seria a de custear a política habitacional do Governo Federal.

Ocorre que o prazo de prescrição do FGTS sempre originou controvérsias, advindas, inclusive, da Carta de 1988, que limitou o direito de ação para dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Esta norma vai de encontro àquela contida no § 5º do artigo 23, da Lei 8036, de 11 de maio de 1990, à súmula 210 do STJ, onde se afirma ser de 30 anos a ação de cobrança para o FGTS e, ao Enunciado nº. 95, do Tribunal Superior do Trabalho, datado de 1980. Este último foi cancelado pela resolução 121, de 28-10-2003, que uniformizou sua jurisprudência no sentido de que é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

As controvérsias são reais e plausíveis de exemplos concretos: a Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concedeu embargos, em recurso de revista, a um grupo de aposentados da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) gaúcha, na data de 16/06/2004, em decisão do Min. Lélio Bentes Corrêa, no ERR 206053/95, afirmando ser de trinta anos o prazo de prescrição para a reivindicação de diferenças do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que incidissem sobre parcelas salariais efetivamente pagas pelo empregador ao longo do contrato de trabalho. Esta decisão modificou posicionamento anterior adotado pela Terceira Turma do mesmo TST, que havia deferido recurso de revista à CEEE, declarando prescrito o direito dos aposentados reivindicarem as diferenças do FGTS, uma vez que o pedido havia sido proposto há mais de dois anos após o término do contrato de trabalho.

Ratifica-se a questão com o argumento de que o tema em debate diz respeito ao não recolhimento do FGTS sobre verbas salariais pagas no curso do contrato de trabalho. (g.n). Não se tratando de pedido de determinadas parcelas salariais e seu consequente recolhimento do FGTS. O que se pretende discutir é a falta do recolhimento do FGTS e não salários devidos ou outras questões da lei trabalhista cuja prescrição é de até dois anos depois de findo o contrato. É importante ressaltar, ainda, o argumento utilizado pelo Min. Lélio Bentes Corrêa que, à época do ajuizamento da ação junto à Primeira Instância, a jurisprudência do TST já havia consolidado seu entendimento mediante a súmula nº. 95, no sentido que a prescrição a ser aplicada contra o não recolhimento do FGTS era trintenária, acompanhando posicionamento já consagrado no Supremo Tribunal Federal, citando como exemplo o REXT. nº. 100.249.

O STF, por sua vez, ratificou a decisão do relator, negando a natureza tributária do FGTS, e, em decorrência, afastou a incidência da prescrição quinquenal (uma ampliação do prazo conferido pela Constituição de 88 à prescrição bienal), prevista no Código Tributário Nacional, reconhecendo a natureza de contribuição social, submetida à prescrição trintenária. Concluiu o STF por assegurar aos empregados o prazo de trinta anos para reclamar os depósitos do FGTS sobre valores remuneratórios efetivamente pagos, ressaltando ser esse o privilégio que tem igualmente a Previdência Social.

Este caso tem ainda um esclarecimento: entendeu o STF que se o debate fosse sobre o recebimento de determinada parcela trabalhista e o conseqüente recolhimento do FGTS, o recolhimento seria mera parcela acessória do principal e, por isso, o prazo prescricional de dois anos acompanharia a parcela principal, nos termos da Súmula 206, do TST, cuja redação anterior à resolução 121, de 28-10-2003, dizia respeito ao biênio passado. A redação atual não diz respeito às parcelas decorrentes da condenação ao período pretérito não alcançado pela prescrição (no máximo o quinquênio), do que, particularmente podemos discordar, tendo em vista que o entendimento deveria ser o de não aplicar a prescrição bienal e, por consequência, a súmula 206 do TST, a qual não vem ao encontro dos interesses do trabalhador. Assim como a aplicação do mais recente enunciado de nº 362 do TST, aonde existe a afirmação de que findo o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricional para reclamar em juízo o não recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, (DJU de 03.09.99), fere claramente o caráter social do FGTS.

O bom senso permite afirmar que, diante das divergências entre instituições sobre a prescrição para ação que propõe o recolhimento do FGTS sobre salários já pagos e os devidos esclarecimentos sobre tais controvérsias pela instituição jurídica mor, o prazo de 30 anos para a reivindicação demonstra a importância do cunho social deste fundo destinado ao trabalhador, a quem deve ser concedida, segundo a Carta Magna, “a norma que lhe for mais favorável”, é inadmissível que se conclua qualquer sentença pelo prazo prescritório de dois anos.

Até mesmo porque, com a edição da Súmula 349 do STJ, a Caixa Econômica Federal, que já possui o prazo trintenário para requerer os depósitos do FGTS, tem a Justiça Federal como competente para julgar as ações de execução fiscal relativas às contribuições devidas pelo empregador ao Fundo, podendo gerar um imenso conflito de competência com a Justiça do Trabalho, o que, no entanto, não é o tema do estudo em tela.

Não se trata da discussão sobre valores salariais, mas sim sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que é um direito adquirido pelo trabalhador, como forma de indenização pelo desemprego e uma compensação pelos serviços prestados ao capital e que veio substituir a antiga estabilidade no emprego.

Trata-se, ainda, de enfatizar a importância social do FGTS, que serve para amortização da casa própria, sonho de mais de 90 por cento dos trabalhadores brasileiros, além de possibilitar os investimentos do governo federal, na mesma área, comprometido que deve ser com os dizeres constitucionais do direito à moradia.

Importante lembrar, da prioridade que as empresas privadas do País devem ter com o depósito da cota mensal do FGTS do empregado e, do Estado, através do Poder Judiciário, de conceder prazo trintenário de prescrição à reivindicação do que compete ao trabalhador, conforme induz o bom senso e a clareza das normas e leis que tratam do assunto, ao trabalhador lesado neste quesito em sua carreira profissional.

Sobre a natureza do FGTS

Há várias teorias sobre a natureza do FGTS, segundo informa Amauri Mascaro Nascimento (1966, p.350) “Para alguns é um tributo, uma contribuição parafiscal arrecadada pelo Estado. Para outros tem a natureza jurídica previdenciária. Outros, ainda, sustentam que se trata de uma indenização do trabalhador”. Coube ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através da Súmula 43, publicada no Diário da Justiça de 14/01/1998, firmar jurisprudência, onde consagra a tese de que as contribuições do FGTS não têm natureza tributária (grifo nosso): “As contribuições do FGTS não tem natureza tributária, sujeitando-se ao prazo prescricional de trinta anos”.

O fim social e coletivo do FGTS

É importante ressaltar que “o direito do trabalho é a expressão do humanismo jurídico e arma de renovação social pela sua total identificação com as necessidades e aspirações concretas do grupo social diante dos problemas decorrentes da questão social” (NASCIMENTO, 1994, p.61). Representa uma intervenção jurídica com a intenção de melhorar o relacionamento entre os que trabalham e os empregadores, tem a função também de criar uma plataforma de direitos que permita a reparação de danos econômicos dos trabalhadores. ”O Direito do Trabalho é legítima manifestação da ordem jurídica voltada para o homem como a medida de todas as coisas” (NASCIMENTO, 1994, p.61).

Neste caso se encaixa perfeitamente a criação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que destina ao trabalhador uma garantia, uma segurança para os tempos difíceis de desemprego e o prazo trintenário para sua reclamação em caso de não ter sido depositado pela empresa. Reiterando sua função social e coletiva que permite a construção de milhões de casas populares destinadas justamente a estes trabalhadores.

  O projeto da Constituição de 1934, de 16/11/33, já falava sobre a necessidade de se instituir um fundo de reserva do trabalho que assegurasse aos operários ou empregados o ordenado ou salário de um ano, se por qualquer outro motivo a empresa desaparecer.         

Prazo de prescrição

No entender de inúmeros juristas e juízes, a prescrição do prazo para reclamar o pagamento do FGTS foi consagrada em trinta anos.

A discussão agora está entre o TST e o STJ: o TST afirma no Enunciado 362 “que é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho”. O STJ, por sua vez determinou, através da Súmula 210, “que a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos.”

O artigo 144 da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.087, de 26 de agosto de 1960), por sua vez diz: “O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos”. Assim, como a lei que criou o FGTS (Lei 5.107/66) revogada com o advento da nova lei do Fundo, nos artigos 19 e 20, conferia os mesmos privilégios das contribuições devidas à Previdência Social ao Fundo de Garantia, conforme vimos no art.144, bem como na súmula 210, do STJ, o FGTS deverá ter a prescrição trintenária, pela lógica e amparado na lei.

Considerações finais

Pensar num país que pode caminhar para um consenso entre as leis que regem as normas, o bom senso e a justiça, pode ser um estímulo a um progresso evolutivo e menos conflitante entre as classes. As sentenças proferidas seguidamente em favor do empregado e as jurisprudências que permitem a repetição de novas sentenças justas, quanto à prescrição do prazo para reclamação do FGTS, pode significar um ganho muito grande quanto às relações de direito em uma sociedade.

Poder provar este direito dentro da legítima interpretação da lei, que através de estudos e discussões busca chegar a um bom termo, é o objetivo primeiro do Direito Universal. A sabedoria da decisão tomada passo a passo, que foi analisada e salta à vista como justa e ponderada, deve ser aplaudida e imitada.

Com este pequeno estudo entre as divergências sobre os prazos a serem estipulados para a requisição do FGTS, que é a garantia do trabalho executado e a garantia de subsistência em momentos difíceis para o trabalhador e a conclusão demonstrada através da conscientização democrática que parece estar mais presente na sociedade, de uma forma geral, esperamos ter esclarecido algumas  possíveis dúvidas sobre o assunto.