Parcelamento da execução previsto no artigo 745-A do CPC
Sheila Schütz - OAB/SC 26.066
Com a necessidade do aperfeiçoamento do sistema processual brasileiro, tendo em vista a procura de meios para atingir uma efetiva prestação jurisdicional, tem-se a nova sistemática introduzida pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006, que complementa a reforma do processo de execução iniciada com a edição da Lei n. 11.232/2005, ao introduzir no Código de Processo Civil a figura do pagamento parcelado (art. 745-A, do CPC).
O supracitado artigo trata da possibilidade de o executado requerer o parcelamento do crédito do exequente, porém esse dispositivo legal é omisso concernente a necessidade ou não do aceite do credor em receber parceladamente seu crédito, como requisito para a concessão dos benefícios do artigo em comento ao executado.
Consoante o art. 745-A, do CPC, no prazo para embargos, o executado poderá formular proposta de parcelamento da dívida em até seis parcelas mensais sucessivas, com juros de um por cento ao mês e correção monetária, desde que reconheça a existência do crédito afirmado pelo exequente e comprove o depósito de ao menos trinta por cento do valor da execução. Com efeito, tal mecanismo facilita o cumprimento da obrigação para aqueles casos em que o devedor não tem todo o dinheiro, mas se compromete quitar a dívida com seus ganhos futuros.
Bem a propósito, assinala Geraldo Magela Alves:
“O art. 745-A, introduzido pela Lei n. 11.382/2006, introduziu espécie de moratória legal, como incidente da execução do título extrajudicial por quantia certa, por meio do qual se obtém o parcelamento da dívida, forma menos onerosa para o devedor e com redução do prazo de duração do processo para o credor”1.
A regra do parcelamento abre ao executado uma alternativa quanto à forma de pagamento do débito, embora com ônus superior ao pagamento à vista. Para concessão do parcelamento, devem estar presentes alguns requisitos exigidos no art. 745-A do CPC, quais sejam:
“I – haver requerimento expresso do executado; II – ser formulado no prazo dos embargos à execução (15 dias); III – reconhecer a integralidade do débito pelo executado; IV – haver a prova do depósito de 30% do valor em execução, isto é, do valor do débito, acrescido dos honorários advocatícios e custas judiciais; V – indicação da forma de pagamento do restante do débito, em até seis parcelas, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês”2.
Quanto a questão de fundo, o regramento silencia sobre a necessidade de ser ouvido o credor sobre o pedido de parcelamento. No entanto, em atenção ao contraditório, deve ser determinada a intimação do credor, mesmo que para apontar eventual falta de cumprimento de requisitos estabelecidos na norma.
Nesse norte, acrescenta o mesmo autor, acerca do questionamento se o exequente poderia se insurgir contra o parcelamento, ainda que preenchidos os requisitos legais:
“J. E. Carreira Alvim e Luciana Carreira Alvim Cabral respondem negativamente, ao sustentar que a oposição do exequente terá pouca, ou nenhuma eficácia. Entendemos de modo diverso: deve-se permitir ao exequente que impugne a concessão do parcelamento, desde que apresente motivo relevante e o faça de maneira fundamentada”3.
Assim sendo, tem-se que se fará necessária a oitiva e concordância do credor para o pedido de parcelamento, ou seja, a aceitação é condição indispensável para que se autorize o pagamento de forma diversa da firmada.
Nesse sentido, colhe-se:
“Sustentamos, com veemência, a impossibilidade do magistrado aplicar o referido dispositivo, vale dizer, deferir o pleito de parcelamento do débito, sem, no entanto, previamente ouvir o credor quanto a concordância deste benefício. Não podemos esquecer que, por se estar diante de direito disponível (crédito), cabe ao credor aceitar ou não receber o que lhe é devido de forma diversa da estipulada, sob pena da ofensa ao princípio constitucional que lhe garante a propriedade”4.
Por conseguinte, o fato do novo dispositivo legal estar inserido no capítulo atinente aos embargos à execução tem gerado intensa controvérsia acerca da sua aplicabilidade subsidiária ao regime de cumprimento de sentença.
Conforme preceitua Marinoni, o dispositivo legal possibilita a extensão da regra do art. 745-A do CPC na fase de cumprimento de sentença:
“(...) em razão da regra que permite a aplicação subsidiária ao cumprimento de sentença, naquilo que não for incompatível, das regras da execução por quantia certa fundada em título extrajudiciao (art. 475-R, CPC). Como se trata de técnica de incentivo ao cumprimento espontâneo da obrigação (...), e não havendo qualquer inadequação com o procedimento executivo para a execução da sentença, seria possível que o executado, no prazo para impugnar a execução, exercesse o direito potestativo ao parcelamento da dívida previsto no art. 745-A do CPC”5.
Contudo, tem-se que a introdução do parcelamento na execução constitui tentativa de se tornar interessante para ambas as partes, tornando mais célere e efetiva a prestação jursdicional.
1 ALVES, Geraldo Magela. O Novo Processo de Execução. Comentários aos art. 566 a 795 do CPC, de acordo com as Leis n. 11.232/2005 (execução por título judicial) e 11.382/2006 (execução por título extrajudicial). Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 485.
2 SANTOS, Ernane Fidélis dos, WAMBIER, Luiz Rodrigues, NERY Jr. Nelson, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Execução Civi:l
Estudo em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 700.
3 Idem.
4 WAGNER JÚNIOR, Luiz Aguilherme da Costa. A Nova Execução Fundada Em Títulos Extrajudiciais: Primeira Reflexão. Material da 7ª aula da disciplina Cumprimento das Decisões e Processo de Execução, ministrada no curso de especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP / IBDP / REDE LFG.
Referências Bibliográficas
ALVES, Geraldo Magela. O Novo Processo de Execução. Comentários aos art. 566 a 795 do CPC, de acordo com as Leis n. 11.232/2005 (execução por título judicial) e 11.382/2006 (execução por título extrajudicial). Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da, DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Execução, V. 5. Salvador: Jus Podivm, 2009.
SANTOS, Ernane Fidélis dos, WAMBIER, Luiz Rodrigues, NERY JÚNIOR. Nelson, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Execução Civi:l Estudo em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
WAGNER JÚNIOR, Luiz Aguilherme da Costa. A Nova Execução Fundada Em Títulos Extrajudiciais: Primeira Reflexão. Material da 7ª aula da disciplina Cumprimento das Decisões e Processo de Execução, ministrada no curso de especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP / IBDP / REDE LFG.
1 ALVES, Geraldo Magela. O Novo Processo de Execução. Comentários aos art. 566 a 795 do CPC, de acordo com as Leis n. 11.232/2005 (execução por título judicial) e 11.382/2006 (execução por título extrajudicial). Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 485.
2 SANTOS, Ernane Fidélis dos, WAMBIER, Luiz Rodrigues, NERY Jr. Nelson, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Execução Civi:l Estudo em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 700.
3 Idem.
4 WAGNER JÚNIOR, Luiz Aguilherme da Costa. A Nova Execução Fundada Em Títulos Extrajudiciais: Primeira Reflexão. Material da 7ª aula da disciplina Cumprimento das Decisões e Processo de Execução, ministrada no curso de especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP / IBDP / REDE LFG.
5 CUNHA, Leonardo José Carneiro da, DIDIER JÚNIOR, Fredie. Cruso de Direito Processual Civil. Execução, V. 5. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 387