Invocação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários

 

Renata Manfredi Menegolla – OAB/SC 26.112

 

As discussões jurídicas relacionadas aos contratos bancários ganharam ênfase com o advento da Lei nº 8.078/90, que criou regras a serem respeitadas nas relações de consumo realizadas entre os consumidores e os bancos. Não obstante alguns entendimentos em contrário, a dominação da aplicação do Código do Consumidor aos Contratos Bancários é nítida.

De acordo com Casado (2000, p. 28), “a Lei nº 8.078/90 trouxe ao país o que existe de mais moderno em matéria de direito obrigacional, principalmente quando trata do direito dos consumidores frente aos fornecedores de produtos e serviços”.

O artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor define claramente o fornecedor sendo evidente que os bancos estão incluídos nesta definição.

Casado (2000, p. 28) salienta que “as atividades realizadas pelas instituições financeiras e bancos são atividades mercantis, portanto, perfeitamente enquadrados no artigo 3º do Código do Consumidor”.

E ainda mais, segundo Casado (2000, p. 28), “o Código Comercial pátrio, em seu artigo 4º, determina que comerciante é todo aquele que faz da mercancia sua profissão habitual”.

A redação do artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor define: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

Coelho (1994, p. 174) em sua redação salienta que: “Por atividade bancária entende-se a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros em moeda nacional ou estrangeira. Esse conceito abarca uma gama considerável de operações econômicas, ligadas direta ou indiretamente à concessão, circulação ou administração do crédito. Estabelecendo-se paralelo entre a atividade bancária e a industrial, pode-se afirmar que a matéria prima do banco e o produto que ele oferece ao mercado é o crédito, ou seja, a instituição financeira dedica-se a captar recursos junto a clientes para emprestá-los a outros clientes.”

Bonatto e Moraes (1998, p. 164) ressaltam que “a atividade bancária se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, não somente por expressa determinação de seu artigo 3º, mas também porque integra a ordem econômica, estando abrangida pelo artigo 4º da Lei Protetiva”.

Ainda conforme os preceitos de Bonatto e Moraes (1998, p. 164), “alguns contestam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, pois qualificam a função dos bancos como sendo apenas serviços prestados”.

Porém, tanto os serviços prestados quanto a entrega de produto estão enquadrados no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Aborda o tema Nery Júnior (1992, p. 304): “O problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do Código do Consumidor como fornecedor, ou melhor, é considerado como um dos sujeitos da relação de consumo [...] O produto da atividade negocial do banco é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviço quando recebem tributos mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancárias por meio de computador.”

Atualmente as atividades bancárias são consideradas como relações jurídicas de consumo, visto que esta relação está implícita na finalidade destes contratos.

Nota-se que, caso os contratos bancários possuam como objeto contratual o crédito, aquele que utilizá-lo será considerado destinatário final, ocorrendo assim a relação de consumo previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Segundo Galdino (2001, p. 87), “o método de contratação por adesão, com condições gerais impostas, é o mais utilizado nas atividades bancárias, e atualmente é pacífico que a maioria das atividades desenvolvidas pelos bancos está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor”.

Observam Bonatto e Moraes (1998, p. 166) que: “Com relação aos contratos de financiamento de bens duráveis ao consumidor, não há dificuldade para considerá-los como contratos de consumo, já que seu objeto é emprestar dinheiro ao consumidor para que possa adquirir produto ou serviço no mercado de consumo, como destinatário final”.

Explica ainda Nery Júnior (1999, p. 459), que “havendo a outorga do dinheiro ou do crédito para que o devedor o utilize como destinatário final, há a relação de consumo que enseja a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Caso o devedor tome dinheiro ou crédito emprestado do banco para repassá-lo, não será destinatário final e, portanto, não há que se falar em relação de consumo. Porém, o ônus de provar que o dinheiro ou crédito tomado pela pessoa física não foi destinado ao uso final do devedor, é incumbido ao banco.”

De acordo com Filomeno (1991, p. 36): “As atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, quer na prestação de serviços aos seus clientes, quer na concessão de financiamentos para a aquisição de bens, inserem-se igualmente no conceito amplo de serviços e enquadram-se indubitavelmente nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Aliás o mencionado código fala expressamente em atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, ao definir serviços de modo geral no artigo 3º, § 2º.”

Desta forma fica claro que a grande questão, para aplicação ou não dos dispositivos da Lei nº 8.078/90, estaria relacionada com a caracterização do destinatário final, ou seja, se em uma relação o consumidor adquirir do banco um produto onde o utilize como destinatário final, então estará sujeito a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Na jurisprudência, é dominante o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às atividades bancárias.

No entanto, não satisfeitos com este entendimento a Confederação Nacional das Instituições Financeiras ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2591, contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras. A entidade alega que há necessidade de lei complementar para a criação de novas obrigações impostas aos bancos e questiona se o cliente de instituição financeira pode ser considerado consumidor.

Conclui-se do exposto, que aos contratos bancários, aplicam-se inúmeras disposições do estatuto protecionista do consumidor, Lei nº 8.078/90, abrindo-se inclusive a possibilidade de revisão dos contratos com base nesse estatuto protecionista do consumidor.