A incidência do ISS sobre as operações de leasing e dificuldades encontradas para sua cobrança

 

Rodrigo G. Caporal - OAB/SC 26.119

 

Atualmente a Lei Complementar n. 116/2003, em seu item 15.09, elenca o arrendamento mercantil (leasing) como serviço a ser tributado pelo imposto sobre serviços (ISS).

Cumpre informar que, a incidência do referido tributo sobre as operações de arrendamento mercantil foi questão há muito tratada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual inclusive teve seu entendimento consubstanciado na súmula n. 138, que reza que “O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis”.

Contudo, utilizando-se de tese puramente sofismática, empresas de arrendamento mercantil buscaram se furtar do pagamento do tributo em comento. Para tanto, tentaram fazer valer o argumento de que no arrendamento mercantil não existiria obrigação de fazer, obrigação essa que constitui o fato gerador do ISS.

Tal tese foi refutada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos recursos extraordinários n. 547245 e 592905, em 02 de dezembro de 2009. O Pretório Excelso entendeu que nos contratos de arrendamento mercantil, tem-se como núcleo o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISSQN pode incidir.

Todavia, apesar de ter-se mantido hígido o entendimento sobre a incidência do tributo nas operações de leasing, devido às grandes dificuldades encontradas, poucos são os municípios que realizam atualmente a cobrança.

Isso porque, mesmo após a pacificação da questão, grande parte das empresas de arrendamento mercantil continua não realizando o recolhimento espontaneo do ISS aos cofres públicos.

Deve-se esclarecer que, para cobrar o tributo dessas empresas, os entes municipais devem contar com uma boa estrutura e profissionais com conhecimento técnico aprofundado, pois muitas arrendadoras mercantis utilizam-se dos mais diversos artifícios para evitar a cobrança do imposto.

Explique-se: grande número dessas empresas costuma registrar sedes virtuais em municípios onde as alíquotas do ISS sobre as operações de leasing são ínfimas (0,15% a 0,25%), sendo que Barueri e Poá, ambos no estado de São Paulo, são geralmente os locais escolhidos.

Muitas outras cidades também reduziram suas alíquotas no intuito de atrair as arrendadoras mercantis, de modo que houve casos em que faltaram lugares para a instalação das sedes de todos os interessados. Para atender a demanda imprevista, ocorreram situações em que se permitiu que as empresas fornecessem como endereço o ginásio de esportes, um lago e até mesmo o cemitério municipal. Contudo, mesmo com alíquotas tão baixas, na maior parte dos casos, o imposto é sonegado.

Algumas dessas arrendadoras ainda indicam falsamente nos contratos de leasing que os mesmos teriam sido assinados nos locais onde tinham plantado as sedes virtuais e não nas localidades onde efetivamente foram firmados.

Por consequencia, quando são notificadas para proceder ao recolhimento do tributo pelo município onde efetivamente ocorreu a prestação de serviços, alegam que o ISS, se fosse realmente devido, haveria de ser pago no local onde fixaram suas sedes.

Não bastasse, grande parte dessas instituições financeiras funcionam através de estabelecimentos clandestinos (sem alvará, sem inscrição municipal, sem CNPJ), pelos quais captam clientes, confeccionam e analisam cadastros, elaboram e assinam contratos, negociam os veículos e, ainda, perfectibilizam a transferência das posses dos bens objetos dos arrendamentos mercantis, atitudes que dificultam em muito a atuação do Fisco Municipal.

Por derradeiro, é relevante lembrar que a maioria dessas empresas conta com assessoria jurídica de grandes escritórios, os quais possuem em sua composição excelentes profissionais com grande saber jurídico, de modo que alguns municípios tem sentido a necessidade de realizar contratação de escritórios especializados no intuito de obter êxito na exação.

Portanto, apesar de ter-se por pacificada a questão da incidência do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil, muitos entes municipais ainda terão que percorrer um longo caminho para realizar a cobrança do ISS sobre as operações de leasing.

 

 

Referências Bibliográficas

BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

DELGADO, Jose Augusto. Leasing: doutrina e jurisprudência. 2. ed. atual. e ampl. Curitiba: Juruá, 2007.

MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito e MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. ISS e operações de leasing. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; PEIXOTO, Marcelo Magalhães. ISS: LC 116/2003: à luz da doutrina e da jurisprudência. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Mp, 2008.

PORTELA, Fábio. Tem firma com sede até no cemitério. Revista VEJA, v. 1938, p. 94-95, 11 jan. 2006. Disponível em: <http://www.veja.com.br>. Acesso em: 02 jun. 2010.