A importância da análise das condições da ação em uma demanda

 

Sheila Schütz - OAB/SC 26.066

 

 

Primeiramente, cumpre registrar que ação vem a ser um instrumento para a atuação jurisdicional, exercendo poder de exigir do Estado a tutela que não é permitido a parte buscar por seus próprios meios.

Segundo o jurista Arruda Alvim, tem-se o conceito de ação, in verbis:

“O direito constante da lei processual civil, cujo nascimento depende de manifestação de nossa vontade, tem por escopo a obtenção da prestação jurisdicional do Estado, visando, diante da hipótese fático-jurídica nela formulada, à aplicação da lei (material).”

 

O direito da ação está previsto pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assim expresso: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tal princípio, de acesso a prestação jurisdicional, assegura a tutela efetiva, adequada e tempestiva à todos.

No Código de Processo Civil, ainda conforme os ensinamentos de Alvim, os pressupostos processuais, as condições da ação e o mérito são as categorias fundamentais da ciência do processo, que se estruturam com vistas à lide, ao processo e à ação.

Em relação as teorias acerca da natureza jurídica da ação, surgidas ao longo dos tempos, e muito utilizada na prática forense, a concepção mais relevante é a teoria eclética de Liebman, teoria esta adotada pelo Código de Processo Civil atual, na qual “o direito de ação é o direito a um julgamento de mérito, independente de ser o resultado favorável ou não, mas exige o mérito.”

As condições da ação são requisitos que devem estar presentes quando da propositura de uma ação, para que o Poder Judiciário possa apreciar o mérito da causa, ou seja, decidir o pedido do autor, julgando-o procedente ou improcedente. Devem estar preenchidas no momento da sua propositura e ao longo de todo o processo, até o julgamento.

Tais requisitos são estabelecidos para o exercício regular da ação, uma vez que se não preenchidos, impedem a condução dos autos para a avaliação do mérito. Nesse sentido, vale destacar que as condições da ação não são requisitos para a existência da ação, pois mesmo diante da ausência de uma das condições da ação, quais sejam, possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes, haverá atividade jurisdicional.

Concernente ao controle das condições da ação, preceitua Luiz Fux:

“O controle das condições da ação pode ser encetado pelo juiz ex officio, desde a análise da petição inicial, até o momento que antecede o julgamento de mérito. Não obstante, compete ao réu, na primeira oportunidade que dispõe para falar nos autos, suscitar a preliminar de carência de ação (art. 301, inciso X, do CPC)”.

 

Atinente a possibilidade jurídica do pedido, tem-se que a ação se apresenta juridicamente possível sempre que inexista, no ordenamento jurídico, vedação ao provimento jurisdicional decorrente de um dos elementos da ação (partes, pedido ou causa de pedir), nesse sentido ensina Fux:

“Olvidados esses aspectos, a formulação de pedido juridicamente impossível dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, tão logo o juiz verifique esse defeito, seja na inicial ou no saneamento (arts. 295, parágrafo único, inciso III, e 267, inciso VI, do CPC). É o caso, v.g., do pedido petitório pendente a ação possessória (art. 923 do CPC), posto haver proibição legal expressa”.

 

No que concerne ao interesse processual, diga-se, conforme ensina Fux, que “representa a relação entre um bem da vida e a satisfação que o mesmo encerra em favor de um sujeito”. “O interesse é a posição favorável à satisfação de uma necessidade, de que titular é a pessoa física ou jurídica e cujo objeto é um bem.” O interesse processual consiste na necessidade de tutela jurisdicional adequada, que ela nasce com a violação do direito, ou seja, quando a parte tem necessidade de ajuizar demanda para alcançar a tutela pretendida.

Sobre a legitimidade das partes, também conhecida como legitimidade ad causam, destaca-se é a titularidade a ser observadas nos pólos ativo e passivo da demanda. Conforme destaca, ainda, Fux “[...] tem como escopo estabelecer o contraditório entre as pessoas certas, porque o processo visa a sanar controvérsias e não curiosidades”.

Diante do exposto, levando-se em consideração a análise prática das condições da ação, conclui-se que são extremamente úteis e necessárias em nosso sistema jurídico, em tempos atuais, uma vez que a demanda é composta de relações jurídicas em que pessoas legítimas a propõem, que se vinculam a um objeto juridicamente possível, por um fato (interesse de agir), e por se tratarem de requisitos de admissibilidade para os julgamentos de mérito das demandas, fazendo com que nem todos os processos sejam levados ao conhecimento do Poder Judiciário.

Ainda, atribui-se grande importância para as condições da ação, pois através do ajuizamento da demanda se busca uma resposta ao conflito, e se almeja que esta realmente seja adequada.

 

Referências:

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, São Paulo;

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002;

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Tradução de Cândido Rangel Dinamarco. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, vol. 1, 1985;

FUX, Luiz, Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.