A importância da
análise das condições da ação em uma demanda
Sheila Schütz -
OAB/SC 26.066
Primeiramente, cumpre registrar que
ação vem a ser um instrumento para a atuação jurisdicional, exercendo poder de
exigir do Estado a tutela que não é permitido a parte buscar por seus próprios
meios.
Segundo o jurista Arruda Alvim, tem-se
o conceito de ação, in verbis:
“O direito
constante da lei processual civil, cujo nascimento depende de manifestação de
nossa vontade, tem por escopo a obtenção da prestação jurisdicional do Estado,
visando, diante da hipótese fático-jurídica nela formulada, à aplicação da lei
(material).”
O
direito da ação está previsto pela Constituição Federal, em seu artigo 5º,
inciso XXXV, assim expresso: “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tal princípio, de acesso a
prestação jurisdicional, assegura a tutela efetiva, adequada e tempestiva à
todos.
No Código de Processo Civil, ainda
conforme os ensinamentos de Alvim, os pressupostos processuais, as condições da
ação e o mérito são as categorias fundamentais da ciência do processo, que se
estruturam com vistas à lide, ao processo e à ação.
Em relação as teorias acerca da natureza
jurídica da ação, surgidas ao longo dos tempos, e muito utilizada na prática
forense, a concepção mais relevante é a teoria eclética de Liebman, teoria esta
adotada pelo Código de Processo Civil atual, na qual “o direito de ação é
o direito a um julgamento de mérito, independente de ser o resultado favorável
ou não, mas exige o mérito.”
As condições da ação são requisitos
que devem estar presentes quando da propositura de uma ação, para que o Poder
Judiciário possa apreciar o mérito da causa, ou seja, decidir o pedido do
autor, julgando-o procedente ou improcedente. Devem estar preenchidas no
momento da sua propositura e ao longo de todo o processo, até o julgamento.
Tais requisitos são estabelecidos para
o exercício regular da ação, uma vez que se não preenchidos, impedem a condução
dos autos para a avaliação do mérito. Nesse sentido, vale destacar que as
condições da ação não são requisitos para a existência da ação, pois mesmo
diante da ausência de uma das condições da ação, quais sejam, possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e
legitimidade das partes, haverá atividade jurisdicional.
Concernente ao controle das condições
da ação, preceitua Luiz Fux:
“O
controle das condições da ação pode ser encetado pelo juiz ex officio,
desde a análise da petição inicial, até o momento que antecede o julgamento de
mérito. Não obstante, compete ao réu, na primeira oportunidade que dispõe para
falar nos autos, suscitar a preliminar de carência de ação (art. 301, inciso X,
do CPC)”.
Atinente a possibilidade jurídica do
pedido, tem-se que a ação se apresenta juridicamente
possível sempre que inexista, no ordenamento jurídico, vedação ao provimento
jurisdicional decorrente de um dos elementos da ação (partes, pedido ou causa
de pedir), nesse sentido ensina Fux:
“Olvidados esses
aspectos, a formulação de pedido juridicamente impossível dá ensejo à extinção
do processo sem julgamento do mérito, tão logo o juiz verifique esse defeito,
seja na inicial ou no saneamento (arts. 295, parágrafo único, inciso III, e 267,
inciso VI, do CPC). É o caso, v.g., do pedido petitório pendente a ação
possessória (art. 923 do CPC), posto haver proibição legal expressa”.
No que concerne ao interesse
processual, diga-se, conforme ensina Fux, que “representa a relação entre
um bem da vida e a satisfação que o mesmo encerra em favor de um
sujeito”. “O interesse é a posição favorável à satisfação de uma
necessidade, de que titular é a pessoa física ou jurídica e cujo objeto é um
bem.” O interesse processual consiste na
necessidade de tutela jurisdicional adequada, que ela nasce com a violação do
direito, ou seja, quando a parte tem necessidade de ajuizar demanda para
alcançar a tutela pretendida.
Sobre a legitimidade das partes,
também conhecida como legitimidade ad causam, destaca-se é a
titularidade a ser observadas nos pólos ativo e passivo da demanda. Conforme
destaca, ainda, Fux “[...] tem como escopo estabelecer o contraditório entre as pessoas certas, porque o processo
visa a sanar controvérsias e não curiosidades”.
Diante do exposto, levando-se em
consideração a análise prática das condições da ação, conclui-se que são
extremamente úteis e necessárias em nosso sistema jurídico, em tempos atuais,
uma vez que a demanda é composta de relações jurídicas em que pessoas legítimas
a propõem, que se vinculam a um objeto juridicamente possível, por um fato
(interesse de agir), e por se tratarem de requisitos de admissibilidade para os
julgamentos de mérito das demandas, fazendo com que nem todos os processos
sejam levados ao conhecimento do Poder Judiciário.
Ainda, atribui-se grande importância
para as condições da ação, pois através do ajuizamento da demanda se busca uma
resposta ao conflito, e se almeja que esta realmente seja adequada.
Referências:
ALVIM, Arruda. Manual de Direito
Processual Civil, vol. 1, São Paulo;
MORAES, Alexandre de. Constituição
do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002;
LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de
Direito Processual Civil. Tradução de Cândido Rangel Dinamarco. 2ª ed. Rio
de Janeiro: Forense, vol. 1, 1985;
FUX, Luiz, Curso de Direito
Processual Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.