Rodrigo
G. Caporal - OAB/SC 26.119
Atualmente
a Lei Complementar n. 116/2003, em seu item 15.09, elenca o arrendamento
mercantil (leasing) como serviço a ser tributado pelo imposto sobre
serviços (ISS).
Cumpre
informar que, a incidência do referido tributo sobre as operações de
arrendamento mercantil foi questão há muito tratada pelo Superior Tribunal de
Justiça, o qual inclusive teve seu entendimento consubstanciado na súmula n.
138, que reza que “O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de
coisas móveis”.
Contudo,
utilizando-se de tese puramente sofismática, empresas de arrendamento mercantil
buscaram se furtar do pagamento do tributo em comento. Para tanto, tentaram
fazer valer o argumento de que no arrendamento mercantil não existiria
obrigação de fazer, obrigação essa que constitui o fato gerador do ISS.
Tal
tese foi refutada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos
recursos extraordinários n. 547245 e 592905, em 02 de dezembro de 2009. O
Pretório Excelso entendeu que nos contratos de arrendamento mercantil, tem-se
como núcleo o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é
serviço, sobre o qual o ISSQN pode incidir.
Todavia,
apesar de ter-se mantido hígido o entendimento sobre a incidência do tributo
nas operações de leasing, devido às grandes dificuldades encontradas,
poucos são os municípios que realizam atualmente a cobrança.
Isso
porque, mesmo após a pacificação da questão, grande parte das empresas de
arrendamento mercantil continua não realizando o recolhimento espontaneo do ISS
aos cofres públicos.
Deve-se
esclarecer que, para cobrar o tributo dessas empresas, os entes municipais
devem contar com uma boa estrutura e profissionais com conhecimento técnico
aprofundado, pois muitas arrendadoras mercantis utilizam-se dos mais diversos
artifícios para evitar a cobrança do imposto.
Explique-se:
grande número dessas empresas costuma registrar sedes virtuais em municípios
onde as alíquotas do ISS sobre as operações de leasing são ínfimas
(0,15% a 0,25%), sendo que Barueri e Poá, ambos no estado de São Paulo, são
geralmente os locais escolhidos.
Muitas
outras cidades também reduziram suas alíquotas no intuito de atrair as
arrendadoras mercantis, de modo que houve casos em que faltaram lugares para a
instalação das sedes de todos os interessados. Para atender a demanda
imprevista, ocorreram situações em que se permitiu que as empresas fornecessem
como endereço o ginásio de esportes, um lago e até mesmo o cemitério municipal.
Contudo, mesmo com alíquotas tão baixas, na maior parte dos casos, o imposto é
sonegado.
Algumas
dessas arrendadoras ainda indicam falsamente nos contratos de leasing que os
mesmos teriam sido assinados nos locais onde tinham plantado as sedes virtuais
e não nas localidades onde efetivamente foram firmados.
Por
consequencia, quando são notificadas para proceder ao recolhimento do tributo
pelo município onde efetivamente ocorreu a prestação de serviços, alegam que o
ISS, se fosse realmente devido, haveria de ser pago no local onde fixaram suas
sedes.
Não
bastasse, grande parte dessas instituições financeiras funcionam através de
estabelecimentos clandestinos (sem alvará, sem inscrição municipal, sem CNPJ),
pelos quais captam clientes, confeccionam e analisam cadastros, elaboram e
assinam contratos, negociam os veículos e, ainda, perfectibilizam a
transferência das posses dos bens objetos dos arrendamentos mercantis, atitudes
que dificultam em muito a atuação do Fisco Municipal.
Por
derradeiro, é relevante lembrar que a maioria dessas empresas conta com
assessoria jurídica de grandes escritórios, os quais possuem em sua composição
excelentes profissionais com grande saber jurídico, de modo que alguns
municípios tem sentido a necessidade de realizar contratação de escritórios
especializados no intuito de obter êxito na exação.
Portanto,
apesar de ter-se por pacificada a questão da incidência do ISS sobre as
operações de arrendamento mercantil, muitos entes municipais ainda terão que
percorrer um longo caminho para realizar a cobrança do ISS sobre as operações
de leasing.
Referências
Bibliográficas
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PORTELA,
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