Invocação do Código de Defesa do Consumidor
nos contratos bancários
Renata
Manfredi Menegolla – OAB/SC 26.112
As discussões
jurídicas relacionadas aos contratos bancários ganharam ênfase com o advento da
Lei nº 8.078/90, que criou regras a serem respeitadas nas relações de consumo
realizadas entre os consumidores e os bancos. Não obstante alguns entendimentos
em contrário, a dominação da aplicação do Código do Consumidor aos Contratos
Bancários é nítida.
De
acordo com Casado (2000, p. 28), “a Lei nº 8.078/90 trouxe ao país o que
existe de mais moderno em matéria de direito obrigacional, principalmente
quando trata do direito dos consumidores frente aos fornecedores de produtos e
serviços”.
O
artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor define claramente o fornecedor
sendo evidente que os bancos estão incluídos nesta definição.
Casado
(2000, p. 28) salienta que “as atividades realizadas pelas instituições
financeiras e bancos são atividades mercantis, portanto, perfeitamente
enquadrados no artigo 3º do Código do Consumidor”.
E ainda
mais, segundo Casado (2000, p. 28), “o Código Comercial pátrio, em seu
artigo 4º, determina que comerciante é todo aquele que faz da mercancia sua
profissão habitual”.
A
redação do artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor define:
“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Coelho
(1994, p. 174) em sua redação salienta que: “Por atividade bancária
entende-se a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros
próprios ou de terceiros em moeda nacional ou estrangeira. Esse conceito abarca
uma gama considerável de operações econômicas, ligadas direta ou indiretamente
à concessão, circulação ou administração do crédito. Estabelecendo-se paralelo
entre a atividade bancária e a industrial, pode-se afirmar que a matéria prima
do banco e o produto que ele oferece ao mercado é o crédito, ou seja, a
instituição financeira dedica-se a captar recursos junto a clientes para
emprestá-los a outros clientes.”
Bonatto
e Moraes (1998, p. 164) ressaltam que “a atividade bancária se enquadra
nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, não somente por expressa
determinação de seu artigo 3º, mas também porque integra a ordem econômica,
estando abrangida pelo artigo 4º da Lei Protetiva”.
Ainda
conforme os preceitos de Bonatto e Moraes (1998, p. 164), “alguns
contestam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos
bancários, pois qualificam a função dos bancos como sendo apenas serviços
prestados”.
Porém,
tanto os serviços prestados quanto a entrega de produto estão enquadrados no
disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aborda
o tema Nery Júnior (1992, p. 304): “O problema da classificação do banco
como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo
3º, caput, do Código do Consumidor como fornecedor, ou melhor, é considerado
como um dos sujeitos da relação de consumo [...] O produto da atividade
negocial do banco é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores
de serviço quando recebem tributos mesmo de não clientes, fornecem extratos de
contas bancárias por meio de computador.”
Atualmente
as atividades bancárias são consideradas como relações jurídicas de consumo,
visto que esta relação está implícita na finalidade destes contratos.
Nota-se
que, caso os contratos bancários possuam como objeto contratual o crédito,
aquele que utilizá-lo será considerado destinatário final, ocorrendo assim a
relação de consumo previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Segundo
Galdino (2001, p. 87), “o método de contratação por adesão, com condições
gerais impostas, é o mais utilizado nas atividades bancárias, e atualmente é
pacífico que a maioria das atividades desenvolvidas pelos bancos está sob a
égide do Código de Defesa do Consumidor”.
Observam
Bonatto e Moraes (1998, p. 166) que: “Com relação aos contratos de
financiamento de bens duráveis ao consumidor, não há dificuldade para
considerá-los como contratos de consumo, já que seu objeto é emprestar dinheiro
ao consumidor para que possa adquirir produto ou serviço no mercado de consumo,
como destinatário final”.
Explica
ainda Nery Júnior (1999, p. 459), que “havendo a outorga do dinheiro ou
do crédito para que o devedor o utilize como destinatário final, há a relação
de consumo que enseja a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do
Consumidor. Caso o devedor tome dinheiro ou crédito emprestado do banco para
repassá-lo, não será destinatário final e, portanto, não há que se falar em
relação de consumo. Porém, o ônus de provar que o dinheiro ou crédito tomado
pela pessoa física não foi destinado ao uso final do devedor, é incumbido ao
banco.”
De
acordo com Filomeno (1991, p. 36): “As atividades desempenhadas pelas
instituições financeiras, quer na prestação de serviços aos seus clientes, quer
na concessão de financiamentos para a aquisição de bens, inserem-se igualmente
no conceito amplo de serviços e enquadram-se indubitavelmente nos dispositivos
do Código de Defesa do Consumidor. Aliás o mencionado código fala expressamente
em atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, ao
definir serviços de modo geral no artigo 3º, § 2º.”
Desta
forma fica claro que a grande questão, para aplicação ou não dos dispositivos
da Lei nº 8.078/90, estaria relacionada com a caracterização do destinatário
final, ou seja, se em uma relação o consumidor adquirir do banco um produto
onde o utilize como destinatário final, então estará sujeito a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor.
Na
jurisprudência, é dominante o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor às atividades bancárias.
No
entanto, não satisfeitos com este entendimento a Confederação Nacional das
Instituições Financeiras ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2591,
contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas atividades
desenvolvidas pelas instituições financeiras. A entidade alega que há
necessidade de lei complementar para a criação de novas obrigações impostas aos
bancos e questiona se o cliente de instituição financeira pode ser considerado
consumidor.
Conclui-se
do exposto, que aos contratos bancários, aplicam-se inúmeras disposições do
estatuto protecionista do consumidor, Lei nº 8.078/90, abrindo-se inclusive a
possibilidade de revisão dos contratos com base nesse estatuto protecionista do
consumidor.